As audiências no processo civil brasileiro: uma análise sobre a obrigatoriedade da audiência de conciliação
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As audiências no processo civil brasileiro - Henrique Rosmaninho Alves
Henrique Rosmaninho Alves
AS AUDIÊNCIAS NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
uma análise sobre a obrigatoriedade da audiência de conciliação
Conhecimento EditoraBelo Horizonte
2020
Copyright © 2020 by Conhecimento Editora
Impresso no Brasil | Printed in Brazil
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Editores: Marcos Almeida e Waneska Diniz
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Diagramação: Lucila Pangracio Azevedo
Capa: Waneska Diniz
Foto capa: Free-Photos by Pixabay
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Livro digital: Lucas Camargo
camargolucas.com.br
341.4625
A474a
2020
Alves, Henrique Rosmaninho, 1990-
As audiências no Processo Civil brasileiro: uma análise sobre a obrigatoriedade da audiência de conciliação / Henrique Rosmaninho Alves. - Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2020.
ISBN: 978-65-86529-60-9 (e-book)
1. Direito civil. 2. Processo civil - Brasil. 3. Processo civil - Audiências - Brasil. 4. Direito processual civil. 5. Normas jurídicas. 6. Audiência de conciliação - Brasil. 7. Decisões judiciais - Processo. I. Título.
CDDir – 341.4625
CDD(23.ed.)–347.8105
Elaborada por Fátima Falci – CRB/6-700
"Justiça tardia nada mais é que injustiça institucionalizada".
Rui Barbosa
SUMÁRIO
PREFÁCIO
1 INTRODUÇÃO
2 OS PRINCÍPIOS ENQUANTO NORMAS JURÍDICAS
3 O PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
3.1 Evolução histórica
3.2 Conceito
3.3 Espécies de procedimentoS
4 AS AUDIÊNCIAS NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
4.1 Audiência de Conciliação
4.1.1 As principais alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil nas audiências de conciliação
4.2 Audiência de Instrução e Julgamento
4.3 Audiência de Saneamento
4.4 Audiência de Justificação
4.5 Demais audiências dos procedimentos especiais
5 A PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
5.1 Princípios Constitucionais do Processo Civil
5.1.1 Princípio do Devido Processo Legal
5.1.2 Princípio do Contraditório
5.1.3 Princípio da Ampla Defesa
5.1.4 Princípio da Isonomia
5.1.5 Princípio do Juiz Natural
5.1.6 Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (acesso à justiça)
5.1.7 Princípio da Motivação das Decisões Judiciais
5.1.8 Princípio da Duração Razoável do Processo (Tempestividade da tutela jurisdicional)
5.1.9 Princípio da Publicidade
5.1.10 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
5.1.11 Princípio da Imparcialidade do Juiz
5.2 Princípios Infraconstitucionais do Processo Civil
5.2.1 Princípio da Cooperação
5.2.2 Princípio da Economia Processual
5.2.3 Princípio da Instrumentalidade das Formas
5.2.4 Princípio da Eventualidade e da Preclusão
5.2.5 Princípio da Oralidade
5.2.6 Princípio da Boa-fé e da Lealdade Processual
5.2.7 Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito
5.2.8 Princípio Inquisitivo e Dispositivo
5.2.9 Princípio da Efetividade/Eficiência
6 O CENÁRIO DA CONCILIAÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
6.1 Os números da conciliação no TJMG no triênio 2017-2018-2019
7 A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICÁCIA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL COMO FUNDAMENTOS PARA A CRIAÇÃO DE EXCEÇÕES À REGRA DA OBRIGATORIEDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU PARA O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
8 CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
PREFÁCIO
Inter has formas nostris mortuus est quidem de inefficacia cæsarie consecrationis suæ: et iure tutela processus.
(A efetividade do injusto é, na verdade, a consagração da inefetividade do processo e da tutela jurídica - Calmon de Passos).
Conforme já vaticinamos alhures, a existência de lides em sociedade exige regulamentação jurídica e reforça o entendimento de que o ordenamento jurídico tem por objetivo estabelecer a ordem e a segurança na convivência humana. Por isso, os cidadãos e, por consequência, o Estado se transformam em responsáveis diretos pela aplicação dos comandos do ordenamento jurídico, visando a evitar e resolver as lides. Chama-se atividade (ou função) jurisdicional o provimento com que o Estado, por via de seus órgãos judiciais, em conjunto com as partes, resolve os litígios, quer por meio de acertamentos, quer de atos executivos.[1] Para a solução das lides, o Estado tem o poder-dever de exercer a sua função jurisdicional. A atividade jurisdicional é, pois, caracterizada pela busca da solução de controvérsias mediante a intervenção de um terceiro, não vinculado ao litígio ou às partes, que realizam o ordenamento jurídico finalisticamente com o poder de vincular e subordinar os contenedores aos provimentos construídos por eles próprios (litigantes), com a participação do Estado, conforme os conteúdos da ordem jurídica.
O exercício da atividade jurisdicional (cognitiva e executiva) exige, pois, regulamentação jurídica e reforça o entendimento de que o processo é instituído pelo ordenamento jurídico-constitucional com o objetivo de "assegurar, pelos princípios do contraditório, ampla defesa, isonomia, direito ao advogado e livre acesso à jurisdicionalidade, o exercício dos direitos criados e expressos no ordenamento constitucional e infra-constitucional por via de procedimentos estabelecidos em modelos legais (devido processo legal) como instrumentalidade manejável pelos juridicamente legitimados".[2]
A essência de um princípio constitucional no campo do Direito é fornecer uma diretiva jurídica para que se aplique corretamente a norma infraconstitucional. A própria investigação do pensamento positivo revela que os princípios são considerados como sendo normas obtidas como um processo de visão generalizada das leis.
Verifica-se, pois, que, no Estado Democrático de Direito, somente é possível conceber-se o processo à luz da principiologia instituída constitucionalmente, sendo que não mais se justifica submeter-se os contenedores aos azares dos juízes generosos e apressados
.[3] O provimento jurisdicional há que ser exercido, repete-se, como exercício democrático de discussão horizontal de direitos pelas partes no espaço-tempo construtivo da estrutura procedimental fixadora dos argumentos encaminhadores (preparadores) do provimento (sentença) que há de ser ‘a conclusão’ das alegações das partes e não um ato eloquente e solitário de realização de JUSTIÇA
.[4]
Acerca da constante preocupação com efetividade e eficácia na atividade jurisdicional, Calmon de Passos lembra que, segundo os dicionários, efetividade é a qualidade do que é efetivo, do que se manifesta por um efeito real, o que realmente existe; eficácia associa-se àquilo que produz o resultado desejado, que dá bom resultado; e eficiência traduz a virtude de produzir certo efeito. Conclui que eficiência, eficácia e efetividade se imbricam em torno da mesma realidade - a dos efeitos ou consequências de algo.[5]
A realização de uma audiência de conciliação em um panorama a apontar para a improbabilidade de celebração de acordo é sabidamente contrária ao princípio da eficiência/efetividade do processo, eis que por não haver potencialidade em alcançar o resultado pretendido (composição da lide), ela se constituirá em desperdício de esforços, recursos e tempo, como muito bem diz o autor desta obra. Demais disso, obrigar as partes litigantes a uma inoportuna audiência initio litis é o que mesmo que negar-lhes o exercício do contraditório, já que o direito de estar em lide, em paridade de armas, deriva dos comandos constitucionais.
A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que a Função Jurisdicional do Estado tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização
