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Eleições e Democracia na Era Digital
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E-book1.028 páginas13 horas

Eleições e Democracia na Era Digital

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Sobre este e-book

As interações entre tecnologia, liberdade de expressão, eleições e democracia ganharam nos últimos tempos dramáticas feições. As virtualidades da internet mostraram o seu lado mais sombrio com as fake news, os discursos de ódio e, de modo especial, com a manipulação de eleitores no momento de tomar decisões políticas. Os desafios de se conciliar a mais absoluta liberdade de expressão com os pressupostos do respeito à autonomia política e à dignidade de cada indivíduo, lançaram inesperados desafios e desnorteantes inquietudes aos defensores da democracia e dos direitos fundamentais. Esta obra coletiva, composta de artigos de juristas brasileiros e estrangeiros, traz artigos que expressam reflexões pioneiras, fruto do contato com a prática, do domínio de conceitos ligados à temática, da investigação perspicaz e da limpidez de raciocínio. O leitor destes estudos será estimulado à meditação jurídica e cidadã em torno de fenômenos sensíveis e suas consequências.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento10 de mar. de 2022
ISBN9786556274621
Eleições e Democracia na Era Digital

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    Eleições e Democracia na Era Digital - Paulo Gustavo Gonet Branco

    Eleições e Democracia

    na Era Digital

    2022

    Coordenadores

    Paulo Gustavo Gonet

    Branco Reynaldo Soares da Fonseca

    Pedro Henrique de Moura Gonet Branco

    João Carlos Banhos Velloso

    Gabriel Campos Soares da Fonseca

    Eleições e democracia na Era digital

    © Almedina, 2022

    COORDENAÇÃO: Paulo Gustavo Gonet Branco, Reynaldo Soares da Fonseca, Pedro Henrique de Moura Gonet Branco, João Carlos Banhos Velloso, Gabriel Campos Soares da Fonseca

    DIRETOR ALMEDINA BRASIL: Rodrigo Mentz

    EDITORA JURÍDICA: Manuella Santos de Castro

    EDITOR DE DESENVOLVIMENTO: Aurélio Cesar Nogueira

    ASSISTENTES EDITORIAIS: Isabela Leite e Larissa Nogueira

    DIAGRAMAÇÃO: Almedina

    DESIGN DE CAPA: Roberta Bassanetto

    ISBN: 9786556274621

    Março, 2022

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

    (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)


    Eleições e democracia na Era digital / coordenação Paulo Gustavo Gonet Branco...[et al.].

    -São Paulo : Almedina, 2022.

    Vários autores.

    Outros coordenadores: Reynaldo Soares da Fonseca, Pedro Henrique de Moura Gonet Branco, João Carlos

    Banhos Velloso, Gabriel Campos Soares da Fonseca.

    Bibliografia.

    ISBN 978-65-5627-462-1

    1. Democracia 2. Direito digital 3. Direito e política 4. Direito eleitoral – Brasil 5. Inteligência artificial 6. Liberdade de expressão e comunicação 7. Mídias digitais 8. Propaganda política - Brasil I. Branco, Paulo Gustavo Gonet. II. Fonseca, Reynaldo Soares da. III. Branco, Pedro Henrique de Moura Gonet. IV. Velloso, João Carlos Banhos. V. Fonseca, Gabriel Campos Soares da.

    21-95848                            CDU-342.8(81)


    Índices para catálogo sistemático:

    1. Brasil : Direito eleitoral 342.8(81)

    Eliete Marques da Silva - Bibliotecária - CRB-8/9380

    Conselho Científico Instituto de Direito Público - IDP

    Presidente: Gilmar Ferreira Mendes

    Secretário-Geral: Jairo Gilberto Schäfer; Coordenador-Geral: João Paulo Bachur; Coordenador Executivo: Atalá Correia Alberto Oehling de Los Reyes | Alexandre Zavaglia Pereira Coelho | Antônio Francisco de Sousa | Arnoldo Wald | Sergio Antônio Ferreira Victor | Carlos Blanco de Morais | Everardo Maciel | Fabio Lima Quintas | Felix Fischer | Fernando Rezende | Francisco Balaguer Callejón | Francisco Fernandez Segado | Ingo Wolfgang Sarlet | Jorge Miranda | José Levi Mello do Amaral Júnior | José Roberto Afonso | Elival da Silva Ramos | Katrin Möltgen | Lenio Luiz Streck | Ludger Schrapper | Maria Alícia Lima Peralta | Michael Bertrams | Miguel Carbonell Sánchez | Paulo Gustavo Gonet Branco | Pier Domenico Logoscino | Rainer Frey | Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch | Laura Schertel Mendes | Rui Stoco | Ruy Rosado de Aguiar | Sergio Bermudes | Sérgio Prado | Walter Costa Porto

    Este livro segue as regras do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).

    Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro, protegido por copyright, pode ser reproduzida, armazenada ou transmitida de alguma forma ou por algum meio, seja eletrônico ou mecânico, inclusive fotocópia, gravação ou qualquer sistema de armazenagem de informações, sem a permissão expressa e por escrito da editora.

    EDITORA: Almedina Brasil

    Rua José Maria Lisboa, 860, Conj.131 e 132, Jardim Paulista | 01423-001 São Paulo | Brasil

    editora@almedina.com.br

    www.almedina.com.br

    SOBRE OS COORDENADORES

    Paulo Gustavo Gonet Branco

    Doutor em Direito pela Universidade de Brasília. Mestre em Direitos Humanos Internacionais (University of Essex, Reino Unido). Professor do Corpo Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e do curso de Graduação em Direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

    Reynaldo Soares da Fonseca

    Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Professor Adjunto da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), atualmente em colaboração técnica na Universidade de Brasília (UnB). Pós-Doutor em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra, Portugal. Doutor em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

    Pedro Henrique de Moura Gonet Branco

    Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Editor-Chefe da Revista dos Estudantes de Direito da UnB (RED|UnB). Diretor Institucional da Associação de Egressos da Faculdade de Direito da UnB (Alumni). Presidente da Associação Brasileira de Revistas Estudantis. Visiting-student na Universidade da Califórnia, Berkeley.

    João Carlos Banhos Velloso

    Mestre em Direito pela Universidade da Califórnia, Berkeley (título de mestre reconhecido pela Universidade de Brasília – 2021). Advogado. Sócio da Advocacia Velloso. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral – IBRADE.

    Gabriel Campos Soares da Fonseca

    Assessor Especial da Presidência do Supremo Tribunal Federal (Secretaria-Geral da Presidência do STF). Coordenador do Comitê Executivo de Proteção de Dados (CEPD) do STF. Coordenador de Inovação do Centro de Direito, Internet e Sociedade do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa (CEDIS/IDP). Mestrando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).

    SOBRE OS AUTORES

    Ana Frazão

    Advogada e Professora Associada de Direito Civil, Comercial e Econômico da Universidade de Brasília – UnB.

    Ana Paula de Barcellos

    Professora Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UERJ. Mestre e Doutora – UERJ. Pós-Doutora – Harvard.

    André Ramos Tavares

    Professor Titular da Faculdade de Direito da USP e Coordenador do Núcleo de Pesquisas sobre Direito Econômico e Novas Tecnologias Digitais, Vice-Coordenador e Professor do Núcleo de Direito Constitucional da PUC/SP e Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais.

    André Silveira

    Mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito Público pelo IDP e sócio do Sergio Bermudes Advogados.

    Andressa de Bittencourt Siqueira

    Doutoranda (com bolsa CAPES/PROEX) no PPGD da PUCRS. Mestre em Direito pela mesma Instituição. Integrante do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direitos Fundamentais (GEDF/CNPq). Advogada.

    Atalá Correia

    Doutor (2020) e Mestre (2005) em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo. Professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Presidente da Seção Estadual do Distrito Federal da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Membro da Rede de Pesquisa em Direito Civil Contemporâneo. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil.

    Bruno Fernandes de Paula

    Graduando em Direito pela UnB-. Pesquisador do Centro de Direito, Internet e Sociedade do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Pesquisa e Ensino (CEDIS/IDP). Estagiário da Presidência do Supremo Tribunal Federal.

    Camilo Amin Jreige Neto

    Advogado. Pós-Graduando em Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Graduando em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB).

    Carlos Mário da S. Velloso

    Advogado. Ministro aposentado, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. Professor emérito da Universidade de Brasília (UnB) e da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), em cujas Faculdades de Direito foi professor titular de Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito Público. Foi professor de Direito Constitucional Tributário no Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.

    Daniel Ribeiro da Silva Aguiar

    Doutorando e Mestre em Direito Penal pela UERJ. Especialista em Processo pela UFF.

    Douglas Alencar Rodrigues

    Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST).Mestre em Direito (PUC/ SP) e Professor universitário em Brasília – DF (IESB).

    Eduardo Mendonça

    Professor Titular de Direito Constitucional do UNICEUB e Coordenador do CEBEC – Centro Brasileiro de Estudos Constitucionais. Doutor em Direito Público pela UERJ. Advogado.

    Erwin Chemerinsky

    Professor e Decano (Dean) da Faculdade de Direito da Universidade da Califórnia, Berkeley.

    Felipe Mendonça Terra

    Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado.

    Fernando Henrique de Oliveira Biolcati

    Graduado, Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco). Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Juiz Formador da Escola Paulista da Magistratura.

    Filipe Augusto Hermanson

    Doutorando e Mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo – USP. Assessor Especial da Presidência do Supremo Tribunal Federal. Ex-Procurador-Geral do Município de Mogi das Cruzes/SP.

    Gabriel Campos Soares da Fonseca

    Assessor Especial da Presidência do Supremo Tribunal Federal (Secretaria-Geral da Presidência do STF). Coordenador do Comitê Executivo de Proteção de Dados (CEPD) do STF. Coordenador de Inovação do Centro de Direito, Internet e Sociedade do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa (CEDIS/IDP). Mestrando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).

    Georges Abboud

    Livre Docente, Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Professor de Processo Civil da PUC-SP e do programa de mestrado e doutorado em direito constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP-DF. Advogado e Consultor Jurídico.

    Gilmar Ferreira Mendes

    Doutor em Direito pela Universidade de Münster, Alemanha. Professor de Direito Constitucional nos cursos de graduação e pós-graduação do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Ingo Wolfgang Sarlet

    Doutor e Pós-Doutor em Direito, Universidade de Munique. Professor Titular da Escola de Direito e do PPGD da PUCRS. Desembargador aposentado do TJRS. Advogado.

    João Carlos Banhos Velloso

    Mestre em Direito pela Universidade da Califórnia, Berkeley (título de mestre reconhecido pela Universidade de Brasília – 2021). Advogado. Sócio da Advocacia Velloso. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral – IBRADE.

    José Willemann

    Professor de língua portuguesa, advogado e consultor legislativo. Foi agricultor, seminarista e militar. Exerceu o magistério superior e ocupou vários cargos na Administração Pública relacionados com o processo legislativo. Especialização em língua portuguesa pelo Uniceub; Especialização em análise de constitucionalidade pela UnB

    Lucas Nogueira Israel

    Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília-UnB. Graduação em Direito pela Universidade de Brasília-UnB. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Magistrado Auxiliar de Ministro do STF. Foi Promotor de Justiça e Advogado da União.

    Luís Roberto Barroso

    Ministro do Supremo Tribunal Federal. Professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Mestre pela Universidade de Yale, Doutor e Livre-Docente pela UERJ. Senior Fellow na Harvard Kennedy School.

    Luiz Edson Fachin

    Ministro do Supremo Tribunal Federal; Professor do UNICEUB. Alma Mater: Universidade Federal do Paraná; Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo); Autor de diversas obras e artigos.

    Luiz Felipe Gallotti Rodrigues

    Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília (UnB).

    Luiz Fernando Bandeira de Mello

    Conselheiro Nacional de Justiça. Ex-Secretário-geral da Mesa do Senado Federal e do Congresso Nacional. Ex-Conselheiro Nacional do Ministério Público. Mestre e doutorando em Direito.

    Luiz Fux

    Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ex-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Professor Titular de Processo Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Doutor e Livre Docente em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Membro da Academia Brasileira de Filosofia.

    Marcus Vinícius Fernandes Bastos

    Professor Voluntário de Direito de Família da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD-UnB). Mestre em Direito, Estado e Constituição pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília (PPGD-UnB). Sócio do Caputo, Bastos e Serra Advogados (Brasília-DF).

    Maria Eduarda M. da Costa Barros Concesi

    Mestranda em Direito Penal e Especialista em Ciências Criminais e Segurança Pública pela UERJ.

    Marina de Oliveira e Costa

    Advogada especialista em Direito Digital pelo Insper.

    Martha Minow

    300th Anniversary University Professor da Universidade de Harvard. Foi Diretora (Dean) da Harvard Law School entre 2009 e 2017. É professora da Faculdade de Direito da Universidade de Harvard desde 1981.

    Mateus Rocha Tomaz

    Professor Voluntário de Sociologia Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD-UnB). Doutorando e Mestre em Direito, Estado e Constituição pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília (PPGD-UnB). Sócio do Escritório de Advocacia Sergio Bermudes (Brasília-DF).

    Paulo Gustavo Gonet Branco

    Doutor em Direito (UnB). Professor de Direito Constitucional na graduação, mestrado e doutorado do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP.

    Pedro Henrique de Moura Gonet Branco

    Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília. Visiting student na University of California Berkeley. Editor-chefe da Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília (RED|UnB).

    Pedro Paes de Andrade Banhos

    Mestre em Direito do Estado pela USP e Bacharel em Direito pela UnB. Advogado.

    Rebeca Drumond de Andrade Müller

    Mestre em Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico (IDP).

    Renato Brill de Góes

    Vice-Procurador-Geral Eleitoral (2020/2021). Subprocurador-Geral da República com assento no STJ. Membro do Ministério Público Federal desde 1992. Foi Procurador Regional Eleitoral em Goiás (1996/1997) e no Distrito Federal (2009/2012).

    Renato Opice Blum

    Advogado, economista e professor coordenador do Curso de Direito Digital no Insper.

    Reynaldo Soares da Fonseca

    Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Professor Adjunto da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), atualmente em colaboração técnica na Universidade de Brasília (UnB). Pós-Doutor em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra, Portugal. Doutor em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

    Roberta Zumblick Martins da Silva

    Mestre em Direito pela Universidade de Brasília / UnB. Especialista em Direito Processual e graduada em Direito pela CESUSC. Pesquisadora do Projeto de Pesquisa & Desenvolvimento VICTOR em parceria da UnB com o STF e coautora do livro Inteligência Artificial e Direito. Assessora de Ministro do STF.

    Rodrigo Garcia Duarte

    Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília (UnB).

    Saul Tourinho Leal

    Doutor em Direito Constitucional (PUC/SP).

    Sérgio Silveira Banhos

    Pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos no Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos (IGC/CDH) pela Universidade de Coimbra – Portugal. Doutor e Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Políticas Públicas pela University of Sussex – Inglaterra. Subprocurador-Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Advogado e Ministro do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

    Sidney Madruga

    Procurador Regional da República. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direitos Humanos, Desenvolvimento e Interculturalidade pela Universidade Pablo de Olavide (Sevilha/ Espanha). Doutor em Direitos Humanos pela Universidade Pablo de Olavide (Sevilha/Espanha). Coordenador Acadêmico Suplente da Escola Superior do Ministério Público Federal (ESMPU); Coordenador Nacional do Grupo de Apoio Executivo da Função Eleitoral (GENAFE). Corregedor Auxiliar da Corregedoria-Geral do MPF. Membro do Grupo de Trabalho de Defesa da Pessoa com Deficiência (GT-7) do CNMP.

    Tiago Paes de Andrade Banhos

    Mestrando em Direito do Estado pela USP e Bacharel em Direito pelo UniCEUB. Advogado.

    NOTA DOS COORDENADORES

    As interações entre tecnologia, liberdade de expressão, eleições e democracia ganharam nos últimos tempos dramáticas feições, muitas retratando uma reversão do otimismo, frequente há pouco menos de duas décadas. As virtualidades da internet, que moveram entusiasmo com a implementação de um mundo sem fronteiras e sem governo logo no início da década de 1990, mostraram o seu lado mais sombrio com as fake news, os discursos de ódio e, de modo especial, com a manipulação de eleitores no momento de tomar decisões políticas cruciais.

    Os desafios de se conciliar a mais absoluta liberdade de expressão que jamais houve em todo o mundo, fruto da expansão da Internet, com os pressupostos do respeito à autonomia política e à dignidade de cada indivíduo, lançaram inesperados desafios e desnorteantes inquietudes aos defensores da democracia e dos direitos fundamentais.

    Os problemas da liberdade de expressão no contexto da vida digital, sobretudo para os valores democráticos e eleitorais, são inéditos, dadas as características indomáveis da Internet. Não se pode viver mais sem ela, mas sem uma regulação eficaz e precisa desse novo mundo tampouco hão de subsistir os padrões civilizatórios a tanto custo conquistados ao longo da História do respeito aos direitos básicos de todos.

    Se há uma certeza a ser enfatizada é a de que a instigação para que se descubra o melhor terreno de encontro da vida virtual com a da realidade tangível, nos seus mais multifacetados aspectos, exige empenho analítico eficaz e se encontra aberto para tantas novidades que se descortinam fascinantemente para o jurista.

    Tem sido elevada à posição central das preocupações mais ingentes do momento o impacto da tecnologia digital sobre a política e sobre o modo como é feita. Neste livro, o leitor encontrará análises sobre a repercussão das fake news para o sistema eleitoral brasileiro e conhecerá propostas de meios de combate às notícias maliciosas e deliberadamente falsas, quer pelo Judiciário, quer pela iniciativa privada. Nas próximas páginas, estudam-se, também, o papel que a mídia pode desempenhar em prol da democracia e as novidades legislativas suscitadas pelas inovações tecnológicas dos últimos anos.

    Tem-se aqui uma obra coletiva, composta de artigos de juristas brasileiros e estrangeiros, que, mais do que o respeito que os seus nomes inspiram, se mostram de leitura útil pelo que expressam de reflexões pioneiras, fruto do contato com a prática, do domínio de conceitos convocados pela temática, da investigação perspicaz e da limpidez de raciocínio.

    O leitor destes estudos não vai se atormentar com ensaios tornados inacessíveis pelo emprego excitado de termos técnicos espessos e excludentes dos não-iniciados. Será, antes, estimulado à meditação jurídica e cidadã em torno de fenômenos bastante sensíveis e de suas consequências. Será a tanto conduzido por exposições claras e marcadas por rigor argumentativo, em torno de uma seleção criteriosa de temas constitutivos do mosaico amplo e provocador das formidáveis dificuldades que os tempos digitais apresentam para a evolução do Estado de Direito democrático.

    Os coordenadores.

    APRESENTAÇÃO

    O livro, que ora apresentamos, Eleições e Democracia na Era Digital, tem a marca do pioneirismo. Cuida ele de tema novo, com sérias implicações na área eleitoral, às vésperas das eleições gerais, que serão realizadas em outubro de 2022. Enfeixando artigos escritos por juristas moços e veteranos, foi coordenado também por juristas veteranos e moços, Ministro Reynaldo Fonseca, Professor Paulo Gustavo Gonet Branco, Gabriel Fonseca, João Carlos Banhos Velloso e Pedro Gonet Branco.

    Nas eleições de 2018, dizia-se que seria incontrolável o uso – uso abjeto – de fake news. Passados cerca de três anos, a questão, que não fica apenas em fake news, dado que há importantes assuntos outros aqui examinados, é debatida com apresentação de modos e meios para sua solução.

    A professora Ana Frazão lembra, com propriedade, o escândalo Facebook/ Cambridge Analytica, que colocou em evidência a questão de como os dados pessoais dos eleitores, especialmente os que revelam suas preferências e comportamentos, podem ser decisivos para os resultados das eleições. Elogiável, portanto, os estudos enfeixados neste livro, que enfrenta o desafio de encontrar solução para os problemas das eleições na era digital.

    Os temas aqui tratados, relacionados com a Quarta Revolução Industrial, a revolução dos computadores, dos celulares, dos smartphones, da internet, tenho anotado, ao tempo em que trouxe enorme progresso nos diversos campos do conhecimento humano, carregou-nos um mundo de problemas.

    O livro cuida desses temas de forma superior, fazendo-o com invocação e base na ordem jurídica – fora da lei não há salvação, proclamou Rui – surge em boa hora e presta bons serviços à nacionalidade e à democracia, regime político de que os brasileiros se convenceram, na linha do pensamento de Churchill, que pode ser a pior forma de governo, com exceção de todas as demais que foram praticadas.

    " Eleições na era digital" compõe-se de trinta estudos, valendo resenhá-los, ainda que a voo de pássaro.

    Democracia na era digital: os riscos da política movida a dados é o artigo da advogada Ana Frazão, das mais ilustres professoras de Direito Civil, Comercial e Econômico da Universidade de Brasília – UnB. A partir do escândalo Facebook/Cambridge Analytica, que colocou em evidência a questão de como os dados pessoais dos eleitores, especialmente os que revelam suas preferências e comportamentos, podem ser decisivos para os resultados das eleições, Ana Frazão, enfatizando a necessidade da proteção de dados e seus reflexos sobre a cidadania, no contexto de uma economia movida a dados e que os chamados mercados de atenção e de consciência são os dois lados da mesma moeda, e após dissertar sobre a lucratividade do ódio, da desinformação e da mentira, no palco das plataformas digitais, além de chamar a atenção para a supressão do livre arbítrio por meio das técnicas de manipulação digital, conclui, basicamente, no sentido da importância de uma boa governança de dados, que proteja os titulares e evite a utilização abusiva e indevida, (...) fundamental para assegurar o debate em busca dos melhores argumentos e das soluções mais adequadas, evitando que a discussão pública seja pautada pelas mentiras que foram mais bem divulgadas ou que tiveram mais financiamento.

    Segue-se o estudo da professora Ana Paula de Barcellos e do advogado Felipe Mendonça Terra – Liberdade de expressão e os desafios da democracia digital que começa por anotar que, do ponto de vista da teoria democrática, não parece exagerado dizer que, nos últimos anos, as redes sociais e a internet em geral são atualmente mais lembradas por seus defeitos do que suas virtudes. Após esclarecer, relativamente às novas tecnologias digitais, que vamos da utopia ao desencanto, e da necessidade da regulação da internet, tendo-se, entretanto, a liberdade de expressão como vetor interpretativo, chega-se à democracia digital e seus desafios. Concluem os autores, então, que se caminha no rumo ao constitucionalismo digital, em razão do crescimento inusitado das questões relativas ao direito e tecnologia, especialmente no mundo digital. Esse constitucionalismo digital denominaria, difusamente, o conjunto de iniciativas que procuram articular regras políticas, normas de governança e limitações ao exercício do poder na internet. Novas questões hão de surgir, e que o caminho seguro para as enfrentar com seriedade continuará passando pelos valores consagrados pela Constituição Federal de 1988, incluindo a ampla liberdade de expressão e manifestação e a opção pela democracia, eleitos como únicas opções possíveis pela nossa ordem constitucional.

    O estudo do professor André Ramos Tavares, professor titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, O Risco Democrático na Era Digital, começa pelo significado atual das novas tecnologias digitais, o uso massivo de novas tecnologias disruptivas, especialmente com o advento e repentino crescimento exponencial das chamadas plataformas digitais, e que as novas tecnologias digitais, como configuradas e em uso, têm cunho político, com imenso poder das grandes plataformas digitais, o que gera sinais de alerta máximo nas Democracias contemporâneas, de vez que "dados pessoais e fake news foram utilizados, conjuntamente, para alterar, de maneira oportunista, o comportamento eleitoral de pessoas, por meio dessas redes. Com isso, o grande poder econômico passou a ter acesso livre a instrumentos que jamais haviam existido em toda a História da Humanidade", pelo que, invocando Martin Moore, afirma que a sociedade passa a viver sob a influência de indivíduos poderosos, mas não-eleitos, risco democrático que tornou-se uma realidade com o caso da Cambridge Analytica. E conclui o autor por afirmar que a inação de diversos Estados, que ignoram a premência de medidas para proteger a democracia em tempos digitais significa, na prática, a opção pelo reforço de poder dessas grandes plataformas digitais e dos seus grandes usuários. E que a postergação no enfrentamento direto desse assunto vai ampliando o nível de dificuldade para conseguir conter e corrigir os efeitos danosos já provocados".

    O advogado André Silveira, mestre em Direito Constitucional, escreve a respeito Das máquinas de votar ao Blockchain – Notas introdutórias sobre a votação brasileira online, começando por mencionar o voto informatizado no Brasil, que veio com a urna eletrônica, e as manifestações do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, quanto à possibilidade de retorno ao voto impresso, circunstância afastada do ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação da Lei nº 10.470, de 1º de outubro de 2003. Menciona a PEC 235-A, de 2019, que pretendia, na prática, o retorno ao voto em papel e seus transtornos, e que acabou rejeitada pelo Congresso. Imagina o autor o voto puramente online, com a utilização da tecnologia de Blockchain, sistema inicialmente concebido com o fito de atribuir fidúcia a operação de compra e venda de ativos virtuais, uma potente inovação tecnológica desde a apresentação da Internet como se conhece hoje. Sonhar é importante. Quando imaginamos a urna eletrônica, em 1994/1995, tudo parecia um sonho – sonho que hoje é realidade – e eu dizia aos céticos, citando Fernando Pessoa: o que é frustrante não são os sonhos que não realizamos, mas os sonhos que não tivemos a coragem de sonhar. Parabéns ao advogado André Silveira por imaginar o voto puramente online, cada eleitor votando pelo seu celular, num país onde ainda existe uma boa parcela de gente fiel à cultura do carimbo e seus desdobramentos burocráticos, desconhecendo o que seja inteligência artificial.

    Tutela Inibitória: proibição da expressão no Estado Democrático de Direito, do professor Atalá Correia, mestre e doutor em Direito, constitui estudo a respeito da liberdade de expressão, que, segundo o autor, goza de relativa primazia sobre os demais direitos fundamentais, pois, quando causa lesão a outrem, pode ensejar responsabilidade civil e, em situações análogas, pode ensejar direito de resposta, admitindo-se que sejam tiradas de circulação mensagens ilícitas veiculadas por meios diversos. Tendo por finalidade resguardar fundamentos da democracia, não se pode dizer que a adoção de tutelas inibitórias, nesses termos, corroa o sistema de representatividade popular. Ele o fomenta, na medida em que assegura regras mínimas para a comunicação.

    Instado pelos coordenadores, escrevi sobre Fake News: moderação de conteúdo por provedores de aplicações de internet, examinando o Projeto de Lei 2.630/2020, conhecido como o "PL das fake news, ora tramitando no processo legislativo do Congresso Nacional. Pugnando pela aplicabilidade do devido processo e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que lhe são corolários (CF, art. 5º, LV), às relações mantidas entre os provedores de aplicação de internet e seus usuários, inclusive nas hipóteses envolvendo procedimentos de moderação de conteúdo, o estudo sustenta a adoção de um contraditório diferido ou postergado, procedimento capaz de conciliar os direitos fundamentais dos usuários com o interesse subjacente, convindo esclarecer que os provedores de redes sociais e os serviços de mensageria são produtos da 4ª Revolução Industrial, a revolução dos computadores. O ambiente dinâmico em que operam, exige a adoção de medidas de moderação sempre imediatas, quase instantâneas, com o objetivo de coibir a disseminação, que é rápida e que se reproduz em proporção geométrica, muita vez automatizada, mediante robôs, de conteúdos falsos que deslegitimam o conhecimento científico, manipulam dados objetivos, desestabilizam pleitos eleitorais e arruínam, em horas, a reputação de pessoas e instituições públicas e privadas". É dizer, o devido processo do mundo analógico deve ser aperfeiçoado para atender aos reclamos de uma vida cada vez mais digital. O que se fazia, em termos de comunicação, em dias ou em horas, hoje se faz de forma instantânea e globalizada.

    "Considerações sobre a criminalização das fake news eleitorais no Brasil e o exercício da liberdade de expressão e de informação" é o artigo escrito por Daniel Ribeiro da Silva Aguiar, doutorando em Direito Penal, e Maria Eduarda M. da Costa Barros Concesi, mestranda em Direito Penal. Enfatizando que as " fake news" podem afetar a higidez do sistema eleitoral, mas que há riscos na "criminalização de condutas limitadoras da veiculação e do acesso a informações, que podem trazer reflexos sobre a liberdade de expressão e de informação, ínsitas ao exercício das prerrogativas eleitorais no ambiente democrático, causando, em lugar de avanços, potenciais retrocessos. No intuito de reduzir esses riscos, buscando racionalizar a construção do concernente tipo penal, o estudo sugere seis diretrizes básicas, que consistem (i) na vinculação da conduta prescrita a uma vantagem ilícita e a fim eleitoral, (ii) na definição do bem jurídico e da imposição da constatação de dano ou risco concreto, (iii) na ciência inequívoca da falsidade da informação, (iv) na limitação temporal da incidência do tipo, (v) na definição precisa das Fake News e na evitação de termos amplos, e (vi) na limitação da responsabilidade penal, preservando vítimas que contribuíam para disseminação do conteúdo inverídico".

    Douglas Alencar Rodrigues, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Luiz Felipe Gallotti Rodrigues e Rodrigo Garcia Duarte escrevem sobre o Constitucionalismo Digital e a Democracia das Nuvens, abordando as novas tecnologias de armazenamento e compartilhamento de dados, e como isso pode impactar o funcionamento da sociedade e das instituições democráticas. Propõem, então, uma releitura do constitucionalismo contemporâneo à luz das transformações digitais. Há riscos para a democracia no uso desregulado e abusivo das novas tecnologias, pelo que é necessário demonstrar a necessidade de se repensar o papel do Estado e da Constituição no contexto da sociedade da informação, a fim de garantir que haja o devido controle dos limites dos poderes particulares e estatais no ambiente digital e a proteção aos direitos fundamentais.

    Publicidade Eleitoral na Internet e Liberdade de Escolha do Eleitor: Primeiros Avanços, do advogado, doutor em Direito Público e professor Eduardo Mendonça, e do advogado Felipe Mendonça Terra, mestre em Direito Público, analisa e relaciona o tema com destaque para a relação entre propaganda eleitoral e liberdade de expressão, concluindo, após judiciosas considerações, que o tema da propaganda eleitoral, no Brasil e no mundo, tem gerado uma ampla frente de discussões e proposições regulamentares com o propósito de atender aos desafios dos novos tempos, como a proteção de dados pessoais e o combate aos discursos de ódio e extremistas nas redes. E conclui afirmando que, em tempo de mudanças e rupturas, é louvável que o TSE tenha enfrentado a matéria sob a perspectiva da proteção à liberdade e do acesso à informação, sem prejuízo da respeitável divergência sobre a forma mais adequada de promoção desses valores.

    Erwin Chemerinsky, professor e decano da Faculdade de Direito da Universidade da Califórnia, Berkeley, escreve sobre Discursos Falsos e a Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, originalmente "False Speech and the First Amendment, traduzido por Tomas G. Klink, com revisão de João Carlos Banhos Velloso. O discurso teórico do professor Chemerinsky parte da premissa da Primeira Emenda à Constituição dos EUA, (...) quanto mais liberdade de expressão, melhor. Mas, após judiciosas considerações a respeito do tema, acrescenta que, atualmente, a dúvida que fica é: como devemos pensar nesse direito quando o impacto é prejudicial, como nos casos de fake news? Finaliza Chemerinsky o seu trabalho declarando ainda acreditar na premissa da Primeira Emenda – quanto mais liberdade de expressão melhor. Mas, acrescenta: mais do que nunca, percebe-se que a internet pode desafiar essa crença". A questão, diria eu, é que não há direitos absolutos, e o respeito à liberdade de expressão estaria preservado, a meu ver, garantindo-se ao aparentemente falsificador, o devido processo legal diferido.

    Eleições e a Importância do Engajamento dos Provedores de Redes Sociais no Controle das Fake News, do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, mestre e doutor em Direito Civil pela USP, acentua que o uso das redes está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas e que as ‘fake news’, no contexto de grande polarização e sensibilidade dos assuntos tratados no contexto eleitoral, revelam-se um problema de enorme gravidade, cujo combate efetivo é crucial para manutenção do equilíbrio do processo de participação ativa dos cidadãos. E acrescenta que se torna necessário a leitura do artigo 57-B, §4º, da Lei nº 9.504/97, e do artigo 19, do Marco Civil da Internet em consonância a um princípio de responsabilidade segundo o modo de organização das atividades das redes sociais, adotando-se sistema de solução privada das disputas, baseado na notificação, contranotificação e decisão pelos provedores de redes sociais, com a informação periódica dessas disputas e de como foram tratadas [...].

    Era Digital, Populismo e as Condições para o Futuro da Democracia , de Filipe Augusto Hermanson, doutorando e mestre em Direito do Estado pela USP, enfatiza o impacto da internet na esfera política, fala da democracia dos antigos à moderna democracia liberal representativa, cuida da lógica da igualdade, da hegemonia ideológica da democracia, da ameaça populista, da era digital e dos desafios postos aos regimes democráticos e das condições para o futuro da democracia, concluindo que "a democracia parece ter perdido em parte sua capacidade de ‘encantar os cidadãos’ nos últimos anos mundo afora. É preciso, firmes na convicção de que os valores democráticos da igualdade, da tolerância, da não-violência e da irmandade são os mais elevados, buscar convencer a atual e as vindouras gerações de que a democracia, muito embora imperfeita, é o melhor regime político possível, e que as democracias consolidadas dos nossos dias, entre as quais figura a democracia brasileira, saberão lidar, de modo satisfatório, também com os desafios que a era digital lhes apresenta".

    O professor Georges Abboud, da PUC/SP, doutor e mestre em Direito, escreve sobre Fake News e a sociedade de plataformas: desafios contemporâneos às teorias do direito e do estado, enfatizando que "o fenômeno das fake news e seus impactos para uma democracia constitucional, dentro das complexidades engendradas pelas sociedades de plataformas e suas decorrentes novas formas de integração social, impõem novos desafios às teorias do direito e do estado, enfatizando que o combate e o tratamento às fake news demanda ações coordenadas e complexas da democracia, com observância de dois pontos cruciais para que democracias possam enfrentar as notícias fraudulentas: i) reconhecimento da perda de poder regulatório que o Estado e a democracia atualmente possuem; ii) diante da constatação do que exposto em ‘i’, compreender como opera a rede de informações nas plataformas de modo a criar novos regulatórios de caráter híbrido entre público e privado sempre a fomentar pluralismo e o dissenso cognitivo.

    O Ministro Gilmar Ferreira Mendes disserta sobre A Problemática das Fake News no Estado de Direito – Uma análise do julgamento da ADPF 572. O trabalho esclarece que, num cenário de intensa dinamização política e constante inovação digital, as Fake News ganharam relevância preocupante e digna de estudo, acrescentando que, nesse sentido, inevitavelmente, no âmbito do Estado Democrático de Direito, as notícias falsas possuem grande influência na formação da opinião pública, de modo a prejudicar o exercício pleno da democracia. Nesse contexto ressaem as notícias falsas e os "ataques ao STF e aos seus ministros por intermédio de uma estrutura organizada de divulgação de fake news", com a caracterização, em tese, dos crimes de ameaça, calúnia, difamação e injúria, organização criminosa e delitos constantes da lei de segurança nacional, que impediriam a invocação do direito à liberdade de expressão como subterfúgio para a prática de crimes. Fake news, acrescenta, devem ser reprimidas e evitadas, o que demanda a criação de políticas públicas de conscientização, bem como de medidas regulatórias eficientes.

    Os professores Ingo Wolfgang Sarlet, desembargador aposentado, doutor em Direito, e a advogada Andressa de Bittencourt Siqueira, mestre em Direito, escrevem sobre As novas Dimensões da Liberdade de Expressão numa Democracia: Uma Análise à Luz dos Desafios Relativos às Fake News nas Redes Sociais. Depois de acentuarem que as "fake news" constituem compartilhamento desenfreado de notícias falsas (...), assim como de técnicas de desinformação, que põem em xeque a legitimidade e correto andamento do pleito eleitoral, acirra sectarismos, instila a divisão social, geral níveis preocupantes de instabilidade política e mesmo representa, cada vez mais, ameaças concretas para a democracia e o funcionamento regular de suas instituições, dizem da necessidade de se buscar alternativas juridicamente legítimas e eficazes para o combate da disseminação de informações falsas no ambiente digital, seja mediante o aperfeiçoamento dos instrumentos já disponíveis da ordem jurídica brasileira, seja pela criação de novos mecanismos regulatórios, mas sempre honrando a posição preferencial da liberdade de expressão e, com isso, fazendo justiça à própria Democracia.

    O advogado João Carlos Banhos Velloso, mestre em Direito pela Universidade da Califórnia, Berkeley, escreve sobre a Remoção de Conteúdo na Internet pela Justiça Eleitoral, abordando aspectos relativos a essa remoção de conteúdo, com vistas ao trabalho desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral e como tem lidado o Tribunal com a questão, a envolver a seara possivelmente mais sensível da garantia da liberdade de expressão. O estudo analisa o trabalho dos provedores de serviços de internet, cuida da propaganda eleitoral e da liberdade de expressão e os parâmetros estabelecidos pelo TSE, indica a necessidade de ordem judicial para a remoção de publicação cuja supressão é necessária, faz considerações acerca da astreinte fixada pela Justiça Eleitoral, a fim de compelir o provedor ao cumprimento de ordens de remoção na internet e conclui sistematizando as ideias expostas: os provedores de aplicações assumiram função central no exercício da propaganda eleitoral, convindo destacar, dentre os provedores de aplicações, aqueles que são produtores do conteúdo exibido (...) os blogs que expressem a opinião do próprio autor, dos que ofereçam espaço para que terceiros divulguem seu material, como, por exemplo, os provedores de vídeos, fotos, textos. Cumpre à Justiça Eleitoral, fiscalizando a propaganda eleitoral, impedir, sem impor restrições indevidas à liberdade de expressão, que conteúdos ilícitos (...) interfiram na lisura do pleito certo que o TSE tem precedentes e já editou normas atribuindo posição preferencial à liberdade de expressão. Na linha do Marco Civil da Internet, a legislação eleitoral exige, para que o provedor de aplicações retire do ar propaganda reputada como irregular, (...) a apreciação judicial, não bastando que a pessoa que se sinta ofendida requeira a remoção. Finalmente, realizadas as eleições, ordens de remoção, que hajam sido proferidas pela Justiça Eleitoral, perdem o efeito, deixando as astreintes, que não têm natureza indenizatória, de incidir.

    O artigo do professor José Willemann aborda o tema Democracia e Liberdade Eleitorais. O estudo que começa com críticas ao processo eleitoral brasileiro, apontando-lhe contradições, termina por afirmar que talvez tenha chegado a hora de aproveitar a era digital para desobstruir as artérias do processo eleitoral brasileiro, oxigenando-as com a liberdade natural. E acrescenta que, no lugar de colocar obstáculos à livre manifestação de eleitores e candidatos nos meios digitais, parece melhor retribalizar o processo eleitoral, encolher os espaços da democracia representativa e iluminar, revitalizar e alongar as vias da democracia participativa, rompendo com os restritos e acanhados limites do voto, exercitado apenas bienalmente, para permitir ao cidadão que possa ser efetivamente livre para votar, especialmente pela internet, não só em candidatos mas também em todas as matérias que dizem respeito às suas crenças, convicções e modo de ver as coisas. Mas, é de se indagar: essa liberdade já não estaria sendo assegurada, às inteiras, pela legislação eleitoral brasileira? Ou o que acontece é que estaria faltando candidato do gosto do eleitor, ou com as qualidades exigidas por este? Neste caso, a solução é o voto em branco, ou o voto anulado. Nenhuma dessas opções constituiria, a meu ver, boa solução. Certo é que o estudo do professor Willemann convida à reflexão.

    Mateus Rocha Tomaz e Marcus Vinicius Fernandes Bastos, doutorandos e mestres em Direito e professores/colaboradores da UnB, escrevem sobre Fake News e Pós-Verdade no paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito: uma análise crítica à luz da teoria habermasiana do discurso e da teoria dworkiniana da integridade no Direito e na Política. O interessante estudo conclui, após considerações judiciosas, com apoio em lições de Habermas e Dworking, que o uso de notícias falsas como estratagema política para conquista e perpetuação de poder mostra-se (...) como uma prática flagrantemente inconstitucional, na medida em que trai a tensão entre constitucionalismo e democracia, corrompendo a possibilidade de comunicação na esfera pública voltada para o entendimento acerca dos caminhos políticos da sociedade, intoxicando a coordenação da ação social com pretensões altamente abusivas que atentam contra a legitimidade política e do Direito e transformam a comunidade de princípios constituída pela Constituição em algo similar à autoritária visão de Carl Schmitt sobre o conceito do político, para ele resumido na relação amigo/inimigo.

    O Ministro Luiz Edson Fachin, o juiz Lucas Nogueira Israel e a professora Roberta Zumblick Martins da Silva escrevem sobre A Democracia na Rede. O interessante estudo salienta que, após uma década da disseminação mundial do uso das redes sociais, pode-se ter certa compreensão dos efeitos desta mudança de paradigma de comunicação e interação social para a democracia. Todavia, "o que inicialmente apresentou-se como uma força catalizadora dos movimentos sociais e promoção de valores democráticos (...) passou a se mostrar um terreno fértil para a disseminação de discursos de ódio, notícias falsas e radicalização política. Acrescenta o trabalho que a rede, que deveria conectar pessoas diferentes e disseminar ideias novas, passou a camuflar filtros de conforto e conveniências – diminuindo as oportunidades de troca, discussão e debates de pessoas com visões ideológicas distintas. Contudo, não se tem processo democrático legítimo sem que se considere a perspectiva do outro, sem que se aceite a existência da diferença e da diversidade dos modos de pensar e agir. E conclui que ainda que o cenário possa parecer agourento (...) há remédios conhecidos para enfrentá-los: discussão de políticas públicas, educação e fortalecimento das instituições democráticas".

    A deliberação remota no Parlamento e o futuro da democracia representativa, de Luiz Fernando Bandeira de Mello, membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anota que a possibilidade de parlamentares votarem uma lei ou até emendas constitucionais remotamente, através do uso de seus celulares ou computadores, altera significativamente o equilíbrio de forças dentro do Parlamento. Implantados para enfrentar a pandemia de covid-19, os sistemas de deliberação remota já são realidade em todo o mundo há mais de um ano. Registra e assinala o autor que, com quóruns elevados sendo atingidos com muita facilidade, o mecanismo da obstrução fica muito enfraquecido. Os entendimentos entre parlamentares também ficam severamente limitados. O artigo explora, então, minuciosamente, esses elementos e busca antever problemas e benefícios dos diferentes elementos dos sistemas de deliberação remota no exercício da democracia representativa, concluindo, com lucidez, que, em momentos de normalidade, entretanto, resta claro que o modo presencial, em uso desde os remotos tempos da Antiguidade, mostra-se mais adequado a garantir os direitos de minoria e a qualidade da discussão e deliberação parlamentar. Da mesma forma concluiria eu no que toca aos trabalhos dos tribunais.

    Moderação de Conteúdo e Redes Sociais – Ensaio sobre a liberdade de expressão na era digital, do Ministro Luiz Fux e Gabriel Campos Soares da Fonseca, assessor especial da presidência do STF, começa por anotar pronunciamento do justice Anthony Kennedy, que liderou a decisão unânime da Suprema Corte americana no caso Packingham v. North Carolina, julgado em 2017: Se no passado havia alguma dificuldade em identificar os espaços físicos mais importantes para a troca de opiniões, hoje a resposta é clara. É o ciberespaço – os vastos fóruns democráticos da Internet, em geral; as redes sociais, em particular. A partir daí, o discurso teórico de Fux e Fonseca destaca, na linha do julgado liderado por Kennedy, o enorme poder que essas empresas privadas – provedores de aplicações de internet – possuem e exercem sobre a liberdade de expressão on-line. As chamadas ‘Big Techs’ compartilham o papel de governantes, juízas ou árbitras da liberdade de expressão on-line. É dizer: essas empresas têm assumido funções quase legislativas, ao estabelecerem ‘ordenamentos privados’ relativos ao que pode ser dito e feito em seu domínio digital, bem como funções quase judiciais, ao aplicarem suas diretrizes privadas e ‘julgarem’ os casos concretos por meio de procedimentos de adjudicação e de técnicas de moderação. Daí estarmos vivenciando um paradigma de governança privada do discurso público on-line. Acrescenta que nesse paradigma, empresas estadunidenses como Facebook, Twitter e Youtube detêm grande influência em relação ao exercício do direito à liberdade de expressão por parte da população mundial, reconhecendo o estudo a complexidade do tema. Conclui o trabalho provisoriamente que eventuais iniciativas regulatórias para o tema devem ser multifacetadas, democráticas e proporcionais, formulando sugestões judiciosas para que as iniciativas regulatórias fujam da dimensão meramente teórica, pelo que importantes temas são postos à consideração das plataformas e, sobretudo, dos estudiosos do tema. É realmente instigante e significativo o trabalho do Ministro Fux e de Gabriel Fonseca.

    O Ministro Luís Roberto Barroso escreveu Da Caverna à Internet: Evolução e Desafios da Liberdade de Expressão Lembra o autor que a partir da Revolução Cognitiva, surgida há cerca de 70 mil anos, que desenvolveu-se um dos traços essenciais que singularizam a condição humana: a comunicação, a linguagem, a capacidade de transmitir informação, conhecimento e ideias. Mas, desde o início dos tempos, a liberdade de expressão sempre foi o tormento dos donos do poder e que no Brasil a censura vem de longe e a partir da Independência, todas as Constituições brasileiras, a começar pela de 1824, asseguraram a liberdade expressão. Entretanto, desafortunadamente, sempre houve larga distância entre intenção e gesto, num dramático desencontro entre o discurso oficial e o comportamento dos governos. A garantia constitucional da liberdade de expressão tem sido a regra e o Supremo Tribunal Federal tem um conjunto amplo de decisões em matéria de liberdade de expressão, extensamente ampliada em matéria de liberdade de imprensa, considerando incompatível com a Constituição de 1988 a Lei de Imprensa do Regime Militar, editada em 1967. O estudo resenha decisões assecuratórias da liberdade de expressão nos Estados Unidos, com na base na Primeira Emenda, e na Alemanha, e traz a lume questões contemporâneas jungidas a manifestações de ódio, especialmente na internet e outra questão que divide opiniões, aquela que diz respeito ao chamado direito ao esquecimento e questões associadas à internet e às mídias sociais que começam a desafiar equacionamento e solução, como, por exemplo: campanhas de desinformação, as denominadas fake news, que têm sido um problema grave, com impacto em áreas e países diversos, a exigirem regulamentação, cabendo a autoregulação prioritariamente às próprias mídias sociais, que devem fazer o controle, não de conteúdo, mas de comportamentos inaceitáveis. Aborda o estudo, ao cabo, o risco da censura privada, pelas plataformas tecnológicas e o ataque às instituições, o que levou o Supremo Tribunal Federal, em junho de 2020 a considerar legítima a continuidade de um inquérito que apurava ataques e ameaças ao Tribunal e aos seus Ministros, bem como a outras instituições constitucionais.

    A professora Martha Minow, da Universidade Harvard, ex-diretora da Harvard Law School, escreve sobre O ecossistema de notícias em mudança e os desafios para a liberdade de imprensa. Enfatiza a proteção da Primeira Emenda à liberdade de imprensa. Todavia, atualmente a difusão de notícias ocorre pela internet, e a maioria das pessoas nos Estados Unidos recebe notícias selecionadas por um algoritmo que se baseia em interesses previamente demonstrados e que apenas ecoam o que se conhece, sem oferecer oportunidade para aprender, entender ou acreditar no que outros estão ouvindo como notícias, e que "à medida que as plataformas digitais crescem, a imprensa tradicional (...) encolhe, demitindo funcionários e contando com freelancers. Há, então, comprometimento da confiança das notícias, que são essenciais para uma sociedade democrática. As plataformas digitais são facilmente manipuladas por marqueteiros que se valem da otimização de busca e de cliques digitais para alcançar objetivos egoístas. Acrescenta que a não responsabilização das plataformas, ao contrário do que ocorre com jornais e empresas de radiodifusão, que podem ser responsabilizadas por difamação, divulgação de informações, traz preocupante desequilíbrio, tratamento diferenciado que permitiu a inovação e a expansão das plataformas digitais, com o que tem-se um novo ecossistema de notícias. O estudo termina, após longas consideração sobre questões pertinentes, por sustentar, com apoio em Alexander Meiklejohn, a necessidade de nos mantermos abertos para mudar, já que devemos aceitar e aplaudir a afirmação de que a Constituição é uma experiência, no sentido de que toda a vida é uma experiência. E acrescenta que o sucesso desse experimento depende da nossa capacidade de possibilitar, neste mundo em constante mudança, a produção, distribuição e confiança nas notícias, que são essenciais para qualquer sociedade democrática. E esse sucesso depende de que cada geração se engaje nas questões aqui apresentadas e dê nova vida e energia à Constituição e às suas aspirações de liberdade, igualdade e autogovernança. Em suma, é preciso encontrar meios e modos, sempre com respeito à liberdade de expressão, para que sejam as plataformas digitais submetidas à regulação.

    Paulo Gustavo Gonet Branco, Vice-Procurador Geral Eleitoral e professor de Direito Constitucional no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, e Pedro Henrique de Moura Gonet Branco, editor-chefe da Revista de Direito da Universidade de Brasília e visiting student na Universidade da Califórnia, Berkeley, escrevem sobre Fake news – desafios para a democracia. Esclarecem que a vida digital trouxe especial relevo para um problema antigo, a disseminação de informações inverídicas, ou seja, a difusão de notícias falsas que é prática que a história conhece. Com as eleições norte-americanas de 2016, a preocupação dos defensores das virtudes da democracia tomou posição no sentido de impedir a veiculação dessas informações inverídicas. O problema, de par com as "novidades do mundo digital e às redes sociais, ganhou contornos, e o anglicismo fake news invadiu todos os idiomas, associado à necessidade de coibi-lo. Assim, fórmulas novas têm que ser concebidas, não sendo possível prescindir dos muitos instrumentos de que as plataformas tecnológicas dispõem para preservar interesses democráticos na era das redes sociais. Mas, a medida da reação ao fenômeno há de ser dosada, para que sejam obviados retrocessos na amplitude conquistada pela liberdade de expressão".

    Renato Brill de Góes, Subprocurador-Geral da República e ex-Vice-Procurador-Geral Eleitoral (2020/2021), cuida de O Anonimato na Divulgação de Propaganda Eleitoral por meio do WhatsApp e o Alcance da Multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei nº 9.504/97, fazendo-o de forma adequada. Anota que as ferramentas tecnológicas, principalmente as redes sociais, têm contribuído para uma maior participação da população na vida política do país. Todavia, o revés dessa moeda consiste na maior possibilidade de propagação quase imediata de informações inverídicas, ataques contra a honra e dignidade das pessoas, com veiculação, inclusive, de discurso de ódio, com ofensa à Constituição. Surge, então, a questão da liberdade de expressão e manifestação do pensamento, certo, entretanto, que é necessário impedir os abusos cometidos por meio da rede, geralmente acobertados pelo manto do anonimato. Assim, a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504-97, deve incidir tanto sobre quem produz ou edita o conteúdo disseminado, como sobre quem divulga a mensagem sem conhecer sua autoria, sendo indiferente o fato de a propaganda negativa ter sido replicada por meio do WhatsApp.

    O Eleitor Digital , de Renato Opice Blum e Marina de Oliveira e Costa, ressalta o papel da internet e sua influência na vida cotidiana, seja na esfera pública, seja na esfera particular da vida das pessoas, influência que atinge os rumos eleitorais, impactando na maneira como a democracia é entendida e praticada em grande parte do mundo. O artigo, em última análise, disserta a respeito do eleitor digital e o exercício democrático do direito ao voto em tempos em que a informação está a apenas um clique e, em muitos dos casos, excedente de qualquer tipo de verificação anterior.

    O Ministro do STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, professor da Universidade Federal do Maranhão, e Bruno Fernandes de Paula, pesquisador do Centro de Direito, Internet e Sociedade do Instituto de Desenvolvimento, Pesquisa e Ensino (CEDIS/IDP), escrevem sobre Democracia, Privacidade e Proteção de Dados na Era Digital – desafios e perspectivas no âmbito político-eleitoral. Concluem no sentido de que a privacidade e a proteção de dados pessoais configuram-se como valores fundamentais, com reflexos na coletividade. E que a privacidade tem relevância essencial para a própria higidez democrática.

    Saul Tourinho Leal, doutor em Direito, e Rebeca Drummond de Andrade Muller, mestre em Direito, escrevem sobre Gestão Democrática na Era Digital. Dissertam, na aurora da Quarta Revolução Industrial, sobre modelos possíveis de gestão das cidades na era digital, trazendo ao debate o disposto no art. 182 da Constituição Federal, que cuida da política de desenvolvimento urbano. Mencionam as cidades inteligentes e a nova gestão pública na era digital, culminando por se referirem à oferta estatal de soluções tecnológicas aos usuários das cidades.

    O Ministro Sérgio Silveira Banhos, doutor em Direito Público, Pedro Paes de Andrade Banhos, mestre em Direito do Estado e Tiago Paes de Andrade Banhos, mestrando em Direito do Estado, escrevem sobre Proteção de Dados e o Tribunal Superior Eleitoral, concluindo que, em consequência dos avanços tecnológicos (...) houve significativa ampliação dos diplomas normativos que regulam a proteção de dados no mundo contemporâneo, constituindo a LGPD a sedimentação de sua relevância no contexto normativo brasileiro. Partindo das premissas, segurança, transparência, mitigação de riscos e confiança, o estudo investigou os reflexos da LGPD no Tribunal Superior Eleitoral, identificando ações e medidas já adotadas pela Corte, com os avanços, sem, todavia, deixar de reconhecer que, para fins de adequação à referida legislação, é exigido do TSE o seu contínuo aperfeiçoamento institucional em face de tão sensível e importante tema.

    Finalmente – last but not least – o artigo do Procurador Regional da República e mestre em Direito Público, Sidney Madruga, Desinformação nas Eleições e Liberdade de Expressão na Democracia Contemporânea, conclui, depois de judiciosas considerações jurídico-políticas, por delinear um panorama acerca da disseminação da desinformação eleitoral aliada a permissividade das redes sociais; as várias possibilidades da melhor forma de seu monitoramento, o qual não se limita, como visto, apenas aos marcos regulatórios existentes; a necessidade de um aperfeiçoamento constante e maior número de ferramentas tecnológicas a cargo da Justiça Eleitoral; a desinformação e o discurso de ódio perante grupos minoritários; a regulação de modo heterônomo diante das complexidades do cyberspace; o entendimento sufragado por autores norte-americanos ante o contexto conservador da Suprema Corte e, finalmente, como o espaço de ponderação pode contribuir na escolha de uma premissa mais favorável para o direito fundamental da liberdade de expressão".

    Trinta magníficos estudos, vimos de ver, estão reunidos neste livro. A maioria cuida do problema das notícias falsas, as denominadas fake news, veiculadas na internet. Segundo Umberto Eco, as redes sociais deram voz a uma legião de idiotas, que nelas têm o mesmo espaço de um Prêmio Nobel. As fake news passaram, então, a infestar as plataformas digitais. E quando aos idiotas alinham-se os falcatrueiros, o problema torna-se maior: reputações de pessoas e instituições públicas e privadas podem ser destroçadas em horas. É preciso, então, debelar o problema, que deve ser de responsabilidade primeira das próprias plataformas digitais, que podem e devem promover a moderação de conteúdo das informações e notícias postadas, mas com a garantia do devido processo, desde que este, entretanto, cujas bases se firmaram num sistema analógico, passe a operar num mundo cada vez mais digital. O problema, escrevi, encontraria solução, ao que me parece, com o devido processo diferido ou postergado, que o Supremo Tribunal Federal admite, por exemplo, na disciplina do trânsito.

    A colunista da Folha de S. Paulo, Lúcia Guimarães, que vive em Nova York desde 1985, na sua coluna da Folha (Folha de S. Paulo, 28.10.2021), informa que o Twitter baniu para sempre o ex-presidente Trump dois dias após a tentativa de golpe de Estado do dia 6 de janeiro, assim procedendo para impedir mais incitamento à violência, e que Facebook e Instagram mantêm Trump banido até pelo menos o final de 2022, isto é, até depois da eleição legislativa do ano que vem que ele se esforça regularmente para tumultuar. Acrescenta que, em 1791, quando a Primeira Emenda era adotada à luz de velas, os fundadores da República não podiam imaginar um país com um chefe do Executivo mentindo para 60 milhões de seguidores. Trump discute o seu banimento nos tribunais, invocando a Primeira Emenda.

    Os estudos do professor Erwin Chemerinsky, de Berkeley, e da professora Martha Minow, da Harvard, como vimos, manifestam preocupação relativamente às fake news e a liberdade de expressão garantida pela Primeira Emenda. Chemerinsky lembra, entretanto, que o Congresso americano, em 1787, do qual faziam parte os pais fundadores, promulgou leis que visavam a coibir a propagação de discursos falsos, legislação que lidava, precisamente, com a propagação do que hoje é conhecido como fake news. Penso que a liberdade de expressão não garante a propagação anônima, muita vez mediante robôs, de falsidades que destroem, em minutos, reputações de pessoas e de entidades públicas e privadas, desequilibrando e maculando pleitos eleitorais. Claro que tudo há de ser feito num devido processo, como já explicado.

    Felicito os organizadores deste livro por cuidarem de tema tão sensível e atual. E, como já mencionado, relevante para o processo eleitoral e às vésperas das eleições gerais que ocorrerão no próximo ano.

    Brasília, DF, outubro de 2021.

    Carlos Mário da Silva Velloso

    Ministro aposentado, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (1999/2001) e do Tribunal Superior Eleitoral (1994/1996 e 2005/2006).

    Professor emérito da Universidade de Brasília (UnB) e da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), em cujas Faculdades de Direito foi professor titular de Teoria Geral do Direito Público e Direito Constitucional. Advogado.

    PREFÁCIO

    Em artigo publicado em abril de 2021 no Journal of Democracy, Francis Fukuyama foi taxativo ao afirmar que "o poder das grandes plataformas de internet para amplificar ou silenciar determinadas vozes, em escala capaz de interferir nos resultados políticos relevantes, representa grave ameaça à democracia"¹.

    Uma solução viável para tal ameaçadora realidade, ainda segundo Fukuyama, poderia ser extraída da utilização combinada de tecnologia e regulação, com a retirada da curadoria de conteúdo das grandes plataformas (big techs), deslocando-a para empresas de software, em situação de livre competição entre si.

    Jamie Bartlett, de seu turno, no seu livro The people vs tech: How the internet is killing democracy and how we save it, ao enfrentar temas como desinformação, polarização, populismo, radicalização discursiva, manipulação de escolhas cidadãs e possível deterioração da própria democracia (para ele uma experiência social passível de ser extinta, tal como o feudalismo, a monarquia e o comunismo), defende, dentre as medidas necessárias à reversão de tal cenário, a fiscalização estatal dos algoritmos utilizados pelas plataformas (que deveriam ser tratadas, em sede regulatória, como verdadeiras empresas publicitárias), além da quebra de oligopólios, o redesenho das legislações eleitorais e o desenvolvimento de programas educacionais sobre comportamentos em rede (media literacy)².

    Uma rápida síntese do pensamento desses dois estudiosos revela a existência de certo consenso em torno da premissa de que a Quarta Revolução Industrial (ou revolução da internet) tem imposto à sociedade incontáveis novos desafios, de natureza multidisciplinar, derivados da ressignificação da própria existência humana, hoje vivenciada tanto no plano físico, quanto no ambiente virtual (o brasileiro passa, em média, 10 horas por dia conectado à internet - on line - , sendo certo que pouco mais da metade deste tempo, 5,4 horas é gasto em aplicativos de smartphones).

    Uma mesma análise desses dois autores, no entanto, também está a revelar a total inexistência de consensos, de qualquer resposta pronta ou super trunfo, para os complexos dilemas derivados da construção dessa nova sociedade digital, que consome pela internet, que interage pela internet, que se relaciona pela internet, que se posiciona pela internet, que se informa pela internet, com circulação de riquezas de proporções estratosféricas, tudo isso através de funcionalidades criadas e disponibilizadas por provedores, dentre as quais ganham especial destaque e relevo as plataformas de redes sociais e os aplicativos de comunicação instantânea.

    A comunicação ficou mais fácil e mais rápida.

    Os veículos tradicionais de comunicação social (mídia impressa, escrita ou televisionada) perderam o monopólio da geração de conteúdo.

    Tornou-se relativamente simples a qualquer indivíduo gerar um vídeo, uma foto, um áudio, uma peça de arte criativa ou um texto, com opiniões, narrativas, relatos e depoimentos. Também se tornaram relativamente fáceis a divulgação e o compartilhamento de tal material a um número importante de pessoas, com potencial de replicagem em escala exponencial.

    E, nesse contexto de extrema fragmentação e pulverização de fontes informativas; de verdadeira fusão entre as figuras do autor e do destinatário de mensagens; de esmaecimento dos limites entre aquilo que pode ser caracterizado como "notícia e aquilo que revela mera opinião pessoal", num ambiente de rápida e fácil circulação de conteúdos, ganhou corpo e adquiriu relevância mundial o fenômeno da desinformação, um dos temas enfrentados por diversos dos 31 trabalhos agora reunidos nesta importante obra coletiva, destinada a um dos principais temas do nosso tempo, qual seja, Eleições e Democracia na Era Digital.

    De fato, a disseminação intencional de informações não apenas falsas, mas, por igual, descontextualizadas, desatualizadas, parciais, enviesadas, com o claro propósito de interferir no estado emocional de seus destinatários e em seus processos de tomada de decisão tornou-se um fenômeno mundial, com fortes repercussões em diversos campos (saúde pública, por exemplo) e com inevitável projeção no ambiente político e, em especial, nos processos eleitorais.

    Não por outro motivo, a utilização de estratégias de desinformação em plataformas de comunicação já foi objeto de profundo debate ao menos nos dois últimos pleitos eleitorais (2016 e 2018), considerado o uso de conteúdos não apenas falsos, mas, por igual, distorcidos, incompletos ou manipulados, muitas vezes impulsionados de forma não orgânica,

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