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O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho no Mercosul: uma proposta de harmonização legislativa à proteção, fiscalização e efetividade normativa
O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho no Mercosul: uma proposta de harmonização legislativa à proteção, fiscalização e efetividade normativa
O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho no Mercosul: uma proposta de harmonização legislativa à proteção, fiscalização e efetividade normativa
E-book483 páginas5 horas

O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho no Mercosul: uma proposta de harmonização legislativa à proteção, fiscalização e efetividade normativa

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Sobre este e-book

Demonstrar o valor do meio ambiente do trabalho à saúde e segurança, elucidando como as condições laborais interferem na qualidade de vida e no direito ao meio ambiente saudável, no Brasil e nos países-membros do Mercado Comum do Sul – Mercosul, com a análise da legislação para fins de harmonização e alcance da efetividade normativa, foram os objetivos da obra.
No capítulo 1, Meio Ambiente do Trabalho - MAT, abordamos o conceito de meio ambiente geral e do trabalho. No capítulo 2, o Direito à Saúde e Segurança no MAT, foi exposta a legislação nacional e internacional. No capítulo 3, Proteção e Fiscalização do Direito à Saúde e Segurança no MAT, versamos sobre a atuação do Estado e da coletividade na prevenção e proteção das condições laborais. No capítulo 4, o Direito à Saúde e Segurança no MAT nos Países do Mercosul, temos as Constituições de cada país-membro, relacionando-se os dispositivos afetos à proteção do trabalhador, dentro de um estudo comparativo. No capítulo 5, apresentamos a possibilidade de harmonização legislativa do Direito à Saúde e Segurança no MAT nos países do Mercosul.
A conscientização e a informação constituem alicerces para a construção de uma sociedade liberta de desigualdades. Tem-se vasto aparato legislativo, cuja teleologia prima pela proteção do trabalhador, mas a ausência de efetividade normativa é realidade a afetar a saúde e segurança. Assim, que este livro sirva de instrumento aos que buscam melhores condições de vida, consequentemente, de dignidade da pessoa humana e valoração do trabalho.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento18 de ago. de 2021
ISBN9786525205243
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    O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho no Mercosul - Monica Maria Lauzid de Moraes

    CAPÍTULO 1 - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO (MAT)

    1.1. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO (MAT)

    A evolução e o crescimento da produção em grande escala, emprego de novas e modernas técnicas, uso contínuo de máquinas, elementos químicos e a presença de agentes nocivos à saúde, hodiernamente, são apenas alguns dos fatores que influenciam e modificam o habitat no mundo moderno. Em proporção inversa ao desenvolvimento industrial, o meio ambiente tem sido modificado e prejudicado, quer pela ação humana, quer pela omissão. Implementar técnicas e aumentar a produção sem observar a devida proteção ao meio ambiente é agressão para a própria vida.

    A necessária integração do homem com o ambiente é fator imprescindível à saúde e segurança de todos. Viver e trabalhar em ambiente saudável são condições para uma melhor qualidade de vida. A importância do meio ambiente traz a inquietante questão sobre sua proteção e preservação, enfatizando o atual posicionamento de empresários, trabalhadores e do próprio Estado.

    Nosso estudo inicia pelo conceito de meio ambiente e meio ambiente do trabalho, sua relevância para a vida dos trabalhadores e o direito ao meio ambiente do trabalho saudável. A proteção e a preservação do meio ambiente são fatores primordiais à realização do trabalho digno, onde o trabalhador não se transforme em mera máquina humana de produção, causando prejuízos à sua integridade física, moral e psicológica.

    Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, até, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, mediante Lei Complementar, poderão os entes estatais fixar normas de cooperação mútuas (art. 23, VI e parágrafo único, CF/88). Logo, defender e preservar o meio ambiente é dever do Poder Público, assegurando-o para as presentes e futuras gerações. No entanto, além do dever Estatal, combater as agressões ao meio ambiente é tarefa de todo e qualquer cidadão.

    Quando se fala na defesa do meio ambiente, requer-se a identificação do objeto do direito à delimitação da proteção legal, pelo que, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente encontramos o conceito de meio ambiente, in verbis: "é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (Lei nº. 6.938/81, art. 3º, inciso I).

    Segundo a doutrina, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA), o conceito é tão amplo que permite considerar praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do ar, com base em sua conjugação com o artigo 225 da CF/88 e com a Lei nº. 7.347/85 da Ação Civil Pública.¹

    Assim, toda forma de vida (meio ambiente físico ou natural – flora, fauna, solo, água, atmosfera etc, incluindo os ecossistemas), bem como os valores integrantes do chamado patrimônio cultural, os bens e direitos de valor artístico, arqueológico, estético, histórico, turístico e paisagístico, (meio ambiente cultural), e o conjunto de edificações particulares ou públicas (meio ambiente artificial – interação do homem com o meio ambiente) constituem e formam o conceito de meio ambiente.

    Esse entendimento pactua com a Declaração sobre o Ambiente Humano, resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1972, vejamos:

    O homem é, há um tempo, resultado e artífice do meio que o circunda, o qual lhe dá sustento material e o brinda com a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente (...) Os dois aspectos do meio humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para que ele goze de todos os direitos humanos fundamentais de todos os governos.

    Entender o que é meio ambiente é fundamental para a compreensão do nosso estudo, pois, como veremos, a partir da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente do trabalho está contido naquele. Meio ambiente é o lugar onde se vive, no qual o homem interage com os fatores naturais (meio ambiente físico ou natural), culturais (meio ambiente cultural), e artificiais (meio ambiente artificial). Isto é, o conjunto de elementos naturais, culturais e artificiais que o homem necessita e deles participa, de forma que qualquer alteração ou destruição pode acarretar danos irreversíveis à sadia qualidade de vida e, consequentemente, ao direito das presentes e futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, CF/88).

    Meio ambiente do trabalho é o local onde o homem realiza a prestação objeto da relação jurídica trabalhista, desenvolvendo atividade profissional em favor de uma atividade econômica. O trabalhador participa da atividade econômica em interação com os meios de produção e toda a infraestrutura necessária ao desenvolvimento da prestação laboral. Ao conjunto do espaço físico (local da prestação de trabalho ou onde quer que se encontre o empregado, em função da atividade e a disposição do empregador) e às condições existentes no local de trabalho (ferramentas de trabalho, máquinas, equipamentos de proteção individual, temperatura, elementos químicos etc. – meios de produção) nas quais se desenvolve a prestação laboral denominamos meio ambiente do trabalho.

    Identificar o meio ambiente do trabalho, às vezes, requer maior atenção dos operadores do direito, pois as mudanças nas relações jurídicas de trabalho e, mais acentuadamente, as flexibilizações no Direito do Trabalho, têm resultado transformações nas atividades e prestações laborais.

    Com a globalização da economia e o consequente e iminente desenvolvimento industrial, muitas empresas utilizam novas metodologias, sendo a realidade virtual a principal delas. Em matéria de Segurança e Medicina do trabalho, por exemplo, um técnico de segurança do trabalho pode simular os efeitos em um homem que trabalha com máquina de alto risco sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Entretanto, as mudanças observadas nos processos de trabalho, particularmente, na organização do trabalho, ainda não têm sido avaliadas na sua integralidade, pois que as buscas do aumento da produtividade e redução dos custos, não são necessariamente seguidas pela melhoria das condições de trabalho.

    Não é difícil perceber que essa realidade tem alterado muito em sede de segurança e medicina do trabalho, tornando imperativo estudos mais abrangentes e interdisciplinares para a compreensão desses processos inovadores e de suas consequências para a saúde e segurança dos trabalhadores. Mudanças bruscas no estilo de vida de culturas típicas, para outras de países altamente industrializados, em ambiente de acentuada competitividade, caracteriza os padrões ou perfis dos problemas que atingem o empregado em transição (inseridos no processo da Globalização).

    Mas, no momento, ao que nos interessa, considerando que a Globalização tem proporcionado acentuadas modificações ao mundo do trabalho e, em específico, ao meio ambiente do trabalho, como entenderíamos o conceito de MAT frente às mudanças nas atividades e relações de trabalho?

    Por hora, cabe-nos acompanhar as mudanças no modo clássico de se trabalhar nas empresas, sem delimitar (numerus clausus) meio ambiente do trabalho. Relacionar o local, as atividades e as condições de trabalho, em regra, serve para conceituar e caracterizar o meio ambiente do trabalho, entretanto, diante das mudanças socioeconômicas, seu sentido alcança paradigmas ilimitados.

    No enfoque global, não só o posto de trabalho (local da prestação), mas todos os fatores que interferem no bem-estar do empregado (ambiente físico), e todo o complexo de relações humanas na empresa, a forma de organização do trabalho, sua duração, os ritmos, os turnos, os critérios de remuneração, as possibilidades de progresso etc., servem para caracterizar o meio ambiente do trabalho².

    No chamado ambiente físico estão os agentes responsáveis à verificação das condições insalubres e periculosas, previstas na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, posteriormente, Regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (NRs e NRRs). A esse conjunto de fatores físicos, químicos e biológicos, com os quais se encontram os trabalhadores quando no exercício da atividade, em função desta, ou à disposição do empregador, também chamamos de meio ambiente do trabalho. Importante notar que a visão atual do ambiente do trabalho contempla em primeiro lugar o homem, o obreiro, para, depois, incluir tudo mais que está em volta, de forma que a vinculação do trabalho com o meio ambiente é profunda, pois que por meio do trabalho o homem se apropria da natureza, modificando-a segundo seus interesses e necessidades, bem como criando situações de risco ao seu próprio direito ao meio ambiente do trabalho saudável.

    Dos princípios de valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana surge o direito ao meio ambiente do trabalho saudável que, por sua vez, decorre do próprio direito à proteção do meio ambiente geral (art. 225, caput, CF/88). Meio ambiente protegido é direito de todos, dentro de um sistema biológico equilibrado e sustentável, bem jurídico protegido pela Lei Maior. A qualidade de vida quer do homem no seu habitat natural, quer do empregado no seu meio ambiente do trabalho, começa pela proteção da própria saúde. Portanto, respeitar o meio ambiente geral (gênero) é elemento imprescindível para a proteção e segurança do meio ambiente do trabalho (espécie).

    Dentro de concepção ampla, chamamos qualidade de vida quando há respeito à saúde e segurança no meio ambiente e, em consequência, a proteção ao meio ambiente geral reflete na proteção ao meio ambiente do trabalho. Na medida em que cresce o interesse na proteção do meio ambiente geral, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII da Constituição da Federal), evidencia-se outro ponto a merecer destaque na realidade das relações laborais, tal seja, a efetividade das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador e sua relação com a qualidade de vida atual do trabalhador brasileiro³.

    Enfim, conceituar meio ambiente do trabalho levando em consideração as flexibilizações no direito, a globalização da economia, as mudanças nas relações laborais e nos modos de produção, tem gerado dúvidas aos operadores do direito e evidenciado a lacuna da lei frente às mudanças. É tarefa do intérprete conciliar caso a caso e aplicar o melhor conceito, sempre em prol da proteção jurídica do trabalhador. Por enquanto, nos arriscamos a esboçar um conceito geral sobre meio ambiente do trabalho: é a interação do local de trabalho, ou onde quer que o empregado esteja em função da atividade e/ou à disposição do empregador, com os elementos físicos, químicos e biológicos nele presentes, incluindo toda sua infraestrutura (instrumentos de trabalho), bem como o complexo de relações humanas na empresa e todo o processo produtivo que caracteriza a atividade econômica de fins lucrativos.

    1.2. VISÃO INTERNACIONAL SOBRE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

    Meio ambiente do trabalho protegido contra agressões que acarretem danos à saúde e segurança é direito inviolável para a efetividade das normas de proteção ao obreiro. A preocupação com o meio ambiente do trabalho é objeto de debate, tanto no âmbito nacional, como no internacional, resultando em Convenções, Recomendações, Leis, Decretos, Portarias, enfim, em considerável aparato jurídico à proteção da saúde e segurança do trabalhador; assunto que será abordado mais adiante, quando nos reportarmos ao Direito à Saúde e Segurança no Trabalho.

    Continuaremos o estudo sobre meio ambiente do trabalho, passando de um conceito genérico (item 1.1) para a visão da Organização Internacional do Trabalho (OIT), analisando-o por meio do instrumento jurídico produzido pela reunião de Estados (Convenções). Vale, ainda, ressaltar que, no Capítulo seguinte, adentraremos a respeito da noção sobre a OIT, suas Convenções e Recomendações.

    Como vimos, a proteção ao meio ambiente do trabalho é consequência do próprio direito ao meio ambiente geral saudável e ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, CF/88), pelo que, da norma fundamental temos os princípios que delineiam a proteção do obreiro, quer no plano nacional, quer no internacional.

    No plano internacional, a Convenção nº 155 da OIT⁴, seguida da Recomendação nº 164, conceituam local de trabalho como sendo "todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle, direto ou indireto do empregador". Assim sendo, meio ambiente do trabalho, no que se refere a local de trabalho, é onde os empregados exercem suas atividades, onde executam as tarefas oriundas de suas obrigações contratuais, passando a maior parte do labor, quando não todo. Ou, ainda, é onde estejam, em virtude da atividade a ser desenvolvida, como no caso de prestarem o labor em distintos locais, a mando do empregador (pracistas, viajantes, vendedores, motoristas, entregadores etc.).

    Em síntese, na interpretação da norma, meio ambiente do trabalho é o local onde o empregado executa suas atividades, ou onde quer que esteja ou deva estar por força da obrigação contratual, permanecendo sob as ordens do seu empregador. Considera-se como de serviço todo o tempo que o empregado esteja à disposição do empregador (art. 4º, caput, CLT).

    Sob o aspecto das condições presentes no local de trabalho, tais sejam, as variações externas que ameacem ou provoquem danos para a saúde e segurança, mencionamos que também se incluem no conceito de meio ambiente do trabalho (item 1.1), visto que o ambiente laboral é o meio no qual e pelo qual o empregado desenvolve suas atividades, encontrando-se em contato com diferentes fatores, responsáveis na averiguação do grau de insalubridade e periculosidade (agentes físicos, químicos e biológicos). Da mesma feita, o conceito de meio ambiente do trabalho na Convenção nº. 155 nos faz incluir na expressão todos os lugares, o local de trabalho e todas as condições que o cercam.

    A Convenção nº. 148 da OIT⁵ é um dos instrumentos aplicáveis à proteção das condições no meio ambiente do trabalho, o que vem a reforçar nosso conceito, como sendo o conjunto das condições físicas (ar, temperatura, pressão, iluminação, etc.), o local onde são desenvolvidos as atividades e o conjunto da infraestrutura e das relações humanas na empresa (obras, máquinas, turnos, EPIs, critérios de remuneração etc.).

    Partindo desse ponto de vista, meio ambiente do trabalho, em conceito amplo, abrange tanto as condições físicas nas quais se desenvolvem as atividades do trabalhador, como os locais onde são desenvolvidas essas atividades e onde se encontrem os trabalhadores a mando do empregador e, em conceito restrito, meio ambiente do trabalho seria o local onde são efetuadas as prestações laborais, onde o trabalhador deve ficar ou onde tenha de estar, a mando do empregador.

    A OIT, ao dispor sobre a proteção do meio ambiente do trabalho contra as agressões à saúde e segurança, previu o conteúdo da expressão local de trabalho, ao mesmo tempo em que procurou estabelecer condições mínimas à segurança e à saúde do trabalhador, fixando medidas de prevenção e proteção ao que antes chamamos de meio ambiente do trabalho em sentido amplo.

    Por meio de instrumentos jurídicos de proteção ao meio ambiente do trabalho, a OIT comprova a importância de se adequar uma política, tanto em nível internacional quanto em nível nacional sobre as condições de trabalho, pois o direito à saúde e segurança somente se efetiva quando da observância das normas relativas ao meio ambiente do trabalho.

    A proteção do meio ambiente do trabalho é fator preponderante para que o empregado se beneficie de outros direitos advindos da relação jurídica subordinada, pois o caráter protetor é, antes, prevenir e evitar, do que reparar agressões já consumadas que, por muitas vezes, resultam em sequelas irreversíveis para a vida do obreiro. A OIT é o Organismo Internacional responsável pela criação de normas à proteção do meio ambiente do trabalho, numa interação conjunta das Nações, a fim de prevenir e solucionar as agressões para a saúde e segurança do trabalhador.

    1.3. VISÃO NACIONAL SOBRE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO (BRASIL)

    A importância da proteção ao meio ambiente é questão de preocupação, quer no plano internacional, quer no plano interno dos países, tendência cada vez mais em voga nos últimos tempos, em busca da qualidade de vida e da preservação do próprio planeta. A responsabilidade pelo meio ambiente saudável, hodiernamente, tem-se caracterizado pela implantação de medidas preventivas, onde vale muito mais evitar do que reparar os danos, conscientizando-se todos sobre a relevância do meio ambiente para a saúde e segurança dos trabalhadores.

    Nossa Lex Fundamentalis de 1988, resultado de várias conquistas da classe assalariada no que diz respeito aos direitos sociais, acompanhou o evoluir da história, pregando o direito ao meio ambiente saudável: "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, CF/88).

    Nesse sentido, temos que meio ambiente saudável é direito de todos, indiscriminadamente, constituindo-se como elemento intransponível para que o indivíduo possa alcançar o direito à saúde e segurança, pois o homem é produto do meio no qual vive e trabalha, estando em interação diária e contínua com o conjunto de fatores que formam seu habitat. Sem meio ambiente saudável prejudica-se a qualidade de vida e, consequentemente, o próprio direito à saúde e segurança.

    A conscientização da proteção ao meio ambiente é dever tanto do poder público quanto daqueles a quem são dirigidos os direitos inerentes ao meio ambiente saudável: a coletividade. O legislador pátrio clama pela ação conjunta do Estado e de todo e qualquer cidadão na proteção do meio ambiente.

    A observação quanto à proteção jurídica ao meio ambiente, como temos falado, é pertinente, pois que, a proteção ao meio ambiente do trabalho é consequência da proteção do habitat do indivíduo. Segundo Sebastião Oliveira, "o meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII da CF), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho"⁶.

    A proteção ao meio ambiente busca a qualidade de vida de todo e qualquer indivíduo, sujeito de direito e destinatário das normas. Ao passo que, a proteção ao meio ambiente do trabalho, além da proteção do indivíduo como pessoa, visa a proteção do indivíduo como trabalhador, aquele que, em virtude de suas atividades, permanece à disposição do empregador, realizando e executando as tarefas objeto da relação jurídica da qual participa.

    O legislador buscou a interação da norma com o evoluir dos direitos sociais, considerando o meio ambiente do trabalho como bem juridicamente protegido, pois, além de espécie do meio ambiente em geral, é parte integrante dos direitos relativos à saúde e segurança; direitos estes que, nada mais são do que consequências da preservação e proteção das condições laborais, esteja o obreiro à disposição do empregador ou no exercício da profissão.

    A Constituição Federal de 1988, ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), permite a aplicação de um princípio geral para o campo do Direito do Trabalho, sendo o direito à saúde resultado da proteção ao meio ambiente do trabalho e da observância das normas a ele relativas. Entendemos que, no princípio da proteção ao meio ambiente geral, está o da proteção ao meio ambiente do trabalho.

    A respeito da proteção ao meio ambiente do trabalho, mencionamos a Convenção nº. 155 da OIT, que prevê a implantação de política para a área de saúde e segurança dos trabalhadores e ao meio ambiente do trabalho. Destaque a merecer, diz respeito aos fatores arrolados como determinantes para a verificação das condições no ambiente do trabalho, tais sejam: "os agentes químicos, biológicos, físicos, as operações e processos, a organização do trabalho, equipamentos, ferramentas, e outros que possam causar danos à saúde do empregado"⁷.

    Ainda, entre os direitos sociais expressos na Carta Magna, podemos extrair outro de importância para a proteção do ambiente do trabalho, como "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7°, inciso XXII); tema abordado no Capítulo seguinte: o Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho.

    Com efeito, além do amparo ao meio ambiente do trabalho pela proteção ao meio ambiente em geral, o Poder Constituinte Derivado previu a garantia do meio ambiente do trabalho saudável, pela implantação de normas e regras para a preservação da saúde do trabalhador e prevenção de acidentes no local de trabalho. Essas normas de proteção consubstanciaram-se no que hoje nossa legislação trabalhista denomina de Segurança e Medicina do trabalho (Título II, Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

    A CLT se apresenta como uma das fontes infraconstitucionais que preveem a proteção da saúde e segurança do trabalhador ⁸, por meio da disposição de critérios técnicos para a adaptação ao local de trabalho, como, por exemplo, os referentes às edificações, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, máquinas e equipamentos, caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, prevenção à fadiga etc⁹.

    Observamos que a preocupação com a saúde e segurança do trabalhador é uma realidade em nossa legislação obreira, no entanto, estatísticas revelam que, na prática, as aplicações dessas medidas ainda estão afastadas dos seus objetivos, não obstante a falta dos empregadores quanto ao respeito às normas de proteção e ao meio ambiente do trabalho¹⁰.

    O Relatório Final da Comissão Interministerial de Saúde do Trabalhador (CIST), apresentado em novembro de 1993, constata essa disparidade entre a proteção legislativa e a prática laboral:

    É necessário reconhecer que a situação de saúde dos trabalhadores em nosso país não reflete a condição plena de cidadania. A análise dos dados disponíveis sobre este quadro, embora insuficiente do ponto de vista quantitativo e qualitativo, aponta que o trabalho, onde o homem deveria se realizar, imprimindo seu rosto na natureza e se criando como cidadão, ainda é, para muitos, fonte de morte, mutilações, doenças, desgastes ou sofrimento¹¹.

    No entanto, no momento, detemo-nos sobre a visão geral de meio ambiente do trabalho na legislação nacional, tendo-se em vista a Constituição Federal de 1988 e a CLT, uma vez que, o Direito à Saúde e Segurança será abordado mais detalhadamente no Capítulo seguinte.

    Segurança e Medicina do Trabalho, segundo lição de Valentin Carrion, "é a denominação que trata da proteção física e mental do homem, com ênfase especial para as modificações que lhe possam advir do seu trabalho profissional. Visa, principalmente, as doenças profissionais e os acidentes do trabalho"¹².

    Dessa maneira, a importância da observação das normas de proteção à saúde e segurança é fundamental para a preservação do meio ambiente do trabalho saudável, livre de riscos ambientais que possam acarretar danos ao bem maior juridicamente tutelado: a vida do trabalhador.

    Meio ambiente do trabalho, em nossa legislação, exprime toda uma interação de direitos sociais em favor do sujeito mais fraco da relação de emprego, alcançando os direitos ao meio ambiente geral e ao meio ambiente do trabalho saudável, bem como a proteção das condições físicas, químicas, biológicas e, até mesmo, psicossociais (por exemplo, stress ou perturbações mentais); ressaltando-se, mais uma vez, que são condições integrantes do conceito de meio ambiente do trabalho¹³.

    1.4. IMPORTÂNCIA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

    O homem é resultado do meio no qual se insere, motivo pelo qual analisamos a relação entre meio ambiente em sentido amplo e meio ambiente do trabalho, pois se constituem partes de um mesmo sistema, onde o homem é o principal elemento na participação, formação e alteração das condições ambientais.

    A respeito, convém citar passagem proferida pelo Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na 60ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (CIT):

    [...] não há uma compartimentação estanca entre o meio ambiente do trabalho e o meio ambiente de vida. Anteriormente, a dimensão reduzida das unidades de produção, a natureza dos produtos tratados e as técnicas limitavam os fenômenos a certos lugares muitos determinados. Na atualidade, as pessoas expostas a riscos no lugar de seu trabalho também podem estar expostas a risco uma vez fora do trabalho. Portanto, a luta contra a contaminação geral do meio há de ter também efeitos benéficos sobre o meio ambiente do trabalho¹⁴.

    Em razão de fatores variados, a relação homem e meio ambiente do trabalho reflete na relação homem meio ambiente de vida, daí a relevância na análise do papel do meio ambiente do trabalho nos três níveis de mão de obra: no setor primário, secundário e terciário. Portanto, podemos dizer que cada espécie de meio ambiente possui características próprias e peculiaridades relativas à atividade desenvolvida pelo trabalhador (ao ocupar determinada função na produção – industrial, agrícola, prestação de serviço etc.). Conhecer as condições do meio ambiente do trabalho, dir-se-á o mesmo que conhecer as perspectivas de vida e saúde no meio ambiente geral.

    1.4.1. NO MEIO RURAl

    O meio ambiente do trabalho rural está entre os mais prejudicados e desprezados, desempenhando os trabalhadores suas atividades habituais em condições delicadas à sua saúde e segurança. Maior fator do descaso empresarial se sustenta na própria fragilidade do trabalhador rural que, na grande maioria, carece de conhecimento sobre seus direitos e, até mesmo, acerca de sua dignidade como pessoa humana. A necessidade de subsistência encontra na pessoa do trabalhador rural a vantagem de que precisam os empregadores para a exploração e intensificação do descaso com a saúde e segurança no meio ambiente do trabalho rural.

    Outrora mencionamos que, o conceito de meio ambiente do trabalho em sentido amplo compreende as atividades desenvolvidas pelo empregado, pelo que, é mister trazermos à baila o conceito de trabalhador rural: "é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário" (Lei nº. 5.889/73, art. 2º)¹⁵.

    Antes da promulgação da Lei nº. 5.889/73, a Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, suscitava dúvidas se era a atividade do empregado ou do empregador que servia para caracterizar o trabalho rural. Fato que a Lei do Trabalhador Rural derrubou, colocando o tipo de atividade econômica desenvolvida pelo empregador como fundamento para classificar o empregado como rural ou não. Ainda, no mesmo sentido, Délio Maranhão: "sempre defendemos a posição que a Lei nº. 5.889 veio consagrar, de que é a natureza da exploração econômica do empregador, em que o trabalho é utilizado como fator de produção, que servirá para caracteriza-lo, ou não, como rural"¹⁶.

    Isto posto, entendemos por meio ambiente do trabalho rural, o lugar onde o trabalhador está a serviço ou disposição daquele que desenvolve atividade agro econômica, incluídas as de natureza industrial em estabelecimento agrário (Lei nº. 5.889/73, art. 3º, §1º). Então, o tipo de atividade econômica é fator determinante na caracterização do meio ambiente do trabalho rural, bem como do trabalhador que nele se insere.

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