Nova Nr-20 Líquidos Combustíveis E Inflamáveis
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Nova Nr-20 Líquidos Combustíveis E Inflamáveis - Cabral Veríssimo
Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20),
″Líquidos Combustíveis e Inflamáveis″
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 308 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
(D.O.U. de 06/03/2012 - Seção 1 - págs. 209 a 213)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 20 - Líquidos
Combustíveis
e Inflamáveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14,
inciso I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º
5.452, de 1º de maio de 1943 e art.
2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20),
aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho
de 1978, sob o título de ″Líquidos Combustíveis e
Inflamáveis″ passa a vigorar com a redação constante
do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática -
CNTT da NR-20 com o objetivo de acompanhar
a implantação da nova regulamentação, conforme
estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de
outubro de 2003.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto aos itens abaixo
discriminados, que entrarão em vigor nos prazos
consignados, contados da publicação deste ato:
Item Prazo
20.5.2 9 (nove) meses; exceto para alíneas ″e″ e ″h″, que devem
observar os estabelecidos no
item 20.10.4
20.5.2.1 12 (doze) meses
20.5.3 18 (dezoito) meses para instalações Classe I;
24 (vinte e quatro) meses para instalações Classes II e III
20.5.7 6 (seis) meses
20.7.1 De acordo com os prazos estabelecidos para análise de
riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4
20.7.1.1 6 (seis) meses
20.7.5 12 (doze) meses
20.7.5.1 12 (doze) meses
20.8.1 12 (doze) meses para instalações Classes II e III;
15 (quinze) meses para instalações Classe I.
20.9.2 3 (três) meses
20.10.3
Para instalações Classe I:
12 (doze) meses em 50% da instalação (operações que
envolvam processo ou processamento);
18 (dezoito) meses em 100% da instalação (operações que
envolvam processo ou
processamento).
Para instalações classes II e III:
9 (nove) meses em 30% da