Aspectos polêmicos nos contratos bancários
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Sobre este e-book
Com a chegada do Código de Defesa do Consumidor impôs-se, no mercado de consumo, profundas transformações, nascendo importantes inovações jurídicas, como forma garantir aos participantes da relação de consumo o equilíbrio e igualdade de condições, em busca da harmonização dos seus interesses.
Entretanto, no dia-a-dia, a sociedade ainda percebe os desmandos de alguns fornecedores de produtos e serviços que ainda não se adequaram às normas daquele diploma legal, que se encontra em vigor há mais de 12 anos.
Já algum tempo, as instituições financeiras têm se utilizado de algumas práticas contratuais que são consideradas abusivas, pois colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada, circunstância condenada pelo sistema protetivo do consumidor.
No entanto, com amparo em resoluções e normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, as instituições bancárias resistem em aceitar as normas consumeristas, criando inúmeros argumentos e dando interpretação diversa da almejada pelo legislador.
Pretende, neste trabalho, abordar as mais relevantes questões polêmicas praticadas nos relações bancárias, através de um estudo pormenorizado, enfocando, de forma individualizada os conceitos e as características predominantes que se destacam nos mais diversos tipos de contratos bancários.
Para tanto, fez-se necessário ressalvar, de forma sucinta, a legislação pátria aplicável à matéria, além de pesquisar as opiniões dos judiciosos, colacionando obras e pareceres sobre o tema, enfocando as controvérsias que naturalmente originaram na construção do trabalho monográfico.
Paralelamente, acrescentamos a orientação dada pelos diferentes Tribunais do país, trazendo julgados que espelham a formação de juízos contraditórios, motivo da grande dificuldade para a conclusão do trabalho, finalizando com a interpretação dada pelo Código de Defesa do Consumidor sobre cada tema abordado.
Enfim, pretende-se com o respectivo estudo, demonstrar as principais práticas contratuais, nas relações bancárias, que podem violar os direitos do consumidor, como forma de orientá-lo e, conseqüentemente, contribuir na conclusão de um bom negócio, satisfazendo as legítimas expectativas dos participantes.
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Aspectos polêmicos nos contratos bancários - Felício Rosa Valarelli Junior
INTRODUÇÃO
Com a evolução industrial e o crescimento demográfico nos centros urbanos, intensificaram-se as relações de consumo e, consequentemente, a necessidade de buscar, junto ao Estado, a tutela dos direitos e interesses até então inexistentes ou mesmo desconhecidos.
Com a chegada do Código de Defesa do Consumidor impôs-se, no mercado de consumo, profundas transformações, nascendo importantes inovações jurídicas, como forma garantir aos participantes da relação de consumo o equilíbrio e igualdade de condições, em busca da harmonização dos seus interesses.
Entretanto, no dia-a-dia, a sociedade ainda percebe os desmandos de alguns fornecedores de produtos e serviços que ainda não se adequaram às normas daquele diploma legal, que se encontra em vigor há mais de 12 anos.
Já algum tempo, as instituições financeiras têm se utilizado de algumas práticas contratuais que são consideradas abusivas, pois colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada, circunstância condenada pelo sistema protetivo do consumidor.
No entanto, com amparo em resoluções e normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, as instituições bancárias resistem em aceitar as normas consumeristas, criando inúmeros argumentos e dando interpretação diversa da almejada pelo legislador.
Pretende, neste trabalho, abordar as mais relevantes questões polêmicas praticadas nos relações bancárias, através de um estudo pormenorizado, enfocando, de forma individualizada os conceitos e as características predominantes que se destacam nos mais diversos tipos de contratos bancários.
Para tanto, fez-se necessário ressalvar, de forma sucinta, a legislação pátria aplicável à matéria, além de pesquisar as opiniões dos judiciosos, colacionando obras e pareceres sobre o tema, enfocando as controvérsias que naturalmente originaram na construção do trabalho monográfico.
Paralelamente, acrescentamos a orientação dada pelos diferentes Tribunais do país, trazendo julgados que espelham a formação de juízos contraditórios, motivo da grande dificuldade para a conclusão do trabalho, finalizando com a interpretação dada pelo Código de Defesa do Consumidor sobre cada tema abordado.
Enfim, pretende-se com o respectivo estudo, demonstrar as principais práticas contratuais, nas relações bancárias, que podem violar os direitos do consumidor, como forma de orientá-lo e, conseqüentemente, contribuir na conclusão de um bom negócio, satisfazendo as legítimas expectativas dos participantes.
CAPÍTULO I
A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS
1- Relação de consumo - conceito
Antes de ingressar no estudo das práticas contratuais bancárias, necessário definir alguns conceitos atinentes à matéria, sendo de grande relevância para a sua compreensão. Inicialmente ter-se-á uma noção sobre a relação de consumo, seguida de algumas considerações sobre bancos, e, finalmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias.
As normas do sistema protetivo do consumidor aplicar-se-ão somente nas relações de consumo, ou seja, quando de um lado figurar o consumidor e de outro o fornecedor, tendo como objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, terceiros estranhos à relação jurídica de consumo que, de alguma fonna, foram atingidos pelo acidente de consumo (CDC, art. 17).
O Código de Defesa do Consumidor não se preocupou em conceituar a relação de consumo, trazendo, contudo, as definições dos elementos necessários para a sua caracterização: consumidor, fornecedor, produtos e serviços.
O artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, define consumidor como toda física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
.
A definição de fornecedor encontra-se no artigo 3º, do referido diploma, que ensina: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distrihuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
.
No parágrafo primeiro, do artigo 3°, encontra-se a definição de produto: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial
.
E, conforme disposição do parágrafo segundo do artigo 3º, do referido diploma legal, extrai-se a seguinte leitura: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Roberto Senise Lisboa’, ao definir relação de consumo, explica: A relação de consumo é um vínculo de direito dotado de elementos específicos cuja presença se faz indispensável, sob pena de ser inaplicável a legislação protetiva do consumidor, no liame jurídico. Esses elementos são: subjetivos e objetivos. São elementos subjetivos da relação de consumo: o fornecedor e o consumidor. São elementos objetivos da relação de consumo, bastando a presença de um dele para caracterizá-la, quanto ao objeto: o produto e o serviço
.
Para Tânia Lis Tizzoni Nogueira¹ a relação de consumo é todo vinculo entre consumidor e fornecedor e que seja legalmente considerado como gerador de direitos e obrigações é relação jurídica de consumo e que o vinculo gerador da relação de consumo é estabelecido sempre que o consumidor adquire produtos ou utiliza serviços, ou é exposto às práticas comerciais previstas no Capítulo
V’’ do Código de Defesa do Consumidor".
Finalmente, o prof. Newton de Lucca² é catedrático ao definir relação de consumo:
Relação de consumo é aquela que se estabelece, necessariamente entre fornecedor e consumidor, tendo por objeto a aquisição ou utilização de produtos ou serviços por parte deste último
.
Para configurar-se a relação de consumo entre o fornecedor e consumidor, o Código de Defesa do Consumidor exige uma condição: que o consumidor adquira o produto ou serviço como destinatário final.
Atenta-se ao ensinamento do professor Robeto Senise Lisboa³:
Considera-se consumidor, destarte, o destinatário final de produtos e serviços, ou seja, aquele que os adquire ou utiliza, sem promover a sua reintrodução no mercado de consumo, ainda que mediante a especificação ou a transformação
.
Em outras palavras significa que o consumidor, pessoa física ou jurídica, ao adquirir produto ou serviço, deve destiná-lo ao seu consumo, não podendo revendê-lo ou reempregá-lo em outros produtos ou serviços que serão ofertados no mercado.
Tem-se, desta forma, que a relação jurídica estabelecida entre fornecedor de produtos e serviços e consumidor, destinatário final, é uma relação de consumo, devendo ser regida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Como visto, o parágrafo 2º do atiigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui expressamente no conceito de serviço a atividade bancária, financeira e de crédito.
No entanto, há grande resistência, pelos estabelecimentos bancários, em subordinar-se a este diploma legal, colocando em pauta uma série de argumentos, com o notório objetivo de afastar a respectiva lei da sua atividade.
E, diante da importância do tema, far-se-á necessário definir a atividade bancária, colacionando a legislação aplicável às instituições financeiras, enfocando os princípios basilares que devem reger a sua atividade, notadamente nos contratos de massa, incluindo-se as disposições do Código