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Advocacia-geral Da União (agu): Contornos Contemporâneos
Advocacia-geral Da União (agu): Contornos Contemporâneos
Advocacia-geral Da União (agu): Contornos Contemporâneos
E-book174 páginas1 hora

Advocacia-geral Da União (agu): Contornos Contemporâneos

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Sobre este e-book

A presente obra, escrita na íntegra por membros da Advocacia-Geral da União, possui o escopo de abordar temas contemporâneos, vivenciados no cotidiano prático.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento3 de jun. de 2017
Advocacia-geral Da União (agu): Contornos Contemporâneos

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    Pré-visualização do livro

    Advocacia-geral Da União (agu) - Beatriz Nóbrega Hebert Campos César Kirsch Raphael Valença Thiago Ferreira

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU):

    CONTORNOS CONTEMPORÂNEOS

    Autores

    BEATRIZ FIGUEIREDO CAMPOS DA NÓBREGA

    CARLOS HEBERT BARBOSA CAMPOS

    CÉSAR DO VALE KIRSCH

    RAPHAEL RODRIGUES VALENÇA DE OLIVEIRA

    THIAGO AUGUSTO BARBOSA FERREIRA

    Brasília, Distrito Federal

    Maio, 2017

    DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)

    O48a

    Oliveira, Raphael

    Rodrigues Valença de

    Advocacia-geral da união (AGU): contornos contemporâneos

    / Raphael Rodrigues Valença de Oliveira, Beatriz Figueiredo

    Campos da Nóbrega, Carlos Hebert Barbosa Campos, César do

    Vale Kirsch, Thiago Augusto Barbosa Ferreira – Brasília, DF:

    [s.n.], 2017.

    89 p. ; 16x23cm.

    ISBN: 978-85-569

    7-215-6

    1.Direito. 2. Direito Constitucional 3. Direito administrativo 4.

    Processo civil .I. Oliveira, Rap

    hael Rodrigues Valença de II. Nóbrega,

    Beatriz Figueiredo Campos da III. Campos, Carlos Hebert Barbosa IV.

    Kirsch, César do Vale V. Ferreir a, Thiago Augusto Barbosa VI. Título.

    CDD 340

    SUMÁRIO

    CAPÍTULO 1. A Advocacia-Geral da União (AGU) nas Funções Essenciais à

    Justiça

    César do Vale Kirsch – Advogado da União _________________________________ 1

    CAPÍTULO 2. A Advocacia-Geral da União (AGU) e o controle de juridicidade

    Raphael Rodrigues Valença de Oliveira – Advogado da União_________________ 25

    CAPÍTULO 3. Aspectos da atuação proativa na Advocacia-Geral da União (AGU)

    Thiago Augusto Barbosa Ferreira - Advogado da União_____ _________________ 43

    CAPÍTULO 4. A relevante atribuição da Advocacia Geral da União (AGU) no

    combate internacional à corrupção à luz da estrutura legislativa e institucional

    correlata

    Beatriz Figueiredo Campos da Nóbrega – Advogada da União_ ________________ 57

    CAPÍTULO 5. A Procuradoria da Fazenda Nacional e o Princípio da Eficiência na

    Cobrança da Dívida Ativa da União

    Carlos Hebert Barbosa Campos – Procurador da Fazenda Nacional ____________ 76

    1

    Capítulo 1. A Advocacia-Geral da União nas Funções Essenciais à Justiça.

    Síntese dos dados curriculares do autor: CÉSAR do Vale KIRSCH,

    bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal); Especialista em

    Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP); co-autor do livro

    "Advocacia de Estado: Questões Institucionais para a Construção de um Estado de

    Justiça", junto com os Coordenadores Luciane Moessa de Souza e Jeffferson C.

    Guedes, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 1ª Edição, 2009; co-autor do livro "Advocacia

    Pública Federal: Afirmação como Função Essencial à Justiça", junto com os

    Coordenadores Aldemário Araújo Castro e Rommel Macedo, Brasília: Conselho

    Federal da OAB, 1ª Edição, 2016; ocupa o cargo de advogado da União desde 2001;

    ingressou na Advocacia-Geral da União (AGU) mediante concurso público de provas e

    títulos; encontra-se atualmente em exercício na Consultoria Jurídica (CONJUR) da

    AGU localizada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) em

    Brasília-DF, tendo atuado, também, na Procuradoria-Regional da União na 1ª Região

    (PRU-DF) e nas CONJURs da AGU localizadas nos Ministérios dos Transportes (MT)

    e da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

    2

    A Advocacia-Geral da União nas Funções Essenciais à Justiça.

    SUMÁRIO: 1. Breve histórico da

    Advocacia-Geral da União (AGU). 2. A AGU como

    instituição integrante das Funções Essenciais à

    Justiça (FEJ). 3. Principais órgãos e atribuições da

    AGU. 4. Conclusão. Referências bibliográficas.

    3

    1. BREVE HISTÓRICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU.

    Até antes do advento da Constituição Federal de 1988, a Advocacia da

    União estava confiada à Procuradoria-Geral da República (PGR) e à Advocacia

    Consultiva da União. O parquet realizava a representação judicial da União conforme

    preconizava o art. 138, § 2º, da Carta Política de 19671, enquanto as atividades de

    consultoria e de assessoramento jurídico eram desempenhadas pela Advocacia

    Consultiva da União, por intermédio da Consultoria-Geral da República, da

    Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, das Consultorias Jurídicas nos Ministérios e

    das Procuradorias-Gerais e órgãos jurídicos das autarquias federais, consoante arts. 1º e

    3º, ambos do Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 19862.

    1 Art 138 - O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será

    nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre

    cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.

    (...)

    § 2º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse

    encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.

    2 O Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986, assim dispunha:

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Preliminares

    Art 1º A Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo, destina-se a:

    I - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos tratados, bem assim dos atos emanados da

    Administração Federal;

    II - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Administração

    Federal.

    (...)

    CAPÍTULO II

    Da Composição

    Art 3º A Advocacia Consultiva da União compreende:

    I - a Consultoria Geral da República;

    II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Ministério da Fazenda;

    III - as Consultorias Jurídicas dos demais Ministérios, do Estado Maior das Forças Armadas, da Secretaria

    de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria de Administração Pública da Presidência da

    República;

    IV - as Procuradorias-Gerais ou os departamentos jurídicos das autarquias;

    V - os órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações sob supervisão

    ministerial e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União.

    § 1º Integram, ainda, a Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo, os órgãos jurídicos dos

    Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, da Secretaria Geral do Conselho de Segurança

    Nacional e do Serviço Nacional de Informações, que continuam sujeitos à disciplina normativa própria.

    § 2º A Consultoria Geral da República é a instância máxima das atividades de consultaria e

    assessoramento jurídicos da Administração Federal.

    § 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Consultorias Jurídicas são as instâncias superiores

    das atividades de consultaria e assessoramento jurídicos, no contexto dos respectivos Ministérios, ou

    órgãos integrantes da Presidência da República, e das entidades vinculadas a uns e outros.

    CAPÍTULO III

    Das Competências

    Art 4º À Consultoria Geral da República, compete:

    4

    Destarte, a representação judicial da União cabia à PGR e a

    consultoria e assessoramento jurídicos competiam à Advocacia Consultiva da União.

    Pode-se dizer, dessa forma, que a advocacia da União seguia o modelo

    português de advocacia de Estado, uma vez que o Ministério Público federal, no Brasil,

    exercia não só a defesa da União em juízo, mas também tinha as incumbências de ser

    fiscal da lei e de exercer a titularidade da ação penal.

    Preleciona CANOTILHO acerca do modelo lusitano3:

    O arquétipo de magistrado do Ministério Público prefigurado na

    Constituição está longe da caricatura usual de ‘funcionário promotor do

    crime’. A sua relevantíssima acção, num contexto constitucional

    democrático, vai desde o exercício da ação penal até a defesa e representação

    de pessoas carecidas de proteção (órfãos, menores trabalhadores), passando

    pela defesa de interesses difusos (ambiente, patrimônio) e pela defesa da

    constitucionalidade e legalidade. (...) Isto, em termos tendenciais, porque

    em Portugal o Ministério Público continua a ser ‘advogado do estado’,

    tarefa que noutros países é desempenhada por operadores jurídicos

    I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser

    uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

    II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração,

    mediante:

    a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos a ela submetidos;

    b) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado na Administração Direta;

    III - uniformizar a jurisprudência administrativa federal, garantir a correta aplicação das leis e prevenir

    controvérsias entre os órgãos e entidades da Administração Federal;

    IV - solucionar as divergências entre órgãos jurídicos componentes da Advocacia Consultiva da União;

    V - coordenar as atividades de consultaria e assessoramento jurídicos dos órgãos integrantes da

    Advocacia Consultiva da União.

    Art 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e às Consultorias Jurídicas, compete, referentemente à

    estrutura administrativa que integram e às concernentes entidades vinculadas:

    I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da

    República;

    Il - fixar, nos casos não resolvidos pela Consultoria Geral da República, a interpretação da Constituição,

    das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida;

    III - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos da Administração, mediante:

    a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minutas de atos normativos outros, de

    iniciativa do Ministério, ou órgão integrante da Presidência da República;

    b) a elaboração de atos, quando isso lhes solicite o Ministro de Estado;

    c) a proposta de declaração

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