Nr-13 Caldeiras, Vasos De Pressão E Tubulações
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Nr-13 Caldeiras, Vasos De Pressão E Tubulações - Cabral Veríssimo
13.1 Introdução
13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
13.2 Abrangência
13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1; b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;
c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea a)
, independente das dimensões e do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea a)
;
e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea a)
desta NR.
13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem ser submetidos às inspeções previstas em códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;
c) vasos de pressão que façam parte integrante de pacote de máquinas de fluido rotativas ou alternativas;
d) dutos;
e) fornos e serpentinas para troca térmica;
f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não
enquadrados em normas e códigos de projeto
relativos a vasos de pressão;
g) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B,
C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea a)
;
h) trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas;
i) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão;
j) j)tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal ≤ 12,7 mm
(doze milímetros e sete décimos);
k) tubulações de redes públicas de tratamento e distribuição de água e gás e de coleta de esgoto.
13.3 Disposições Gerais
13.3.1 Constitui condição de risco grave e iminente - RGI o não
cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que
possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem dispositivos de
segurança ajustados com pressão de abertura igual ou inferior a pressão
máxima de trabalho admissível - PMTA, instalado diretamente no vaso ou
no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto
relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) atraso