Pontos de Interesse acerca dos Princípios Administrativos sob a Perspectiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos
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Sobre este e-book
Texto de contracapa: Nesta obra, o autor procura relacionar os Princípios Administrativos, analisando-os à luz dos Direitos Humanos.
Comumente observa-se uma relação profunda entre o Direito Constitucional e os Direitos Humanos. Inúmeras são as obras que destacam tal relação, que é belíssima. Contudo, no campo do Direito Administrativo, essa interação parece ainda não ser tão enfatizada, embora se encontre grande essencialidade entre as duas matérias. Tal perspectiva se mostra a partir do momento em que o Direito Internacional dos Direitos Humanos passa a ser o fundamento de convencionalidade do Direito Interno.
Assim, é fundamental que o Direito Administrativo se compatibilize com uma atuação pautada nos Direitos Humanos, sendo necessária a construção de uma base sólida de interpretação, para a qual este livro se propõe modestamente a contribuir.
Sendo os Princípios, hodiernamente, espécies de normas jurídicas e orientativos do Direito Administrativo, é primordial uma relação cada vez mais estreitada com o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Destarte, os Princípios Administrativos analisados sob a ótica dos Direitos Humanos contribuirão, quer em sua função orientadora, quer em sua função normativa, para uma atuação administrativa calcada nos Direitos Humanos.
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Pontos de Interesse acerca dos Princípios Administrativos sob a Perspectiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos - Fernando de Souza Paiva Filho
Capítulo 1
Direito Administrativo: uma abordagem inicial
Pode-se definir Direito Administrativo como um arcabouço de normas jurídicas que regem a função administrativa, assim como a relação da administração direta e indireta, seus órgãos e agentes, quer entre si, ou com particulares. Essas normas jurídicas têm como espécies as regras e os Princípios. As regras constituem comandos objetivos e descritivos, em regra não abrindo espaço para possíveis alternativas de aplicação. Existindo o fato que a regra prevê, deve esta incidir. Nas palavras de Meirelles (2006, p. 40), O conceito de Direito Administrativo Brasileiro para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado
.
Nesse sentido, o Art. 6° do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - (LINDB)¹ afirma que a lei terá efeito imediato e geral, ou seja, uma vez publicada e entrando em vigor, esta deve se aplicar imediatamente. Assim, em regra, não pode o Magistrado deixar de aplicar a lei, bem como não pode o particular que a violou alegar que não a conhece, conforme menciona o Art. 3° do encimado diploma legal.
1.1 Surgimento e noções gerais do Direito Administrativo
O nascedouro do Direito Administrativo remonta aos movimentos históricos da Revolução Francesa e Independência Norte-Americana. Nas palavras de Di Pietro (2012, p.1), O Direito Administrativo, como ramo autônomo, nasceu em fins do século XVIII e
início do século XIX, o que não significa que existissem anteriormente normas administrativas, pois onde quer que exista o Estado existem órgãos encarregados do exercício de funções administrativas".
No Brasil, tais movimentos influenciaram na formação do Direito Administrativo Brasileiro, com a ressalva de que, na contemporaneidade, a inspiração é de matriz inglesa, ou seja, somente o Poder Judiciário pode produzir coisa julgada material, impedindo a rediscussão do mesmo fato em qualquer esfera. Tal circunstância decorre do princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, constante no Art. 5°, Inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), de sorte que qualquer matéria pode ser levada ao Judiciário e somente este é capaz de resolver os conflitos com definitividade.
No modelo de Estado Francês, por sua vez, em síntese, compete ao Conselho de Estado o julgamento de situações que envolvam a Administração Pública, ao passo que ao Poder Judiciário compete julgar demandas particulares. Esta situação tem explicação desde o século XVIII, uma vez que naquele tempo não havia confiança nos juízes que aplicavam o Direito, na medida em que, socialmente, quer no plano material ou formal, não havia justiça entre a nobreza, burguesia e a população em geral.
Assim, preferiu-se separar as esferas de atuação de cada um dos Poderes. Sobre tal aspecto, conforme salienta Di Pietro, (2012, p.4), havia uma desconfiança em relação ao Poder Judiciário, pois a sua resistência ao poder real e às reformas que ele pretendia promover foi uma das principais causas do imobilismo que acabou por provocar a Revolução
.
A partir disso, surgiu importante vetor da Revolução Francesa, que inspirou o Direito brasileiro. Dessa forma, o princípio da Legalidade ganha especial importância e inspira de forma global o Direito. Assim, surge, nesse contexto, os direitos de primeira dimensão, que têm como principal característica a abstenção do Estado nos direitos dos particulares, impedindo violação do mesmo pelo Estado. Dessa forma, a vida privada do indivíduo deve ser protegida contra arbitrariedades que porventura pudessem ser cometidas pelo Estado. Como exemplo desses direitos, podemos citar o respeito à vida e a propriedade