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Apostila De Noções De Direito Constitucional
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E-book209 páginas2 horas

Apostila De Noções De Direito Constitucional

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Sobre este e-book

Se você candidato, é do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo, esta apostila é para você que vai prestar o concurso do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2), que deve sair ao longo do segundo semestre deste ano, conforme anunciou o presidente da comissão do concurso para técnicos e analistas do órgão, juiz Carlos Guilherme Lugones. Segundo revelado pela autoridade, o edital terá vagas de cadastro reserva para os cargos de nível médio e superior. São inúmeros os benefícios que podem ser encontrados por quem pretende ingressar nos tribunais regionais federais. Cito as excelentes remunerações em início de carreira, que são de R$ 6 mil e chegam a R$ 12. Além disso, os novos servidores poderão contar com suporte e uma excelente estrutura para desenvolvimento de suas atribuições. Esta apostila de Noções de Direito Constitucional foi elaborada/organizada de acordo com o conteúdo programático do último concurso para esta matéria específica. Gabarite a prova estudando por ela.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento26 de jul. de 2016
Apostila De Noções De Direito Constitucional

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    Apostila De Noções De Direito Constitucional - Organizador: Zélio Cabral

    APOSTILA DE NOÇÕES DE

    DIREITO

    CONSTITUCIONAL

    TÉCNICO JUDICIÁRIO/ TRF 2ª. REGIÃO

    ORGANIZADOR: ZÉLIO CABRAL

    1ª. EDIÇÃO – BRASIL - 2016

    A lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente.

    (Sêneca)

    Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.

    (Eduardo Juan Couture)

    Eu não troco a justiça pela soberba. Eu não deixo o direito pela força. Eu não esqueço a fraternidade pela tolerância. Eu não substituo a fé pela superstição, a realidade pelo ídolo.

    (Rui Barbosa)

    SUMÁRIO

    INTRODUÇÃO

    CAPÍTULO 1 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO 2 – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO 3 – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO 4 – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

    CAPÍTULO 5 – FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA

    INTRODUÇÃO

    Os Tribunais Regionais Federais são órgãos do Poder Judiciário brasileiro e representam a segunda instância da Justiça Federal, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos não só dos recursos contra as decisões da primeira instância,

    como

    também

    dos

    mandados

    de

    segurança, Habeas

    corpus e Habeas data contra ato de Juiz Federal, e das ações rescisórias, revisões criminais e conflitos de competência.

    A competência dos Tribunais Regionais Federais está definida no artigo 108

    da Constituição Federal brasileira.

    Os Tribunais Regionais Federais têm composição variável, com o número de juízes definido em lei, sendo um quinto escolhido entre os advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

    Em cada tribunal existe uma Corregedoria-Regional da Justiça Federal, responsável pelas correições, inspeções e sindicâncias na primeira instância.

    Também compreende a edição de provimentos e instruções objetivando a uniformização da atividade jurisdicional e do serviço forense. É dirigida por um Corregedor-Regional, podendo inclusive haver um Vice-Corregedor.

    São inúmeros os benefícios que podem ser encontrados por quem pretende ingressar nos tribunais regionais federais. Cito as excelentes remunerações em

    início de carreira, que são de R$ 6 mil e chegam a R$ 12. Além disso, os novos servidores poderão contar com suporte e uma excelente estrutura para desenvolvimento de suas atribuições.

    Se você candidato, é do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo, esta apostila é para você que vai prestar o concurso do Tribunal Regional Federal da 2ª

    Região (TRF 2), que deve sair ao longo do segundo semestre deste ano, conforme anunciou o presidente da comissão do concurso para técnicos e analistas do órgão, juiz Carlos Guilherme Lugones. Segundo revelado pela autoridade, o edital terá vagas de cadastro reserva para os cargos de nível médio e superior.

    No momento, a comissão do certame ainda discute todos os procedimentos para a sua abertura. Em um documento de projeção orçamentária consta que o TRF 2 tem uma estimativa que haja 48.000 inscritos para o cargo de técnico, 67.500 para o de analista e 6.000 para juiz federal substituto.

    Então, com um novo certame iminente, organizei esta apostila de Noções de Direito Constitucional abrangendo todo o conteúdo programático do último concurso com a finalidade de preparar os futuros técnicos judiciários do TRF

    da 2a. Região. Fique ligado e não perca a chance de iniciar seus estudos para um dos concursos mais esperados dos últimos tempos.

    Zélio Cabral

    Organizador desta apostila

    CAPÍTULO 1 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Artigo 1º. ao 4º.

    A palavra princípio no dicionário significa o início de algo, o que vem antes, a causa, o começo e também um conjunto de leis, definições ou preceitos utilizados para nortear o ser humano. É uma verdade universal, aquilo que o homem acredita como um dos seus valores mais inegociáveis.

    Por exemplo, ouvimos em diversos lugares que: Todos têm direitos iguais. Esse trecho está presente no Artigo 5º da Constituição Federal. Ele é apenas uma pequena parte da infinidade de benefícios, se pode dizer assim, pertinentes à população.

    Uma vez que seja direito de todo cidadão brasileiro ter ciência dos seus benefícios e garantias – e deveres, é claro – é uma iniciativa ponderada e a prática da cidadania exercer esse direito do cidadão que também é um princípio.

    1.1 - Conceito de Constituição

    Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade.

    1.2 - Classificação

    As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, como materiais e formais.

    Do ponto de vista material, Constituição seria um conjunto de normas que disciplinam a criação do Estado, da sua estrutura básica, das atribuições de seus órgãos, dos limites de poder, dos direitos dos indivíduos, dos grupos e da sociedade como um todo.

    Constituição é a lei maior, a lei fundamental e suprema de um Estado. Seu conteúdo atinge a estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.

    Formalmente, Constituição é o texto escrito resultante da manifestação do Poder Constituinte Originário que somente poderá ser modificado nos limites estabelecidos pelo mesmo Poder Constituinte.

    A Constituição Federal é a norma superior de todo o ordenamento normativo brasileiro que determina como devem ser produzidas as demais normas e que limita o conteúdo das mesmas, condicionando-o ao seu texto, às suas determinações.

    Conforme ensina Paulo Bonavides, as Constituições não raro inserem matéria de aparência constitucional. São pontos introduzidos no texto constitucional, mas que não se referem a elementos básicos ou institucionais da organização política.

    Em relação à forma, as constituições podem ser escritas e não escritas.

    Escritas seriam as constituições sistematizadas em um só texto. Já as constituições não escritas são geralmente contidas em textos esparsos ou em costumes e convenções.

    Em relação à origem, as constituições podem ser promulgadas ou democráticas e outorgadas.

    O que se analisa aqui é a legitimidade democrática do exercício do Poder Constituinte.

    Promulgadas serão as constituições que contarem com a participação popular na sua elaboração mediante a eleição de representantes.

    Outorgadas serão as constituições resultantes da ausência da legítima manifestação popular na sua construção e da imposição pelos detentores do poder político de fato.

    No tocante à estabilidade do seu texto, isto é, em relação ao procedimento adotado para a modificação do texto constitucional, as constituições serão rígidas, flexíveis ou semi-rígidas.

    As constituições serão rígidas quando o procedimento de modificação da Constituição é mais complexo do que aquele estipulado para a criação de legislação infraconstitucional.

    Flexíveis serão as constituições que poderão ser modificadas pelo legislador ordinário conforme o procedimento adotado para a edição da legislação infraconstitucional.

    Semi-rígidas serão as constituições em que cuja parte só poderá ser alterada mediante um procedimento mais dificultoso, ao passo que o restante pode ser modificado pelo legislador ordinário, segundo o processo previsto para a edição de legislação infraconstitucional.

    No tocante à extensão e finalidade, as constituições serão analíticas ou dirigentes e sintéticas ou negativas.

    As constituições analíticas trabalham todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

    As constituições sintéticas apenas preveem os princípios e as normas gerais de regência do Estado.

    Alexandre de Moraes classifica a Constituição de 1988 como formal, escrita, legal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.

    Princípios Fundamentais do Estado Democrático de Direito.

    Os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito no Brasil estão localizados no Título I, artigos 1º a 4º da Constituição Federal.

    Inicialmente, temos que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

    Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Os Poderes da União serão três, ou seja, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. São eles independentes e harmônicos entre si.

    Em sede de objetivos fundamentais do Estado brasileiro, tem-se que a República Federativa do Brasil buscará a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, trabalhará para garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    O Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, da prevalência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade entre os Estados, da defesa da paz, da solução pacífica dos conflitos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e da concessão de asilo político.

    Finalmente, a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

    DESMIUÇANDO:

    1.1 Significado de República Federativa do Brasil (art.1º, caput, CF). Com efeito, a expressão República Federativa do Brasil, usada no art. 1º, caput, CF, revela, dentre outras coisas:

    A) A forma de Estado: o Brasil é uma federação, isto é, o resultado da união indissolúvel de Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal. Inclusive, por força do art. 60, §4º, I, CF, a forma federativa de Estado é cláusula pétrea constitucionalmente explícita.

    B) A forma de governo: O Brasil é uma república.

    1.2 Significado de Estado Democrático de Direito (art.1º, caput, CF). Ato contínuo, o mesmo art. 1º, caput, prevê que esta união indissolúvel dos membros da federação constitui-se um Estado Democrático de Direito, Estado este que representa o resultado de uma revolução histórica, por ser o sucessor, nesta ordem, dos Estados Liberal e Social.

    1.3 Significado de soberania (art. 1º, I, CF). Significa poder político, supremo e independente. Soberania, aqui, tem significado de soberania nacional. É totalmente diferente da soberania popular, de que trata o parágrafo único, do art. 1º, CF, segundo a qual todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.

    1.4 Significado de cidadania (art. 1º, II,CF). É o direito de ter direitos. O cidadão, por meio da cidadania, pode contrair direitos e obrigações.

    1.5 Significado de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A dignidade humana é o elemento mais forte que a Constituição Federal consagra a um ser humano, apesar de independer desta consagração constitucional para que o ser humano tenha o direito à existência digna. Consiste a dignidade numa série de fatores que, necessariamente devem ser observados para que o homem tenha condições de sobrevivência. Não é à toa que a dignidade da pessoa humana tem status de sobre princípio constitucional, isto é, está acima até mesmo dos princípios (é o entendimento que prevalece na doutrina).

    1.6 Significado de valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF). É o reconhecimento de que adotamos o capitalismo (iniciativa privada), mas um capitalismo humanista, isto é, fortemente influenciado pelos valores sociais do trabalho. É exatamente por isso, p. ex., que os arts 7º e 8º, da Constituição Federal, consagram uma série de direitos aos trabalhadores e rurais. É exatamente por isso também, p. ex., que não se pode impor

    pena de trabalhos forçados, que se considera o trabalho escravo crime, e que se exige que o trabalho deva ser justamente remunerado de acordo com sua complexidade.

    1.7 Significado de pluralismo político (art. 1º, V, CF). Por ser o Brasil um país cuja identidade é resultante da miscigenação étnica, religiosa, racial, ideal, o pluralismo político assegura que todas estas nuanças sejam devidamente respeitadas, constituam elas ou não uma maioria. É dizer, desta forma, que o pluralismo político representa o respeito às minorias, também. 2 Art. 2º, CF. Reproduzamos o dispositivo, para facilitar o entendimento do leitor:

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. São três os Poderes da República, a saber, o Executivo (ou Administrativo), o Legislativo e o Judiciário, todos independentes e harmônicos entre si.

    Por independência, significa que cada Poder pode realizar seus próprios concursos, pode destinar o orçamento da maneira que lhe convier, pode estruturar seu quadro de cargos e funcionários livremente, pode criar ou suprimir funções, pode gastar ou suprimir despesas de acordo com suas necessidades, dentre inúmeras outras atribuições.

    Por harmonia, significa que cada Poder deve respeitar a esfera de atribuição dos outros Poderes. Assim, dentro de suas atribuições típicas, ao Judiciário não compete

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