Acordo de não persecução Penal
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Sobre este e-book
profissional e acadêmico de direito, de forma mais clara e didática para compreensão do instituto, o livro é subdividido em 4 capítulos. O primeiro capítulo enfatiza o "Controle penal via justiça negociada", demonstrando os objetivos claros dessa inversão na forma de solução de conflitos penais e os reflexos dessa mutação sob o viés de sua constitucionalidade, fato que foi de imediato levando. O segundo capítulo discorre sobre "Conceito e características do acordo de não persecução penal", evidenciado, de plano, que não se trata de instituto despenalizador – como muitos o
tem propagado – mas sim instrumento para se evitar o curso persecutório, preferencialmente inibindo o próprio ajuizamento da ação penal, o que não impede seja o instituto aplicado em ações já ajuizadas e mesmo em processos já julgados e em fase de recurso. O terceiro capítulo destaca quais são os "Sujeitos interessados e condições para o acordo de não persecução". Preenchidos os requisitos legais, o acordo será formulado entre o Ministério Público, o imputado e seu advogado, sem intervenção judicial. Como direito subjetivo do imputado, não pode o titular da ação deixar de oferecer o benefício, sem motivos justificados legalmente. Quanto ao imputado, caberá a opção de pactuar ou, se preferir, deixar prosseguir a persecução penal, sem que isso traga-lhe prejuízo à sua Defesa. Por último, o quarto capítulo, ao abordar sobre "O acordo de não persecução em juízo", analisa o papel do(a) juiz(a) diante da apresentação do pacto formulado, que haverá de observar os aspectos de sua legalidade e as formalidades para sua homologação, devolução para modificação ou eventual recusa. Depois disso, sendo homologado, sua execução, consequências em caso de inexecução e, por fim, extinção da punibilidade.
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Acordo de não persecução Penal - Alexandre Bizzotto
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 CONTROLE PENAL VIA JUSTIÇA NEGOCIADA
1.1 Considerações iniciais
1.1.1 A influência neoliberal no mundo atual
1.1.2 Soluções antecipatórias da resolução do julgamento penal
1.1.3 A convivência entre a Civil Law e a Common Law
1.2 O nascimento do acordo criminal no Brasil
1.2.1 Inauguração do acordo criminal pela Lei nº 9.099/1995
1.2.2 A expansão do controle penal decorrente do acordo criminal
1.2.3 As novas modalidades de acordo criminal
1.3 A natureza de barganha do acordo criminal
1.3.1 Requisitos do plea bargaining
1.3.2 Modalidades do plea bargaining
1.4 Garantias constitucionais orientadoras do procedimento penal
1.4.1 O procedimento penal e o Estado Democrático de Direito
1.4.2 A garantia do procedimento
1.4.3 O devido processo penal
1.4.4 A presunção de inocência
1.4.5 O prazo razoável
1.5 Ponderações sobre a constitucionalidade do acordo de não persecução penal
1.5.1 Razões utilitaristas do acordo criminal
1.5.2 A constitucionalidade ou não do acordo criminal que exige confissão
1.5.3 Os interesses institucionais e suas subjetividades
2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
2.1.1 A persecução penal
2.1.2 O equívoco legislativo
2.2 Perspectivas conceituais do acordo de não persecução penal
2.2.1 O oferecimento pelo Ministério Público, e não pelo querelante
2.2.2 A mitigação da obrigatoriedade e da indisponibilidade
2.2.3 Interesses contemporâneos que sedimentam tais paradigmas
2.2.4 Fotografia conceitual do acordo de não persecução penal
2.3 Como o acordo de não persecução penal pode ter caráter despenalizador
se há preservação da pena?
2.3.1 O simplismo da afirmação de os acordos criminais adotados no Brasil serem institutos despenalizadores
2.3.2 Da necessidade de se analisar a pena enquanto efeito e consequência
2.3.3 Desvelando-se hipocrisias
2.3.4 Definitivamente o acordo de não persecução penal não se caracteriza como um instituto despenalizador
2.4 A não carcerização, ponto fulcral do acordo de não persecução penal
2.4.1 A pena de prisão é um problema
2.4.2 O acordo de não persecução penal trata-se de não carcerização
2.5 A estigmatização e o acordo de não persecução penal
2.5.1 A estigmatização e suas consequências
2.5.2 O acordo na função antiestigmatizante
2.6 A judicialização é requisito para o acordo de não persecução penal
2.6.1 Da atividade judicial e da atividade jurisdicional
2.6.2 O acordo de não persecução penal não tem caráter extrajudicial
2.6.3 O acordo é composição que só se convalida pela via jurisdicional
2.6.4 A realização da proposta de acordo é sempre extraprocessual
2.7 O caráter híbrido do acordo de não persecução penal: instituto de direito penal e de direito processual penal
2.7.1 O tempo da regência do direito penal e o do processo penal
2.7.2 A natureza híbrida do acordo de não persecução penal
2.7.3 A retroatividade da aplicação do acordo de não persecução penal para os processos em andamento
3 SUJEITOS INTERESSADOS E CONDIÇÕES PARA O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
3.1 Quem são os sujeitos interessados acordantes?
3.1.1 Quando os opostos se atraem na persecução penal
3.1.2 O Ministério Público e o dever proponente do acordo
3.1.3 O acordo de não persecução como direito subjetivo do investigado/acusado
3.1.4 E agora? Direito subjetivo do investigado/acusado versus resistência do Ministério Público ao acordo
3.2 Requisitos para propositura do acordo de não persecução penal
3.2.1 Requisitos legais genéricos
3.2.2 Requisitos legais específicos (art. 28-A, caput, CPP)
3.2.2.1 Confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal
3.2.2.2 Condutas criminais praticadas sem violência ou grave ameaça
3.2.2.3 Pena mínima inferior a quatro anos
3.2.3 Necessidade e suficiência como requisitos e critérios para fixação das condições do acordo
3.2.4 Requisitos formais (condições de procedibilidade) e procedimentais
3.3 Condições ajustadas para o acordo de não persecução penal
3.3.1 Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima
3.3.2 Renúncia a bens e direitos ligados à conduta delituosa
3.3.3 Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas
3.3.4 Pagar prestação pecuniária
3.3.5 Outra condição indicada pelo Ministério Público
3.4 Hipóteses impeditivas ao acordo de não persecução penal
3.4.1 Quando cabível transação penal no Juizado Especial Criminal
3.4.2 Se o investigado/acusado for reincidente
3.4.3 Se o investigado/acusado mantiver conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional
3.4.4 Quando o agente não tiver sido beneficiado nos últimos cinco anos com igual instituto ou outros também não encarceradores
3.4.5 Quando os crimes forem praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou em razão de gênero
3.5 Situações não impeditivas para o acordo de não persecução penal
3.5.1 É possível a formulação do acordo de não persecução para crimes hediondos e assemelhados, mormente no tráfico privilegiado?
3.5.2 Cabe o acordo de não persecução penal para os crimes eleitorais?
3.5.3 Da Justiça Militar e o acordo de não persecução penal
3.5.4 Crimes da competência do Tribunal do Júri e a possibilidade do acordo
3.5.5 É possível a aplicação do acordo em sede recursal?
3.6 A fase de negociação entre o Ministério Público e a Defesa
4 O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO EM JUÍZO
4.1 O juiz criminal frente ao acordo de não persecução penal
4.1.1 A atuação do juiz criminal e o sistema acusatório
4.1.2 A Constituição e o juiz criminal
4.1.3 O juiz e o acordo de não persecução penal
4.2 A audiência de apresentação do acordo
4.2.1 A audiência e a oralidade
4.2.2 A audiência do acordo em processos em andamento
4.2.3 A audiência especial e suas finalidades
4.2.4 A imprescindível presença da defesa pessoal e técnica
4.2.5 A participação do Ministério Público
4.3 O controle da constitucionalidade e da legalidade do acordo em audiência
4.3.1 O controle da constitucionalidade e da legalidade do caso penal
4.3.2 Do controle do exercício das condições de postulação ao acordo
4.3.3 Do controle dos pressupostos formais do acordo
4.4 Controle das condições estabelecidas extrajudicialmente
4.4.1 Condições adequadas e inadequadas
4.4.2 Condições suficientes e insuficientes
4.4.3 Condições moderadas e abusivas
4.5 Controle da voluntariedade informada na adesão ao acordo
4.5.1 A preservação da vontade do declarante
4.5.2 O erro essencial que vicia a vontade
4.5.3 O dolo leva à enganação do declarante
4.5.4 Declarante coagido não tem vontade livre e a simula
4.5.5 O estado de perigo e o sistema acusatório
4.5.6 Audiência de custódia e realização do acordo
4.6 Recusa da homologação do acordo
4.6.1 A recusa de plano em face da ilegalidade não reparável
4.6.2 A inicial recusa da homologação para a reformulação do esboço do acordo
4.7 Da homologação do acordo de não persecução penal
4.7.1 A decisão de homologação e sua fundamentação
4.7.2 A decisão homologatória e seu conteúdo
4.7.3 Consequências imediatas da homologação
4.7.4 O recurso adequado em face da decisão homologatória
4.8 Da execução do acordo de não persecução penal
4.8.1 Assumindo que as condições são penas disfarçadas
4.8.2 A tarefa do Ministério Público na execução do acordo de não persecução penal
4.8.3 O proceder inicial do juiz da execução
4.8.4 A superveniência de questão nova a modificar a execução
4.8.5 Consequências do cumprimento do acordo
4.8.6 O descumprimento do acordo na execução
4.8.7 Consequências do descumprimento do acordo
4.8.8 O valor probatório da confissão instrumental do acordo de não persecução penal
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
O direito objetivo, penal e processual penal, pós-Constituição de 1988, expresso pelo conjunto das leis que rege o ordenamento jurídico, tem sido pendular, movimentando-se de um extremo a outro, em ondas cíclicas de maior rispidez ou de atenuação em relação aos princípios do Estado Democrático de Direito. No entanto, ainda assim, não segue uma batida ritmada. Infelizmente, o ranço autoritário do ancien régime ainda prevalece na nossa cultura política, calcado que foi pela negativa de desvelar a memória dos períodos ditatoriais, aliado ao sentimento conservador estribado pelo mote oligárquico e patriarcal que ainda viceja no seio de nossa sociedade.
De fato, essa postura tende a ser mais cultural do que política e causa enorme estranheza o fato de este movimento, em torno do encantamento com legislação penal, como se fosse a tábua de salvação para todas as mazelas sociais, não ter refluído mesmo na oportunidade de governos mais aliados aos preceitos democráticos. Ao fundo, registra-se uma enorme contradição, porque contrasta com os princípios marcantes do texto constitucional de 1988, o qual reinaugurou a Democracia no Brasil.
O que é evidente em tudo isso é que o próprio projeto constituinte parece ter sido apenas uma saída estratégica para acomodar as inquietações sociais, quando o sistema já não continha a forte ebulição social por não mais suportar os rigores do regime ditatorial. Nesta artimanha, o suposto pacto para uma transição (a rigor, uma imposição daqueles que tinham assacado o poder político pelo golpe de 1964) abafou o passado como condição para se admitir a reabertura política e um novo texto constitucional. Com a nova Constituição, restabeleceu-se o paradigma democrático, que buscou resgatar uma enorme demanda por Direitos e Garantias Fundamentais, ao mesmo tempo em que se criaram barreiras e contrapontos para que não houvesse riscos para reincidência de um projeto ditatorial.
No entanto, esses diques parecem não conter os germes do autoritarismo e do reforço do Estado Policial. A difusão enganosa de que há um aumento da criminalidade e violência urbana como uma tendência social ao descalabro não condiz com os sentimentos de liberdade que devem imperar no Estado Democrático de Direito. Este, ao final, serve de argumentos para endurecer as vias de controle, numa verdadeira contraposição democrática.
Nesse dilema, deparamo-nos com uma base constitucional nitidamente garantista. Contudo, esta enfrenta enormes resistências no plano legislativo e prático, como se houvesse realidades distintas e os princípios e valores inseridos na Constituição, decorrentes de árduas lutas e conquistas por direitos civis e políticos, ficassem apenas no mundo das ideias, num patamar utópico. Mas, tudo indica que isso está dentro do planejado!!
Diante desse cenário − muito por conta do radicalismo político que se acentuou nos últimos anos e que acabou por desvelar de vez sentimentos mais insanos de boa parcela da sociedade, pautada pelos renitentes de sempre aos ideais democráticos −, o pêndulo tencionou para um só lado. Este ficou emperrado na extremidade mais cruel desse balanço, produzindo consequências jurídicas no plano legislativo e judicial que significaram grandes retrocessos.
Do mesmo modo, o modelo neoliberal fez imperioso o poder econômico sobre o poder político e com ele a submissão do Direito aos seus interesses¹. Como adverte Rubens Casara, a racionalidade neoliberal rompe o modelo de justiça inerente com os princípios democráticos, limitador do poder político e econômico, para forjá-lo voltado à realização dos interesses do mercado e, em especial, dos detentores do poder econômico. Tudo e todos são tratados como objetos negociáveis, inclusive valores como a liberdade
e a verdade
.²
É o que ocorre com os modelos institucionais, ou com a roupagem, trazidos pela Lei nº 13.964/2019, deixando claro que a liberdade individual pode ser negociada em troca de informações que atendam aos interesses dos órgãos encarregados da persecução penal e que não necessariamente guardam relação com o valor verdade
.³
A ciência jurídica não é mais o saber epistemológico em prol do avanço civilizatório, na expectativa de crescentes ganhos em torno da ascensão dos humanos, de conquistas de direitos fundamentais. O indivíduo foi colocado em segunda escala, na qual os interesses econômicos vêm em primeiro plano.
O Direito, mais do que em qualquer outro momento histórico, tornou-se o braço servil do poder econômico. Não sem motivo, a tese da análise econômica do direito tem ganhado muitos adeptos e ditado os rumos da produção jurídica no mundo globalizado. Qualquer forma de regulação só tem sentido se atender a estes objetivos puramente econômicos. Mesmo quando aparentemente não se revela atraente, estará ali a intervenção jurídica sob o viés da maximização econômica, com a minimização de direitos fundamentais.
É assim, e por esse motivo, que se constroem os argumentos jurídicos que irão redundar nas escolhas políticas e, com estas, na edição de leis e nas decisões judiciais, como instrumentos em prol do melhor desempenho das forças neoliberais. A exigência é que haja reduzida intervenção do Estado para o deleite glamouroso da livre iniciativa, inclusive com óbice para que interceda em favor dos mais frágeis. Porém, em contrapartida, impõe que sejam infladas as estruturas estatais em torno das políticas de segurança pública, com o fim de aumentar as formas de controle social, sobretudo diante daqueles que são verdadeiros estornos num modelo de produção e consumo.
Nessas circunstâncias, mais do que um trabalho hermenêutico sobre o novo instituto do acordo de não persecução penal, se pretende, neste texto, buscar abordagens minimamente críticas sobre o tema, sem esquecer os aspectos práticos e suas nuances. O desafio é, portanto, conciliar esses pontos que eventualmente se chocam.
Sobre essa temática, e o quanto o neoliberalismo esgarçou os modelos democráticos, forçando os Estados nacionais a glosarem Direitos Fundamentais em nome de interesses puramente econômicos, enquanto noutra via ampliando o Estado Policial, vide: SILVA, Denival Francisco da Silva. De Guardião a Vilão: a contribuição do Poder Judiciário no desmonte da Democracia no Brasil. Florianópolis: EMais, 2018.
CASARA, Rubens. Em tempos de Justiça Neoliberal. Página eletrônica: Justificando. Coluna Cláusula Pétrea. Disponível em: http://www.justificando.com/2020/02/07/em-tempos-de-justica-neoliberal. Acesso em 9 fev. 2020. Publicado em 07 fev. 2020.
CASARA, Rubens. Em tempos de Justiça Neoliberal. Página eletrônica: Justificando. Coluna Cláusula Pétrea. Disponível em: http://www.justificando.com/2020/02/07/em-tempos-de-justica-neoliberal. Acesso em: 9 fev. 2020. Publicado em 07 fev 2020.
1 CONTROLE PENAL VIA JUSTIÇA NEGOCIADA
Ao se adentrar no primeiro capítulo, pretende-se discutir as circunstâncias fáticas, conferindo um olhar econômico que interfere na construção de um modelo de justiça baseado na composição penal, com a dispensa da tramitação de todo o devido processo penal.
Objetiva-se delinear a origem do acordo criminal⁴ e discutir a sua natureza para que, posteriormente, o instituto do acordo penal da não persecução possa ser compreendido. Apresenta-se ainda a necessidade de situar as dificuldades do acordo criminal em face do ordenamento constitucional.
1.1 Considerações iniciais
Para se entender o surgimento e a paulatina afirmação do acordo criminal no seio do processo penal brasileiro, é fundamental abordar e conhecer o contexto social que levou à sua justificação perante o ordenamento jurídico, ainda que isso ocorra de modo perfunctório. Não há formação de conhecimento jurídico sem o alicerce emergido da complexidade social.
1.1.1 A influência neoliberal no mundo atual
Nessa perspectiva, de início, cumpre ponderar que os avanços tecnológicos são determinantes para a massificação da globalização com a modificação da perspectiva da função do Estado Nacional. É certo que a globalização é impulsionada pelos objetivos econômicos. Logo, as ideias neoliberais têm ditado o ritmo da globalização, visando criar um mercado mundial voltado (somente) para quem possui o poder de consumir (homo economicus).⁵
Vale salientar que o neoliberalismo é fundamentado na doutrina do livre mercado, no qual o capital assegurou plena liberdade de ação para gerar as riquezas. Consiste está concepção econômica, que hoje domina a seara mundial, em um conjunto de políticas e processos que permitem a um número relativamente pequeno de interesses particulares controlar a maior parte possível da vida social com o objetivo de maximizar seus benefícios individuais. ⁶
Sob a concepção neoliberal, incumbe ao Estado encolher as suas atividades perante a sociedade, reservando-lhe o papel de garantidor e promovedor do mercado livre ao mínimo, cabendo à responsabilidade individual e à iniciativa empresarial ocupar os espaços de investimento nas engrenagens sociais. Forja-se a visão pela qual o Estado se torna um empecilho; necessário para coisas miúdas.⁷