Fundamentos basilares do direito aduaneiro
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Fundamentos basilares do direito aduaneiro - Claudio Luiz Gonçalves de Souza
I. DO CONCEITO DE DIREITO ADUANEIRO
Os conceitos são abstratos em sua essência, uma vez que omitem as diferenças entre as coisas em sua extensão semântica, tratando-as como se fossem idênticas e substantivas. Destarte, os conceitos são universais, no momento em que aplicam, igualmente, a todas as coisas em sua extensão.
Em face disso, ousamos apresentar um conceito para esse importante ramo do Direito, que trata-se do Direito Aduaneiro e que, por seu turno, cuida das atividades relacionadas ao comércio exterior.
Sendo assim, entendemos que o Direito Aduaneiro é "...o conjunto de normas e princípios jurídicos, exarados pelas autoridades aduaneiras, com fulcro nos acordos internacionais, e que regem a política administrativa alfandegária, por meio da intervenção pública na fiscalização e controle da entrada e saída de bens, mercadorias, veículos e pessoas de determinado território aduaneiro. (SOUZA, 2010, p. 328)
Com efeito, podemos afirmar que o Direito Aduaneiro se traduz por meio de um conjunto de normas e/ou regras, porquanto as atividades inerentes ao comércio exterior são regidas por uma série de normativos de natureza administrativa, fiscal e cambial, seja por meio das próprias disposições constitucionais; assim como pelas leis complementares; leis ordinárias; decretos-lei; decretos; instruções normativas, pareceres normativos, resoluções, comunicados, dentre outros diplomas legais que visam normatizar as indigitadas atividades objeto do referido segmento do Direito Aduaneiro.
No que se concerne aos seus princípios, o Direito Aduaneiro também se encontra edificado nos Princípios Gerais do Direito
. Consoante prelecionava o grande mestre Geraldo Ataliba¹ os princípios são a chave e essência de todo direito; não há direito sem princípios. As simples regras jurídicas de nada valem se não estiverem apoiadas em princípios sólidos
.(ATALIBA, 2001, p. 135).
Da mesma sorte, o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello² defende os Princípios Gerais do Direito, quando afirma que ...violar um princípios é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra
. (BANDEIRA DE MELLO, 1991, p. 117)
Dentre os diversos Princípios Gerais do Direito e dos Princípios Constitucionais, o Direito Aduaneiro se alicerça, mormente, nos Princípios da Legalidade e da Ordem Pública no que tange à normatização das atividades aduaneiras e ao controle da prática do comércio internacional.
Dessa forma, as suas normas e seus princípios nascem no mundo jurídico, com o fito de regular juridicamente a política aduaneira, que se afirma como uma função de natureza pública.
Com efeito, no Brasil, com espeque no que dispõe a Constituição da República de 1998, por meio do artigo 22 e seu inciso VIII, ao definir que compete à União Federal legislar, exclusivamente, em matéria de comércio exterior, demonstrando inquestionável interesse de natureza pública
Por força do aludido dispositivo constitucional, a União Federal chama para si a responsabilidade de legislar em matéria de comércio exterior, considerando, obviamente, sua grande relevância para a política econômica brasileira.
É cediço que a prática do comércio exterior representa uma via de mão-dupla
nas relações comerciais, ou seja, tanto as operações de exportação são importantes para o desenvolvimento socioeconômico do país, por meio da entrada de divisas; como também são relevantes as importações, uma vez que permitem suprir deficiências de abastecimento interno, das quais o país não tem capacidade produtiva necessária, bem como permitem a renovação do parque industrial com a aquisição bens, tecnologia e know-how ainda não desenvolvidos no país, estimulando investimentos e estreitando o intercâmbio comercial com outros países.
Em face disso, além das relações comerciais entre particulares, existe um inquestionável interesse de natureza pública, sendo necessário exercer controle com bastante acuidade das operações que são realizadas no âmbito do comércio internacional.
Como consequência de tudo disso, a atividade aduaneira manifesta-se como um procedimento de ordem pública; e daí entendermos que o Direito Aduaneiro constituir-se-ia num ramo do Direito Público, mas com especificidades e aplicações efetivas no âmbito do Direito Privado.
Nesse sentido, no escol de José Cretella Júnior³ temos que o "...direito público é o que disciplina relações jurídicas em que preponderam imediatamente interesses públicos; direito privado é o que disciplina relações jurídicas em que predominam imediatamente interesses de ordem particular."(CRETELLA JÚNIOR, 2000, p. 102)
Ademais, ao estudar a divisão entre direito público e privado, Edimur Ferreira de Faria⁴ nos ensina que a ordem jurídica é uma, inexistindo, dessa forma, diferentes direitos. Ocorre que, desde o Império Romano, o direito é dividido em público e privado. (FARIA, 2000, p.