Direitos Fundamentais aos Refugiados Venezuelanos
De Jinny Bitar
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Direitos Fundamentais aos Refugiados Venezuelanos - Jinny Bitar
CAPÍTULO 1 - O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO E SUA RELAÇÃO COM O REFUGIADO VENEZUELANO
1.1 ENTENDIMENTO JURÍDICO-LEGAL SOBRE MIGRAÇÃO, ASILO E REFÚGIO
A principal e maior diferença entre refugiados, migrantes e asilados está na razão pelo qual houve o deslocamento para outro país. Os refugiados precisam de ajuda por razões relacionados à guerra ou a perseguições políticas em seus países de origem, por isso evadem. Os imigrantes, normalmente, saem por vontade própria, em busca de novas oportunidades em outro país que eles julguem oferecer melhores condições. Já os asilados fogem de seu país por motivos relacionados à perseguição política ou a algum tipo de criminalidade do exercício político (REZEK, 2018).
Após ter o conhecimento e o entendimento de cada situação, fica mais simples o tratamento legal no que tange ao Estado Democrático no Direito brasileiro, considerando que o Brasil é um dos países que tradicionalmente mantém relação direta com os três casos expostos e apresenta legislação específica para o atendimento de cada caso. Alves (2020) afirma que imigrantes são indivíduos que se deslocaram de forma espontânea de seus países de origem, em busca de melhores condições de vida, mas que podem retornar quando quiserem, e se quiserem, para seu país de origem, a qualquer momento e situação, pois continuam a receber proteção estatal.
O processo migratório acontece desde os primórdios da humanidade, por isso tem se caracterizado como parte fundamental de processos históricos que caminham desde as culturas mais antigas, em que as guerras por conquistas de espaços e terras propiciavam a formação das mais diversas colônias populacionais, perpassando pela colonização da América, até a mais recente migração para os países que fazem parto do chamado primeiro mundo. Ressalte-se que os grandes fluxos migratórios sempre estiveram associados aos mais importantes processos histórico-culturais, capazes de provocar significativas transformações nas sociedades modernas.
Desse modo, os movimentos migratórios internacionais assumem uma crescente relevância no cenário mundial, principalmente, no final da década de 1980, caracterizados por imensas desigualdades regionais, bem como por manifestação de diversos conflitos, em decorrência das importantes transformações econômicas, sociais, políticas, culturais e ideológicas que se mostravam em processo evolutivo (PATARRA; BAENINGER, 1995).
No Brasil, ao final do período do Império, a partir do processo da abolição da escravatura e início do período republicano, passou-se a estimular a entrada de imigrantes em terras brasileiras, tendo como objetivo povoar todo o território e buscar incentivar o desenvolvimento da economia. Conforme afirmam Zanelatto e Figueiredo (2017),
A partir de meados do século XIX (com o fim do tráfico de escravos em 1850 e posteriormente), ante a eminência da abolição da escravidão no Brasil, que veio a se concretizar legalmente em 13 de maio de 1888 com a assinatura da Lei Áurea
pela princesa Isabel, o governo passou a incentivar o ingresso de imigrantes no país, diante da necessidade de mão de obra qualificada destinada a substituir os escravos, até então a grande massa trabalhadora no país" (ZANELATTO; FIGUEREDO, 2017, p. 79).
Assim, os imigrantes vindos principalmente do continente europeu começaram a vislumbrar grandes possibilidades de construção de uma nova e promissora história de vida econômica no território brasileiro, começando então a se deslocarem para o Brasil a partir da segunda metade do século XIX, adentrando de fato no início do século XX, quando ocorre o grande movimento migratório de portugueses para o Brasil, como narra Gasparetto Júnior (2014):
É ao longo do século XIX e na metade inicial do século XX que ocorre a grande imigração portuguesa no Brasil. A perda da colônia gera problemas econômicos para Portugal, que fica incapaz de sustentar sua população adequadamente. A Europa passa por momentos revolucionários e contestatórios no século XIX, oferecendo outro elemento para emigração. Mas, no caso do Brasil, é principalmente a necessidade de mão de obra na lavoura e nas nascentes indústrias que faz impulsionar a imigração. Neste contexto, os portugueses ficam atrás apenas dos italianos como correntes migratórias que chegaram no Brasil. O crescente, embora lento, cenário de abolição do trabalho escravo desperta nos cafeicultores o interesse pelo trabalhador livre estrangeiro (GASPARETTO JÚNIOR, 2014, p. 12).
Apesar de todas as dificuldades enfrentadas pelos imigrantes, é fato registrar que estes ocuparam um papel de protagonismo relevante para o desenvolvimento da economia do Brasil, principalmente, na segunda metade do século XIX, sendo confirmado pelo número expressivo dos que ingressaram no país durante o período da transição do Império para a República (ZANELATTO; FIGUEREDO, 2017).
Já em tempos mais modernos, as chamadas migrações internacionais para o Brasil ganharam singular destaque a partir do momento em que Bacha e Klein (1989) identificaram o ano de 1985 como um verdadeiro divisor de águas entre as relações brasileiras em escala global, ao considerar diversas questões setoriais, tal como a abertura do processo de democratização no país, e a nova caracterização do território brasileiro para o recebimento de imigrantes estrangeiros (UEBEL, 2016). Segundo Oliveira (2017, p. 5),
Define-se migração como um processo qualquer em que pessoas atravessam uma fronteira internacional, independentemente da extensão percorrida, da composição do grupo de pessoas ou das causas.
As razões para a ocorrência desse fenômeno migratório são várias, que ao longo dos tempos foram se modificando e foram
motivadas especialmente pela própria transformação das relações e escalas em nível internacional, tendo-se, por exemplo, questões de conflitos étnicos e civis, desastres naturais, condições econômicas e laborais como repercussões e fomentadoras
de tal processo em uma escala global, que se relacionam em uma escala nacional com questões do uso do espaço brasileiro (tanto de corte social como territorial-geográfico), fronteiras e política setorial de imigração com repercussões territoriais e, diretamente, nas escalas regionais com questões de trabalho, assistência social e outras temáticas pertinentes à imigração (UEBEL, 2016, p. 10).
Betts (2009) afirma que as migrações podem ser classificadas em duas categorias distintas, as quais denomina de voluntárias e involuntárias. Essa classificação surgiu em função de políticas destinadas a diferenciá-las para priorizar os direitos de diferentes tipos de pessoas que se encontravam em processo de migração. Assim, define-se migração voluntária como um tipo amparado em razões econômicas, e a involuntária amparada em razões políticas, caracterizada pela fuga, perseguição ou conflito.
Apesar desse esclarecimento, na prática, nenhuma categoria de migrantes se enquadrada de forma exclusiva em uma dessas classificações, pois, para muitos autores, elas não representam de modo satisfatório o movimento migratório, já que quase toda migração envolve certo grau de compulsão, da mesma forma que envolve escolhas, ou seja, junto com a vontade, outros fatores também influenciam os fluxos migratórios, que possuem um sistema geopoliticamente definido (SASSEN, 2013).
Quanto à categoria de asilo, é mais comum que as pessoas procurem uma situação de proteção no território de outro Estado, ou seja, fora do Estado-natal, situação amparada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. A solicitação de asilo ocorre por vários motivos, desde perseguições religiosas e políticas até guerras; por isso, faz-se necessário conhecer e entender a diferença de modo inequívoco entre os termos imigrantes, asilado e refugiado.
Apesar do asilo ser considerado pelos Tratados de Direitos Humanos uma situação bastante semelhante ao refúgio, o direito internacional estabelece clara diferença entre os dois institutos. O asilo pode ocorrer também devido a crimes de opinião, relacionados com a segurança do Estado, mas que não configurem quebra do direito penal comum (HUSEK,
