Princípio da Isonomia na cobrança do IPI sobre os produtos importados
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Princípio da Isonomia na cobrança do IPI sobre os produtos importados - Albertino Neiva Veloso
1. IPI NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
1. 1 - Natureza Jurídica e Competência Tributária
No Estado Brasileiro, o poder de tributar segue partilhado pela Constituição Federal, minuciosamente delimitado e balizado quanto ao seu exercício, o que é atribuído aos entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Importa dizer que não é a Carta Magna que cria os tributos, mas cada ente estatal, exercendo seu poder legislativo na forma especificada pelo constituinte. É, portanto, no seio constitucional que repousam os preceitos maiores que versam sobre como os entes estatais deverão instituir in abstrato as fontes de receitas que a Constituição os reservou.
Destarte, são os entes estatais que poderão criar tributos como os impostos, as taxas, as contribuições e outros previstos na Constituição. Por oportuno, ressalta-se que, conforme a Constituição Federal de 1988, à União, de modo expresso no artigo 153 e seus incisos,³ caberá a competência privativa para instituir os impostos sobre: a importação de produtos estrangeiros (II); a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); IPI; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); renda e proventos de qualquer natureza (IR); a propriedade territorial rural (ITR); e grandes fortunas (IGF).
Destaca-se, contudo, a lição dada por José Souto Maior Borges, no sentido de que a Constituição cria, ela própria, o tributo. Esse jurista considera, tal qual Hans Kelsen, que qualquer norma jurídica seja sempre, e ao mesmo tempo, um ato de criação e de aplicação do direito⁴. Na mesma trilha, segue José Roberto Vieira, para quem a Constituição cria o tributo mínimo, iniciando-se o processo de criação com as outorgas de competências⁵.
Repise-se que a Constituição, para a maior parte da doutrina, não cria tributo algum. Ao contrário, a Carta Magna indica apenas os critérios materiais para a criação dos tributos. É ao legislador, via de regra ao legislador ordinário, a quem compete essa função. Os tributos são criados pelos entes estatais dotados de poder legislativo.
Perfilha-se neste trabalho o mesmo entendimento que esses autores, destacando-se a clássica posição exposta por Roque Antonio Carraza:
A Constituição reforçou a competência exclusiva do Poder Legislativo para criar ou aumentar tributos, consagrando, assim, a ideia de autotributação. Esta [...] se manifesta: a) no consentimento dos representantes das pessoas que devem suportar os tributos; e b) na estrita vinculação a lei, seja do lançamento, seja da cobrança das exações. Com tais medidas, os contribuintes tiveram melhor salvaguardado o direito de propriedade, contra o qual a tributação, de algum modo, investe.⁶
Constitui-se o IPI em tributo denominado imposto, que é uma exação caracterizada pela não vinculação. Significa dizer que pode ser caracterizado por ter sua exigência pelo ente estatal, sem que, para tanto, esteja este obrigado à realização de qualquer prestação específica relativamente ao contribuinte. Essa é a essência do conceito de imposto, de tal modo que aparece assim representado no Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 16.⁷
Tomando-se por base o caráter arrecadatório, o IPI apresenta-se como um dos mais importantes impostos na esfera federal, sendo considerado o sucessor do antigo IC, estabelecido na Constituição Federal de 1934.
Atualmente, porém, as mais importantes receitas da União decorrem das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Quanto aos impostos federais, de acordo com Hugo de Brito Machado, não seria equivocado concluir que a posição de importância do IPI foi ultrapassada pelo Imposto de Renda (IR) "[...] provavelmente em razão de substanciais reduções operadas nas alíquotas do IPI, muitas das quais foram reduzidas a
