Código de Proteção e Defesa do Consumidor e Regulamentos
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Este título:
Novas regras para prevenir o superendividamento dos consumidores já estão em prática com a publicação da Lei n. 14.181, de 1.º-7-2021, que modifica o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
As alterações trazem novos princípios à Política Nacional das Relações de Consumo, com instrumentos e instituição de mecanismos de prevenção e tratamento judicial e extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoal natural, assim como a previsão de conciliação entre as partes na negociação de dívidas.
Em resumo, trata-se de tema de extrema relevância no cenário atual de vulnerabilidade.
A obra contempla o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11-9-1990) e seus regulamentos:
- Decreto n. 5.903, de 20-9-2006 (informação adequada e clara sobre produtos e serviços);
- Decreto n. 6.523, de 31-7-2008 (Serviço de Atendimento ao Consumidor ¿ SAC); e
- Decreto n. 7.962, de 15-3-2013 (comércio eletrônico).
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Código de Proteção e Defesa do Consumidor e Regulamentos - SARAIVA EDUCAÇÃO
Código de Proteção e Defesa do Consumidor
Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (1)
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍtulo I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5.º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
•A Lei n. 12.291, de 20-7-2010, torna obrigatória a manutenção de exemplar do CDC nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
•A Lei n. 14.046, de 24-8-2020, dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.
Art. 2.º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
•A Lei n. 10.671, de 15-5-2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, estabelece em seu art. 3.º: Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078, de 11-9-1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
.
§ 1.º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2.º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Capítulo II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
•O Decreto n. 7.963, de 15-3-2013, institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.
Art. 4.º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.008, de 21-3-1995.
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
•A Lei n. 9.791, de 24-3-1999, dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo;
IX – fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 14.181, de 1.º-7-2021.
X – prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
•• Inciso X acrescentado pela Lei n. 14.181, de 1.º-7-2021.Art. 5.º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
• As Leis n. 9.099, de 26-9-1995, e 10.259, de 12-7-2001, dispõem, respectivamente, sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados Especiais Federais.
V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor;
VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 14.181, de 1.º-7-2021.
VII – instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 14.81, de 1.º-7-2021.§§ 1.º e 2.º ( Vetados .)
Capítulo III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.741, de 8-12-2012.
•• A Lei n. 10.962, de 11-10-2004, dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. O Decreto n. 5.903, de 20-9-2006, regulamenta esta Lei.
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
•Vide nota ao inciso anterior.
V – a modificação das cláusulas contratuais