Direito Comercial - As Sociedades por Ações: Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações - Volume 3 -
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Direito Comercial - As Sociedades por Ações - Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa
Aos meus sogros Ruth e Francisco,
por motivos óbvios, in memoriam.
SIGLAS E ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA OBRA
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
NOTAS EXPLICATIVAS E AGRADECIMENTOS À 4ª EDIÇÃO
CAPÍTULO 1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS SOCIEDADES POR AÇÕES. NOVIDADES NO DIREITO COMPARADO
1.1. AS COMPANHIAS HOLANDESAS E SUAS CARACTERÍSTICAS
1.2. AS COMPANHIAS NO CÓDIGO DE COMÉRCIO FRANCÊS DE 1807
1.3. O TRATAMENTO DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO
1.4. A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE A SOCIEDADE ANÔNIMA NO BRASIL. OS EFEITOS DO ENCILHAMENTO E SUAS LIÇÕES
1.5. A LEI VIGENTE. CONTINGÊNCIAS DO SEU NASCIMENTO, SEU ESPÍRITO E SUAS ALTERAÇÕES
1.6. A NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. DESTAQUE PARA A TEORIA INSTITUCIONALISTA E CONCLUSÃO CRÍTICA
1.7. SOCIEDADE DE CAPITAIS VERSUS
SUBJETIVIDADE. A QUESTÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS NA COMPANHIA. A RELAÇÃO DA SUBJETIVIDADE COM ACORDOS DE ACIONISTAS VOLTADOS PARA A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES
1.8. INTERESSES PROTEGIDOS NA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO 2 ESPÉCIES DE SOCIEDADES POR AÇÕES E SUAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
2.1. AS SOCIEDADES ANÔNIMAS E AS SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES. CARACTERÍSTICAS E DIFERENÇAS BÁSICAS
2.1.1. AS SOCIEDADES ANÔNIMAS
2.1.1.1. Características (art. 1.º)
2.1.1.2. A sociedade anônima simplificada
2.1.2. AS SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES
2.1.2.1. Características (arts. 280 a 284)
PARTE II - AS SOCIEDADES ANÔNIMAS: CAPITAL – RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA – OBJETO SOCIAL – DENOMINAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO 3 INTRODUÇÃO: BREVES NOTAS SOBRE A TEORIA GERAL DOS DOCUMENTOS E OS TÍTULOS DE CRÉDITO
3.1. O PERÍODO CLÁSSICO
3.2. O PASSADO RECENTE. O INÍCIO DO USO DA INFORMÁTICA PARA OS TÍTULOS DE CRÉDITO
3.3. A SITUAÇÃO ATUAL DOS TÍTULOS ELETRÔNICOS E AS QUESTÕES A SEREM AINDA RESOLVIDAS PARA A RECONSTRUÇÃO DA TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. OS TÍTULOS SOCIETÁRIOS NO MUNDO VIRTUAL
3.4. O CAPITAL DIVIDIDO EM AÇÕES
3.4.1. AS AÇÕES E A TEORIA DOS DOCUMENTOS. A NATUREZA JURÍDICA DAS AÇÕES DAS COMPANHIAS
3.4.1.1. Comprovantes de legitimação
3.4.1.2. Títulos de legitimação
3.4.1.3. Títulos de crédito
3.4.1.4. A natureza jurídica das ações no Direito Italiano
3.4.1.4.1. Transferência por endosso
3.4.1.4.2. Transferência por anotação
3.4.1.4.3. A propriedade dos títulos de crédito nominativos
3.4.1.4.4. A transferência de títulos nominativos por meio de atestação
3.4.1.4.5. Transferência mediante endosso
3.4.1.4.6. Títulos ao portador
3.4.1.4.6.1. O tratamento do título deteriorado (art. 2.005 do CCIt)
3.4.1.4.6.2. O título extraviado ou furtado (art. 2.006 do CCIt)
3.4.1.4.6.3. Destruição do título
3.4.1.4.6.4. Títulos à ordem (arts. 2.008 e ss. do CCIt)
3.4.1.5. A natureza jurídica das ações no Direito brasileiro
3.4.2. CONCLUSÃO
3.5. A RESPONSABILIDADE LIMITADA DO ACIONISTA E A PERSONALIDADE JURÍDICA DA COMPANHIA. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DO SISTEMA DE RESPONSABILIDADE
3.6. OBJETO SOCIAL. CONCEITO. INDICAÇÃO NO ESTATUTO SOCIAL. A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL. EXPLORAÇÃO INDIRETA DO OBJETO SOCIAL
3.7. DENOMINAÇÃO. PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
3.8. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES: FECHADAS E ABERTAS. CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO
3.8.1. ASPECTOS BÁSICOS DAS COMPANHIAS ABERTAS
3.9. CAPITAL SOCIAL. FUNÇÃO. CAPITAL MÍNIMO E MÁXIMO. SUBCAPITALIZAÇÃO. A EMISSÃO DE AÇÕES COM ÁGIO
3.9.1. FIXAÇÃO NO ESTATUTO E MOEDA
3.9.2. FORMAÇÃO DO CAPITAL. CONFERÊNCIA DE CRIPTOATIVOS AO CAPITAL SOCIAL. A NATUREZA JURÍDICA DA CONFERÊNCIA DE BENS (ART. 7.º)
3.9.3. AVALIAÇÃO DOS BENS (ART. 8.º)
3.9.4. A TRANSFERÊNCIA DOS BENS. OS BENS IMÓVEIS E A OUTORGA UXÓRIA (ART. 9.º)
3.9.5. A RESPONSABILIDADE DO SUBSCRITOR (ART. 10)
3.9.6. BREVES REFERÊNCIAS À CRISE DO CAPITAL SOCIAL
CAPÍTULO 4 AS AÇÕES
4.1. NÚMERO DAS AÇÕES DO CAPITAL SOCIAL E VALOR NOMINAL (ARTS. 11 E 12)
4.2. PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES. AÇÕES COM E SEM VALOR NOMINAL (ARTS. 13 E 14)
4.3. ESPÉCIES E CLASSES DE AÇÕES (ARTS. 15 A 19)
4.3.1. AÇÕES ORDINÁRIAS. O VOTO PLURAL
4.3.2. AÇÕES PREFERENCIAIS
4.3.2.1. A tutela dos dividendos das ações preferenciais
4.3.2.2. A golden share
(ação de ouro
). Origem histórica e difusão por outros ordenamentos jurídicos. Adoção no Brasil no processo das privatizações. Evolução legislativa (art. 17, § 7.º)
4.3.2.2.1. Origem histórica e difusão por outros ordenamentos jurídicos
4.3.2.2.2. O direito brasileiro
4.3.2.3. Vantagens políticas das ações preferenciais (art. 18)
4.3.2.4. Regulação das vantagens das ações preferenciais no estatuto (art. 19)
4.4. AS AÇÕES QUANTO À SUA FORMA. AS AÇÕES NOMINATIVAS EM GERAL (ARTS. 20, 22, 31, 34 E 35)
4.4.1. AÇÕES NOMINATIVAS STRICTO SENSU
(ART. 31)
4.4.2. AÇÕES (NOMINATIVAS) ESCRITURAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS. SEU DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADES DA COMPANHIA EMITENTE E DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA (ARTS. 34 E 35)
4.4.3. FORMA NOMINATIVA OBRIGATÓRIA. DÚVIDAS (ART. 21)
4.5. OS CERTIFICADOS DAS AÇÕES (ARTS. 23 A 27)
4.5.1. EMISSÃO DOS CERTIFICADOS (ART. 23)
4.5.2. REQUISITOS DOS CERTIFICADOS (ART. 24)
4.5.3. TÍTULOS MÚLTIPLOS E CAUTELAS (ART. 25)
4.5.4. AGENTE EMISSOR DE CERTIFICADOS (ART. 27)
4.6. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO (ART. 28)
4.7. CONDIÇÃO DE NEGOCIABILIDADE DAS AÇÕES DA COMPANHIA ABERTA (ART. 29)
4.8. PROIBIÇÃO DE NEGÓCIOS COM AS PRÓPRIAS AÇÕES. JUSTIFICATIVA. SITUAÇÕES ESPECIAIS. AS AÇÕES EM TESOURARIA. RESGATE, REEMBOLSO E AMORTIZAÇÃO (ART. 30)
4.8.1. RESGATE E AMORTIZAÇÃO. AÇÕES DE FRUIÇÃO (ART. 44)
4.8.1.1. Conceito e funções econômico-jurídicas
4.8.1.1.1. Resgate
4.8.1.1.2. Amortização
4.8.2. REEMBOLSO. CONCEITO. JUSTIFICATIVA (ART. 45)
4.8.2.1. Valor do reembolso (art. 45, § 1.º)
4.8.2.1.1. Reembolso pelo valor de patrimônio líquido
4.8.2.1.2. Reembolso pelo valor econômico: Esta possibilidade depende da existência de determinação estatutária prévia, conforme se depreende da análise conjugada dos textos do final do § 1.º do art. 45 da LSA
4.8.2.2. Superveniência da falência e a situação dos acionistas cujo reembolso não foi pago (art. 45, §§ 7.º e 8.º)
4.9. CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS REAIS E OUTROS ÔNUS (ARTS. 39 E 40)
4.9.1. O PENHOR OU A CAUÇÃO
4.9.2. USUFRUTO, FIDEICOMISSO, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CESSÃO FIDUCIÁRIA E OUTROS ÔNUS
CAPÍTULO 5 OUTROS PAPÉIS QUE PODEM SER EMITIDOS PELAS COMPANHIAS (ARTS. 46 A 79 E 172, CAPUT)
5.1. AS PARTES BENEFICIÁRIAS (ARTS. 46 A 51)
5.2. AS DEBÊNTURES. INTRODUÇÃO (ARTS. 52 A 74)
5.2.1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA. QUEM PODE EMITIR DEBÊNTURES
5.2.2. NOTAS SOBRE A COMUNHÃO DOS DEBENTURISTAS. NATUREZA JURÍDICA
5.2.3. EMISSÕES MÚLTIPLAS E SÉRIES (ART. 53)
5.2.4. VALOR NOMINAL (ART. 54)
5.2.5. O PAGAMENTO DOS DIREITOS AOS DEBENTURISTAS (ARTS. 54, §§ 1.º E 2.º, E 56)
5.2.6. O VENCIMENTO E AS DEBÊNTURES PERPÉTUAS. AMORTIZAÇÃO, RESGATE E AQUISIÇÃO DAS PRÓPRIAS DEBÊNTURES (ART. 55)
5.2.7. CONVERSIBILIDADE EM AÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DA EMISSÃO E DA OPÇÃO EM FAVOR DA CONVERSÃO (ART. 57)
5.2.8. ESPÉCIES DE DEBÊNTURES (ART. 58)
5.2.9. COMPETÊNCIA PARA CRIAÇÃO E EMISSÃO (ART. 59)
5.2.10. LIMITE DE EMISSÃO (ART. 60)
5.2.11. A ESCRITURA DE EMISSÃO E OS REGISTROS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADES (ARTS. 61 E 62)
5.2.12. FORMA, PROPRIEDADE, CIRCULAÇÃO E ÔNUS. CERTIFICADOS, TÍTULOS MÚLTIPLOS E CAUTELAS (ART. 63)
5.2.13. O AGENTE FIDUCIÁRIO DOS DEBENTURISTAS
5.2.13.1. Requisitos e incompatibilidades (art. 66, modificado pela Lei 12.431/2011)
5.2.13.2. Substituição, remuneração e fiscalização (art. 67)
5.2.13.3. Deveres, atribuições e responsabilidade (arts. 68 a 70)
5.2.13.4. Natureza jurídica do agente fiduciário (art. 68)
5.2.13.5. Assembleia dos debenturistas (art. 71). A existência de uma comunhão de interesses. Os direitos essenciais dos debenturistas. Assembleias gerais de debenturistas. A assembleia geral dos debenturistas na recuperação judicial
5.2.13.6. Cédula de debêntures (art. 72)
5.2.13.7. Emissão de debêntures no estrangeiro (art. 73)
5.2.13.8. A extinção das debêntures. Responsabilidades (art. 74)
5.3. OS BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
5.3.1. CARACTERÍSTICAS E NATUREZA JURÍDICA (ARTS. 75 E 78)
5.3.2. CONDIÇÕES DA EMISSÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ARTS. 76 E 77)
5.3.3. OS CERTIFICADOS (ART. 79)
5.4. AS OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (ART. 168, § 3.º)
5.5. UMA ABERTURA NO DIREITO ITALIANO
5.6. OS REGIMES DE BENS DO CASAMENTO E SEUS EFEITOS QUANTO À NEGOCIAÇÃO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELAS COMPANHIAS (CC/2002, ARTS. 1.643 A 1.651)
5.7. NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS PERTENCENTES A INCAPAZES. TUTELA E CURATELA (CC/2002, ARTS. 1.741 A 1.743, 1.774 E 1.775)
PARTE III - A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA E SUA REGULARIDADE
CAPÍTULO 6 A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA
6.1. INTRODUÇÃO. A COMPANHIA COMO UMA DAS FORMAS DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. INICIATIVA DOS FUNDADORES E SEUS DIREITOS
6.2. REQUISITOS GERAIS. A COMPANHIA SIMULADA, FICTÍCIA OU APARENTE
6.3. A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA FECHADA
6.3.1. CONSTITUIÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 87 E 88, § 1.º)
6.3.2. CONSTITUIÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA (ART. 88, § 2.º)
6.3.3. A SOCIEDADE ANÔNIMA SIMPLIFICADA
6.4. A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA ABERTA (ARTS. 82 A 87)
6.4.1. REGISTRO DA EMISSÃO. ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. PROJETO DE ESTATUTO. PROSPECTO. NATUREZA JURÍDICA DO ESTATUTO (ARTS. 82 A 84)
6.4.2. LISTA OU BOLETIM DE ENTRADA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE SUBSCRIÇÃO (ARTS. 85 E 86, CAPUT )
6.4.3. ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO. CONVOCAÇÃO. INSTALAÇÃO. DELIBERAÇÃO (ARTS. 85 A 87)
6.5. DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES À CONSTITUIÇÃO DE COMPANHIAS (ARTS. 89 A 93)
6.5.1. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL DA COMPANHIA
6.5.2. REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR
6.5.3. DENOMINAÇÃO PROVISÓRIA
6.5.4. RESPONSABILIDADE DOS FUNDADORES E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERMEDIÁRIA
6.5.5. DOCUMENTOS DA FASE DE CONSTITUIÇÃO
6.6. FORMALIDADES COMPLEMENTARES DA CONSTITUIÇÃO
6.6.1. INÍCIO DO FUNCIONAMENTO. CONDIÇÃO E RESPONSABILIDADES. ARQUIVAMENTO E PUBLICAÇÃO (ART. 94)
6.6.2. FORMALIDADES COMPLEMENTARES RELATIVAS À COMPANHIA CONSTITUÍDA POR ASSEMBLEIA. COMPANHIA ABERTA OU FECHADA (ART. 95)
6.6.3. FORMALIDADES COMPLEMENTARES À CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA FECHADA POR ESCRITURA PÚBLICA (ART. 96)
6.7. O PAPEL DO REGISTRO DO COMÉRCIO QUANTO À CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA. O MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO E A NATUREZA DA COMPANHIA NESTA FASE (ART. 97)
6.8. PUBLICAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS E TRANSFERÊNCIA DE BENS (ART. 98)
6.9. A RESPONSABILIDADE DOS PRIMEIROS ADMINISTRADORES (ART. 99)
6.10. NULIDADE DA COMPANHIA
6.10.1. CASOS DE NULIDADE
6.10.2. CASOS DE ANULAÇÃO
CAPÍTULO 7 OS LIVROS SOCIAIS
7.1. INTRODUÇÃO. A FUNÇÃO DOS LIVROS SOCIAIS
7.2. OS LIVROS SOCIAIS OBRIGATÓRIOS (ART. 100, MODIFICADO PELA LEI 12.431/2011)
7.3. ACESSO AOS REGISTROS EFETUADOS NOS LIVROS DAS COMPANHIAS (ART. 100, § 1.º)
7.4. A ESCRITURAÇÃO DO AGENTE EMISSOR (ART. 101)
7.5. AÇÕES ESCRITURAIS (ART. 102)
7.6. FISCALIZAÇÃO E DÚVIDAS NO REGISTRO (ART. 103)
7.7. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA QUANTO AOS REGISTROS NOS SEUS LIVROS (ART. 104)
7.8. EXIBIÇÃO DE LIVROS (ART. 105)
PARTE IV - SOCIEDADES ANÔNIMAS. ACIONISTAS: DEVERES E DIREITOS – O ACIONISTA CONTROLADOR – ACORDO DE ACIONISTAS – REPRESENTAÇÃO DO ACIONISTA
CAPÍTULO 8 OS DEVERES E DIREITOS DOS ACIONISTAS. O INTERESSE DA COMPANHIA. O ACIONISTA CONTROLADOR. AS MINORIAS ACIONÁRIAS. O ACORDO DE ACIONISTAS. A ARBITRAGEM NA SOCIEDADE ANÔNIMA
8.1. INTRODUÇÃO
8.2. O ACIONISTA CONTROLADOR
8.2.1. O CONTROLE DAS COMPANHIAS SEGUNDO BERLE E MEANS.
8.2.2. A VISÃO DE FÁBIO KONDER COMPARATO. O CONTROLE INTERNO E O EXTERNO. O CONCEITO DE CONTROLE COMPARTILHADO SEGUNDO NELSON EIZIRIK
8.2.3. A ALIENAÇÃO DE CONTROLE NAS COMPANHIAS ABERTAS
8.2.4. O MITO DO CONTROLE MINORITÁRIO OU TOMANDO A NUVEM POR JUNO
8.2.5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CHAMADO CONTROLE EXTERNO
8.2.6. DEVERES E RESPONSABILIDADES DO ACIONISTA CONTROLADOR
8.2.7. AS OPORTUNIDADES COMERCIAIS DA COMPANHIA E O PAPEL E A RESPONSABILIDADE DO CONTROLADOR
8.3. DEVERES DOS ACIONISTAS
8.3.1. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR O CAPITAL (ARTS. 106 A 108)
8.3.1.1. As medidas a serem tomadas quanto ao acionista remisso. Responsabilidades (arts. 107 e 108)
8.3.1.1.1. Execução do acionista
8.3.1.1.2. Venda das ações em Bolsa por conta e risco do acionista inadimplente
8.3.1.1.3. Declaração de caducidade das ações do acionista remisso
8.3.2. DEVER DE LEALDADE
8.4. DIREITOS ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS DOS ACIONISTAS. DIREITOS COLETIVOS, DIREITOS DOS MINORITÁRIOS E DIREITOS INDIVIDUAIS. INTRODUÇÃO – CONCEITO DE ACIONISTA MINORITÁRIO. NOTAS SOBRE A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DO ACIONISTA (I) A EXPERIÊNCIA FRANCESA; (II) A EXPERIÊNCIA ALEMÃ E SUÍÇA; (III) A DOUTRINA ITALIANA; (IV) O DIREITO BRASILEIRO; (V) UMA MUDANÇA DE PERSPECTIVA (ARTS. 109 A 115)
INTRODUÇÃO
8.4.1. DIREITOS ESSENCIAIS. OS MINORITÁRIOS E OS DIREITOS ESSENCIAIS (ART. 109, I A III)
8.4.1.1. Direito de participar dos lucros sociais
8.4.1.2. Direito de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação
8.4.1.3. Direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais
8.4.2. DIREITOS NÃO ESSENCIAIS. A ARBITRAGEM (ARTS. 109, IV E V, E 110 A 115)
8.4.2.1. O direito de voto. Natureza jurídica. Ações ordinárias e preferenciais. O voto à distância (arts. 110 a 115 e 121)
8.4.2.2. Voto das ações empenhadas, alienadas fiduciariamente ou gravadas com usufruto. A cessão do direito de voto. O aluguel de ações (arts. 113, 114 e 126, § 1.º)
8.4.2.3. Abuso de direito de voto e conflito de interesses. O abuso do voto da minoria (art. 115)
8.4.2.3.1. O conceito de interesse da companhia
. O interesse social (arts. 115, caput, e 117, § 1.º)
8.4.2.3.1.1. As soluções apontadas para a identificação do interesse da companhia e sua crítica. A posição do autor
8.4.2.3.2. O exercício do direito de voto nas situações de conflito de interesses (art. 115, §§ 1.º e 2.º)
8.4.2.3.3. A suspensão do exercício dos direitos do acionista. A expulsão do acionista da assembleia (art. 120)
8.4.2.3.4. O abuso do direito de voto do acionista minoritário. Conceito e tutela jurídica
Introdução
8.4.2.3.4.1. Os tipos de abuso da minoria. O bloqueio abusivo
8.4.2.3.5. O voto plural
8.4.2.3.5.1. Considerações gerais
8.4.2.3.5.2. As condições para o voto plural na companhia fechada
8.5. OUTROS ASPECTOS SOBRE O ACIONISTA CONTROLADOR E SEU TRATAMENTO JURÍDICO
8.5.1. A PESSOA, NATURAL OU JURÍDICA, OU O GRUPO DE PESSOAS VINCULADAS POR ACORDO DE VOTO, OU SOB CONTROLE COMUM, QUE: (…)
8.5.2. (…) É TITULAR DE DIREITOS DE SÓCIO (…)
8.5.3. (…) QUE LHE ASSEGUREM, DE MODO PERMANENTE, A MAIORIA DOS VOTOS NAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL (…)
8.5.4. (…) E O PODER DE ELEGER A MAIORIA DOS ADMINISTRADORES DA COMPANHIA
8.5.5. (…) USA EFETIVAMENTE SEU PODER PARA DIRIGIR AS ATIVIDADES SOCIAIS E ORIENTAR O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA COMPANHIA
8.5.6. A NATUREZA JURÍDICA DO CONTROLE
8.5.7. A NATUREZA JURÍDICA DA MINORIA
8.5.8. AS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
8.5.9. OS PARÂMETROS DA ATUAÇÃO DO CONTROLADOR NO PLANO INTERNO DA SOCIEDADE. ABUSO DE PODER DE CONTROLE. DESVIO DE PODER E FRAUDE À LEI (ARTS. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, E 116-A)
8.5.10. A RESPONSABILIDADE DO CONTROLADOR POR ABUSO DE PODER DE CONTROLE. MODALIDADES DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER (ART. 117)
8.5.11. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO CAMINHO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO CONTROLADOR
8.5.12. A NEGOCIAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO
8.5.13. O ACORDO DE ACIONISTAS (ART. 118)
8.5.13.1. Introdução
8.5.13.2. Natureza jurídica do acordo de acionistas
8.5.13.3. Classificação dos pactos parassociais e crítica do dogma da unanimidade do consentimento. A natureza jurídica do acordo de voto em bloco
8.5.13.4. Vícios dos pactos parassociais e vícios das deliberações tomadas com base naqueles
8.5.13.5. Pactos parassociais e seu alcance ou objeto
8.5.13.6. Participantes e formalidades. Eficácia (art. 118, caput e § 1.º)
8.5.13.7. Os acordos e a responsabilidade dos acionistas participantes quanto ao exercício do direito de voto (art. 118, § 2.º, c/c os arts. 115 e 117)
8.5.13.8. Execução específica do acordo de acionistas (art. 118, § 3.º)
8.5.13.9. Proibição da negociação das ações objeto do acordo, uma vez averbadas (art. 118, § 4.º)
8.5.13.10. Divulgação de informações sobre o conteúdo do acordo na companhia aberta (art. 118, § 5.º)
8.5.13.11. Acordos que podem ser denunciados (art. 118, § 6.º)
8.513.12. Prazo para as procurações outorgadas no acordo de acionistas, objetivando o direito de voto (art. 118, § 7.º)
8.5.13.13. Situação do voto proferido com infração ao acordo de acionistas (art. 118, § 8.º)
8.5.13.14. A situação da ausência do acionista aos conclaves nos quais o acordo de acionistas será utilizado ou sua abstenção, quando presente (art. 118, § 9.º)
8.5.13.15. A indicação de representante dos membros de acordos de acionistas perante a companhia (art. 118, § 10)
8.5.13.16. Esclarecimentos sobre as cláusulas do acordo (art. 118, § 11)
8.5.13.17. O funcionamento do acordo. As reuniões prévias. A situação do conselheiro eleito nos termos do acordo de acionistas
8.5.13.18. O desvio de função no acordo de acionistas
8.5.13.19. Dissensões entre os participantes do acordo de acionistas e os efeitos jurídicos correspondentes
8.5.13.20. Representação de acionista residente ou domiciliado no exterior (art. 119)
8.6. DIREITO DE PREFERÊNCIA
8.7. DIREITO DE RETIRADA (ARTS. 136 E 137)
8.8. DIREITO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEIO DA ARBITRAGEM COMO NOVO TEMA DO DIREITO SOCIETÁRIO
8.8.1. A INEXISTÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTATUTÁRIA E O INTUITO DE INTRODUZI-LA NO ESTATUTO DA COMPANHIA: CASO A PROPOSTA EM TAL SENTIDO SE ORIGINE DO ACIONISTA CONTROLADOR, NÃO HAVERÁ QUALQUER PROBLEMA NA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL OBJETIVANDO TAL FINALIDADE. O PROBLEMA SE COLOCA QUANDO O PLEITO SE ORIGINAR DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS
8.8.2. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONSTANTE ORIGINALMENTE DO ESTATUTO SOCIAL E DE REFORMA ESTATUTÁRIA. MUDANÇA NA LSA RECONHECENDO A VALIDADE DA INCLUSÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO ESTATUTO SOCIAL E SEUS EFEITOS. O DIREITO DE RETIRADA281
PARTE V - A ASSEMBLEIA GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – ASSEMBLEIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO 9 A ASSEMBLEIA GERAL. DISPOSIÇÕES GERAIS. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ASSEMBLEIAS ESPECIAIS
9.1. INTRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL. CLASSIFICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES SOCIETÁRIAS. ATENDIMENTO A INTERESSES INTERNOS E EXTERNOS. ÓRGÃO DEMOCRÁTICO IMPERFEITO. ESPÉCIES DE ASSEMBLEIAS GERAIS (ART. 131)
9.2. PRINCÍPIOS CARDEAIS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E SEUS PODERES SOB O ASPECTO GERAL (ART. 121)
9.3. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL (ART. 122)
9.3.1. REFORMAR O ESTATUTO SOCIAL
9.3.2. ELEGER OU DESTITUIR OS ADMINISTRADORES E FISCAIS
9.3.3. TOMAR, ANUALMENTE, AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DELIBERAR SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS POR ELES APRESENTADAS
9.3.4. AUTORIZAR A EMISSÃO DE DEBÊNTURES
9.3.5. SUSPENDER O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DO ACIONISTA
9.3.6. DELIBERAR SOBRE A AVALIAÇÃO DE BENS COM QUE O ACIONISTA CONCORRER PARA A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
9.3.7. AUTORIZAR A EMISSÃO DE PARTES BENEFICIÁRIAS
9.3.8. DELIBERAR SOBRE A TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO DA COMPANHIA, SUA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO, ELEGER E DESTITUIR LIQUIDANTES E TOMAR-LHES AS CONTAS
9.3.9. AUTORIZAR OS ADMINISTRADORES A CONFESSAR A FALÊNCIA E PEDIR A RECUPERAÇÃO DA EMPRESA
9.3.9.1. Confissão de falência feita pela diretoria
9.3.9.2. Pedido de recuperação judicial feito pela diretoria
9.3.9.3. Negócios da companhia aberta. Alienação ou contribuição de ativos para outra empresa. Celebração de transações com partes relacionada
9.3.10. DELIBERAÇÃO PELA COMPANHIA ABERTA SOBRE A ALIENAÇÃO OU A CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRA EMPRESA DE ATIVOS E PARA A CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
9.4. COMPETÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. A AUTOCONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. REVOGAÇÃO DA CONVOCAÇÃO (ART. 123)
9.5. MODO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL E LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO. ORDEM DO DIA. EFEITO DA NÃO CONVOCAÇÃO OU DA CONVOCAÇÃO IRREGULAR (ARTS. 124 E 289, CAPUT )
9.5.1. PRIMEIRA E SEGUNDA CONVOCAÇÕES. COMPANHIA FECHADA
9.5.2. PRIMEIRA E SEGUNDA CONVOCAÇÕES. COMPANHIA ABERTA
9.6. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. A ASSEMBLEIA TOTALITÁRIA (ARTS. 124, § 4.º, E 125)
9.7. LEGITIMAÇÃO E REPRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA (ART. 126)
9.7.1. TITULARES DE AÇÕES NOMINATIVAS
9.7.2. TITULARES DE AÇÕES ESCRITURAIS OU EM CUSTÓDIA
9.8. PEDIDOS DE PROCURAÇÃO (PROXY MACHINERY) (ART. 126, § 2.º)
9.9. LIVRO DE PRESENÇA. A QUESTÃO DOS ACIONISTAS RETARDATÁRIOS. A FORMAÇÃO DA MESA DA ASSEMBLEIA. SISTEMAS DE DELIBERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS (ART. 127)
9.10. QUÓRUM DAS DELIBERAÇÕES. A SOLUÇÃO NO EMPATE. OS VOTOS EM BRANCO E OS NULOS. MINORIAS DE BLOQUEIO. FORMAS DE MAIORIA: RELATIVA, ABSOLUTA OU QUALIFICADA. INVOCAÇÃO ABUSIVA DO ESTATUTO E/OU DO ACORDO DE ACIONISTAS (ART. 129)
9.11. A ATA DA ASSEMBLEIA. ASSINATURAS. DOCUMENTO PRIVADO. EXCEÇÃO DA ATA LAVRADA POR ESCRITURA PÚBLICA. ACUSAÇÕES INFAMANTES. ALCANCE. VALIDADE. CERTIDÕES E CÓPIAS. ATA SUMÁRIA. INVALIDADE DA ATA E VALIDADE DAS DELIBERAÇÕES. FALSIFICAÇÃO DA ATA (ARTS. 130 E 134, § 5.º)
9.12. O PAPEL DAS JUNTAS COMERCIAIS COMO FISCAIS DA LEI NA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO, INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS
9.13. NULIDADE E ANULAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. A QUESTÃO DA VALIDADE DAS DELIBERAÇÕES. A INVALIDADE NO CAMPO DAS DELIBERAÇÕES DIRETAS E DAS DELIBERAÇÕES CONEXAS
9.13.1. ASSEMBLEIAS NULAS. COMPETÊNCIA PARA PROMOVER SUA NULIDADE
9.13.2. ASSEMBLEIAS ANULÁVEIS. COMPETÊNCIA PARA REQUERER SUA ANULAÇÃO E EFEITOS
9.13.3. O REGIME DAS NULIDADES NA LEI DAS S/A
9.14. A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (ARTS. 132 A 134)
9.14.1. O MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO E OBJETO (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA)
9.14.1.1. Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras
9.14.1.2. Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos
9.14.1.3. Eleger os membros do conselho fiscal, quando for o caso
9.14.1.4. Aprovar a correção da expressão monetária do capital social
9.14.2. OS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO. DISPONIBILIDADE E PUBLICAÇÕES. INFORMAÇÕES SIGILOSAS (ARTS. 133 E 157, §§ 1.º, E, E 5.º)
9.14.3. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA ASSEMBLEIA GERAL. A PRESENÇA DOS ADMINISTRADORES E DO AUDITOR INDEPENDENTE. BOICOTE. ADIAMENTO EVENTUAL. DELIBERAÇÕES
9.15. A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 135 A 137)
9.15.1. INTRODUÇÃO. COMPETÊNCIAS
9.15.2. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL
9.15.2.1. Quórum de instalação
9.15.2.2. Validade das alterações do estatuto social diante de terceiros
9.16. QUÓRUNS QUALIFICADOS PARA DETERMINADAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ASSEMBLEIAS ESPECIAIS DE PREFERENCIALISTAS
9.16.1. CRIAÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS OU AUMENTO DA CLASSE DE AÇÕES PREFERENCIAIS EXISTENTES, SEM GUARDAR PROPORÇÃO COM AS DEMAIS CLASSES DE AÇÕES PREFERENCIAIS, SALVO SE JÁ PREVISTO OU AUTORIZADO NO ESTATUTO
9.16.2. ALTERAÇÃO NAS PREFERÊNCIAS, VANTAGENS E CONDIÇÕES DE RESGATOU AMORTIZAÇÃO DE UMA OU MAIS CLASSES DE AÇÕES PREFERENCIAIS, OU CRIAÇÃO DE CLASSE MAIS FAVORECIDA
9.16.3. REDUÇÃO DO DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
9.16.4. FUSÃO DA COMPANHIA OU SUA INCORPORAÇÃO EM OUTRA
9.16.5. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE SOCIEDADES
9.16.6. MUDANÇA DO OBJETO DA COMPANHIA
9.16.7. CESSAÇÃO DO ESTADO DE LIQUIDAÇÃO
9.16.8. CRIAÇÃO DE PARTES BENEFICIÁRIAS
9.16.9. CISÃO DA COMPANHIA
9.16.10. DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
9.17. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCADA PARA DELIBERAÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS
9.18. DIREITO DE RETIRADA. HIPÓTESES. CONDIÇÕES PARA SEU EXERCÍCIO. PAGAMENTO. ARREPENDIMENTO OU RATIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. O CASO ESPECIAL DA REORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (PROER) (ART. 137)
9.18.1. A AFFECTIO SOCIETATIS E O DIREITO DE RETIRADA NA COMPANHIA
9.19. A NATUREZA JURÍDICA DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR
9.20. AS ASSEMBLEIAS ESPECIAIS
9.21. OS VÍCIOS DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES
9.22. AS ASSEMBLEIAS GERAIS SEMIPRESENCIAIS E DIGITAIS
PARTE VI - A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA: O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E A DIRETORIA
CAPÍTULO 10 A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA
INTRODUÇÃO
10.1. A NATUREZA JURÍDICA DOS ADMINISTRADORES. CRÍTICA À IMPORTAÇÃO GRATUITA DO DIREITO DA COMMON LAW
10.1.1. TEORIA CONTRATUALISTA
10.1.2. A TEORIA INSTITUCIONALISTA
10.1.3. TEORIA ORGANICISTA
10.2. OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. INDELEGABILIDADE DE ATRIBUIÇÕES E PODER NORMATIVO (ARTS. 138 E 139)
10.3. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (ARTS. 140 A 142)
10.3.1. INTRODUÇÃO
10.3.2. ELEIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DESIGNAÇÃO JUDICIAL DE ADMINISTRADOR. REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS. A SITUAÇÃO NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. DESIGNAÇÃO JUDICIAL DE CONSELHEIRO DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 140)
10.3.2.1. O número de conselheiros, ou o máximo e o mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembleia ou pelo próprio órgão
10.3.2.2. O modo de substituição dos conselheiros
10.3.2.3. O prazo de gestão, que não poderá ser superior a três anos, permitida a reeleição
10.3.2.4. As normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que decidirá por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quórum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias
10.3.3. O VOTO MÚLTIPLO COMO FERRAMENTA DOS MINORITÁRIOS OBJETIVANDO A ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 141)
10.3.3.1. Condição, formalidade e exercício do voto múltiplo. Solução no caso de empate. Métodos para utilização do voto múltiplo. Os votos fracionários. Número de votos necessários. Destituição e eleição de substitutos dos administradores assim eleitos
10.3.3.2. O mandato escalonado no conselho de administração como forma de frustrar a eficácia do voto múltiplo
10.3.4. ELEIÇÃO DE CONSELHEIROS POR VOTAÇÃO EM SEPARADO NA COMPANHIA ABERTA (ART. 141, § 4.º)
10.3.5. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. SUBORDINAÇÃO EVENTUAL À ASSEMBLEIA GERAL (ART. 142)
10.3.5.1. Fixar a orientação geral dos negócios da companhia
10.3.5.2. Eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto
10.3.5.3. Fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos
10.3.5.4. Convocar a assembleia geral quando julgar conveniente, ou no caso do art. 132
10.3.5.5. Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria
10.3.5.6. Manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir
10.3.5.7. Deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição
10.3.5.8. Autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros
10.3.5.9. Escolher e destituir os auditores independentes, se houver
10.3.5.10. Autorização para a constituição de consórcio (LSA, art. 279)
10.3.6. A TEORIA ORGANICISTA, A INDEPENDÊNCIA DO CONSELHEIRO DE ADMINISTRAÇÃO E O ACORDO DE ACIONISTAS
10.3.7. AS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. CONVOCAÇÃO. INSTALAÇÃO. DELIBERAÇÃO. PRESENÇA DOS DIRETORES E DOS CONSELHEIROS FISCAIS. O VOTO DE QUALIDADE, DE DESEMPATE OU DE MINERVA. VOTO DE CONSELHEIROS AUSENTES. VOTO POR PROCURAÇÃO. VOTO SECRETO. QUÓRUM (LSA, ARTS. 138 E 140, IV)
10.3.8. ACORDO DE VOTO ENTRE OS CONSELHEIROS
10.3.9. O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO: PERIODICIDADE E ESTRUTURA (LSA, ART. 140, III)
10.3.10. AS ATAS DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. FORMA DE EXPRESSÃO DA DISSIDÊNCIA. FORÇA PROBANTE. REGISTRO E EFEITOS INTERNOS E EXTERNOS DAS DELIBERAÇÕES DO ÓRGÃO
10.3.11. ANULAÇÃO, NULIDADE, INVALIDADE E INEFICÁCIA DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. CASOS E COMPETÊNCIA PARA SUA ARGUIÇÃO
10.3.12. A RESPONSABILIDADE ESPECÍFICA DOS CONSELHEIROS DE ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DA DOUTRINA E CRÍTICA
10.4. A DIRETORIA E O PODER A ELA INERENTE. FORMA DO SEU FUNCIONAMENTO (ARTS. 143 E 144)
10.4.1. COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA. O DIRETOR-EMPREGADO (ART. 143)
10.4.2. REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE. DIRETORES E MANDATÁRIOS. A SITUAÇÃO DO MANDATÁRIO COM PLENOS PODERES DE GESTÃO (ART. 144)
10.5. OS ADMINISTRADORES EM GERAL
10.5.1. NORMAS COMUNS: MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORES (ART. 145)
10.5.2. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS (ARTS. 146, 147 E 140, PARÁGRAFO ÚNICO)
10.5.2.1. Investidura no cargo (arts. 146, § 2.º, 147, caput, e 149)
10.5.2.2. Casos de inelegibilidade (art. 147)
10.5.2.2.1. Pessoas impedidas por lei especial
10.5.2.2.2. Pessoas condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos
10.5.2.2.3. Pessoas declaradas inabilitadas por ato da CVM em relação a cargos de administração em companhia aberta
10.5.2.2.4. Pessoas de reputação não ilibada
10.5.2.2.5. Pessoas que ocupem cargo em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal
10.5.2.2.6. Pessoas que possam ter interesse conflitante com a sociedade
10.5.2.3. Garantia de gestão (art. 148)
10.5.2.4. Destituição, substituição e término da gestão (art. 150)
10.5.2.4.1. Destituição de administradores
10.5.2.4.2. Vacância no conselho de administração
10.5.2.4.3. Vacância na diretoria. Gestão extraordinária na vacância de todos os cargos
10.5.2.5. Renúncia (art. 151)
10.5.2.6. Remuneração. Participação nos lucros. Aspectos problemáticos (art. 152)
10.6. DEVERES DOS ADMINISTRADORES (ARTS. 153 A 157)
10.6.1. INTRODUÇÃO. A REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. A QUESTÃO DOS ATIVOS RELEVANTES
10.6.2. DEVER DE DILIGÊNCIA (ART. 153)
10.6.3. FINALIDADES DAS ATRIBUIÇÕES (ART. 154, CAPUT)
10.6.4. CONFLITO DE INTERESSES E DESVIO DE PODER (ART. 154, §§ 1.º A 4.º)
10.6.4.1. O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas
10.6.4.2. Os administradores em geral (art. 154, §§ 2.º a 4.º)
10.6.4.2.1. Prática de ato de liberalidade à custa da companhia
10.6.4.2.2. Tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, ou, sem essa mesma autorização, usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito
10.6.4.2.3. Receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício do seu cargo
10.6.4.2.4. Os administradores de fato e os administradores na sombra
(shadow directors).
10.6.5. O DEVER DE LEALDADE E DE SIGILO (ART. 155)
10.6.5.1. Usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo
10.6.5.2. Omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidade de negócio de interesse da companhia
10.6.5.3. Adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir
10.6.5.4. A inside information na companhia aberta e o dever de lealdade (art. 154, §§ 1.º a 4.º)
10.6.6. A QUESTÃO DO CONFLITO DE INTERESSES. CONFLITO DE INTERESSES FORMAL E MATERIAL OU SUBSTANCIAL. O VOTO DO ACIONISTA CONTROLADOR/ADMINISTRADOR E O CONFLITO DE INTERESSES (ART. 156)
10.6.7. DEVER DE INFORMAR. ESPECÍFICO PARA O ADMINISTRADOR DE COMPANHIA ABERTA (ART. 157)
10. 7. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES.390 O PREJUÍZO COMO PRESSUPOSTO (ART. 158)
10.7.1. INTRODUÇÃO
10.7.2. A FORMA E A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES
10.7.2.1. Quando atuar com culpa ou dolo, mesmo dentro de suas atribuições ou poderes
10.7.2.2. Quando violar a lei ou o estatuto
10.8. AS AÇÕES JUDICIAIS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR (ART. 159)
10.9. ÓRGÃOS TÉCNICOS E CONSULTIVOS (ART. 160)
10.10. NOTAS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E O CONTROLE DA COMPANHIA NOS DIREITOS ITALIANO E FRANCÊS
10.10.1. DIREITO ITALIANO
10.10.2. DIREITO FRANCÊS
10.10.2.1. O modelo francês clássico de administração
10.10.2.2. O novo modelo francês de administração
10.11. A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES
PARTE VII - O CONSELHO FISCAL E A GOVERNANÇA CORPORATIVA NA COMPANHIA FECHADA
CAPÍTULO 11 (A) CONSELHO FISCAL – INTRODUÇÃO AO TEMA DO TEMA FISCAL. NATUREZA JURÍDICA
INTRODUÇÃO
11.1. FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO (ART. 161)
11.1.1. FUNCIONAMENTO PERMANENTE OU A PEDIDO. CONDIÇÕES
11.1.2. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO. CRITÉRIOS DA REPRESENTATIVIDADE LEGAL DAS MINORIAS. INDELEGABILIDADE DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL
11.2. CONSELHEIRO FISCAL: REQUISITOS, IMPEDIMENTOS E REMUNERAÇÃO (ART. 162)
11.3. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL COMO ÓRGÃO COLEGIADO. O PAPEL INDIVIDUAL DO CONSELHEIRO FISCAL (ART. 163)
11.3.1. FISCALIZAR, POR QUALQUER DE SEUS MEMBROS, OS ATOS DOS ADMINISTRADORES E VERIFICAR O CUMPRIMENTO DOS SEUS DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS
11.3.2. OPINAR SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA ADMINISTRAÇÃO, FAZENDO CONSTAR DO SEU PARECER AS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES QUE JULGAR NECESSÁRIAS OU ÚTEIS À DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
11.3.3. OPINAR SOBRE PROPOSTAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO, A SEREM SUBMETIDAS À ASSEMBLEIA GERAL, RELATIVAS À MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, EMISSÃO DE DEBÊNTURES OU BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO, PLANOS DE INVESTIMENTO OU ORÇAMENTOS DE CAPITAL, DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS, TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO DA COMPANHIA
11.3.4. DENUNCIAR, POR QUALQUER DOS SEUS MEMBROS, AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E, SE ESTES NÃO TOMAREM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA COMPANHIA, À ASSEMBLEIA GERAL, OS ERROS, FRAUDES OU CRIMES QUE DESCOBRIREM, E SUGERIR PROVIDÊNCIAS ÚTEIS À COMPANHIA
11.3.5. CONVOCAR A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, SE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO RETARDAREM POR MAIS DE UM MÊS ESSA CONVOCAÇÃO, E A EXTRAORDINÁRIA, SEMPRE QUE OCORREREM MOTIVOS GRAVES OU URGENTES, INCLUINDO NA AGENDA DAS ASSEMBLEIAS AS MATÉRIAS QUE CONSIDERAREM NECESSÁRIAS
11.3.6. EXAMINAR, AO MENOS TRIMESTRALMENTE, O BALANCETE E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ELABORADAS PERIODICAMENTE PELA COMPANHIA
11.3.7. EXAMINAR AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO EXERCÍCIO SOCIAL E SOBRE ELAS OPINAR
11.3.8. EXERCER ESSAS ATRIBUIÇÕES DURANTE A LIQUIDAÇÃO, TENDO EM VISTA OS DISPOSITIVOS ESPECIAIS QUE A REGULAM
11.3.9. DAR PARECER SOBRE A JUSTIFICATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL DE QUE NÃO SERÁ PAGO EM DETERMINADO EXERCÍCIO O DIVIDENDO OBRIGATÓRIO, POR SER INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA COMPANHIA (LSA, ART. 202, § 4.º)
11.4. O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA ATUAÇÃO DO CONSELHEIRO FISCAL
11.5. AS RELAÇÕES DO CONSELHO FISCAL COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E COM A AUDITORIA INDEPENDENTE, SE HOUVER (ART. 163, §§ 1.º A 5.º E 8.º)
11.6. PARTICIPAÇÃO NAS ASSEMBLEIAS GERAIS. PARECERES E REPRESENTAÇÕES (ART. 164)
11.7. DEVERES E RESPONSABILIDADES. EXERCÍCIO ABUSIVO DA FUNÇÃO (ART. 165)
11.8. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS A SEREM PRESTADAS PELOS CONSELHEIROS FISCAIS NA COMPANHIA ABERTA (ART. 165-A)
(B) GOVERNANÇA CORPORATIVA NAS COMPANHIAS FECHADAS. SEU CONCEITO
11.9. INTRODUÇÃO. PRINCÍPIOS DO INSTITUTO
11.10. CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO DE ACIONISTAS
11.11. A ADOÇÃO DO MODELO DUAL DE ADMINISTRAÇÃO
11.12. O CONSELHO FISCAL
11.13. RECURSO À GOLDEN SHARE
E ÀS CLÁUSULAS DRAG ALONG
E TAG ALONG
NO ESTATUTO SOCIAL
11.14. A ADOÇÃO DE AUDITORIA INDEPENDENTE
PARTE VIII - MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL: AUMENTO E REDUÇÃO
CAPÍTULO 12 AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
12.1. INTRODUÇÃO
12.2. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL EM GERAL. CARACTERÍSTICAS. O CASO ESPECÍFICO DO CAPITAL AUTORIZADO. A EXCLUSÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (ARTS. 166 A 170)
12.3. AUMENTO DE CAPITAL PELA CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. A SITUAÇÃO DAS AÇÕES OBJETO DE USUFRUTO, FIDEICOMISSO, INALIENABILIDADE OU INCOMUNICABILIDADE (ART. 169)
12.4. AUMENTO MEDIANTE A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES (ART. 170)
12.5. O DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. EXCLUSÃO. CESSÃO DO DIREITO. DESTINO DAS SOBRAS DE SUBSCRIÇÃO (ARTS. 171 E 172)
12.5.1. COMPANHIA ABERTA
12.5.2. COMPANHIA FECHADA
12.6. A REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL (ARTS. 173 E 174)
12.6.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
12.6.2. A REDUÇÃO DO CAPITAL E A OPOSIÇÃO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. A SITUAÇÃO DOS DEBENTURISTAS (ARTS. 174)
PARTE IX - O EXERCÍCIO SOCIAL E AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OS LUCROS, AS RESERVAS E OS DIVIDENDOS
CAPÍTULO 13 O EXERCÍCIO SOCIAL E AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
13.1. INTRODUÇÃO
13.2. A ESCRITURAÇÃO. ASPECTOS GERAIS. CLASSIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
13.2.1. O OBJETO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SEU PROCESSO
13.3 AS PECULIARIDADES DA ESCRITURAÇÃO NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS EM RELAÇÃO ÀS SOCIEDADES REGULADAS NO CÓDIGO CIVIL E AS PRINCIPAIS REPERCUSSÕES DA LEI 11.638/2007 NA ESCRITURAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
13.3.1. O SIGILO DA ESCRITURAÇÃO NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
13.4. AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
13.4.1. O BALANÇO PATRIMONIAL E SEUS GRUPOS DE CONTAS
13.4.1.1. Ativo
13.4.1.1.1. Ativo circulante
13.4.1.1.2. Ativo não circulante: realizável a longo prazo
13.4.1.1.3. Ativo não circulante: os (antigos) ativos permanentes e diferidos. A nova classificação perante a Lei n. 11.941/09
13.4.1.1.4. Os investimentos
13.4.1.1.5. O ativo intangível
13.4.1.1.6. O ativo imobilizado
13.4.1.1.7. Critérios de avaliação do ativo
13.4.1.1.7.1. Avaliação dos investimentos
13.4.1.2. Passivo exigível
13.4.1.2.1. Critérios de avaliação do passivo
13.4.1.3. Os (antigos) Resultados de exercícios futuros
13.4.1.4. Patrimônio líquido
13.5. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE)
13.6 DEMONSTRAÇÃO DE MUTAÇÕES NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (DMPL) E DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (DLPA)
13.7. DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS (DOAR)
13.8. DEMONSTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA (DFC)
13.9. DEMONSTRAÇÃO DE VALOR ADICIONADO (DVA)
13.10. TÓPICOS DE ANÁLISE DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
13.11. TÓPICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
CAPÍTULO 14 OS LUCROS, AS RESERVAS E OS DIVIDENDOS
14.1. INTRODUÇÃO. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS E IMPOSTO SOBRE A RENDA
14.2. RESERVAS E RETENÇÃO DE LUCROS. RESERVAS DE CAPITAL, DE REAVALIAÇÃO E DE LUCROS. AS PROVISÕES
14.2.1. RESERVAS DE LUCROS E SUAS SUBDIVISÕES
14.2.2. OS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL E AS (ANTIGAS) RESERVAS DE REAVALIAÇÃO
14.2.3. RESERVAS DE CAPITAL
14.3. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
14.3.1. INTRODUÇÃO
14.3.2. DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
14.3.3. DIVIDENDOS DE AÇÕES PREFERENCIAIS. DIVIDENDOS FIXOS E MÍNIMOS
14.3.4. DIVIDENDOS INTERMEDIÁRIOS
14.3.5. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS
14.3.6. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP)
PARTE X - A REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA COMPANHIA
CAPÍTULO 15 DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA COMPANHIA
15.1. INTRODUÇÃO. ASPECTOS GERAIS. CONCEITO
15.2. CASOS DE DISSOLUÇÃO E SEUS EFEITOS. A MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 206 E 207)
15.2.1. DISSOLUÇÃO DE PLENO DIREITO
15.2.2. DISSOLUÇÃO JUDICIAL
15.2.3. POR DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, NOS CASOS E NA FORMA PREVISTOS EM LEI ESPECIAL
15.2.4. A DISSOLUÇÃO PARCIAL NA COMPANHIA FECHADA E ABERTA
15.2.4.1. Dissolução parcial na companhia fechada
15.3. A LIQUIDAÇÃO (ARTS. 208 A 218)
15.3.1. A LIQUIDAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DA COMPANHIA
15.3.2. A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL
15.3.3. O LIQUIDANTE. NATUREZA JURÍDICA. INVESTIDURA, MANDATO, RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO
15.3.4. OS PODERES DO LIQUIDANTE
15.3.5. DAS ASSEMBLEIAS GERAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONVOCAÇÃO. O DIREITO DE VOTO (ART. 213)
15.3.5.1. Assembleias gerais ordinárias
15.3.5.2. Assembleias gerais extraordinárias
15.3.6. O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL NA LIQUIDAÇÃO (ART. 208, § 1.º)
15.3.7. O PAGAMENTO DO PASSIVO (ART. 214)
15.3.8. A PARTILHA DO ATIVO. EM ESPÉCIE E EM BENS (ART. 215)
15.3.9. A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO LIQUIDANTE (ART. 216)
15.3.10. A RESPONSABILIDADE DO LIQUIDANTE, DOS ADMINISTRADORES, FISCAIS E ACIONISTAS
15.3.11. O DIREITO DO CREDOR NÃO SATISFEITO (ART. 218)
15.4. A EXTINÇÃO DA COMPANHIA (ART. 219)
PARTE XI - A REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
CAPÍTULO 16 A TRANSFORMAÇÃO, A INCORPORAÇÃO, A FUSÃO E A CISÃO DAS COMPANHIAS
16.1. INTRODUÇÃO. A OPÇÃO PELO PATRIMÔNIO SEPARADO INTERNO NO DIREITO COMPARADO
16.2. A TRANSFORMAÇÃO. CONCEITO E FORMA. EFEITOS (ARTS. 220 A 222)
16.2.1. NATUREZA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÕES: TRANSFORMAÇÃO SIMPLES E CONSTITUTIVA
16.2.1.1. Transformação simples
16.2.1.2. Transformação constitutiva
16.2.2. A DELIBERAÇÃO NO SENTIDO DA TRANSFORMAÇÃO. AS QUESTÕES DA UNANIMIDADE, DA PREVISÃO ESTATUTÁRIA E DO DIREITO DE RECESSO (ART. 221)
16.2.3. O DIREITO DOS CREDORES NA TRANSFORMAÇÃO. A FALÊNCIA SUPERVENIENTE (ART. 222)
16.3. A INCORPORAÇÃO, A FUSÃO E A CISÃO. CONCEITO GENÉRICO. ASPECTOS GERAIS: COMPETÊNCIA E PROCESSO (ART. 223)
16.4. O PROTOCOLO DA INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO. NATUREZA JURÍDICA. ACORDO PRELIMINAR ENTRE OS CONTROLADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELA ASSEMBLEIA (ART. 224)
16.5. JUSTIFICATIVA DA OPERAÇÃO (ART. 225)
16.6. FORMAÇÃO DO CAPITAL (ART. 226)
16.7. A INCORPORAÇÃO. CONCEITO. A AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. PROCEDIMENTO (ART. 227). A INCORPORAÇÃO COM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO
16.8. A FUSÃO. CONCEITO. PROCEDIMENTO (ART. 228)
16.9. A CISÃO. CONCEITO. PROCEDIMENTO (ART. 229)
16.10. DIREITO DE RETIRADA (ART. 230)
16.11. DIREITOS DOS DEBENTURISTAS (ART. 231)
16.12. DIREITOS DOS CREDORES NA INCORPORAÇÃO OU FUSÃO (ART. 232)
16.13. DIREITOS DOS CREDORES NA CISÃO (ART. 233)
16.13.1. CISÃO COM EXTINÇÃO DA COMPANHIA CINDIDA (CISÃO TOTAL)
16.13.2. CISÃO COM SUBSISTÊNCIA DA COMPANHIA CINDIDA (CISÃO PARCIAL)
16.13.3. INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO, SUBSIDIÁRIA INTEGRAL, NOVOS TIPOS SOCIETÁRIOS E O NEGÓCIO INDIRETO VERSUS O DROP DOWN
Introdução
16.13.3.1. A incorporação
16.13.3.2. A fusão
16.13.3.3. A cisão
16.13.3.4. O drop down e a criação de um novo tipo societário. Tipicidade a atipicidade de sociedades
16.13.3.5. O drop down e a constituição de uma subsidiária integral
16.13.3.6. O drop down e o negócio indireto
16.13.3.7. O drop down e a liberdade de contratar. Efeitos jurídicos in abstrato
16.13.3.8. Aspectos tributários das operações de incorporação, fusão, cisão, subsidiária integral e do drop down
16.13.3.8.1. Prejuízos Acumulados e Operações Societárias
16.13.3.8.2. Responsabilidade Tributária e Operações Societárias
Conclusão
16.14. AVERBAÇÃO DA SUCESSÃO (ART. 234)
PARTE XII - AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
CAPÍTULO 17 AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
17.1. INTRODUÇÃO. BREVE ESCORÇO SOBRE SUA HISTÓRIA E IMPORTÂNCIA
17.2. REGIME LEGAL E NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA. INCLUSÃO ENTRE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FISCALIZAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS. SUJEIÇÃO PARCIAL À CVM QUANDO ABERTAS (ART. 235)
17.2.1. AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ABERTAS (ART. 235, § 1.º)
17.2.2. AS SOCIEDADES DE CUJO CAPITAL PARTICIPAREM AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (ART. 235, § 2.º)
17.3. CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA ORIGINAL E CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS. AQUISIÇÃO DE CONTROLE E REEMBOLSO (ARTS. 236 E 237, § 1.º)
17.4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
17.5. OBJETO SOCIAL (ART. 237; CF, ART. 173, CAPUT)
17.6. O ACIONISTA CONTROLADOR (ART. 238)
17.7. ADMINISTRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DAS MINORIAS. DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES (ART. 239)
17.8. CONSELHO FISCAL (ART. 240)
17.9. A FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
PARTE XIII - AS SOCIEDADES ANÔNIMAS E A CONCENTRAÇÃO EMPRESARIAL
SEÇÃO I - SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS – A SUBSIDIÁRIA INTEGRAL – A ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE COMPANHIA ABERTA – OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES – INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA FECHADA
CAPÍTULO 18 SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS
18.1. INTRODUÇÃO
18.2. INFORMAÇÕES NO RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 243)
18.2.1. COLIGADAS
18.2.2. CONTROLADA
18.2.3. SOCIEDADE CONTROLADORA
18.2.4. SOCIEDADES CONTROLADAS E CONTROLADORAS, NO SEU CONJUNTO
18.3. PARTICIPAÇÃO RECÍPROCA. PROIBIÇÃO. EXCEÇÕES. RESPONSABILIDADE (ART. 244)
18.4. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E DAS SOCIEDADES CONTROLADORAS. AÇÃO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÊMIO AO ACIONISTA AUTOR (ARTS. 245 E 246)
18.5. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
18.5.1. NOTAS EXPLICATIVAS. INVESTIMENTO RELEVANTE (ART. 247)
18.5.2. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO EM COLIGADAS E CONTROLADAS (ART. 248)
18.5.3. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS NA COMPANHIA ABERTA PARTICIPANTE DE GRUPO (ART. 249)
18.5.4. NORMAS SOBRE CONSOLIDAÇÃO (ART. 250)
18.6. A PROTEÇÃO DAS MINORIAS NOS GRUPOS SOCIETÁRIOS
CAPÍTULO 19 A SUBSIDIÁRIA INTEGRAL
19.1. INTRODUÇÃO
19.2. CONSTITUIÇÃO (ART. 251)
19.3. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES (ART. 252)
19.4. ADMISSÃO DE ACIONISTAS EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL (ART. 253)
CAPÍTULO 20 A ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE COMPANHIA ABERTA
INTRODUÇÃO
20.1. NOTAS SOBRE A QUESTÃO DO PRÊMIO DE CONTROLE E SUA REPARTIÇÃO
20.2. REQUISITOS PARA A DIVULGAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE COMPANHIA ABERTA. OFERTA PÚBLICA. TAG ALONG. CONCEITO DE ALIENAÇÃO DE CONTROLE (ART. 254-A)
20.3. COMPANHIA ABERTA SUJEITA A AUTORIZAÇÃO (ART. 255)
20.4. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DA COMPRADORA. DIREITO DE RETIRADA (ART. 256)
20.5. AQUISIÇÃO DE CONTROLE MEDIANTE OFERTA PÚBLICA
20.5.1. REQUISITOS. PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GARANTIDORA. COMPETÊNCIA DA CVM (ART. 257)
20.5.2. INSTRUMENTO DE OFERTA DE COMPRA (ART. 258)
20.5.3. PROCESSAMENTO DA OFERTA (ART. 261)
20.5.4. OFERTA CONCORRENTE (ART. 262)
20.5.5. NEGOCIAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS DA COMPANHIA DURANTE A OFERTA (ART. 263)
20.6. INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA CONTROLADA. FUSÃO DE COMPANHIA CONTROLADORA COM A CONTROLADA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE CONTROLADA OU DE CONTROLADORA. FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE SOB CONTROLE COMUM (ART. 264)
SEÇÃO II - GRUPOS DE SOCIEDADES DE SUBORDINAÇÃO E DE COORDENAÇÃO
CAPÍTULO 21 GRUPO DE SOCIEDADES DE SUBORDINAÇÃO
21.1. INTRODUÇÃO
21.2. CARACTERÍSTICAS, NATUREZA E DESIGNAÇÃO DO GRUPO (ARTS. 265 A 268)
21.3. CONSTITUIÇÃO, REGISTRO E PUBLICIDADE (ART. 269)
21.4. APROVAÇÃO DA CONVENÇÃO DE GRUPO PELOS SÓCIOS DAS SOCIEDADES PARTICIPANTES (ART. 270)
21.5. REGISTRO E PUBLICIDADE (ART. 271)
21.6. ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO (ART. 272)
21.7. OS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES FILIADAS (ART. 273)
21.8. REMUNERAÇÃO NO GRUPO DE SOCIEDADES (ART. 274)
21.9. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (ART. 275)
21.10. OBRIGAÇÕES E DIREITOS NAS RELAÇÕES ENTRE AS SOCIEDADES PARTICIPANTES DE GRUPO. PREJUÍZOS RESULTANTES DE ATOS CONTRÁRIOS À CONVENÇÃO DE GRUPO (ART. 276)
21.11. CONSELHO FISCAL DAS FILIADAS. COMPETÊNCIA EXTERNA À SOCIEDADE DE QUE FAZ PARTE (ART. 277)
CAPÍTULO 22 GRUPOS DE COORDENAÇÃO – O CONSÓRCIO
22.1. FUNÇÃO. CARACTERÍSTICAS GERAIS E NATUREZA JURÍDICA. SEPARAÇÃO PATRIMONIAL (ART. 278)
22.2. CONSTITUIÇÃO E REGULARIDADE (ART. 279)
PARTE XIV - PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO 23 OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
23.1. INTRODUÇÃO
23.2. RELAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES E COMENTÁRIOS A SEU RESPEITO (ARTS. 285 A 288)
23.2.1. ANULAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA POR VÍCIO OU DEFEITO
23.2.2. ANULAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA GERAL OU ESPECIAL IRREGULARMENTE CONVOCADA OU INSTALADA, COM VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO, OU EIVADA DE ERRO, DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO
23.2.3. CASOS DE PRESCRIÇÃO DE UM ANO
23.2.4. CASOS DE PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS
23.3. PRAZOS APLICÁVEIS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 206)
PARTE XV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO 24 PUBLICAÇÕES, INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS, REGRAS ESPECIAIS PARA A PEQUENA COMPANHIA FECHADA, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
24.1. INTRODUÇÃO
24.2. PUBLICAÇÕES
24.3. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS (ART. 290)
24.4. REGRAS ESPECIAIS PARA A PEQUENA COMPANHIA FECHADA (ART. 294)
24.5. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (ARTS. 295 A 299)
PARTE XVI - PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO 25 APERFEIÇOAMENTO DO DIREITO SOCIETÁRIO BRASILEIRO
25.1. NECESSIDADE DE MUDANÇAS LEGISLATIVAS E DA VISÃO DO OPERADOR DO DIREITO SOCIETÁRIO
25.2. A SOCIEDADE ANÔNIMA SIMPLIFICADA DO DIREITO FRANCÊS
CONCLUSÕES - O DESTINO DA COMPANHIA FECHADA NO DIREITO BRASILEIRO
PARTE XVII - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO 26 A TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
26.1. INTRODUÇÃO
26.2. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ
)
26.3. IRPJ – APURAÇÃO PELO REGIME DO LUCRO REAL
26.4. IRPJ – APURAÇÃO PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO
26.5. IRPJ. ALÍQUOTAS
26.6. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL
)
26.7. CSLL. SOCIEDADES ANÔNIMAS TRIBUTADAS OPTANTES PELO REGIME DO LUCRO REAL
26.8. CSLL – SOCIEDADES ANÔNIMAS OPTANTES PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO
26.9. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS
)
26.10. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO
26.11. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. REGIME CUMULATIVO
26.12. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ("COFINS)
26.13. COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO
26.14. COFINS. REGIME CUMULATIVO
26.15. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
)
26.16. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. REGIMES DE APURAÇÃO
26.17. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA
)
26.18. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO
26.19. CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA S
26.20. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO SAT
26.21. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS
)
BIBLIOGRAFIA GERAL
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
Bibliografia
NOTAS EXPLICATIVAS E AGRADECIMENTOS À 4ª EDIÇÃO
A presente edição do volume 3 desta obra, sob a condução de nova editora, encontra-se revisada e atualizada de acordo com a legislação vigente, bem como ampliada em alguns tópicos julgados importantes pelos autores. A bibliografia foi acrescida de novas fontes que foram consultadas.
Diante de algumas discussões surgidas na doutrina foi dada nova ênfase ao tema da affectio socitatis. Desenvolveu-se um pouco mais o tratamento da Golden share e do acionista controlador, com algumas críticas a teorias em voga. Tratou-se mais extensivamente do direito de voto em seus diversos aspectos e dos abusos que podem ser encontrados nessa seara do direito societária, estendendo-se o estudo sobre o acordo de acionistas. Foi desenvolvido um pouco mais o tema do voto abusivo, particularmente em relação ao acionista minoritário. Examinou-se a questão da clausula compromissória relativa à adoção da arbitragem e ao consequente direito de retirada do acionista. Criticou-se a natureza jurídica dos deveres dos administradores sob a alegada qualidade de deveres fiduciários. Tratou-se de forma mais abrangente a dissolução parcial. Analisou-se o drop down nas operações de reorganização societária e, ao final, foram apresentadas algumas proposições quanto à sociedade anônima fechada e o seu futuro.
Externamos os nossos agradecimentos aos amigos de sempre.
Os Autores
São Paulo, inverno de 2022.
CAPÍTULO 1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS SOCIEDADES POR AÇÕES. NOVIDADES NO DIREITO COMPARADO
1.1 As companhias holandesas e suas características – 1.2 As companhias no Código de Comércio francês de 1807 – 1.3 O tratamento da sociedade anônima do Código Comercial brasileiro – 1.4 A evolução da legislação sobre a sociedade anônima no Brasil. Os efeitos do encilhamento e suas lições – 1.5 A lei vigente. Contingências do seu nascimento, seu espírito e suas alterações – 1.6 A natureza jurídica da sociedade anônima. Destaque para a Teoria Institucionalista e conclusão crítica – 1.7 Sociedade de capitais versus
subjetividade. A questão da affectio societatis na companhia. A relação da subjetividade com acordos de acionistas voltados para a preferência na aquisição de ações – 1.8 Interesses protegidos na Lei das Sociedades por Ações.
Em vista dos objetivos específicos desta obra, não nos aprofundaremos no estudo da origem e da evolução histórica das sociedades por ações. Bastar-nos-á fazer uma breve retrospectiva deste tema, com a finalidade de verificarmos se os institutos que hoje conhecemos como sociedades por ações ou como, especialmente, sociedade anônima são os mesmos de que fala a história do Direito, ou se trata de outros tipos societários. Caso estejamos diante das mesmas modalidades de sociedade, a análise histórica servirá para avaliar a medida e a qualidade de sua evolução ao longo do tempo, sendo possível identificar-se, concomitantemente, qual seja sua estrutura peculiar básica, para efeito da interpretação e da aplicação das normas correspondentes, sem o receio de romper sua unidade intrínseca.
A visão histórica servirá também como bússola para os operadores do Direito, principalmente o legislador, no sentido da adequação de mudanças futuras, destas retirando-se o risco da criação de frankeinsteins
jurídicos, infelizmente tão comuns e tão problemáticos em nosso ordenamento jurídico.
Comparando-se as sociedades por ações com os demais tipos conhecidos, já estudados no vol. 2 desta obra, sabe-se que o critério fundamental que caracteriza modernamente as primeiras está na existência de um ente formado por contribuições de seus participantes (acionistas), os quais não assumem obrigações além do montante das próprias participações individuais, sem solidariedade com os demais (LSA, art. 2.º). A regra da isenção de responsabilidade do acionista diante de terceiros não vale para o sócio-diretor ou gerente de sociedades em comandita por ações (LSA, art. 282).
O conceito de sociedade por ações é fundamentalmente o mesmo nos Direitos de origem romano-germânica, tal como acontece no CCIt, art. 2.325, e no Direito Francês, no qual a sociedade anônima é a sociedade na qual o capital é dividido em ações e que é constituída entre sócios que suportam apenas as perdas referentes aos seus aportes de capital
.¹
O modelo acima somente surgiu efetivamente com tais características no início do século XVII, tendo sido a Companhia das índias Orientais, fundada na Holanda em 1602, a primeira sociedade anônima, a cuja evolução se deu sequência ao longo do tempo sem perda da linha do seu desenvolvimento.²
Neste contexto, é preciso concordar com os autores que entendem não haver sido o famoso Banco de São Jorge, de Gênova, fundado em 1407, a primeira das sociedades anônimas da história do Direito.³ O relato do nascimento de tal banco e de suas características foi feito por diversos autores, entre os quais por Maquiavel, em um célebre texto.⁴
Resumidamente, a República de Gênova devia grandes somas de dinheiro a cidadãos que lhe haviam feito empréstimos por ocasião da guerra travada com Veneza. A forma encontrada para o pagamento foi a entrega de sua alfândega aos credores, cujos rendimentos seriam utilizados até o cumprimento das obrigações correspondentes. Para tal finalidade, os credores organizaram um conselho de 100 participantes, instituíram um sistema de magistratura sob a incumbência de oito cidadãos, que exerceriam a chefia dos interesses em jogo. Os créditos foram divididos em luoghi (partes), dando-se ao corpo ou ente formado por todos os participantes o nome de São Jorge
.⁵
O sucesso do empreendimento no pagamento dos credores da cidade foi total. Em vista disso, a administração comunal passou a se utilizar daquela entidade para tomar empréstimos mediante a entrega de terras em garantia. Com o passar do tempo, foi necessário regular os créditos originários e os transferidos a terceiros por via de sucessão, os quais passaram a ser representados por títulos negociáveis, de tal fato havendo nascido um mercado que possibilitou a conciliação da permanência do Banco de São Jorge com a sucessão dos seus participantes.
As ditas sociedades anônimas desse período não dispunham de um estatuto, dependendo, para sua criação, de privilégios outorgados pelo Estado, que estabelecia, ao mesmo tempo, seu regulamento.
Não se pode afirmar que os títulos mencionados acima correspondessem às ações das modernas sociedades anônimas. E, como afirmou Waldemar Ferreira, não existe um traço histórico linear que ligue aquela organização genovesa às sociedades em causa. Como se verá, e conforme os estudos históricos demonstram, uma linha ininterrupta de desenvolvimento das sociedades anônimas se deu de forma efetiva somente a partir da criação da Companhia das índias Ocidentais, em 1602.⁶
Ordenamentos jurídicos de outros países têm agasalhado mudanças significativas na tutela das sociedades por ações, em vista da necessidade da atualização de sua estrutura em um mundo completamente diverso daquele conhecido há algumas décadas. Neste sentido, devemos fazer nossas algumas ponderações de autores estrangeiros sobre novos modelos de companhias já adotados em alguns países, tal como ocorreu recentemente na Itália.
É importante ressaltar o fato de que as alterações introduzidas no regime jurídico das sociedades por ações não dizem respeito tão somente aos efeitos devastadores no mercado que foram causados pela quebra de grandes companhias abertas, especialmente nos Estados Unidos da América. Novidades sumamente importantes alcançaram as companhias fechadas, mesmo as de pequeno e médio portes, que as aproximaram às sociedades limitadas, tornando-se estas últimas uma escolha menos interessante – ao contrário do que ainda acontece no Brasil. Nosso país perdeu com a edição do Código Civil de 2002 a oportunidade de atualizar profundamente nosso direito societário pátrio e de adaptá-lo melhor às novas necessidades dos empresários.
No sentido acima, como nos informa Angelo Bracciodieta⁷ – a cujas importantes observações nos reportaremos em seguida –, o Direito Italiano passou a contar com a alternativa da companhia constituída por ato unilateral, ou seja, a criação de uma sociedade unipessoal (além do que já ocorria com a sociedade limitada), fato que obrigatoriamente deve levar o operador do Direito a repensar a natureza jurídica e o conceito de sociedade.
Além disso, segundo o mesmo autor, é essencial revisitar a noção e a função do capital social, diante da nova organização patrimonial das sociedades por ações, reconsiderando-se a tutela dos credores sociais em um novo universo de relações proporcionadas pela nova disciplina da emissão de debêntures e pela possibilidade da criação de novos títulos de participação e de débito, além da criação de patrimônios separados dentro do patrimônio geral da companhia.
Outros fatores se agregam neste vastíssimo universo, notando-se uma progressiva e acentuada marginalização da assembleia geral quanto à administração da sociedade; o reconhecimento explícito da validade dos acordos destinados a estabelecer os asseti proprietarios ou o governo da sociedade; o novo desenho da tutela das minorias; o rebalanceamento das relações entre os acionistas que participam do grupo de controle e os minoritários, com efeitos importantes na caracterização do interesse social.
É visível a desigualdade de tratamento entre a companhia aberta, na qual se desenvolveu uma tutela específica dos acionistas/investidores, e se torna cada vez mais complexa sua administração, e a companhia fechada, objeto de tratamento mais tradicional (ainda que em evolução) – fato que tem levado até mesmo a se pensar na fragmentação das duas modalidades em tipologias diferenciadas.
1.1. AS COMPANHIAS HOLANDESAS E SUAS CARACTERÍSTICAS
Em primeiro lugar, deve-se não perder de vista que as primeiras companhias, a partir das holandesas, exerciam atividades próprias do Estado, entre as quais – e principalmente – a conquista e a colonização de novas terras, sendo-lhes permitidas a organização e manutenção de exércitos e fortificações militares.⁸ No caso dos holandeses, a tomada de Olinda, em Pernambuco, e seu estabelecimento no Nordeste do Brasil mostraram que entre suas preferências estava a de buscarem regiões já dotadas de infraestrutura, nas quais se explorava uma atividade lucrativa. Para a Companhia Holandesa das índias Ocidentais, a partir de uma visão político-estratégica desenvolvida na Europa, era muito melhor tomar uma possessão portuguesa bem-sucedida no Brasil que se aventurar na construção de toda uma nova colônia em outras plagas.
Desta forma, constata-se que as companhias surgiram como expressão do direito público, ingressando no direito privado somente a partir da Revolução Francesa, quando foram abolidos os privilégios das corporações de ofícios, permitindo-se a prática do livre comércio, a partir de uma fase intermediária de autorização para seu funcionamento que hoje se mantém apenas para setores específicos da economia, tais como bancos, seguradoras etc.
Abordando o tema em seus aspectos genéricos, Tullio Ascarelli informa que não havia uma disciplina geral para as companhias. Cada uma delas surgiu com individualidade própria, cujo fundamento se encontrava na carta da autoridade pública que as criava, na qual eram definidos a constituição, a personalidade da companhia, suas obrigações, seus direitos e seus privilégios.⁹ Nos termos do relato de Waldemar Ferreira¹⁰ – que passa a nos orientar –, a primeira delas, Companhia das índias Orientais, foi criada pelo Estado holandês em 1602 com a finalidade complexa de conquista, colonização e exploração do comércio, cujos participantes almejavam a busca dos lucros que tal atividade pudesse produzir.
Anos depois, em 1621, foi fundada, por sua vez, a Companhia das índias Ocidentais, com a finalidade de cooperação na guerra contra a Espanha, por meio da ocupação do Brasil, então Colônia portuguesa, que naquela oportunidade se encontrava sob o domínio espanhol, pois, como se sabe, Portugal e Espanha formaram um "Reino Unido" de 1580 a 1640.¹¹
Seu capital era fixo e dividido em parcelas de igual valor, representadas por títulos aos quais se designou ações
.¹² A responsabilidade dos acionistas
estava limitada ao montante subscrito, desenvolvendo-se um mercado onde passaram a ser negociadas. Tal mercado era formado fundamentalmente pela Bolsa de Amsterdã, à qual se agregou o Banco de Amsterdã, com função complementar à atividade daquela companhia.
Uma visão capitalista precoce já estava presente em tais sociedades, em função das seguintes características: (i) livre negociação dos títulos formadores do seu capital; (ii) ausência de qualquer preconceito de raça, nacionalidade ou religião quanto às pessoas dos acionistas; (iii) limitação da responsabilidade ao montante das ações subscritas ou adquiridas; (iv) caráter de títulos de crédito¹³ quanto às ações; (v) direito dos acionistas ao recebimento de dividendos periódicos; (vi) reunião dos acionistas para a eleição dos diretores e para a tomada de contas destes por meio de um conselho fiscal.
Salienta Waldemar Ferreira que, tendo em vista a colaboração entre o Estado e os particulares nas primitivas companhias, elas foram, concomitantemente, o modelo das futuras sociedades de economia mista.¹⁴
1.2. AS COMPANHIAS NO CÓDIGO DE COMÉRCIO FRANCÊS DE 1807
Foi o Código Comercial francês de 1807 (CCoF) o primeiro diploma legislativo a recepcionar as sociedades anônimas, sujeitas em sua criação à autorização governamental, em vista do receio de que pudessem causar prejuízos aos próprios acionistas, ao crédito em geral e ao público.
As características principais das companhias francesas foram as seguintes: (i) não adotariam nome social nem seriam designadas pelo nome de qualquer dos seus sócios; (ii) seriam qualificadas pela indicação de sua atividade; seus administradores exerciam mandato fixo revogável, podendo ser acionistas ou não, atuando de forma remunerada ou gratuita; (iii) a responsabilidade dos administradores estaria circunscrita aos termos do mandato recebido da sociedade;¹⁵ (iv) os acionistas não eram responsáveis pelas obrigações da sociedade, podendo perder, no máximo, o montante de capital nelas investido; (v) o capital seria dividido em ações ou cupons de mesmo valor; e (vi) a propriedade das ações seria estabelecida mediante a inscrição de sua aquisição nos registros da sociedade, fazendo-se a cessão igualmente pelo mecanismo do registro, devendo o cedente assinar a declaração de transferência.
A inexistência de firma ou razão social – presente em outras sociedades comerciais – era justificada precisamente pelo fato de se tratar de sociedades anônimas, ou seja, um modelo que não gerava a responsabilidade pessoal dos seus sócios diante de terceiros credores da sociedade. Observe-se, por outro lado, que, naquela época, tais sociedades podiam ser civis ou comerciais, possibilidade desaparecida no futuro, quando tais institutos passaram a ser destinados exclusivamente à atividade mercantil.
A ingerência do Estado sobre as sociedades anônimas francesas era intensa, sendo-lhe factível, entre outras prerrogativas, exigir a inserção de cláusulas nos seus estatutos, cassar a autorização para funcionamento ou nomear censores para fiscalizá-las diretamente.
Sua tutela serviu como modelo para os ordenamentos jurídicos que sofreram influência do CCoF, tendo sido adaptado na medida dos interesses nacionais.
1.3. O TRATAMENTO DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO
Apenas cinco artigos foram dispensados pelo CCoB ao regramento das sociedades anônimas, cujo paradigma imediato foi o Código Comercial de Portugal (CCoP), por sua vez inspirado na matriz francesa.
A sociedade anônima