Guarda compartilhada e sua abrangência legal
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Guarda compartilhada e sua abrangência legal - DANIELLE DA COSTA E SOUZA
CONCLUSÃO
INTRODUCÃO
O presente estudo versará sobre os principais aspectos referentes a Guarda Compartilhada, o qual propõe-se em um primeiro momento, a realizar uma análise sobre o tema, a partir de seu caráter conceitual e histórico, extraindo-se para tanto, seus efeitos e seus princípios.
Passado este primeiro ponto, será realizada uma análise sobre as diferenças entre a Guarda Compartilhada e a Guarda Alternada, as quais são muitas vezes confundidas por aqueles que a pleiteiam judicialmente.
Posteriormente, será realizada uma análise da Lei 13.058/14, a qual tornou a guarda compartilhada regra, mesmo não havendo acordo entre os pais. Ou seja, a guarda compartilhada passa a ser a primeira opção em todos os casos, a menos que haja um motivo excepcional.
Por último, após a análise procedimental, procura-se então trazer ao conhecimento, alguns pontos acerca da fixação da Guarda Compartilhada e do dever de prestar alimentos. Isso porque, o fato de ser decretada esta modalidade, não exime os Genitores da obrigação de prestar alimentos, ao contrário de muitos casos que tramitam perante os Tribunais.
PODER FAMILIAR
Sendo a guarda um dos deveres integrantes do conteúdo do poder familiar, há que se ressaltar, brevemente, as mudanças que também ocorreram em relação a este instituto. O poder familiar é a denominação que adotou o novo Código Civil para o pátrio poder, tratado no Código de 1916. Ao longo do século XX, mudou substancialmente o instituto, acompanhando a evolução das relações familiares, distanciando-se de sua função originária – voltada ao exercício de poder dos pais sobre os filhos – para constituir um múnus, em que ressaltam os deveres. Com a implosão, social e jurídica, da família patriarcal, cujos últimos estertores deram-se antes do advento da Constituição de 1988, não faz sentido que seja reconstruído o instituto apenas deslocando o poder do pai (pátrio) para o poder compartilhado dos pais (familiar), pois a mudança foi muito mais intensa, na medida em que o interesse dos pais está condicionado ao interesse do filho, ou melhor, no interesse de sua realização como pessoa em formação. A nova morfologia da família está pautada sob os laços da afetividade, no reconhecimento da liberdade e da natureza participativa de cada membro da família diante dos demais. Assim, o poder familiar, sendo menos poder e mais dever, converteu-se em múnus, concebido como encargo legalmente atribuído a alguém, em virtude de certas circunstâncias, a que se não pode fugir. Segundo a lição de Orlando Gomes (1998, p. 389), o poder familiar dos pais é ônus que a sociedade organizada a eles atribui, em virtude da circunstância da parentalidade, no interesse dos filhos. Destarte, na concepção contemporânea, a autoridade parental não pode ser reduzida, portanto, nem a uma pretensão juridicamente exigível, em favor dos seus titulares, nem a um instrumento jurídico de sujeição (dos filhos à vontade dos pais). Há de se buscar o conceito da autoridade parental na bilateralidade do diálogo e do processo educacional, tendo como protagonistas os pais e os filhos, informados pela função emancipatória da educação. Extrai-se do artigo 227 da Constituição o conjunto mínimo de deveres cometidos à família, a fortiori ao poder familiar, em benefício do filho, enquanto criança e adolescente, a saber: o direito à vida, à saúde, à alimentação (sustento), à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. Evidentemente, tal conjunto de deveres deixa pouco espaço ao poder. São deveres jurídicos correspectivos a direitos cujo titular é o filho. Daqui resulta a crítica justamente oposta por parte da doutrina, citando como exemplo, Gustavo Tepedino (2004, p.314), quanto à utilização da expressão poder inserida na dicção do Código Civil de