Rescisão Indireta Extrajudicial: e a atuação da auditoria fiscal do trabalho
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Rescisão Indireta Extrajudicial - Eduardo Belarmino Cunha de Azevedo
1. A (DES)NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA PATRONAL
A rescisão indireta só pode ser reconhecida em uma reclamação trabalhista, ou é possível que ela se opere extrajudicialmente?
O tema da judicialização da rescisão indireta é abordado pelo viés estritamente pragmático, a exemplo de Cláudia Abud e Fabíola Marques:
na prática, há necessidade do reconhecimento judicial da dispensa indireta, porque o empregador dificilmente reconhecerá que praticou uma falta capaz de abalar a confiança existente entre as partes e provocar a rescisão do contrato de trabalho. Neste caso, a Justiça do Trabalho deve ser provocada pelo empregado para ver reconhecida a justa causa do empregador e a dispensa indireta ser efetivada¹.
A doutrina retrata a praxe de muitos empregadores de não reconhecer a rescisão indireta e seus efeitos, o que leva muitos trabalhadores a ingressarem com ação na Justiça Especializada.
De fato, tendo sua pretensão resistida, o caminho que tem se mostrado mais eficaz ao obreiro para ver garantido o seu direito é o ingresso de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.
Tendo em vista que dificilmente o empregador concordará com a alegação de que praticou ato faltoso, a dispensa indireta é seguida de processo judicial, pelo qual o empregado requer o reconhecimento judicial da prática da justa causa pelo empregador e a sua condenação no pagamento das verbas rescisórias correspondentes².
Não se vislumbrando outros meios de efetivação dos direitos, o ingresso de ação judicial tem se mostrado como meio por excelência para garantia do pagamento das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
O empregador dificilmente vai aceitar ou reconhecer a alegação do empregado, no sentido de que o contrato está sendo rompido em razão de falta grave patronal.
Por isso, a dispensa indireta, normalmente, é reconhecida em juízo, ou seja, por meio de decisão proferida em ação judicial.
Normalmente, na dispensa indireta, o empregado vai ajuizar ação trabalhista, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, bem como das verbas rescisórias decorrentes³.
Maurício Godinho Delgado, entre outros autores, tem reconhecido a praxe trabalhista de judicialização do término da relação de emprego motivada pela falta grave patronal, sem oferecer alternativas jurídicas extrajudiciais para a efetivação do direito
(…) a rescisão indireta do contrato de trabalho tende a passar, quase que necessariamente, por um rito formal específico, o processo judicial trabalhista. No contexto desse processo, por meio da sentença prolatada, é que irá firmar-se a data de resolução culposa do contrato, com o consequente pagamento das verbas rescisórias que lhe são próprias: aviso-prévio, com projeção no período contratual; férias proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional; liberação de FGTS, com acréscimo pecuniário de 40% em favor do empregado; indenizações rescisórias especiais, se houver. Tudo isso acrescido das parcelas já vencidas anteriormente à ruptura (férias vencidas, com 1/3), ou cujo vencimento foi antecipado com a rescisão (férias simples, saldo de salários, etc.), se for o caso.
Cabe indagar-se, finalmente: a propositura da ação é requisito essencial à rescisão indireta, tendo de antecipar-se ao próprio término do contrato? Ou, menos do que isso, é simples instrumento característico, isto é, comum, recorrente à pretensão rescisória, embora não lhe seja necessariamente imprescindível?
Do ponto de vista estritamente prático, parece correta a primeira proposição: de maneira geral, o empregado, ao considerar insustentável a continuidade do vínculo, em decorrência de infrações cometidas pelo empregador, propõe ação trabalhista nesse sentido, informando os fundamentos fático-jurídicos de sua pretensão e aduzindo o pleito resolutório do contrato. Regra geral, somente a partir daí é que se afasta do emprego.
Isso significa que a propositura da ação é instrumento comum à pretensão rescisória indireta, o qual tende a anteceder ou pelo menos, ser realmente contemporâneo à saída do obreiro do emprego. Esta é, de fato, a regra geral que ocorre na prática trabalhista⁴.
Chama a atenção como um descumprimento tão grave, que leva inclusive à ruptura do contrato de trabalho, seja tão pouco explorado pela doutrina.
A realidade tem se mostrado bastante dura com o empregado que manifesta seu interesse em extinguir o contrato quando da ocorrência de uma das hipóteses de rescisão indireta. Os casos que chegam ao Judiciário Trabalhista e à Inspeção do Trabalho têm revelado que o Direito do Trabalho não vem desempenhando sua função tutelar como deveria.
Não partilhamos do entendimento de Maurício Godinho Delgado. Segundo ele,
Na prática cotidiana do contrato também torna-se muito difícil enxergar-se, no atual estágio do Direito brasileiro e das relações juslaborativas no país, espaço significativo para a insurgência eficaz do trabalhador em vista de determinada falta cometida por seu empregador. De pouco valeria, portanto, a interpelação operária diretamente a seu patrão, no sentido de que este cometeu infração tipificada no art. 483 da CLT, devendo-lhe pagar, no prazo do art. 477 da CLT, as inúmeras verbas rescisórias a que faria