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Direito Sistêmico: uma análise da Constelação Familiar como instrumento sistêmico de humanização do Direito
Direito Sistêmico: uma análise da Constelação Familiar como instrumento sistêmico de humanização do Direito
Direito Sistêmico: uma análise da Constelação Familiar como instrumento sistêmico de humanização do Direito
E-book154 páginas1 hora

Direito Sistêmico: uma análise da Constelação Familiar como instrumento sistêmico de humanização do Direito

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Sobre este e-book

O presente livro aborda o Direito Sistêmico com enfoque na prática da Constelação Familiar aplicada ao sistema judiciário brasileiro. Pretendeu-se analisar de que forma esta filosofia e método terapêutico de Bert Hellinger tem sido utilizada nos juízos do Brasil, quais resultados produz e o que isso representa em termos de humanização do setor. O objetivo principal foi verificar se a prática da Constelação Familiar é instrumento eficaz na resolução consensual de conflitos, representando meio para o processo de humanização do Direito e adequando-se ao conceito e visão de Direito Sistêmico. Para tanto, foram identificadas as bases legais que fundamentam a resolução consensual de conflitos no ordenamento jurídico do país; descritos a origem e pressupostos da Constelação Familiar, explicado em que consiste o Direito Sistêmico; demonstrado como este método é aplicado na Justiça; para, então, examinar a relação com a humanização do Direito. Esta obra debruça-se sobre livros de Sami Storch; Bert Hellinger, Fabiano Oldoni e colaboradores; Ana Cecília Bezerra de Aguiar e colaboradores e dados produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça e do Código de Processo Civil de 2015. Desta forma, o uso das Constelações Familiares no Judiciário representa meio adequado de resolução de conflitos, que por sua aplicação de forma sistêmica e cuidadosa com as partes humaniza a prática forense. Ela é parte do Direito Sistêmico e este, de forma ampla, é caminho para Justiça mais acolhedora e eficaz.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento16 de jul. de 2021
ISBN9786525203737
Direito Sistêmico: uma análise da Constelação Familiar como instrumento sistêmico de humanização do Direito

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    Direito Sistêmico - Thaynann Thomaz Souza

    1. ACESSO À JUSTIÇA, REFORMAS E MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

    O Direito é dinâmico, está em constante mudança para se adequar à realidade social. O ordenamento jurídico como um todo pode significar quebra de paradigma, ruptura com contexto social e histórico e representar novas possibilidades. A Constituição de 1988 é, no país, a materialização do movimento Neoconstitucionalista que se desenvolveu no mundo, após a Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945). No Brasil, representou o rompimento com o período de Ditadura Militar, que vigorou entre os anos de 1964 a 1985, e a emergência do Estado Democrático de Direito (CAMBI, 2008, p. 93-94). Com o fundamento na Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, CRFB/88), a Constituição de 1988 garantiu, ao longo de todo seu texto, uma série de direitos individuais, sociais e coletivos aos brasileiros que outrora foram sufocados pela supressão de direitos e de liberdades no regime ditatorial.

    O Neoconstitucionalismo pressupõe nova forma de conceber o Direito e de aplicá-lo, sob a égide da Supremacia Constitucional. Do ponto de vista jurídico, desencadeou o protagonismo do Judiciário na concretização de direitos e a prevalência da força normativa da Constituição, que impeliu reformas infraconstitucionais, culminando na constitucionalização dos direitos materiais e processuais e na adequação de todo ordenamento à nova realidade que se impunha, sob o prisma da hermenêutica Constitucional. (CAMBI, 2018, p. 86)

    A Constituição de 1988 traz as diretrizes para o exercício e a proteção dos direitos. Os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e autônomos entre si (artigo 2º, CRFB/88), são responsáveis, por meio de suas funções típicas e atípicas, pela concretização das premissas constitucionais. No que concerne especificamente ao Poder Judiciário, a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e celebra o acesso à Justiça, ou seja, é garantida a todos os jurisdicionados a possibilidade de levarem suas questões e seus conflitos para serem solucionados pelo Judiciário (BRASIL, 1988). O que se observa, a partir desse marco histórico para o Brasil, é o crescente aumento na busca pela efetivação dos direitos por meio do sistema judiciário. O que culminou no aumento considerável de processos e, em longo prazo, no abarrotamento das funções da Justiça (PINHEIRO, 2018, p. 328).

    É comum entender o acesso à Justiça como sinônimo de acesso ao Poder Judiciário. Entretanto, Zanferdini (2012, p. 238-239) considera esta concepção irrealista. Para a autora, o dogma de que jurisdição é monopólio do Judiciário deve ser superado, uma vez que, na sociedade atual massificada, o sistema de Justiça ofertado não é capaz de acompanhar a velocidade dos acontecimentos e a cultura da judicialização das relações humanas, cada vez mais complexas. Nem mesmo o aumento da máquina estatal acompanha o crescimento da demanda. Portanto, o Judiciário não pode significar o único local de destinação deste fluxo de contendas, nem o processo deve ser visto como o único método de solução de

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