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Da não violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) em face da execução provisória da pena após condenação em segunda instância
Da não violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) em face da execução provisória da pena após condenação em segunda instância
Da não violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) em face da execução provisória da pena após condenação em segunda instância
E-book188 páginas2 horas

Da não violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) em face da execução provisória da pena após condenação em segunda instância

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Sobre este e-book

Com a evolução dos debates jurídicos, observou-se a necessidade de uma discussão quanto à possibilidade da execução provisória da pena, em face da condenação em segunda instância, sem violar o princípio de inocência. A sociedade modernizou-se de modo que a busca incessante pela segurança jurídica não pode ser desprezada. Exige-se um olhar mais rigoroso e justo na aplicação da norma constitucional (art. 5º, inciso LV, CF) e das normas legais (Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal, entre outros). Isso inclui a possibilidade de a referida execução provisória da pena vir a ser aceita na hipótese de confirmação da sentença penal condenatória em segunda instância.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento24 de nov. de 2023
ISBN9786527002710
Da não violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) em face da execução provisória da pena após condenação em segunda instância

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    Da não violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) em face da execução provisória da pena após condenação em segunda instância - Augusto Maciel Quaiotti

    1 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê os direitos e garantias fundamentais em seu título II, que se divide em direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.

    Antes de explanar cada um desses direitos, é de suma importância tratar da evolução dos direitos fundamentais, que são chamados de gerações (ou dimensões).

    A primeira geração diz respeito às liberdades individuais (civis e políticas), momento em que ocorreu a transição do Estado autoritário para o Estado de Direito.¹⁰ Nesse sentido, lecionam Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade:

    Inaugurou-se, à época, um novo modelo de relação cidadão x Estado, invertendo-se a concepção tradicional, segundo a qual a liberdade individual era mera concessão do Poder Estatal, para declarar-se que era esse poder que derivava da vontade dos componentes da nação, e que todos os homens, independentemente de sua nacionalidade, nasciam livres e iguais em direitos.

    O reconhecimento de direitos individuais civis (liberdade, propriedade, segurança etc.) e políticos foi paradigma do Estado liberal (voltado para assegurar um mínimo intransponível de liberdade do indivíduo em face do Estado) e continua a inspirar inúmeras constituições. A fase que aí se iniciou consagrou os direitos de liberdade, que ficaram conhecidos como liberdades clássicas, formais ou públicas negativas (pois implicavam prestações negativas do Estado em relação ao indivíduo, ou seja, limitações da intervenção estatal), também sendo denominados direitos humanos de primeira geração (ou de primeira dimensão).¹¹

    A segunda geração trata do direito de igualdade ou liberdades reais, concretas, materiais ou públicas positivas. Surgia um Estado Social com proteção de um mínimo de liberdade, bem como para promoção social.¹² Ao analisá-la, Nathalia Masson pontua:

    Já os direitos de segunda geração — normalmente traduzidos enquanto direitos econômicos, sociais e culturais — acentuam o princípio da igualdade entre os homens (igualdade material). São, usualmente, denominados direitos do bem-estar, uma vez que pretendem ofertar meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais. Para tanto, exigem do Estado uma atuação positiva, um fazer (daí a identificação desses direitos enquanto liberdade positivas), o que significa que sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social.

    O surgimento dessa segunda dimensão de direitos é decorrência do crescimento demográfico, da forte industrialização da sociedade e, especialmente, do agravamento das disparidades sociais que marcaram a virada do século XIX para o século XX. Reivindicações populares começam a florescer, exigindo um papel mais ativo do Estado na correção das fissuras sociais e disparidades econômicas, em suma, na realização da justiça social — o que justifica a intitulação desses direitos como direitos sociais, não por envolverem direitos de coletividades propriamente, mas por tratarem de direitos que visam alcançar a justiça social.¹³

    Quanto à terceira geração, Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade ensinam:

    O direito à paz, ao desenvolvimento (não apenas dos países, mas de cada indivíduo), e a um meio ambiente hígido não poderia ser concretizado senão por meio da cooperação entre nações, ou seja, por meio do entendimento entre os povos, e, até mesmo, por meio da solidariedade entre as presentes e as futuras gerações de seres vivos. Por tal razão, os direitos surgidos nessa fase ficaram conhecidos como direitos de fraternidade ou de solidariedade, e compõem os direitos humanos de terceira geração (ou de terceira dimensão).

    Portanto, diferentemente das categorias anteriores, sua defesa não se expressa pela tutela do direito de liberdade de um indivíduo em face do seu respectivo Estado, ou pela implementação de direitos de uma determinada categoria desfavorecida. Aqui, já se trata de defender direitos de toda humanidade, de modo que os Estados devem respeitá-los independentemente da existência de vínculo de nacionalidade com os seus titulares (neste aspecto, estes podem ser considerados cidadãos do mundo, e não de um determinado país), e de eles se encontrarem ou não em seu território. Aliás, por humanidade compreendem-se, até mesmo, as gerações futuras, os seres vivos humanos que ainda não nasceram ou sequer foram concebidos.

    Exemplo mais significativo dessa dimensão é o direito ao meio ambiente ecologicamente

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