A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito Registral: análise sobre a sua implantação e sua aplicabilidade às serventias extrajudiciais
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A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito Registral - André Campos Martins
1 INTRODUÇÃO
O termo direito à intimidade
é considerado como tipificação dos chamados direitos da personalidade
, sendo estes inerentes ao próprio homem e têm por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana. (BENTO, 2020).
O tema não é algo recente, de modo que existem afirmações sobre a proteção à intimidade deste a antiguidade, na sociedade grega, onde se fez a primeira divisão entre público e privado
. (BENTO, 2020).
São uma reação à teoria da atuação estatal sobre o indivíduo e se tipificam em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 (FRANÇA, 1789), a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, art. 12, (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948, p. 3), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, art. 8º (EUROPA, 1950, p. 11), e a Convenção Pan-americana dos Direitos do Homem de 1969 (COSTA RICA, 1969), além de outros documentos internacionais.
No direito brasileiro, a matéria é objeto, dentre outros, de disposição pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, (BRASIL, 1988), no Código Civil brasileiro de 2002, arts. 11 ao 21, (BRASIL, 2002) e na atual Lei Geral de Proteção de Dados de 2018 (BRASIL, 2018), o que provocou a sua análise ainda mais aprofundada e ampla pela doutrina nacional.
A Constituição da República Federativa do Brasil, desde sua promulgação em 1988, trouxe ao mundo jurídico a proteção e a garantia do sigilo de informação e proteção à privacidade e à vida privada, qual se reputam da maior importância e, em normativa mais recente, EC 115/2022, (BRASIL, 2022), erigiu a proteção de dados ao status de direito e garantia fundamental do cidadão.
Lado outro, com buscas a se entender um pouco mais sobre a gestão de informações e a busca pela privacidade, se fará uma análise do texto intitulado como Post-scriptum sobre as sociedades de controle
, onde Gilles Deleuze (1988) que trata de um novo arranjo social, em uma saída de uma sociedade disciplinar
, muito tratada por Foucault, para uma sociedade de controle
, com a descrição da evolução do controle das informações privadas, antes exercido pela imposição de barreiras física (DELEUZE, 1988) e, hoje, na era digital, feito pelo controle ao acesso às informações virtuais e a possível utilização da LGPD como meu de barreira
para esta abertura virtual das informações.
Nele, a partir de uma distensão de uma discussão iniciada com Michel Setzer sobre a biopolítica (SETZER, 2001), Deleuze instaura um debate sobre como funciona a maquinaria
de poder na atualidade, considerando que estamos num novo momento, que denomina de sociedades de controle
(DELEUZE, 1988).
Neste sentido, traça uma diferença entre os dois modelos, sociedade disciplinar
e sociedade de controle
, especialmente, nas formas de moldar o homem ao sistema vigente, passando de um modelo disciplinar, que se impunha por meio de paredes reais, a um modelo que limita sem mostrar limites tão concretos quanto as paredes disciplinares (DELEUZE, 1988).
Esta seria a correlação entre o Post-Scriptum de Deleuze (DELEUZE, 1988) e o ponto controvertido, onde, o Estado, atendendo às demandas das jurisdicionados, aprovou a LGPD de modo a limitar a sociedade de controle
, impondo regras ao livre acesso às informações e aos dados do cidadão.
O desejo dos cidadãos à limitação ao livre acesso às informações não é algo novo, vem desde a antiguidade, quando, por exemplo, na sociedade grega, se fez a primeira divisão entre público e privado
, até os dias atuais. Há sempre uma evolução da proteção à intimidade e à privacidade, buscando-se tolher esse livre acesso pelo controle, preservando a privacidade, com a apresentação de institutos normativos dos mais diversos níveis e conceitos. (BENTO, 2020)
Seguindo, buscar-se-á analisar o conceito de privacidade em si, aquele mais próximo do conceito atual, começou apenas em 1890, mas, o maior destaque se deu no início do século XX, que foi marcado pelos horrores da Primeira e Segunda Guerras Mundiais que ceifaram a vida de milhares de pessoas. (BENTO, 2020).
No cenário nacional, por exemplo, essa busca pela proteção da privacidade proteção levou a inevitável aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados e da recente Emenda Constitucional nº 115 de 10 de fevereiro de 2022, EC nº 115/2022 (BRASIL, 2022).
Com isto, se pretenderá saber qual a amplitude e aplicabilidade da proteção outorgada pelo legislador constituinte, em especial no artigo 5º, incisos X, XII e LXXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.
Ainda, em uma análise da normativa infraconstitucional, fez-se a verificação de normativas esparsas, que geravam uma lacuna legislativa específica na ceara nacional sobre a proteção de dados, o que, como dito, fez urgente a edição de normativa que resguardasse o cidadão no tratamento dos seus dados pessoais, o resguardado com a aprovação da Lei Geral de Dados no Brasil (LGPD
), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (BRASIL, 2018).
Lado outro, será destacado um aparente contraponto da proteção da LGPD com o acesso à livre informação, pois, no art. 5º, da CR/88, em seu inciso XIV, é garantido a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, conforme o caso, "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional’’ (BRASIL, 1988).
Entretanto, reitera-se que é somente uma antinomia aparente, de modo que o direito à informação é um princípio de controle social, onde o cidadão exerce seu direito em saber como e em que situações que seus dados são utilizados, elaborando, acompanhando ou monitorando tais.
Partindo das disposições normativas, será feita a necessária a análise da atividade das serventias extrajudiciais e sua necessidade de adequação à legislação nacional de proteção de dados, LGPD.
Nesta verificação, em princípio, também será possível de se pensar em uma antinomia das normas, pois a LGPD visa garantir proteção e guarda de dados e, em aparente sentido contrário, as serventias extrajudiciais são, em suma, locais de garantia à publicidade de dados, de forma a assegurado a todos o acesso à informação
(BRASIL, 1988). Trata-se apenas de uma falsa percepção de conflito de normas e princípios.
Inicialmente, como hipótese de pesquisa, relata-se a evolução do conceito de privacidade, com a culminação, na legislação nacional, na edição da LGPD e sua aplicabilidade, ainda que mitigada, às serventias extrajudiciais.
Justifica-se a pertinência deste trabalho cientifico pela necessidade de se entender e se firmar quais institutos da LGPD são aplicáveis aos notários e registrados, enquanto agentes públicos, mas, observado o caráter privado de sua atuação. Questões que tratem sobre conceitos da LGPD, aplicabilidade, vigência da normativa de proteção de dados, natureza jurídica da atividade registral, outras normativas aplicáveis a estes a discussão; a abrangência e aplicabilidade das sanções previstas na LGPD aos notários e registradores, enquanto agentes públicos, complementam as justificativas para essa pesquisa acadêmica.
A pesquisa adota, como marco teórico, Gilles Deleuze, com a análise de sua tese sobre uma nova hermenêutica da sociedade de controle, como uma evolução da sociedade de disciplinar, antevista por Foucault, com uma análise de suas novas regras, perspectivas e aspectos jurídicos, o quais foram, ou serão, relativizados pela aplicabilidade ante à sociedade de controle dos institutos da LGPD. O objetivo geral da pesquisa é elaborar uma análise crítica dos institutos Lei Geral de Proteção de Dados e sua aplicabilidade aos notários e registradores.
O objetivo geral desta pesquisa perpassa, então, pela verificação do direito fundamental à proteção dos dados pessoais e sua aplicabilidade aos notários e registradores, considerando os dispositivos da LGPD.
São objetivos específicos da pesquisa: (a) análise filosófica das sociedades de controle, parametrizando-a com a mitigação de forças pela da LGPD; (b) as garantias constitucionais de proteção ao acesso às informações pessoais; (c) a evolução do conceito de privacidade até a base jurídico-doutrinária atual da proteção dos dados (d) o que se consideram dados
para fins jurídicos; (e) qual a amplitude da proteção constitucional aos dados, em especial aos dados pessoais; (f) as normativas infraconstitucionais de garantia a estas imposições constitucionais ; (g) um apanhado geral do processo legislativo da LGPD, desde a sua ideia inicial, perpassando pelos ritos legislativos até sua entrada em vigor e uma comparação com normas internacionais sobre o tema-problema, tudo visando uma melhor compreensão da normativa brasileira; por fim (h) uma análise da aplicabilidade dos institutos à atividade notarial e registral, considerando suas particularidades, garantias e responsabilidades.
O desenvolvimento do trabalho estrutura-se em 05 (cinco) capítulos.
No capítulo dois, denominado o conceito de privacidade e a sociedade de controle, será feito um estudo do post-scriptum sobre as sociedades de controle
(DELEUZE, 1988), apontando os pontos mais sensíveis deste documento e sua aplicabilidade à atual gestão de dados e de controle pelo acesso a dados pessoais. Ainda, serão apresentadas notas sobre a evolução histórica do conceito de privacidade, no mundo e no Brasil, investigando-se a evolução do conceito de privacidade desde a antiguidade até as mais contemporâneas conceituações sobre o assunto, tomando como balizas importantes fatos históricos que aceleraram a crítica sobre o tema. Ao final, e abrindo caminho para correlação deste com a LGPD, apresentar-se-á a correlação das disposições da LGPD como forma de mitigação da sociedade disciplinar proposta por Deleuze. O capítulo analisa, também, o escorço histórico da questão no Brasil e na legislação nacional.
O capítulo terceiro, intitulado a Lei Geral de Proteção de Dados: da ideia à vigência, dedica-se a análise de todo o processo legislativo para aprovação e entrada em vigência da LGPD, tendo como foco a sua celeuma legislativa, até a conclusão da sua aplicabilidade e vigência. Far-se-á, também, a análise da LGPD, com seus institutos, conceitos, normativas e principais sanções.
O capítulo quarto, intitulado das os serviços notariais e de registro no direito brasileiro, fez-se uma análise das serventias extrajudiciais, aborda a sua natureza jurídica das serventias extrajudiciais, dispositivos normativos aplicáveis a estas, os princípios e notas comparativas sobre o direito notarial e registral no Brasil e no mundo.
O capítulo quarto também, adentra sobre os institutos da LGPD aplicáveis aos notários e registrados, bem como faz uma abordagem sobre quais medidas podem ser tomadas por estes para melhor se adequarem às disposições da normativa de proteção de dados, a fim de não incorrerem nas penalidades nesta imposta.
No quinto capítulo, tratou-se da conclusão das premissas abordadas nos demais capítulos.
Quanto aos demais aspectos metodológicos, a pesquisa se insere em perspectiva jurídico-sociológica, adotando como raciocínio predominante o hipotético-dedutivo. Acerca dos setores de conhecimento, a pesquisa é interdisciplinar, conjugando conceitos de Direito Civil, Direito Constitucional, Teoria do Direito, Direito Civil, Sociologia, Filosofia, Direito Internacional Público e Privado. O tipo de pesquisa é bibliográfico e documental, decorrente de consulta a livros, artigos, teses, dissertações e jurisprudência e demais documentos no sentido amplo. No tocante à natureza dos dados de pesquisa, são primários, levantados a partir de pesquisa às leis, resoluções e demais normas, trabalhados diretamente pelo pesquisador, e secundários a literatura especializada e a doutrina atinentes à temática.
2 O CONCEITO DE PRIVACIDADE E A SOCIEDADE DE CONTROLE
O direito à intimidade é considerado como tipificação dos chamados direitos da personalidade
, que são inerentes ao próprio homem e têm por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana. Trata-se da reação à teoria da atuação estatal sobre o indivíduo, expressada em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 (FRANÇA, 1789), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no seu art. 12 (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2021), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, art. 8º (EUROPA, 1950, p. 11), e a Convenção