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Direto do CARF: Escritos analíticos sobre a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Direto do CARF: Escritos analíticos sobre a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Direto do CARF: Escritos analíticos sobre a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
E-book424 páginas3 horas

Direto do CARF: Escritos analíticos sobre a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

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Sobre este e-book

Uma coletânea dos principais artigos escritos por quatro dos maiores especialistas em CARF do País. Os textos, publicados originalmente no site Consultor Jurídico, revistos e atualizados para este livro, oferecem ao leitor um panorama completo que esclarece dúvidas e aborda as principais discussões travadas no âmbito do Conselho atualmente.

"Ao se debruçar intensivamente sobre a Jurisprudência do CARF, o livro busca demonstrar a profundidade da produção do Órgão e favorece sua disseminação e valorização". (Adriana Gomes Rêgo)

"Um arsenal técnico de grande robustez para tentar dirimir as dúvidas e controvérsias que hoje pairam no contencioso tributário administrativo". (Roberto Quiroga Mosquera)
IdiomaPortuguês
Data de lançamento7 de set. de 2020
ISBN9786599146411
Direto do CARF: Escritos analíticos sobre a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

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    Pré-visualização do livro

    Direto do CARF - Alexandre Evaristo Pinto

    Alexandre Evaristo Pinto

    Carlos Augusto Daniel Neto

    Diego Diniz Ribeiro

    Fernando Brasil de Oliveira Pinto

    Direto do CARF

    Escritos analíticos sobre a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

    1ª edição

    São Paulo ● 2020

    Copyright © 2020

    Alexandre Evaristo Pinto, Carlos Augusto Daniel Neto,

    Diego Diniz Ribeiro e Fernando Brasil de Oliveira Pinto

    Todos os direitos desta edição reservados à Amanuense Livros.

    Edição e preparação: Rodrigo Haidar

    Revisão: Rafael Baliardo

    Projeto gráfico e diagramação: Luciana Huber

    Imagem de capa: RF123

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

    (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

    Direto do CARF : escritos analíticos sobre a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais / Alexandre Evaristo Pinto...[et al.]. -- 1. ed. -- São Paulo : Amanuense, 2020.

    Outros autores: Carlos Augusto Daniel Neto, Diego Diniz Ribeiro, Fernando Brasil de Oliveira Pinto

    ISBN 978-65-991464-1-1

    1. Administração e processo tributário - Jurisprudência - Brasil

    2. Artigos - Coletâneas

    3. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

    4. Direito tributário I. Pinto, Alexandre Evaristo. II. Daniel Neto, Carlos Augusto. III. Ribeiro, Diego Diniz. IV. Pinto, Fernando Brasil de Oliveira.

    20-38497 CDU-34:336.2

    Índices para catálogo sistemático:

    1. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais : Direito tributário 34:336.2

    Cibele Maria Dias - Bibliotecária - CRB-8/9427

    Amanuense Livros Ltda.

    Rua Nilo 241, Sala 02 – CEP 01533-010 São Paulo SP

    contato@amanuense.com.br / www.amanuense.com.br

    SUMÁRIO

    APRESENTAÇÃO
    PREFÁCIO
    Os Autores
    Normas Gerais de Direito Tributário e Processo Administrativo

    A relevância da jurisprudência do CARF para o direito tributário brasileiro

    A Compensação de Tributos Antes do Trânsito em Julgado: A Regra do Art. 170-A do CTN À Luz de um Modelo de Precedentes Vinculantes

    A Aplicabilidade do Art. 24 da LINDB a Casos Tributários no CARF

    A Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos de Fato

    A Compensação Tributária Como Meio de Realização de Denúncia Espontânea

    Preclusão e Ilegitimidade Passiva nos Processos Administrativos do CARF

    Responsabilidade tributária de sócios e diretores na Primeira Seção do CARF

    As Condições Legais para o Reconhecimento de Direito Creditório na Retificação de DCTF

    O Prazo Decadencial na Existência de Débitos Confessados, Mas Não Recolhidos

    A Preclusão na Apresentação de Provas Documentais

    PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO: IRPJ E CSLL

    A Amortização Fiscal do Ágio em Operações Envolvendo Compras Alavancadas

    Os Critérios para a Amortização de Ágio na Jurisprudência do CARF

    A Dedutibilidade de Juros Sobre o Capital Próprio Pagos Retroativamente

    As Operações de Devolução de Capital a Valor Contábil

    O Fato Gerador do IRPJ Nos Casos de Autuação por Passivo Fictício

    A Realização da Renda nos Contratos de Alienação Fiduciária

    O Reconhecimento de Receita Decorrente de Decisões Judiciais

    A Isenção Tributária dos Clubes de Futebol

    Estimativas Compensadas e a Formação do Saldo Negativo

    A Contagem do Prazo Decadencial nos Casos de Glosas em Pedidos de Ressarcimento, Restituição e Declarações de Compensação

    A Apuração do Ganho de Capital no Lucro Presumido

    Os Efeitos do Usufruto de Ações no Pagamento de Juros Sobre o Capital Próprio

    As Exigências Fiscais Baseadas em Informações Bancárias

    Limites Para Aferição da Legalidade da Segregação de Atividades Empresariais

    A Aplicação das Regras de Preço de Transferência

    A Tributação das Subvenções para Investimento

    As Perdas no Recebimento de Créditos e o Atual Entendimento do CARF

    A Dedutibilidade Fiscal de Despesas com Festas de Confraternização e Cestas de Natal

    SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO: IRPF, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IRRF

    A Pejotização e sua Tributação

    A Tributação da Prestação de Serviços Intelectuais por Pessoa Jurídica

    Efeitos Tributários da Distribuição Desproporcional de Lucros

    A Tributação dos Lucros Distribuídos por Empresas no Lucro Presumido Caixa

    A Tributação dos Lucros Distribuídos Superiores ao Lucro Presumido

    A Isenção de IRPF do Ganho de Capital na Alienação de Participações Societárias

    Do Momento de Incidência do IRPF na Incorporação de Ações

    A Tributação pelo IRPF do Escrow Account

    A Tributação das Stock Options pelo Imposto de Renda

    A Tributação das Stock Options Pela Contribuição Previdenciária

    A Tributação dos Hiring Bonus

    A Tributação da PLR dos Diretores

    TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO: PIS, COFINS, TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA, IPI, II, IE E OUTROS

    Tratamento dos Efeitos Fiscais de Ajustes Contábeis em Operações de Leasing

    Inclusão da Capatazia na Base de Cálculo do PIS/COFINS-Importação

    A Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS e os Efeitos do Precedente Vinculante do STF (RE 574.706) no Âmbito do CARF

    A Extensão da Coisa Julgada na Discussão Quanto o Alargamento da Base de Cálculo do PIS e da COFINS (Lei N° 9.718/98) para as Instituições Financeiras e Assemelhadas

    O Termo Inicial da Decadência no Regime de Drawback e a Súmula CARF nº 156

    Crédito de IPI de Produto Isento Adquirido na Zona Franca de Manaus e os Reflexos do Julgado no RE 592.891

    A (Não) Incidência de PIS/COFINS-Importação nos Contratos Bipartidos de Afretamento de Plataforma de Petróleo e de Exploração de Serviços

    Os Créditos de PIS e COFINS Após o Precedente Vinculante do STJ: Os Insumos Utilizados na Fase Agrícola da Agroindústria

    Créditos de PIS e de COFINS nas Operações de Frete com Produtos Desonerados ou com Incidência Monofásica

    O Valor Tributável Mínimo de IPI e a Jurisprudência do CARF

    PIS e COFINS Monofásico e a Segregação de Atividades Empresariais

    APRESENTAÇÃO

    Adriana Gomes Rêgo

    Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF

    Ministério da Economia

    Fui honrada com o convite para fazer uma breve apresentação da obra que ora vem a lume, fruto da larga experiência dos autores, antigos e atuais membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em diversos temas enfrentados por este Tribunal.

    O artigo que iniciou o projeto, agora convertido em livro, com o título A Relevância da Jurisprudência do CARF para o Direito Tributário Brasileiro, dá a dimensão do que será encontrado nos textos seguintes: uma exposição técnica e imparcial da jurisprudência do CARF, não se limitando a dizer o que foi decidido, mas descer à análise dos fundamentos determinantes da decisão, inclusive cotejando decisões conflitantes entre colegiados diversos, sobre os mesmos temas, com a finalidade de expor aos leitores esse conteúdo de uma forma acessível e confiável.

    A obra apresenta qualidade ímpar, na medida em que consolida e aborda relevantes questões que ocupam a Jurisprudência Administrativa Fiscal Federal, com o devido equilíbrio entre as aproximações teóricas e práticas, trazendo as decisões mais recentes do CARF sobre os temas enfrentados. Entretanto, entendo que seu maior mérito é encontrar, de forma objetiva, a mediatriz entre a catalogação sistemática de acórdãos temáticos e a crítica de decisões pontuais, desenvolvendo competente esforço analítico que prestigia a dialética e os argumentos desenvolvidos nos julgados, o que, ao fim e ao cabo, ressalta e valoriza a Jurisprudência do Órgão.

    Ao longo dos textos, originalmente publicados em 2019 na revista Consultor Jurídico, os autores analisam questões debatidas no CARF, apresentando de forma sintética, mas rigorosa, os fundamentos das controvérsias postas, seguido do necessário crivo dos argumentos debatidos e apreciados, expondo com clareza os entendimentos consolidados nas Turmas de Julgamento.

    Essa singular proposta de trabalho só poderia ser viabilizada concretamente por um equipe de autores que conhece a jurisprudência do CARF. Os autores Carlos Augusto Daniel Neto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Diego Diniz Ribeiro e Alexandre Evaristo Pinto possuem sólida experiência nas três Seções de Julgamento do CARF que, com a vivência acadêmica, apresentam com clareza problemas complexos do contencioso tributário federal, sem prescindir de uma rigorosa análise técnica.

    O cuidadoso exame dos artigos revela a importância da efetiva análise qualitativa das decisões que constroem a Jurisprudência do CARF. Assim, apesar de não esgotar todos os temas enfrentados pelos colegiados do Órgão (até mesmo porque os autores seguem escrevendo novos textos, semanalmente), a obra bem evidencia a natureza das lides submetidas a julgamento no âmbito deste Conselho e as nuanças relevantes dos debates desenvolvidos.

    Além disso, tendo em vista que o CARF tem como visão Ser reconhecido pela excelência no julgamento dos litígios tributários, a divulgação dos julgados do Órgão é mais uma forma de dar conhecimento à sociedade dos diversos enfoques estabelecidos.

    Nessa mesma linha de raciocínio, levando-se em conta que a Missão do Órgão é Assegurar à sociedade imparcialidade e celeridade na solução dos litígios tributários, cumpre-me destacar o compromisso institucional do CARF em proporcionar à sociedade, na medida da sua capacidade de julgamento, decisões céleres e justas no âmbito dos litígios tributários.

    Nesse sentido, por meio da participação equânime das partes envolvidas (Fazenda Nacional e Contribuintes), o CARF exerce papel fundamental na redução da litigiosidade tributária em nosso País, construindo soluções para as complexas questões jurídicas que lhe são submetidas.

    Deve-se levar ainda em consideração que o Conselho Nacional de Justiça, em seu Relatório Justiça em Números do ano de 2019, informou que as Execuções Fiscais são o maior gargalo existente no Poder Judiciário nacional, evidenciando o protagonismo das demandas tributárias nos Tribunais.

    Nesse contexto, sendo o CARF vocacionado ao exame técnico das questões tributárias, o Órgão não só contribui para a redução numérica de demandas passíveis de revisão judicial e mitigação da complexidade destas, na medida em que atribui substância aos feitos, mas também para o desenvolvimento da própria Ciência do Direito Tributário, com profundos debates sobre temas centrais de campo do conhecimento.

    A obra que ora se apresenta, ao se debruçar intensivamente sobre a Jurisprudência do CARF, busca demonstrar exatamente a profundidade da produção do Órgão e favorece sua disseminação e valorização.

    É com alegria, portanto, que saúdo o resultado deste livro, que certamente contribuirá ainda mais para o fortalecimento do CARF e seu reconhecimento pela sociedade, sem se descuidar de seu objetivo acadêmico, servindo como um eficiente instrumento de estudo para aqueles que operam o Direito Tributário.

    PREFÁCIO

    Roberto Quiroga Mosquera

    Advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

    Um dos temas mais tormentosos na área tributária atualmente diz respeito ao tamanho do contencioso tributário que temos no País. Estima-se que estejam sendo discutidos junto ao Judiciário e à administração pública algo em torno de R$ 3,3 trilhões, ou seja, quase 50% do PIB nacional. Esse é o tamanho do contencioso tributário federal, fora o contencioso estadual e municipal.

    Tais dados demonstram uma anomalia. Ou os contribuintes estão interpretando equivocadamente a legislação tributária ou a autoridade tributária está exagerando na aplicação da norma de natureza fiscal. Mais do que uma anomalia do sistema, tais fatos demonstram um sintoma de uma doença maior, qual seja: a insegurança jurídica na aplicação das regras de natureza tributária no País.

    Os financistas públicos de maior renome da atualidade¹ ensinam que para termos um sistema tributário ideal necessária se faz a presença de cinco características fundamentais: eficiência econômica, simplicidade, transparência, flexibilidade e equidade. Ou seja, um sistema tributário eficiente e adequado precisa buscar propriedades que o tornem de fácil operabilidade e aplicação, não provocando distúrbios econômicos e jurídicos desconfortáveis.

    Com efeito, a eficiência econômica é um dos pilares dessa busca de um sistema tributário justo e eficiente. Como sabemos, a tributação provoca uma distorção nos preços e consequentemente uma possibilidade de mudança de comportamento na sociedade. Em suma, a tributação provoca uma realocação dos recursos inicialmente distribuídos na comunidade de forma eficiente, justamente para buscar a equidade. Os tributos, portanto, são distorcivos. Logo, quanto menos a tributação interferir na alocação de recursos na sociedade, melhor será para os contribuintes e a sociedade como um todo. Obviamente, que a tributação, como fenômeno econômico, há de existir em todas as comunidades modernas e justamente pela sua existência é que o Estado se sustenta e realiza suas tarefas públicas. Contudo, quanto menos o tributo interferir na vida das pessoas, mais adequado e justo será o sistema tributário respectivo, melhor será o entendimento dos operadores do Direito ao aplicar as normas e melhor será o entendimento dos contribuintes sobre o sistema tributário a eles aplicável.

    No mesmo sentido, uma tributação que atinja a simplicidade é extremamente desejável, para evitar-se justamente as divergências de interpretação da legislação tributária, dentre outros males da complexidade das normas jurídicas tributárias. Talvez, melhor do que simplicidade é atribuir às regras fiscais uma característica de operabilidade, ou seja, não necessariamente as normas tributárias devem ser simples, mas o importante é que elas sejam operáveis e aplicáveis. Simplicidade e complexidade são propriedades difíceis de serem compatibilizadas, daí por que os sistemas tributários mundiais estão impregnados de normas e sistemas complexos e tentativas parciais de atingir-se a praticabilidade ou a denominada simplicidade. No entanto, quanto mais simples ou operáveis, melhor será o sistema e menores serão as divergências entre fisco e contribuintes acerca da aplicação da legislação tributária.

    A transparência das leis de natureza tributária é outro fator de desentendimento entre fisco e contribuinte. Os tributos ficam escondidos no preço dos produtos e bens e a população acaba por não entender e identificar o custo da tributação. Este fenômeno se dá tanto nos denominados tributos diretos quanto nos tributos indiretos. É claro que nos tributos diretos o reflexo da transparência é bem menor, uma vez que os contribuintes sabem quanto pagam e o tamanho da tributação, contudo, faltam-lhes transparência num outro sentido, qual seja, para aonde são canalizados os recursos captados e em que tarefas públicas serão alocados. Já nos tributos ditos indiretos há total falta de transparência. Os contribuintes não têm a menor noção do custo da tributação no consumo de bens e produtos e, muitas vezes, sequer sabem a forma de incidência das exações tributárias, se cumulativas ou não, se monofásicas ou não. A opacidade da tributação sobre o consumo no Brasil talvez seja um dos seus maiores defeitos. A transparência da tributação prestigia o princípio da igualdade, da capacidade contributiva, da impossibilidade de confisco, dentre outros.

    A flexibilidade dos sistemas tributários ou melhor dizendo, a falta de flexibilidade, também provoca uma aplicação equivocada da legislação tributária. Ora, se a tributação está calcada em eventos econômicos praticados pelos contribuintes e contraprestações estatais respectivas, quanto mais flexível ela for, para atender às intempéries dos distúrbios econômicos de uma comunidade, melhor será o sistema. Em outras palavras, toda a tributação de uma nação está centrada na incidência sobre a renda, a propriedade e o consumo, índices de tributação clássicos de uma economia moderna. Tais fatores econômicos são mutáveis e dinâmicos e uma tributação muito engessada sem mutabilidade pode provocar distorções importantes e, consequentemente, reflexos indesejados. É evidente que quando se fala em flexibilidade do sistema não se propugna por um sistema que não obedeça certos princípios e diretrizes importantes na aplicação da norma tributária, mas, ao contrário, propugna-se por regras que permitam aplicar a legislação tributária dentro de parâmetros condizentes com o andar dos fenômenos econômicos importantes. Tal inflexibilidade provoca contenciosos desnecessários.

    Por fim, a equidade é outra exigência para se ter um sistema tributário ideal e que seja eficiente e que também não provoque um contencioso desnecessário. Na atualidade, vê-se uma aplicação por parte das autoridades tributárias de multas em excesso e que ultrapassam o próprio valor do crédito tributário original. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o excesso de aplicações de multa infringe o princípio da impossibilidade de confisco, mas sobretudo, a aplicação de penalidades em montante desproporcional e irrazoável coloca em xeque as regras de punibilidade das normas tributárias transgredidas. É evidente, que as multas têm sua importância e necessidade no processo educacional dos contribuintes quanto à inadimplência de suas obrigações de natureza fiscal. A sanção como instrumento de punição é fundamental e atinge seus objetivos quando aplicada de forma adequada. Contudo, se a aplicação de penalidades extrapola o limite do razoável, tal atitude além de onerar sobremaneira o contencioso tributário decorrente, também impede o pleno exercício do direito de defesa dos contribuintes, em vista da magnitude que o crédito tributário alcança.

    Enfim, como vimos, são vários os fatores que provocam uma ineficiência na aplicação das normas tributárias e, como consequência, a formação de litígios de natureza administrativa e judicial de grande monta. A interpretação do sistema tributário brasileiro deveria ser mais uniforme sem grandes divergências entre o aplicador da norma e o contribuinte que a ele se submete. Mas a realidade é diferente, o que demonstra uma anomalia no sistema e a necessidade de se refletir sobre o tamanho do contencioso hoje no Brasil.

    Diante disso, o processo administrativo assume uma importância de real valor na solução desse problema. Havendo conflito surge o Estado na função de proporcionar ao contribuinte e à administração tributária a solução administrativa do litígio instalado, por intermédio de um processo regular, no qual se faça justiça. Nesse ponto, o processo administrativo é um direito e garantia constitucionalmente previsto e que deve ser prestigiado.

    Estima-se que, em média, as discussões administrativas em matéria tributária federal, nos dias de hoje, girem em torno de R$ 700 bilhões, como estoque de processos a serem julgados no âmbito do processo administrativo fiscal (Delegacias de Julgamento – DRJ e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF). Tal número de contencioso é muito grande. Demonstra, como dissemos anteriormente, um sintoma de como o sistema tributário brasileiro está longe dos padrões ideais e a dificuldade que teremos em atingir um ponto de equilíbrio entre os pontos defendidos pelo fisco e aqueles defendidos pelos contribuintes. E parece que esse número não está diminuindo, pois a média de autuações por parte dos auditores fiscais federais nos últimos 5 anos gira em torno de R$ 150 bilhões ao ano. Ou seja, o valor do crédito tributário lançado pelo fisco só tende a aumentar.

    Daí por que a doutrina tributária é tão importante para ajudar a solucionar esse tema que é de extrema relevância e demonstra a grandeza da enfermidade que hoje paira na seara tributária. Opiniões de juristas, professores, advogados, procuradores, juízes e demais operadores do Direito são de grande valia para dirimir essas interpretações da legislação tributária e têm por função auxiliar os aplicadores da norma jurídica, com o intuito de dirimir os conflitos de interesses surgidos no âmbito das relações jurídicas tributárias.

    Os autores, neste livro, compilaram estudos e análises de várias decisões do CARF e expõem suas opiniões acerca da legalidade de tais julgados. A jurisprudência administrativa, nesse ponto, tem uma função muito relevante, pois, de uma certa forma, dá as diretrizes para o comportamento dos contribuintes quando se está falando de operações empresariais, tais como, as operações de reorganização tributária.

    Os autores são profissionais do Direito com forte formação técnica e acadêmica e se destacaram em seus votos e atividades junto ao CARF. Como eu sempre afirmei na minha atividade como advogado junto a esse órgão, é melhor ter como conselheiro julgador alguém de grande capacidade intelectual, pois as chances de seus argumentos prosperarem aumentam. Em muitas ocasiões no CARF tive meus recursos não providos, mas com decisões extremamente fundamentadas, ainda que não concordasse com os argumentos que as fundamentavam. Porém, quando o contribuinte se vê diante de uma decisão, ainda que contrária, com argumentos bem delineados e concatenados, a frustação da derrota é infinitamente menor e cria-se um desafio ainda maior para ao recurso que será manejado adiante.

    Enfim, os autores estão de parabéns pelo trabalho realizado e a área tributária, como um todo, recebe um arsenal técnico de grande robustez para tentar dirimir as dúvidas e controvérsias que hoje pairam no contencioso tributário administrativo.

    1 Stiglitz, Joseph. La economia del sector público. Madrid, 2000, Bosch, pp 481- 493

    Os Autores

    Alexandre Evaristo Pinto

    Conselheiro titular da 1ª Seção do CARF, ex-conselheiro titular da 2ª Seção do CARF, doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito Comercial pela USP e bacharel em Direito pelo Mackenzie, e em Contabilidade pela USP. Professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e coordenador do MBA IFRS da Fipecafi.

    Carlos Augusto Daniel Neto

    Advogado especialista em Direito Tributário e Aduaneiro. Ex-conselheiro titular do CARF com atuação na 1ª e na 3ª Seções do Tribunal. Doutor em Direito Tributário pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP). Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Professor nos cursos de pós-graduação em Direito Tributário do IBDT/USP, CEDES, LFG, FDSM, EPD, USJT, CERS e ESA/OAB. Autor de diversos livros e artigos de Direito Tributário. Membro efetivo da Comissão Especial de Contencioso Tributário da OAB/SP.

    Diego Diniz Ribeiro

    Advogado especialista em Direito Tributário e Aduaneiro. Ex-conselheiro titular do CARF com atuação na 3ª Seção do Tribunal. Doutorando em Processo Civil pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP). Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Professor dos cursos de pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário da FGV/SP, IBDT/USP, IBET, ESA/OAB, Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado (ESPGE), EPD e FDSM. Professor concursado de Processo Civil do Instituto Municipal de Ensino de Bebedouro (IMESB). Membro efetivo regional da Comissão Especial de Contencioso Tributário da OAB/SP.

    Fernando Brasil de Oliveira Pinto

    Conselheiro-presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, auditor fiscal da Receita Federal, professor em cursos de especialização na Unisinos, Universidade Lasalle e Verbo Jurídico. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Feevale em parceria com a PUC/RS e bacharel em Direito pela Universidade Feevale, e em Ciências Contábeis pela Universidade de São Paulo (USP).

    Normas Gerais de Direito Tributário e Processo Administrativo

    A relevância da jurisprudência do CARF para o direito tributário brasileiro

    Carlos Augusto Daniel Neto

    "It matters how judges decide cases"² – com esta frase, Ronald Dworkin inicia o primeiro capítulo do seu Law’s Empire, ao tratar sobre o que é o Direito, em exercício exemplar de síntese, deixando claro que ele não é simplesmente um objeto a ser conhecido, mas um produto da interpretação e aplicação das leis pelos juízes.

    Por um lado, a feliz expressão de Dworkin ressalta o conteúdo do Direito, pois da mesma forma que o significado de uma palavra, em uma língua, é determinado pelas formas como ela é utilizada por uma comunidade de falantes, em contextos específicos, as normas jurídicas somente concretizam seu conteúdo por meio da sua aplicação aos casos concretos, postos sub judice. Por outro lado, ela deixa claro que não basta apenas saber o que é que os juízes decidem, mas é preciso também que se identifique como se chegou a tal conclusão, quais os argumentos e razões foram relevantes para a tomada de decisão, para que se possa controlar a coerência do resultado.

    Ainda que o Direito brasileiro tenha sido desenvolvido na esteira da tradição jurídica do Civil Law, com o reconhecimento do Direito como proveniente exclusivamente dos textos legislativos, o modelo atualmente vigente se distancia desse extremismo³, para reconhecer a necessidade de interpretação das regras jurídicas pelos julgadores, densificando o seu conteúdo semântico à luz de circunstâncias concretas. O próprio CPC/2015, em seu art. 927⁴, deixa clara a normatividade da jurisprudência resultante do conjunto de aplicações da legislação e estabelece, em seu art. 926, o dever dos tribunais de mantê-la estável, íntegra e coerente, dando relevo à necessidade de compreensão das razões de decidir prevalentes em cada caso.

    Paralelamente ao desenvolvimento de uma jurisprudência judicial, no âmbito administrativo se verifica uma progressiva modificação na forma como a legalidade é compreendida, reconhecendo-se a sua indeterminação natural e estabelecendo um modelo de determinação autovinculativo do conteúdo das regras a serem aplicadas.

    Essa autovinculação da Administração Pública, explica Gustavo Marinho de Carvalho, possibilita o estabelecimento de pautas decisórias gestadas internamente, por meio de órgãos próprios, que passam a delimitar o seu âmbito de atuação, como a edição de regulamentos, súmulas, instruções normativas e, também, decisões de órgãos de julgamentos administrativos (Precedentes administrativos no Direito brasileiro. São Paulo: Contracorrente, 2015, p. 115-119).

    Da mesma forma que os precedentes judiciais constroem uma jurisprudência que deverá servir de orientação para os juízes e, sobretudo, para os cidadãos e o Estado pautarem suas ações, os precedentes administrativos – enquanto manifestações de autovinculação da Administração – devem construir uma jurisprudência (esta de natureza administrativa), cuja integridade, estabilidade e coerência deverão ser mantidas pelo órgão de julgamento, mormente em razão da aplicação subsidiária e suplementar do CPC/2015 aos processos administrativos, por força de seu art. 15.

    Há muito o STF, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 62.811/RJ, em erudito voto do Ministro Bilac Pinto, já reconhecera a relevância dos órgãos administrativos com funções decisórias, muito semelhantes à jurisdicional⁵, em razão não apenas de certas decisões tomadas nesse âmbito exigirem conhecimentos técnicos altamente especializados, os quais não são usuais em juízes de carreira⁶, mas também por exercerem uma função de redução do arbítrio na aplicação da lei, aprimorando a segurança jurídica nas relações entre Estado e administrado.

    No âmbito tributário federal, área do Direito cuja tecnicidade é notória (a exemplo do recente Decreto 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda, com mais de mil artigos), essa função administrativa decisória é realizada no plano federal, em última instância⁷, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado e de composição paritária, integrante da estrutura do Ministério da Economia, e com competência para o julgamento de recursos voluntários e recursos de ofício relativos às decisões das Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal (DRJ).

    A estrutura atual do CARF conta com três seções de julgamento temáticas, compostas por câmaras e turmas: i) a 1ª Seção julga principalmente matérias relativas ao IRPJ, CSLL e lançamentos reflexos a estes, lançamentos decorrentes do Simples Nacional, e detém competência residual; ii) a 2ª Seção julga questões envolvendo IRPF, IRRF, ITR e Contribuições Previdenciárias; e iii) à 3ª Seção cabe o julgamento de processos envolvendo PIS/COFINS, IPI, IOF, CIDE, tributos e multas aduaneiros, e normas antidumping.

    Além disso, a composição das turmas de julgamento é paritária: quatro conselheiros representantes da Fazenda Nacional, auditores fiscais da Receita Federal, e quatro conselheiros representantes dos contribuintes, com exigência de notório conhecimento técnico e experiência prática nas áreas de Direito Tributário, processo administrativo fiscal e tributos federais.

    Verifica-se, pois, que a especialização no trato de questões tributárias federais, aliada à sucessiva repartição da matéria em seções temáticas, implica o tratamento especialmente qualificado na resolução das questões, o qual somente é viabilizado por um corpo de julgadores altamente técnico.

    Historicamente, os estudos tributários no Brasil passaram a se desenvolver, também, com o trabalho dos Conselhos de Contribuintes, a exemplo de Tito Vieira de Rezende, um pioneiro nos estudos fiscais, que foi membro desses conselhos (Cf. http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/memoria-institucional). Seguiu-se, daí, um ciclo virtuoso: sobre os acórdãos proferidos administrativamente foram escritos diversos trabalhos acadêmicos, e as próprias turmas julgadoras passaram a trazer para seus debates posições construídas no âmbito doutrinário – basta ver, contemporaneamente, a constante produção e participação acadêmica de membros do CARF e a quantidade de artigos científicos voltados à análise de decisões lá proferidas.

    Por outro lado, as decisões do CARF também se tornaram relevantes para os Tribunais Superiores, que se valem delas para fundamentar decisões em matéria tributária. Por exemplo, menciono o recente acórdão do STJ, sob sistemática de recursos repetitivos, no REsp nº 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS não cumulativos, adotando a posição construída e consolidada no âmbito da 3ª Seção.

    Do que foi dito acima, ainda que de forma absolutamente breve, fica clara não apenas a existência de uma jurisprudência administrativa, construída por precedentes do CARF, mas também a relevância dessa construção, que impacta diretamente a atividade doutrinária e judicial, e indiretamente fornece linhas de orientação para o contribuinte, que procura balizar suas atividades pelas decisões desse órgão, construindo uma base de confiança.

    Dessa relevância surgiu a proposta de criação da coluna Direto do CARF: um espaço para a exposição técnica e imparcial da jurisprudência do CARF, não se limitando a dizer o que foi decidido, mas descer à análise dos fundamentos determinantes da decisão, inclusive cotejando decisões conflitantes entre colegiados diversos, sobre os mesmos temas, com a finalidade de expor aos leitores esse conteúdo de uma forma acessível e confiável.

    Para essa empreitada, elegemos uma equipe de colunistas formada por mim e pelos colegas Alexandre Evaristo Pinto, Diego Diniz Ribeiro e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. À época do lançamento da coluna no site Consultor Jurídico, todos exercíamos o cargo de conselheiros do órgão – atualmente ainda são conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

    A publicação dos mais relevantes textos, agora em livro, revela que a coluna conseguiu se tornar um canal qualificado e relevante de informação acerca da jurisprudência do CARF, com o objetivo de servir de instrumento de consulta para todos aqueles que se interessem pelo Direito Tributário. Boa leitura!

    2 Importa como os juízes decidem os casos, em tradução livre.

    3 Que teve como um dos seus principais momentos o advento da Emenda Constitucional 45/04, por meio da qual criaram-se até então novos institutos de uniformização da jurisprudência, tais como a súmula vinculante, a repercussão geral e técnica de julgamento de recursos sob o rito de repetitividade.

    4 "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de

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