Direito Sistêmico: a utilização do método de resolução de conflito na adoção de crianças e adolescentes
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Sobre este e-book
Aborda temas do ECA - Estatuto da Crianças e Adolescente -, com ênfase no art. 48, o qual resguarda o direito do adotado em saber sua origem, em clara consonância ao que se diz respeito às Constelações Familiares, vez que as mesmas demonstram ser necessário ao adotado reconhecer sua origem biológica.
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Direito Sistêmico - Paulinne dos Santos Siqueira
Familiares.
1. DIREITO DE FAMÍLIA
Família é um termo que possui uma pluralidade de conceitos e sentidos, uma vez que foi se transformando historicamente e continua permanentemente em transformação. Porém, podemos deixar destacado que família representa uma união de pessoas que possuem laços sanguíneos, laços de convivência ou apenas laços afetivos.
Discorre sobre o conceito de família Caio Fiúza,¹ considerando a família como latu sensu:
Uma reunião de pessoas descendentes de um tronco ancestral comum, incluídas aí também as pessoas ligadas pelo casamento ou pela união estável, juntamente com seus parentes sucessíveis, ainda que não descendentes.
Já o stricto sensu:
Família é uma reunião de pai, mãe e filhos, ou apenas um dos pais com seus filhos.
A evolução do conceito na ordem jurídica considera que família já não é apenas identificada a partir da celebração do casamento entre homens e mulheres, mais importante que isso deve ser considerado a existência de um vínculo afetivo, que é capaz de unir pessoas com um propósito comum, ficando vidente que o casamento não é mais condicionado a questões de união entre duas pessoas ou procriação, mas, sim, pelo estabelecimento de laços afetivos.
Patrícia Matos Amatto Rodrigues ensina que:
O pluralismo das entidades familiares, por conseguinte, tende ao reconhecimento e efetiva proteção, pelo Estado, das múltiplas possibilidades de arranjos familiares, sendo oportuno ressaltar que o rol da previsão constitucional não é taxativo, estando protegida toda e qualquer entidade familiar, fundada no afeto. Trata-se da busca da dignidade humana, sobrepujando valores meramente patrimoniais. A transição da família como unidade econômica para uma compreensão solidária e afetiva, tendente a promover o desenvolvimento da personalidade de seus membros, traz consigo a afirmação de uma nova feição, agora fundada na ética e na solidariedade. Pode-se afirmar que esse novo balizamento evidencia um espaço privilegiado para que os seres humanos se complementem e se completem. Nessa linha de raciocínio, a entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois outra conclusão não se pode chegar à luz do texto constitucional. Dessa forma, afirma-se a importância do afeto para a compreensão da própria pessoa humana, integrando o seu eu
, sendo fundamental compreender a possibilidade de que do afeto decorram efeitos jurídicos dos mais diversos possíveis.²
Nesse sentido, o presente trabalho, em seu desenho, trará o conceito plural que norteia o Direito de Família, conforme reafirma Carlos Aberto Gonçalves:
Conforme a sua finalidade ou o seu objetivo, as normas do direito de família ora regulam as relações pessoais entre os cônjuges, ou entre os ascendentes e os descendentes ou entre parentes fora da linha reta; ora disciplinam as relações patrimoniais que se desenvolvem no seio da família, compreendendo as que se passam entre cônjuges, entre pais e filhos, entre tutor e pupilo; ora finalmente assumem a direção das relações assistenciais, e novamente têm em vista os cônjuges entre si, os filhos perante os pais, o tutelado em face do tutor, o interdito diante do seu curador. Relações pessoais, patrimoniais e assistenciais são, portanto, os três setores em que o direito de família atua.³
Mas foi, de fato, no pós-guerra, com o advento dos Direitos Fundamentais, a partir da consagração do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que começaram a surgir fortes indícios de um futuro Direito Familiar tal qual ele se projeta hoje.
Pois bem. Como não é o intuito dessa pesquisa traçar um paralelo histórico sobre os conceitos de família, partiremos para nossas análises, do pós-guerra – por muitos denominados de sociedade pós-moderna – para analisarmos o conceito de família, voltando-o, unicamente, ao contexto brasileiro. Com efeito, o estudo do conceito contemporâneo de família é nosso objeto de pesquisa, estando ele consagrado no paradigma brasileiro.
Nesse sentido, no ano de 1988, com a promulgação da Carta Magna, o Direito de Família foi estruturado, incidindo sobre ele os modelos que regulamentam a família como base da sociedade, sem ter como finalidade o patrimônio e, sim, o sujeito, visto que os valores jurídicos atribuíram mais valor às pessoas; a ilegitimidade da prole, a indissolubilidade do casamento, a inferioridade feminina bem como as superstições que circundavam as variedades familiares foram desviadas, preponderando à afetividade, do que aos valores liberais das antigas constituições.⁴
Nos conceitos do livro Tratados de Diretos das Famílias⁵, coordenado por Rodrigo Pereira da Cunha e publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), os autores estruturam que a Constituição da República de 1988 reescreveu o Direito de Família no Brasil ao retirar do Código Civil de 1916 e demais normas infraconstitucionais a centralidade do sistema, deslocando-o e incorporando-o ao texto constitucional. Nessa perspectiva, princípios e valores normativos foram incorporados ao texto Constitucional para serem norte as demais normas, e assim permitir que os problemas humanos correlatos ao direito de família fossem interpretados à luz da Constituição.
Essa maneira de sistematização do Direito através de princípios, cláusulas gerais, conceitos legais indeterminados e determinados pela função permite, muitas vezes, a interpretação extensiva da Constituição, que não subverte seu texto, mas, sim, materializa a sua intenção, instrumentalizando-a.
A título de exemplo, um dos importantes incrementos ao texto constitucional foi a alteração do artigo 227 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 65/2010, que elencou os deveres da família em relação às crianças, adolescentes e jovens, com absoluta prioridade, tais como: direito à vida, à alimentação, à saúde, à educação, ao lazer, à cultura etc. Fica importante introduzir tais pontos, uma vez que serão tratados com mais cautela posteriormente.⁶
A respeito da organização jurídica da família, Rolf Madaleno, em seu livro Direito de Família⁷, a Constituição Federal de 1988 realizou a primeira e verdadeira grande revolução no Direito de Família brasileiro, a partir de três eixos: a) o da família plural, com várias formas de constituição (casamento, união estável e a monoparentalidade familiar); b) a igualdade no enfoque jurídico da filiação, antes eivada de preconceitos; e c) a consagração do princípio da igualdade entre homens e mulheres.
Diante das novas evidências surgidas depois do advento do Código Civil de 2002, já não é mais possível ficar simplesmente contemplando os frágeis mecanismos de proteção das famílias nacionais, como tampouco seria aceitável virar as costas, como fez a Constituição Federal, para os diferentes arranjos que compõem o mosaico familiar da sociedade mundial e não é nada diferente no Brasil, especialmente depois da edição da Lei n. 12.010, de 03 de agosto de 2009 – Nova Lei da Adoção – ao programar expressamente na legislação brasileira as novas referências familiares que ultrapassam o rol taxativo da Carta Federal de 1988, cujo modelo superado, abarca apenas a família matrimonial, a família formada pela união estável e a família monoparental.⁸
Ainda à luz das explicações do autor supra citado, diante da complexidade das transformações verificadas na realidade sociocultural brasileira, frente aos novos arranjos e composições familiares que se materializaram (ou simplesmente que se tornam públicos) sem que a Lei tivesse tempo de prever e proteger seus direitos, foi que o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entidade que congrega perto de 12.000 profissionais e estudiosos do Direito das Famílias, entre advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, psicólogos, psicanalistas, antropólogos, professores, pedagogos, sociólogos e outros profissionais, atento às transformações apanhadas dessa nova realidade social, empenharam-se em trabalhar, em um primeiro momento, na construção do Projeto de Lei n. 2.285/2007, para reescrever o Direito de Família e assim criar o Estatuto das Famílias. O projeto foi então encabeçado pelo Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro, que se encarregou de apresentá-lo ao Congresso Nacional, promovendo, também, uma revisão sistemática do Livro IV da Parte Especial do Código Civil, elaborando um novo projeto de lei com a denominação de Estatuto das Famílias
, colacionando os valores consagrados nos princípios e garantias constitucionais, cujo encaminhamento ao Senado Federal foi confiado ao Senador Eduardo