Refugiados e o trabalho em território brasileiro: Uma análise das barreiras à empregabilidade e à efetivação dos direitos trabalhistas
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Refugiados e o trabalho em território brasileiro - Carolina Bonança Barbosa
Brasília
APRESENTAÇÃO
Conheci a autora Carolina Bonança Barbosa desde seu período como estudante do quinto semestre da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sempre bastante dedicada e interessada sobre os mais variados temas lecionados em sala de aula, Carolina, desde o início, me transmitiu a impressão de que caminharia a passos largos no mundo jurídico e, especialmente, acadêmico.
Dessa forma, pouco me surpreendeu sua iniciativa de escrever seu trabalho de conclusão de curso sobre um tema tão importante para os dias atuais, qual seja, a questão migratória e, especialmente, de refúgio perante o Estado brasileiro. O que não esperava, contudo, seria que o afinco de Carolina rendesse tão bela obra, a qual tenho a alegria de apresentar.
Carolina inicia seu livro introduzindo o tema do refúgio e o distinguindo de outros institutos migratórios, terminando seu primeiro capítulo com uma clara explicação sobre o funcionamento prático da aquisição do status de refugiado no Brasil. Em seguida, a autora toca em um ponto que vem ganhando destaque no Direito brasileiro: a busca por emprego como um dos principais aspectos formadores da nova identidade desses indivíduos em território nacional. Ao analisar de forma profunda a ligação entre ambas as situações, Carolina destaca-se de outros pesquisadores, pois demonstra a importância dupla da dignificação humana pelo trabalho para aqueles que são forçados a deixar seu Estado de origem em busca de novas e melhores condições de vida.
No terceiro capítulo, Carolina dá vida às considerações anteriores ao analisá-las sob a ótica do Direito brasileiro. Assim, são estudadas as principais barreiras à maior inserção de refugiados no mercado de trabalho nacional, bem como qual o papel das organizações do terceiro setor na proteção desses indivíduos.
O último capítulo da obra retrata a experiência de Carolina no Escritório Modelo da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie em casos envolvendo refugiados no mercado de trabalho. Com excelente pesquisa jurisprudencial sobre os casos analisados por aquele escritório durante seu período de estágio, a autora consegue demonstrar as dificuldades anteriormente delimitadas e propor sugestões para melhores condições laborais aos refugiados que chegam ao Brasil.
Por essa razão – e pela excelente forma de escrita da autora –, recomendo vivamente a leitura dessa obra, na certeza de que seus principais aspectos são bastante elucidativos para o momento atual.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2019
Ana Cláudia Ruy Cardia Atchabahian¹
Nota
1. Mestra e doutora em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC-SP. Professora da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro da International Law Association – Ramo Brasileiro. Membro do Conselho do Braço Latino-Americano da Global Business and Human Rights Scholars Association.
INTRODUÇÃO
Com o aumento do número de refugiados no Brasil, e tendo sido verificado na prática que estas pessoas enfrentam inúmeras dificuldades para conseguir um posto de trabalho, e que quando o conseguem este não está de acordo com suas qualificações profissionais e educacionais, ou são muitas vezes precários, objetiva-se entender o que leva a este contexto e as formas de evitá-lo.
Assim, a presente obra visa expor a pesquisa e obtenção de dados no que concerne ao trabalho, ofício e profissão desempenhados por refugiados em território brasileiro após a obtenção do status de refugiado ou durante este processo. Tem-se, assim, por objetivo principal, apresentar como é a busca de trabalho por este grupo específico de imigrantes, quais são os direitos a eles inerentes e quais são as condições de labor enfrentadas por estas pessoas após a empregabilidade.
Esta obra está organizada de modo a expor o que se entende juridicamente por refugiado na esfera internacional e nacional, destacando as diferenças entre outros institutos de proteção aos imigrantes, bem como qual o procedimento necessário para a obtenção do status de refugiado em território brasileiro, tema este que será tratado no Capítulo 1.
Seguindo, será então apresentada a definição doutrinária de valor do trabalho, sua importância para a dignificação do ser humano e da integração deste na sociedade, e especificamente a importância que o labor representa aos refugiados como forma de resgate de uma identidade perdida no processo de refúgio, assunto abordado no Capítulo 2.
Será então demonstrada quais são as barreiras e dificuldades impostas aos refugiados à empregabilidade em território brasileiro, e posteriormente à contratação, quais são os direitos trabalhistas inerentes a este grupo de pessoas, o cumprimento da legislação e a forma como este trabalho é desempenhado, enfatizando, posteriormente, o acesso à justiça e a participação do Estado na efetivação destes direitos, que serão tratados nos capítulos 3 e 4.
Para a caracterização das barreiras enfrentadas pelos refugiados na busca por trabalho no Brasil, foram utilizadas entrevistas destes indivíduos concedidas a jornais, sites da internet e editoriais, a fim de definir e explicitar como é a recolocação no mercado laboral, possibilitando assim a apresentação de fatos de forma concreta e contemporânea.
Especificamente às condições de trabalho enfrentadas por refugiados e a efetivação destes direitos por intermédio do acesso à justiça, fora realizado levantamento de dados no Escritório Experimental Mackenzie, em parceria com a Defensoria Pública da União, a fim de verificar quais são os tipos de labor concedidos a refugiados e se estes se apresentam dentro dos padrões normativos.
Assim, a presente obra buscará tecer um panorama geral de como é o labor realizado por refugiados em território brasileiro, apresentando de forma cronológica como é obtido o status de proteção, a importância do trabalho para estes indivíduos, como ocorre a empregabilidade, qual tipo de trabalho realizado e em quais condições, e, por fim, o acesso à justiça por refugiados e o papel do Estado na garantia e efetivação de direitos trabalhistas positivados.
1. O INSTITUTO JURÍDICO DO REFÚGIO E SUA APLICABILIDADE NO BRASIL
1. Distinção legal internacional e doméstica entre asilado, imigrante econômico e refugiado
A fim de compreender o estudo que embasa a presente obra, faz-se necessário, primeiramente, expor a distinção jurídica entre imigrante econômico, asilado e refugiado, cujas perspectivas serão abordadas pela análise da legislação nacional e internacional acerca do tema.
Importante apontar que as três definições abordadas dizem respeito a tipos de migração, que compreende o deslocamento de pessoas de um país a outro,² sendo o motivo desta locomoção o que irá definir seu status dentro do país de acolhida.
No que tange aos três tipos de imigrantes, tanto o econômico quanto o refugiado e o asilado podem ser classificados como sujeitos da migração forçada, que é caracterizada
[...] pelo deslocamento involuntário motivado pela necessidade imperativa de deixar o local de origem, em geral para evitar dano à sua integridade física e/ou mental, ou por questões de sobrevivência [...].³
Assim, aquele indivíduo que é vítima de ameaças e violações aos direitos humanos em seu Estado de origem, acaba por ser considerado vítima da migração forçada, uma vez que se vê obrigado a deixar sua nação e buscar auxílio e proteção em outro território. A forma como esse auxílio será dado é definido por cada Estado no âmbito de suas políticas internas, o que dificulta a unificação de um direito internacional de imigração, justamente pela ausência de normas cogentes e vinculantes.⁴
A partir deste ponto, é possível, portanto, distinguir os principais tipos de proteção que o Direito Internacional e o Estado brasileiro fornecem aos imigrantes.
1.1 O asilado
O asilo é instituto jurídico previsto tanto em âmbito internacional como no ordenamento jurídico brasileiro. É definido como a proteção destinada a estrangeiros que estão sofrendo perseguição política atual e possui caráter emergencial,⁵ cuja concessão depende unicamente de um ato discricionário do Estado.⁶
Nas palavras de André de Carvalho Ramos,⁷ o asilo é considerado ainda um direito do Estado, e não do indivíduo, não sujeito a qualquer reclamação internacional. Tal característica permite ao Estado conceder o instituto de forma discricionária, sem grandes formalidades, baseando-se unicamente nos princípios de Direito Administrativo da conveniência e oportunidade.
A discricionariedade do asilo parte de uma percepção puramente soberanista. Helisane Mahlke⁸ o entende como um instrumento relacionado unicamente com a política externa de cada país, o que vai de encontro às normas internacionais a respeito do tema.
Dentre os diplomas internacionais que visam à garantia ao asilo, destaca-se primeiramente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu art. XIV afirma, de maneira expressa, que: Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países
.⁹
Em consonância com o dispositivo supracitado, está a Convenção Americana de Direitos Humanos, que traz em seu art. 22.7 uma definição mais específica e ampla sobre o direito dos asilados:
Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais.¹⁰
Não obstante o artigo supracitado mencione que o asilo deva ser concedido nos termos da legislação de cada Estado, há interpretações, como a de Mahlke, de que o direito ao asilo não deve mais ser entendido como ato meramente discricionário do Estado, uma vez que a concessão do instituto de proteção deve basear-se na legislação internacional, sobretudo naquela atinente aos direitos humanos:
Na medida em que o direito de solicitar asilo se encontra ancorado em diplomas internacionais os quais o Estado tem o dever de observar, ele deixa de ser mero ato discricionário e passa a ser elemento de responsabilidade do Estado, neste caso, como parte da proteção internacional dos direitos humanos.¹¹
Assim, é possível partir da interpretação de que o Direito Internacional não entende o asilo como simples ato de conveniência e oportunidade do Estado, mas sim como um direito do indivíduo que o solicita e um dever do país em concedê-lo, passando, assim, o instituto a ser regido por tratados de direitos humanos no plano internacional, gerando um sistema de vigilância às decisões totalmente livres antes tomadas pelos Estados.¹²
No mais, o art. 1º, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951,¹³ insere, no conceito de refugiado – que, como será visto, é mais amplo –, o instituto do asilo político, de modo que os sujeitos solicitantes deste tipo de proteção devem ter os direitos próprios daqueles que solicitam refúgio também garantidos, como, por exemplo, os decorrentes dos princípios do non-refoulement, da não discriminação e do direito ao devido processo legal:¹⁴
Para os fins da presente Convenção, o termo refugiado
se aplicará a qualquer pessoa: 2) Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode