Liberdade de expressão: um direito fundamental possível e passível de limitação e as fake news na campanha eleitoral
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Liberdade de expressão - Júlia S. Sales
1 Liberdade: um valor insofismável
Este capítulo pretende discorrer sobre a liberdade, que é de difícil definição, por ter uma gama de sentidos entre os vários autores que estudam o tema. Para tanto, ela é apresentada no primeiro tópico em sua dimensão ampla, como a condição do indivíduo que é e se sente livre, ressalvadas as imposições limitativas determinadas pela lei. Na seção seguinte, a liberdade é tratada, especificamente, quanto ao direito às variadas manifestações expressivas, sejam elas de pensamento e de opinião, sobre assuntos religiosos, artísticos, políticos, informativos etc., apontando que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, carecendo, portanto, de cerceamentos, seguido do panorama histórico da liberdade de expressão.
O próximo tópico versa sobre a importância do direito à liberdade de expressão enquanto valor insofismável, que através do pluralismo de ideias estrutura e assegura o sistema democrático. A efetivação da democracia se dá quando são possibilitadas ao cidadão as condições para que ele se informe e distinga, criticamente, entre posicionamentos diversos, para assim, poder decidir, de forma criteriosa, antes de fundamentar suas convicções.
A liberdade de expressão nas propagandas e as fake news encerrará este capítulo, reforçando que as notícias veiculadas em épocas eleitorais podem interferir no resultado de um pleito, à medida que influenciam a escolha do cidadão eleitor quanto ao seu voto, o que pode ser determinante para a manutenção e o equilíbrio do Sistema Democrático de Direito.
1.1 Forjando a ideia da liberdade de expressão: conceito e delimitação histórica
Este tópico se atém à conceituação da liberdade em seu sentido amplo, começando com um breve relato cronológico de vários períodos, desde a Idade Antiga, passando pela Idade Média e alcançando a Idade Moderna, reforçando a evolução conceitual das liberdades. Apresenta também, a definição de liberdade, no sentido social e no sentido individual, além de comprovar sua importância, visto que ela é um princípio que se encontra resguardado pela Constituição Federal de 1988.
Foram utilizados, como referência teórica, os filósofos Ronald Dworkin e, principalmente, Isaiah Berlin, os quais estabeleceram visões similares acerca do conceito de liberdade, fazendo duas distinções: a liberdade positiva e a liberdade negativa. Ainda neste capítulo, foi explanada a concepção de Dworkin, de que a liberdade está em consonância com outros valores relevantes, ao invés de estabelecer conflitos com estes mesmos valores, diferente da concepção de Berlin, que defende a liberdade em conflito com outros valores tão significativos quanto ela.
O contexto histórico diz muito sobre o pensamento em relação à liberdade. A civilização greco-romana, pontuada por um sistema escravagista e por guerras, cujos objetivos eram a expansão territorial, o conceito arraigado de liberdade estava atrelado ao domínio estatal, e naquela época, o pertencimento ao Estado simbolizava um status de que o cidadão, e não o homem, era livre.¹³
[...] o status de liberdade era visto numa relação entre o cidadão romano e os demais povos. Para ser livre, era necessário garantir que Roma não fosse subjugada por outros povos. Desse modo, a obrigação de prestar os serviços militares representava, na época, uma das formas de se exercitar a liberdade. Neste contexto, a liberdade em Roma era liberdade de Roma e não liberdade de seus indivíduos.¹⁴
Para os cidadãos greco-romanos, a liberdade era uma outorga da polis e, por conseguinte, eles apenas usufruíam desta condição, ao pertencerem àquele ente estatal, portanto não existia a liberdade individual¹⁵ como é vista hoje, no entanto, o livre-arbítrio da sociedade civil, nas relações privadas, em que a vontade individual se manifestava, tinha o aval do direito romano.¹⁶
O conceito de liberdade na Idade Média era impregnado pelo cristianismo, a igreja era detentora do poderio, advindo da vontade divina, através de um Estado teocrata, no qual o poder religioso fundamenta o poder político. A liberdade cristã é uma liberdade paradoxo. Paradoxo porque o indivíduo precisa conciliar seu livre-arbítrio com a submissão à vontade divina, conciliar o livre-arbítrio com a presciência de Deus.
¹⁷
A liberdade, como ideia de atributo individual, se consolida na Idade Moderna, quando o homem não precisa pertencer ao Estado ou a Deus para ter liberdade, pois ela é intrinsecamente individual. Segundo Celso Lafer, a moderna liberdade é aquela que está inserida na categoria do não empecilho, não é algo que esteja na esfera do compulsório e nem do permitido¹⁸, predominando uma visão de liberdade relacionada à legalidade, ou seja, só se é livre para fazer, o que não for impedido pela