Democracia bandeirante: Distritos eleitorais e eleições do Império à Primeira República
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Democracia bandeirante - Wlaumir Doniseti de Souza
Capítulo I: Interfaces do Poder – Federlismo, Estadualismo, Municipalismo
Quero que os municípios tenham vida, força e governo próprios e que, na realidade, a grandeza dos municípios seja a base da grandeza do Estado, e não como até agora que o poder nas localidades é apenas um reflexo do sol que brilha no centro. Em regra é o governo quem faz as influências locais e essas não são feitas senão a troco da liberdade local, sob a hipoteca do voto.
(Albuquerque Lins)
No caso do Brasil, a análise do legislativo e do sistema eleitoral que o compõe pode ser dividida em fases, segundo Nouh e Carneiro (1984), equivalentes às da política do país. A primeira fase corresponderia ao período de 1822 a 1834; a segunda fase, de 1834 a 1889; o terceiro período, de 1889 a 1930 e assim por diante.
Fases enquanto períodos aproximados que consignam uma peculiaridade organizacional da instituição que a distingue de outra ao longo do processo histórico por suas características peculiares. Estas fases são marcos na transformação institucional do legislativo e, por vezes, dos partidos e das eleições, propiciando-lhes novas denotações e conotações.
Com base nestas fases, trataremos o processo histórico do embate entre municipalismo, estadualismo, estaduísmo e federalismo junto aos partidos políticos
e ao legislativo como meio de manter ou atingir o poder que teve influência sobre o sistema eleitoral.
1. Do Império à República
No Brasil Colônia, a única esfera legislativa existente era correspondente à Câmara Municipal, em que a liberdade de ação era total, apesar dos limites legais. Caracterizando a força autoritária que peculiarizou o mandonismo do poder local que resistiu por séculos às forças de centralização do estado (Queiroz, 1969).
Foi rompida a monotonia do legislativo municipal
, com a transferência da Corte Portuguesa ao Brasil, em 1808. Ocorria a primeira metropolização das terras brasílicas. Era um marco no início da crescente tensão entre o controle central e o poder local.
Todavia, foi com a Independência, em 1822, que ocorreram transformações significativas no conjunto legal e no legislativo, especificamente, com a primeira Constituição – a outorgada por Dom Pedro em 1824. Iniciava-se o que Nouh e Carneiro (1984) denominam de primeira fase (1822-1834) do legislativo provincial no Brasil, ao implantar o legislativo provincial contrabalançado pela implantação legal do Império Unitário. Centralizava-se o processo, cabendo a cada província, enquanto unidade administrativa e com presidente nomeado pelo poder central, um Conselho Geral Provincial submetido ao Conselho Geral do Império.
O Conselho Provincial deveria contemplar o direito de todo cidadão intervir nos negócios de sua província, e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares
, como órgão consultivo, e de elaborar propostas e encaminhá-las ao Conselho Geral do Império, o único competente para legislar (Gordinho, 1991).
Hierarquizava-se rumo ao centro todo o sistema legislativo diretamente com o poder central, inclusive as Câmaras, com lei de 1° de outubro de 1828. Essa centralização não foi aceita sem resistências do poder local, dos municipalismos, que teriam, depois, novas feições, mas tendo em comum o desejo autonomista (Queiroz, 1969).
O municipalismo, como depois na República o coronelismo, era uma das faces do mandonismo característico da política tradicional. O municipalismo caracterizava-se, então, pelo desejo da maior autonomia ao plano local, da Câmara e seus recursos.
Segundo a definição de Love (1982, p. 178-179), o municipalismo pode ser entendido como uma posição política e uma atitude, um sentimento, em que um não exclui o outro necessariamente, caracterizando-se pela defesa do maior grau possível de autonomia ao plano local.
Com a abdicação do trono, a 7 de abril de 1831, de Dom Pedro I, assumiu o poder um Conselho de Regência, que promulgou, a 12 de agosto de 1834, a reforma da Constituição de 1824, conhecida como Ato Adicional. Este foi o marco final da primeira fase do legislativo.
Na segunda fase, de 1834 a 1889 (Nouh e Carneiro, 1984), os Conselhos Gerais de Província passaram a Assembleias Legislativas Provinciais, com a atribuição e o papel de legislar, segundo parte do ideário liberal, que legitimava as aspirações regionais de maior poder e liberdade, embora ainda não contemplasse a aspiração municipalista.
Assim, a rigor, as Assembleias Legislativas Provinciais foram criadas apenas em 1834, pelo Ato Adicional, cabendo, a partir daí, o direito às províncias de legislar em favor de suas administrações e deliberar sobre as proposições municipais sem depender, embora subalternas, do poder central. Estas, portanto, permaneceram tuteladas, do ponto de vista formal, apesar dos reclames do poder regional e dos localistas/municipalistas que aspiravam maior liberdade às Câmaras.
Em contrapartida à autonomia
legislativa da província, esta deveria colaborar para conduzir a um processo de centralização administrativa, buscando colocar as Câmaras sob o controle dos presidentes de províncias e suas respectivas Assembleias Legislativas. Sendo assim, coube às províncias dar a organização municipal, mantendo-as tuteladas. Era mais uma derrota dos municipalistas.
Da Constituição outorgada à abdicação, o Brasil sofrera um processo de centralização legal que buscava romper com a tradição localista, sobretudo autonomista da colônia, mas sem interferir ou alterar o mandonismo. As divergências frente ao processo de centripetismo conduziram a uma ampliação das crises no reinado de Pedro I, abrindo a abdicação caminho para que os tutores do governo do príncipe herdeiro dessem vazão às aspirações de centrifugação, com: 1) a ampliação do número de deputados eleitos por província; 2) as Assembleias Provinciais passaram a legislativas e não apenas a propositivas; e 3) a divisão eleitoral em colégios permitia maior atuação dos chefes e líderes regionais frente ao centro, do ponto de vista
