Ativismo judicial e o princípio da reserva legal
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Ativismo judicial e o princípio da reserva legal - Rafael Nunes Pires Rudolfo
CAPÍTULO 1
DIREITOS FUNDAMENTAIS E SOCIAIS
1.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS
Inicialmente, mister verificar as origens e a definição do termo direitos fundamentais. Vale ressaltar que há certa dificuldade para a sua conceituação, uma vez que a definição de direitos fundamentais varia de acordo com sua própria evolução histórica.
Trata-se de fenômeno que acompanha a evolução da sociedade, das novas tecnologias, e as novas necessidades de positivação para proteger a dignidade humana, a liberdade, a igualdade e fazer da solidariedade uma realidade
(GARCIA, 2008, p. 196).
Na mesma linha, BOBBIO (2004) ensina que os direitos (...) fundamentais, sim, mas sujeitos a restrições – não podem ter um fundamento absoluto, que não permitisse dar uma justificação válida para a sua restrição
. Ou seja, para o autor, não existe nenhum direito fundamental absoluto.
Atualmente prevalece o entendimento de que não há hierarquia entre os direitos fundamentais e que eventuais conflitos deverão ser resolvidos no caso concreto.
Todavia, parte da doutrina admite a existência excepcional de alguns direitos fundamentais, como, por exemplo: o direito de não ser torturado; o direito de não ser escravizado; e o direito de não ser compulsoriamente associado a determinada associação (este último, aliás, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Art. 20.2).
Destarte, necessário verificar primeiramente os aspectos históricos que deram origem aos direitos fundamentais para, só então, entender melhor sua definição.
1.1.1 Aspectos históricos dos direitos fundamentais
Inicialmente, urge enaltecer que Direitos Fundamentais e Direitos Humanos não se confundem. Aliás, a doutrina é praticamente uníssona em diferenciar Direitos Humanos de Direitos Fundamentais. O principal aspecto que diferencia os dois conceitos, é que os Direitos Fundamentais são aqueles positivados no ordenamento jurídico interno (normalmente no texto constitucional) de determinada nação, ao passo que os Direitos Humanos estariam positivados no plano internacional. Ou seja, o que os difere, na essência, é o plano em que foram consagrados.
Portanto, os direitos fundamentais seriam, conforme ensina SARLET et al. (2017, p. 321-323), posições jurídicas reconhecidas e protegidas na perspectiva do direito constitucional interno
ou posições jurídicas concernentes às pessoas
, que migraram da esfera de disponibilidade dos poderes
, para a constituição formal.
Destarte, para facilitar a compreensão do leitor, ambos serão tratados como sinônimos nesta obra. Mas é importante saber que, em regra, não são tratados como sinônimos pela doutrina majoritária.
O direito natural, que desde o século XVII se desenvolve como uma força científica, deriva dos atos voluntários dos indivíduos, que antes do surgimento do Estado aparecem como seres livres, mantendo-se como iguais em meio a toda desigualdade natural no ato da fundação dos Estados. Liberdade e igualdade são, portanto, qualidades originárias e natas dos homens. Estas qualidades se concebem como direitos e assim nasce a doutrina dos direitos natos de igualdade e liberdade. Entretanto, a exigência de toda uma lista de direitos fundamentais especializados, que o Estado devia reconhecer expressamente, não se acha em parte alguma antes da Revolução americana (JELLINEK, 2000, p.