Proteção ao direito à moradia dos refugiados no Brasil: relação entre tratados internacionais e Estatuto dos Refugiados
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Sobre este e-book
O leitor terá o prazer de acompanhar o resultado da pesquisa, a qual teve como resultados a identificação da pessoa em situação de refúgio e a importância do direito à moradia para esses indivíduos, destacando como objeto de segurança e desenvolvimento humano a moradia adequada, pavimentada pelos Pactos relacionados aos Direitos Civis e Econômicos da Organização das Nações Unidas.
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Proteção ao direito à moradia dos refugiados no Brasil - Jonatas Miguel de Matos
1. INTRODUÇÃO
O tema desta pesquisa surgiu em 2014 quando ainda na graduação do curso de direito houve a oportunidade em realizar a leitura do livro Pequena Abelha
escrito por Chris Cleave, o que fez despertar o interesse sobre as legislações e condições de moradia das pessoas em refúgio, pois se trata de um direito básico e elemento fundamental para a o indivíduo nesta situação. Moradia, local onde a pessoa acredita ter segurança, possa descansar, reunir seus familiares. É lá, também, é o lugar onde os filhos são criados e local onde se pode tranquilamente repousar após mais um dia de trabalho.
Em uma análise realizada com as dificuldades enfrentadas pelos refugiados em busca de um recomeço é muito fácil verificar os problemas que um migrante em situação de refúgio enfrenta ao chegar a um país desconhecido sem, ao menos, ter onde morar.
Este estudo pretende demonstrar, o direito à moradia adequada e sua importância para o desenvolvimento humano, porém, pouco difundido. A análise deste trabalho exibe a carência ao direito à moradia adequada aos refugiados no território brasileiro.
A situação suportada pelos refugiados referente à condição humana junto à qualidade habitacional tem provocado alguns debates, identificando proporções maiores quando relatadas as condições dos refugiados em relação ao direito à moradia adequada. O tema obteve espaço junto ao Direito Internacional com o surgimento de inúmeros documentos jurídicos, resultando tratados e convenções visando os Direitos Humanos e incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, dessa forma, recebendo status de Direito Fundamental, por estar associado aos direitos sociais, e especificamente reconhecido pela emenda constitucional nº 26/2000.
No entanto, há muito que avançar em termos de conhecimento, conscientização e efetividade ao direito à moradia adequada aos refugiados. Logo, entender qual o papel e as obrigações do Estado brasileiro junto às normas internacionais são de suma importância. Com isso, o estudo apresenta tanto as obrigações em normas jurídicas quanto as políticas públicas oferecidas no Brasil.
A eficácia do Brasil junto às normas internacionais ao que se refere à moradia aos refugiados é reduzida aos alojamentos ou outras formas distintas de uma moradia adequada, por este motivo surge o questionamento: Quais os direitos dos refugiados quanto as políticas públicas voltadas à moradia no Brasil?
Neste sentido, a pesquisa pretende ilustrar uma base teórica e uma análise prática. A primeira visa contribuir com a ampliação da conscientização da importância da moradia, em especial a moradia adequada para o indivíduo em situação de refúgio, tornando essa população consciente dos seus direitos, acreditando em maiores reinvindicações e possibilidades. Ao que se refere à análise prática, há o condão de analisar a ineficácia do poder público brasileiro junto aos tratados internacionais.
O presente trabalho tem importância acadêmica, com um viés social, por abordar os direitos de um grupo considerado minoritário e vulnerável.
Portanto, a estrutura da pesquisa está dividida em cinco capítulos. O primeiro trata da migração. A começar expondo sobre direto de migrar, apresenta uma breve análise da concepção dos direitos humanos, distinção entre direito humano e direito fundamental, dignidade da pessoa humana. Na sequência aborda assuntos relacionados a tratados internacionais e os casos de migrações tanto voluntárias quanto forçadas, finalizando com a apresentação da Organização Internacional para as Migrações (OIM) e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
O terceiro capítulo traz um tema importante para este trabalho, o Refúgio
. Demonstrando uma breve análise histórica, seguindo pela definição jurídica, política para refugiados no Brasil, não deixando de apresentar suas proteções constitucionais, acompanhadas pela Lei nº 9.474, de 1997 e a Lei de migração (Lei nº 13.455/2017), com intuito de oferecer ao leitor os princípios, objetivos, metas e diretrizes acreditando que ele possa disseminar este conhecimento.
O quarto capítulo, traz importantes temas de proteção aos refugiados como: o refugiado na relação de consumo, educação, direito a água potável dentre outras incluindo os impactos da pandemia.
O quinto e último capítulo, tema relevante para a concretização deste trabalho, visa o Direito à Moradia
, com objetivo em demonstrar a condição de moradia dos refugiados no Brasil levantando a questão ao direito à moradia adequada, transmitindo alguns apontamentos, como também a importância de uma habitação adequada. Além disso, o quinto capítulo eleva a importância do tema junto ao desenvolvimento humano, e o alcance do Estado junto às políticas públicas, ocasionando apontamentos sobre o princípio da reserva do possível, mínimo existencial, encerrando com movimentos atuais em prol dos refugiados. A investigação referente ao direito de moradia aos refugiados no Brasil foi realizada em consonância com a linha de pesquisa da área de concentração do programa de Mestrado acadêmico em Direito do UNISAL: concretização dos direitos sociais difusos e coletivos
, na qual possui aderência à linha de pesquisa 2: direitos de titularidade difusa e coletiva
. O referido trabalho tem por objetivo geral apresentar quem é o indivíduo em situação de refúgio e a importância ao direito de moradia, destacando a moradia como objeto de segurança e desenvolvimento humano, pavimentado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pactos relacionados aos Direitos Civis e Econômicos da Organização das Nações Unidas, e pela Constituição Federal do Brasil de 1988.
Com relação à metodologia utilizada apresentam-se as de revisão bibliográfica em livros, revistas, periódicos, artigos acadêmicos, entrevistas e reportagens, dissertações e teses, como também, legislações nacionais e internacionais, e a abordagem dedutiva.
2.DIREITO DE MIGRAR NO CONTEXTO DOS DIREITOS HUMANOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
O presente capítulo tem o objetivo principal de tratar o entendimento contemporâneo dos direitos humanos fundamentais sob a ótica da dignidade humana. Em seguida apresenta breve conteúdo histórico da origem da migração humana, aborda a distinção entre imigrante e emigrante encerrando com o direito humano de migrar.
2.1 BREVE ANÁLISE DA CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DOS DIRETOS HUMANOS
O estudo inicia com a concepção contemporânea dos diretos humanos, pois a falta deste entendimento e compreensão, a pesquisa não alcaçaria seu objetivo, porém, alertar os leitores sobre a importância deste instituto na vida das pessoas em situação de refúgio.
Os Direitos humanos surgiram ao longo do tempo e vem sendo construído devido as grandes crueldades cometidas contra aqueles protegidos por este instituto, ou seja, todos os seres humanos.
Muitos momentos nasceram de reflexões após visualizar o poder de destruição que a espécie humana possui, diante da dor física e moral é possível compreender do que as pessoas são capazes de realizar contra o próximo, então o ser humano procura criar proteção que o permitem viver dignamente. (COMPARATO, 2015).
Dois documentos são de extrema importância neste processo: a Declaração de independência Norte Americana e a Declaração originária da Revolução Francesa.
Sidney Guerra, afirma que a Declaração Americana de 1.776 inaugurou uma nova etapa para proteção do indivíduo, eis que trata do primeiro documento a afirmar princípios democráticos na história política moderna (GUERRA, 2015). Já a Declaração originária da Revolução Francesa afirma em seu preâmbulo que Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direito [...]
(SENADO FEDERAL, 2013, p. 25).
A Revolução Francesa se destaca com o progresso contra o estado totalitário, desta luta surge em 1.789 a Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão, considerada por Norberto Bobbio como: o fim de uma época e o início de outra, e, portanto, indicam uma virada da história do gênero humano
(BOBBIO, 2004, p.79), a Declaração da Revolução Francesa, apresenta direitos semelhantes ao expresso na Declaração Americana segundo art. 1º, na qual descreve Todos os homens nascem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum
(UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, 2017, p. 1).
Bobbio (2004, p.86) esclarece a importância dessas declarações frente ao Direitos Humanos, bem como
As duas declarações tiveram um papel importantíssimo em relação aos Direitos Humanos. Porém, a Declaração Americana teve um efeito passageiro ao se comparar aos efeitos causados pela Declaração Francesa pela qual seus princípios foram fonte de inspiração por mais de dois séculos para os povos que ainda lutavam por liberdade, assim fomentando inúmeros eventos históricos.
Porém, em 1.939 grandes destruições acompanharam a segunda grande guerra, com ela a presença de violações aos direitos humanos em todos os locais atingidos pelas batalhas, resultado disso diversos prejuízos, dentre eles, milhões de mortes e milhares de migrações forçadas.
Com o fim da Guerra, surge a Organização das Nações Unidas (ONU), com o intuito de restabelecer princípios de respeito à espécie humana e a convivência pacífica entre as nações (COMPARATO, 2015). No ano de 1948 propondo-se proteger direitos básicos do homem, surge o documento fundamental aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.
Após diversas violações cometidas na segunda grande guerra gerou a necessidade em ao redigir a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), depositando a condição da pessoa humana no mais alto patamar e fixando a dignidade humana como a base dos direitos humanos, neste entendimento aponta Flavia Piovesan que,
A declaração de 1.948 objetiva delinear uma ordem pública Mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo é afirmada a dignidade inerente à toda pessoa humana titular de direitos iguais e inalienáveis vale dizer para declaração universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. A universalidade dos direitos Humanos traduz a absoluta ruptura com o legado nazista que condicionava a titularidade de direitos a pertinência a determinada raça (raça pura ariana) (2018, p. 231).
Essa concepção da dignidade humana constituída nos Direitos Humanos foi incorporada em diversos tratados e declarações de direitos humanos passando a integrar o denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos.
A universalidade dos Direitos Humanos atrelou ao seu texto outros direitos de grande importância à sociedade como, os direitos civis, políticos e também os direitos econômicos sociais e culturais (PIOVESAN, 2018).
Neste diapasão, acabou por combinar dois discursos o liberal e o social da Cidadania, logo formando a união da Liberdade com a da igualdade.
A concepção de direitos humanos pode ser muito bem entendida pela definição de Luño (2010, p. 50-51), como
[...] um conjunto de faculdades e instituciones que, em cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidade, la libertad y la igualdad humana, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional.
Sintetizando os direitos humanos, são, a união da qual a Declaração com as convenções e tratados internacionais reconhecendo a igualdade e protegendo a dignidade de todos os seres humanos. Logo, obriga os Estados signatários a respeitar os seres humanos individualmente ou coletivamente independente de raça, cor, sexo e religião e outros, entregando-lhes os sistemas político, jurídico, econômico e social, formado por uma sociedade democrática justa e solidária voltada a valorização e respeito ao ser humano.
2.2 DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Mazzuoli (2015) ressalta que os direitos humanos possuem dupla proteção: uma proteção externa, objeto de tratados internacionais, e uma proteção interna, positivada pela Constituição.
Neste viés, o trabalho abordará as expressões utilizadas para demonstrar os direitos destacando duas expressões: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Os ensinamentos de Flavio Martins apontam que a expressão direitos humanos é muito utilizada por acadêmicos do direito internacional, bem como pela própria Constituição Federal de 1988, quando se refere aos direitos humanos em vários de seus dispositivos. Afirma, Flavio Martins (2021, p. 639-640)
[...]direitos humanos são os direitos previstos em tratados e demais documentos internacionais que resguardam a pessoa humana de uma série de ingerência que pode ser praticado pelo Estado por outras pessoas bem como obrigam o estado a realizar prestações mínimas que assegurem a todos existência digna (direitos sociais, econômicos, culturais).
Na medida em que os direitos humanos são reconhecidos no plano internacional e ratificados pelo Estados signatários a titularidade dos direitos fundamentais é ampliada ao plano nacional e de forma universal (DIMOULIS, 2007). Uma breve diferenciação é esclarecida, quanto aos direitos fundamentais e direitos humanos,
Por sua vez, direitos fundamentais são aqueles direitos, normalmente direcionados a pessoa humana, que foram incorporados ao ordenamento jurídico de um país. Essa é a razão pela qual, na maioria das vezes, quando o estudioso se refere aos direitos previstos em tratados internacionais, fala direitos humanos e quando estuda a Constituição de um país refere-se a direitos fundamentais. (MARTINS, 2021, p. 640).
Porém, atribuir uma universalidade total dos direitos humanos e fundamentais não há possibilidade até o momento, devido a quatro características como: a conexão com a realidade, a complexidade da matéria, a pluralidade ou diversidade cultural, e a alteridade (FACHIN, 2007).
Portanto, todo documento declarado no âmbito internacional que versa sobre o direito à pessoa humana será reconhecido com a nomenclatura de Direito Humano. Por outro lado, se este mesmo direito for recepcionado e incorporado no ordenamento pátrio, sua terminologia será alterada de Direito Humano para Direito Fundamental. Entretanto, seu conteúdo será protegido.
Com a explicação referente à distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais, o texto passa a abordar sobre o princípio da dignidade humana.
2.3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) tem como objetivo tocar todas as nações e povos, a fim de que os Estados possam oferecer a todos os seres humanos respeito referente a seus direitos e liberdades, entregar-lhes ações positivas tanto na esfera nacional quanto na internacional, garantindo a