Usucapião como matéria de defesa: exceção de domínio
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Usucapião como matéria de defesa - Álvaro Borges de Oliveira
Capítulo 1.
JUÍZO PETITÓRIO
1.1 DIREITOS REAIS
Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe nenhuma definição legal no ordenamento jurídico brasileiro do que sejam os Direitos Reais, sendo esta definição construída doutrinariamente, geralmente utilizando os Direitos Pessoais como contraponto e realçando as distinções entre essas duas categorias.
Os Direitos Pessoais, situados no campo das obrigações, tratam das relações jurídicas firmadas entre duas ou mais pessoas, nas quais o sujeito ativo, denominado credor, tem a faculdade de exigir uma prestação do sujeito passivo, denominado devedor, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves¹:
O direito pessoal, por sua vez, consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.
Deste modo, se configuram os Direitos Pessoais da seguinte maneira:
Figura 1. Fonte: O Autor.
Por outro lado, os Direitos Reais tratam de uma relação direta do sujeito ativo, ora titular do Direito Real, exercendo poder de forma exclusiva sobre a coisa. Assim, seguindo a linha de pensamento de Carlos Roberto Gonçalves²:
Os direitos reais têm, por outro lado, como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, chamado domínio.
Preferimos, neste ponto, ainda não chamar de domínio, uma vez que estamos construindo um conceito de Direitos Reais, mas chamar de Senhorio o poder que o sujeito exerce sobre a coisa.
Assim, observamos a relação dos Direitos Reais do seguinte modo:
Figura 2. Fonte: O Autor.
Essa teoria que distingue os Direitos Pessoais dos Direitos Reais é denominada de teoria dualista ou clássica.
Em oposição à teoria dualista, surgiram as teorias unitárias, as quais se dividem em duas principais correntes: teoria unitária personalista e teoria unitária realista, também denominada impersonalista³.
A teoria unitária personalista, surgida no direito francês em meados do século XIX, defende a existência de um sujeito passivo universal, e, em vez de existir uma relação jurídica entre o sujeito ativo e a coisa, existe uma relação jurídica entre este e o sujeito passivo universal, que se obriga a não molestar o sujeito ativo no exercício do seu Direito Real⁴.
Para melhor visualização dessa teoria, vale-se da gravura abaixo:
Figura 3. Fonte: O Autor.
Entretanto, tal teoria foi contestada, visto que, sendo a sociedade integrante do sujeito passivo universal, inexistiria a figura do terceiro na relação jurídica, além de essa omissão em violar o direito do titular do Direito Real não ser uma obrigação na concepção jurídica da palavra, e sim uma regra de conduta⁵.
Conforme explica Orlando Gomes⁶:
A obrigação de respeitar os direitos de outrem não é especial dos direitos reais; existe para todos os direitos, mesmo os de crédito, assim como demonstra, notadamente, a responsabilidade do terceiro, autor ou cúmplice da violação de uma obrigação contratual. Ademais, a aceitação da teoria personalista, em suas conseqüências últimas, conduziria à supressão da categoria dos direitos reais, pois todos os direitos seriam pessoais, dado que ficariam reduzidos a vínculos obrigacionais.
Já a teoria unitária realista utiliza a figura jurídica do patrimônio para tentar unificar os Direitos Reais e os Direitos Pessoais, defendendo que as obrigações pessoais não recaem sobre a pessoa do devedor, e sim sobre o seu patrimônio⁷.
Imagem 1. Fonte: O Autor.
Portanto, enquanto a teoria personalista incorpora os Direitos Reais ao campo dos Direitos Pessoais, a teoria realista faz o seu inverso, sendo por esse motivo chamada também de impersonalista.
A teoria unitária realista encontrou defensores no direito francês, como os juristas Jean Gaudemet e Raymond Saleilles, entretanto teve seus argumentos rebatidos, conforme descreve Carlos Roberto Gonçalves⁸:
Os principais argumentos para rebater a teoria unitária realista são convicentemente expostos por Edmundo Gatti, que afirma, em primeiro lugar, não ser adequado, para pesquisar a essência de um direito, analisá-lo no momento anormal do seu incumprimento. Em segundo lugar, prossegue, os direitos reais somente incidem sobre coisas determinadas, enquanto o patrimônio, em que se assenta o direito pessoal, é uma abstração que se compõe de coisas e de bens que não são coisas, e que está integrado não só por um ativo, senão também por um passivo. Em terceiro lugar, aduz, a máxima de que o patrimônio do devedor é a garantia comum de seus credores não passa de uma expressão metafórica, que não deve, portanto, ser tomada ao pé da letra, sob risco de se incorrer em graves erros, pois a palavra garantia
não está aqui empregada em seu verdadeiro sentido técnico-jurídico. Por último, acrescenta, pretender despersonalizar o direito pessoal constitui um contrassenso, mais inadmissível ainda cuidando-se de obrigações de fazer ou de não fazer e, sobretudo, se se trata de obrigações intuitu personae. Não resta dúvida de que, em maior ou menor grau, a pessoa do devedor não é nunca indiferente para o credor.
Desse modo, utilizaremos neste trabalho a Teoria Dualista, que, além de ser a teoria acolhida pelo Direito Brasileiro, é a que melhor se adequa aos objetivos a serem analisados.
Para tanto, podemos utilizar o conceito de Direitos Reais dado por Ricardo Aronne⁹:
Os direitos reais compreendem a relação entre os indivíduos e os bens da vida que o cercam, sejam corpóreos, incorpóreos, fungíveis, infungíveis, frugíferos, infrugíferos, e os demais cobrindo a gama de possibilidades de bens, com os quais possa o indivíduo se relacionar em sua esfera dominial.
Ou ainda de Álvaro Borges de Oliveira¹⁰: Direito Real é a relação (função) entre sujeito e coisa que afasta toda a Sociedade, bem