Os Embargos de Declaração no Processo Civil Brasileiro: ampliação de sua aplicação, efeitos infringentes, o dogma do contraditório e outras questões
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Os Embargos de Declaração no Processo Civil Brasileiro - Raphael José Gireli Peres
1. INTRODUÇÃO
Não é difícil constatar que os processos judiciais se tornaram números estatísticos, que o digam as metas do CNJ.
Atualmente, existem programas de computadores para apurar, e avaliar a quantidade de processos que foram julgados não só na Justiça de primeiro grau, mas em todas as instâncias jurisdicionais do país. Tal expediente também é encontrado nos demais tribunais pelo mundo afora.
Assim, ao final de cada ano os tribunais listam em escala estatística a quantidade de processos que foram julgados, aos milhares, medindo-se o nível de produtividade
anual, cada vez mais pressionados a superar em quantidade os números estatísticos do ano anterior.
Quando o percentual de processos em estoque aumenta com relação ao ano anterior considera-se um bom ano, no imenso processo de logística jurisdicional.
Nesse diapasão, não faltam termos como produtividade, metas, número de julgamentos, estoque de processos, força-tarefa, dados estatísticos, comissão gestora, gestão racionalizada, e daí por diante.
No mesmo sentido, ao final do ano corrente, apresentam-se os dados: quantos processos foram recebidos, quantos foram baixados no mesmo período, quantos foram julgados, quantas decisões monocráticas, quantas decisões colegiadas, processos julgados em sessão por determinada turma etc. dividindo-se, ainda, os dados estatísticos entre as câmaras de direito público, direito privado e suas consequentes subdivisões por área do direito.
Não é difícil, verificar que ante à rigorosa cobrança para alcançar metas pré-estabelecidas, algumas decisões/sentenças, proferidas por respeitados profissionais do direito, humanos que são, muitas vezes apresentam omissões, contradições, obscuridades e erros
Exsurge então, ou melhor, cristaliza-se a figura do recurso de embargos de declaração, como importante instrumento processual nesta seara.
O presente trabalho apresenta um recurso, que se firma no novo ordenamento processual, que visa à cooperação para o saneamento do processo contribuindo também para o aprimoramento das decisões judiciais, sem prejuízo de também ensejar, em determinados casos, a modificação do julgado.
No primeiro capítulo são apresentados ao seleto leitor o conceito e natureza jurídica dos embargos de declaração, presenteando-o com extensa pesquisa histórica.
No segundo capítulo são apresentados o conceito e natureza jurídica do recurso com a demonstração dos defeitos ao qual está habilitado a combater, que são os defeitos tipificados (a omissão, obscuridade, contradição, o erro material e erro de cálculo), bem como o de cunho não tipificado (o erro de fato).
No capítulo terceiro revelam-se o recurso e o instituto do prequestionamento, com relevante pesquisa histórica, conceito de prequestionamento, o momento em que ocorre, bem como os embargos de declaração prequestionadores, muito utilizado quando do manejo dos recursos especial e extraordinário.
O quarto e quinto capítulos tratam sucessivamente dos efeitos afetos aos embargos, os efeitos devolutivo e suspensivo, sendo o último utilizado de forma excepcional; e da interrupção do prazo recursal que alcançam sua eficácia quando os embargos são tempestivos.
Já os capítulos 6º, 7º e 8º, destacam a amplitude, a extensão dos embargos de Declaração, que também encontram utilização na lei de arbitragem, no Código eleitoral, bem como nas leis dos juizados especiais.
No capítulo 9º, o livro apresenta o ressurgimento expresso, no texto de lei, como no CPC de 39, do princípio da fungibilidade, produzindo reflexos também no recurso objeto do trabalho.
No décimo capítulo, informa de maneira crítica as consequências da má utilização dos embargos de Declaração, que adquirem o adjetivo de embargos protelatórios.
Por fim, no décimo primeiro capítulo, o livro destaca de forma ampla, os embargos de Declaração com efeitos infringentes, isto é, em quais hipóteses o referido recurso tem o condão de, buscando sanear os defeitos tipificados, consequentemente, propugna a alteração do decisum.
Demonstra-se ainda, no último capítulo, a correlação com dispositivos constitucionais, como o princípio do contraditório, trazendo a lume todo o processo dialético, com o panorama histórico, definição, natureza jurídica e objeto que consolidam a importância do recurso no ordenamento jurídico.
No apêndice, disponibiliza-se modelo de peça processual a abranger todas as formas de utilização dos embargos de declaração, tais como em casos em que a decisão apresente omissão, obscuridade, contradição, erros, e como suscitar a infringência do julgado.
2. ORIGENS E CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
Os embargos de declaração surgiram como instrumento processual no direito lusitano, com importância reconhecida.¹
Eles eram o remédio para adequação das decisões aos mecanismos legais da época.²
Apresentaram-se, inicialmente, após a consolidação de diversas leis, denominadas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.³
É ponto pacífico, na história do direito lusitano, que os embargos, como meio de obstar ou impedir os efeitos de um ato ou decisão judicial, são criação genuína daquele direito, sem qualquer antecedente conhecido, asseverando os autores que de semelhante remédio processual não se encontra o menor traço no direito romano, no germânico ou no canônico.⁴
Os embargos de declaração, no Regulamento 737, figuravam no Título Dos Recursos
, abrangendo os artigos 639 e de 641 a 643.
Art. 639. Dentro de dez dias depois da publicação ou intimação da sentença (art. 235), poderão as partes opor embargos à sentença da 1ª instância, somente se forem de simples declaração ou de restituições de menores.
Art. 641. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que devia haver condenação.
Art. 642. Em qualquer destes casos, requererá a parte por simples petição que se declare a sentença, ou se expresse o ponto omitido de condenação.
Art. 643. Junta a petição aos autos, serão estes conclusos, e decidirá o Juiz sem fazer outra mudança no julgado.⁵
O prazo para opor embargos era de dez dias contados a partir da publicação da sentença em audiência.
Posteriormente, foram regulados pela Consolidação de Ribas de 1876, e os embargos foram tratados juntamente com outros embargos, tornando confusa a sua interposição. Eram admitidos os embargos contra sentenças definitivas, sentenças proferidas por juiz de paz e sentenças de liquidação quando houvesse alguma obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou quando se tivesse omitido algum ponto sobre o qual deveria haver condenação.⁶
A Constituição Federal de 1891, mantendo a dualidade de justiças (Federal e Estadual) também admitiu a dualidade de processos, outorgando aos Estados e à Federação poder para legislar sobre matéria processual. Com isso, os embargos de declaração foram regulados pelos Códigos Estaduais de São Paulo (art. 335), Bahia (art. 1341), Minas Gerais (art. 1445 e 1446), Pernambuco (art. 1437) e do Estado do Rio de Janeiro (art. 2333) e pela Consolidação Higino Duarte Pereira, que foi elaborada por José Higino Duarte Pereira, referente a toda a legislação federal sobre o processo que depois de concluída, foi aprovada pelo Decreto nº. 3084. Figuravam no capítulo referente aos recursos. Podiam ser interpostos contra sentença de primeiro e de segundo graus que contivessem obscuridade, ambiguidade ou contradição.⁷
Não se pode olvidar do Código de Processo Civil do Estado do Espírito Santo, que fora um dos primeiros, senão o primeiro, diploma codificado de Direito Processual Civil produzido por um Estado Federado Brasileiro e nesse sentido insere em seu artigo 1.840 e 1.842 as hipóteses de cabimento.⁸
Já no Código de 1939, embora mantendo a linha de tratamento há muito observada, houve nos dispositivos que tratam dos embargos de declaração uma rigidez maior para a interposição, certamente por ter sido o código de 1939 concebido em um momento de regime de exceção decorrente do golpe estado novista de 1937.
Assim, ficou mantido o prazo de quarenta e oito horas para a sua interposição, mas a petição deveria indicar o ponto obscuro, omissão ou contraditório, sob pena de ser indeferida de pleno por despacho irrecorrível. Estabeleceu-se, ainda, que, se os embargos fossem considerados protelatórios, perderiam o seu efeito suspensivo.
Caso fosse vencido o relator, o presidente da Câmara designaria outro magistrado para lavrar o acórdão, sendo que, mesmo se providos os embargos, não se poderia alterar a decisão embargada. Essa regra de inalterabilidade dos embargos declaratórios, no entanto, não era de todo verdadeira, pois a jurisprudência e a doutrina da época permitem verificar que, em determinados casos, o provimento dos embargos levava à modificação da decisão embargada.⁹
O Código de Processo Civil de 1973 adotou duas posições quanto aos embargos de declaração: estabeleceu, no artigo 464 e 465, que os embargos cabiam contra sentença que contivesse obscuridade, dúvida, contradição ou omissão e que deveriam ser interpostos no prazo de 48 horas contadas da publicação da sentença.¹⁰
Estabeleceu, de outra feita, no artigo 535 a 538, que os embargos de declaração poderiam ser interpostos contra acórdão que também contivesse obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, todavia o prazo para sua interposição era de cinco dias.
Com as modificações introduzidas pela Lei nº. 8.950/94, os embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição foram unificados com os de segundo grau, em seu artigo 535, e eram cabíveis, nos termos do CPC/73, revogado, quando houvesse, em uma decisão, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo a jurisprudência o cabimento em outras hipóteses (expostas mais à frente, com o advento da Lei 13.105/15), devendo ser interpostos no prazo, também único, de cinco dias.¹¹
Com o advento da Lei nº 13.105 de 16.03.2015, o CPC 15, o rol de aplicação dos Embargos de Declaração foi formalmente ampliado, cuja aplicação estendeu-se a qualquer decisão judicial, destacando-se ainda a tipificação para correção de erro material, art. 1.022, inc. III, ou simplesmente erro, conforme expresso pelo art. 1.023 do Código processual o que suscita a inclusão de correção de erro de fato.
O Novel Código listou hipóteses de omissão conforme expõe o inciso I, parágrafo único do art. 1.022:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.¹²
Os artigos de 1.023 a 1.026 do CPC/15, por sua vez, disciplinam o manejo dos embargos de declaração.
O Novel Código ainda estabeleceu que constitui omissão qualquer das condutas descritas no art. 489 § 1º:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I. se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II. empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III. invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV. não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V. se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI. deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.¹³
Contempla também o princípio da fungibilidade recursal, que repristina
a sistemática do Código de Processo Civil de 1939 que desapareceu ao ser substituído pelo Código de Processo Civil revogado de 1973. Assim, admite que o órgão julgador conhecerá dos Embargos de Declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, além de promover em seu texto, de forma expressa, o cabimento dos efeitos modificativos dos embargos, momento em que exsurge a influência da carta constitucional, no que diz respeito ao contraditório, originário do princípio do devido processo legal, na medida em que será intimado o embargado para manifestar-se, art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nessa afinação, seguem as primeiras impressões sobre o novo tratamento dado ao presente recurso pelo legislador, ampliando expressamente o rol de aplicação e revelando influência da Constituição da República Federativa do Brasil quando projeta sobre, não só os Embargos de Declaração, mas todo o sistema processual os princípios Constitucionais, que neste caso específico circunscreve-se ao princípio do contraditório em casos de modificação do julgado, entre outras questões que serão tratadas no decorrer do trabalho.
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