Constitucionalismo(s), Memória e Lutas por Direitos
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Constitucionalismo(s), Memória e Lutas por Direitos - Nelson Camatta Moreira
PARTE 1
DEMOCRACIA, MEMÓRIA E LUTA POR DIREITOS
TRANSFORMAÇÃO SOCIAL E DEMOCRACIA: CONTRA
, APESAR DE
OU COM
O DIREITO?
Giancarlo Montagner Copelli
Nelson Camatta Moreira
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Durante significativa lacuna de tempo, as tradições marxistas¹ – como, entre tantos, bem vai apontar Francisco de Oliveira² – olharam para o Direito com desconfiança. Veja-se a crítica de Claude Lefort³ a esta visão, no recorte sobre essa perspectiva e os direitos humanos, e mesmo os pressupostos de base de Avelãs Nunes⁴, em que o Estado Social não passaria de uma solução de compromisso orientada à perpetuação do Estado Liberal. O Direito, no mais, seria tão somente Direito Burguês, voltado à manutenção de uma superestrutura destinada a garantir o status de classe.
Em idêntico sentido, José Rodrigo Rodriguez⁵ – estreitando as lentes para o pensamento social brasileiro – observa que essa mesma perspectiva menosprezou a própria Constituição de 1988, considerada, no ensaio das ideias aqui dispostas, marco institucional de nossas melhores capacidades emancipatórias. Assim, ao passo que avançamos em pensar contrapondo o colonialismo, sabendo manejar conceitos muito próprios relacionados a nossa inserção no capitalismo global e suas decorrências, em alguma medida deixamos o potencial transformador do Direito em segundo plano.
Houve, contudo, uma viravolta associada a essas angulações teóricas no fio do tempo, fazendo a justa passagem de discursos contra ou apesar do Direito, para interlocuções mais contemporâneas com o Direito em relação às transformações sociais próprias do Constitucionalismo Contemporâneo⁶. Esse novo prisma assinalaria o que se poderia nominar como a invenção do direito democrático pela luta social
, ou seja, a luta pela transformação social por meio do sistema jurídico
⁷.
Dividido em três blocos, é sobre essa ressignificação do Direito – sobremodo, no Brasil – que nosso argumento se debruça. A intenção é não apenas apresentar uma síntese sobre essas discussões como, no mais, propor novas interlocuções entre o Direito – como sistema – e a democracia – como forma de organização social e horizontalização do poder.
1 CONTRA
O DIREITO: A TRANSFORMAÇÃO SOCIAL APESAR DO DIREITO
Na esteira das utopias⁸ reconhecidamente associadas ao pensamento marxista⁹ – como a transformação social através da revolução que põe abaixo não apenas o capital, mas a superestrutura que o garante (o próprio Estado e seu Direito) –, um dos saldos mais significativos dialoga com a visão negativa sobre qualquer sistema de leis. No rastro de suas mais consolidadas tradições à esquerda, a via de propositivas transformações sociais, muito por isso, não é nem política e nem jurídica. Ao contrário, ela ocorre(ria) somente contestando o Estado. Assim é que, olhando para o liberalismo principiado pela Revolução Francesa de 1789, Marx vai pensar – observa Claude Lefort – os direitos do homem [como uma] deformação do egoísmo burguês
¹⁰.
Essa percepção, que em boa medida orientou as escolas de pensamento direcionadas a partir das relações de classe historicamente sedimentadas, pode muito bem ser apreendida em Sobre a Questão Judaica. Nesta obra, a lume em 1844 em sua primeira edição, Marx já observava a política – também percebida como espaço de produção legislativa – como gêmea da ilusão do próprio Direito¹¹.
Assim, muito por isso, o núcleo desse ideário alicerçado no século XIX vem sustentando uma espécie de hermenêutica materialista ao longo do tempo, em que mesmo o Estado Social é compreendido muito mais como uma certa solução de compromisso para a manutenção do projeto liberal que como ruptura frente às insuficiências bem apreendidas do próprio liberalismo em fins do século XIX e início do XX. É o que se depreende, ao menos, da extensa obra do professor José António Avelãs Nunes, em especial, em As voltas que o mundo dá...¹²
Na perspectiva dessa hermenêutica, portanto – em que Avelãs Nunes encarna a mais organizada síntese de seu pensamento –, são sugestivos os muitos pontos de tensão junto ao Direito – compreendido como estrutura e sistema: se, por um lado, sua instituição através da Declaração dos Direitos do Homem assinala o fim do paradigma ancorado no privilégio da nobreza e do clero, por outro impôs um novo regime de dominação classista. Afinal, na projeção obtida por essas lentes, a [...] história ensina que a liberdade burguesa, utilizada no século XVIII como arma na luta contra privilégios feudais [...], se transformou, no século XIX, numa arma da ditadura da burguesia contra as reivindicações operárias
¹³.
E faz sentido. Vão observar Fraçois Châtelet, Olivier Duhamel e Evelyne Pisier-Kouchner que, no marxismo, seria próprio da civilização capitalista – e, portanto, dos Estados de Direito que nela se dispõem – organizar a vida social como um todo a partir da produção e mercantilização de produtos, sejam quais forem¹⁴. A função ideologizada do Estado, nesse enredo, seria o encobrimento da natureza de classe, bem disfarçada em leis gerais¹⁵.
Assim é que o pressuposto de fundo nesses recortes feitos a partir das tradições marxistas não apenas torna evidente o inevitável caminho das transformações sociais – a luta, a revolução – como, ainda, o fundamento dessas mesmas pré-compreensões: o Direito Positivo pós-revolução, ao substituir a vontade do soberano, coincide tão-somente com os interesses da burguesia. O Estado Liberal supera e sobrepõe-se ao Leviatã, mas ao mesmo tempo é avesso às ideias de justiça e equidade¹⁶ que, em tese, deveriam nortear as reviravoltas políticas principiadas no século XVIII, cujos ventos estenderam-se por todo Ocidente¹⁷.
2 COM
O DIREITO: A TRANSFORMAÇÃO SOCIAL A PARTIR DO DIREITO
A passagem de perspectivas em relação ao Direito e seu papel no Estado vai ocorrer na primeira metade do século XX, no âmbito da Teoria Crítica, com Franz Neumann. Segundo José Rodrigo Rodriguez¹⁸, o intelectual alemão foi o primeiro pensador à esquerda a perceber o poder emancipador do Direito – angulação tardiamente alcançada no Brasil, segundo o mesmo autor.
Em linhas muito sucintas, para Neumann, dois foram os fatores que influenciaram nessa espécie de (res)significação do Direito diante de suas – digamos assim – ideologizações a partir das chamadas Revoluções Liberais, em especial, a Francesa, francamente inspirada nos enciclopedistas do século XVIII: i) a inserção dos trabalhadores no parlamento, ou seja, no lócus não de realização do Direito, mas de sua produção, e ii) a ascensão do nazismo como forma não-política¹⁹ de organização do poder²⁰.
Assim, no primeiro fator elencado, a relação parece mais evidente. Se, de início, o regime que põe abaixo o Absolutismo expressa a vontade geral a partir de um parlamento notadamente preenchido pela burguesia, a incorporação dos trabalhadores (ou dos não-proprietários) passa a equilibrar o conflito inerente ao jogo democrático²¹. Esse mesmo equilíbrio entre interesses distintos, ao privilegiar o conflito em detrimento do consenso – acrescentamos –, passou a endereçar ao Estado não apenas obrigações negativas, como meio de defesa dos proprietários frente à estatalidade, mas coobrigá-lo em relação aos demais. O mais importante: esse mesmo equilíbrio passou, também, a mediar interesses entre os trabalhadores e os detentores dos demais meios de produção. Desse modo, os contratos de trabalho, na visão marxista, por exemplo, percebidos como não mais que uma forma de naturalizar as diferenças de classe (já que presumia a troca entre equivalentes), passaram a proteger o trabalhador, evidenciando – agora, sim – o conflito de classes²².
Por outro lado, o nazismo parece desempenhar papel inverso no enredo esboçado por Franz Neumann. Se a ascensão do proletariado ao parlamento, no pós-Primeira Grande Guerra, é a intercorrência mais significativa para promover a passagem do Estado Liberal a uma efetiva democracia na perspectiva do autor alemão, o advento do nazismo é o acontecimento que eclipsa essa verdadeira condição de possibilidade para novos olhares sobre o Direito. Afinal, se o sistema jurídico alemão funcionava mais como mecanismo para acomodar as vontades do Führer à Constituição – como vai esboçar Neumann em seu Império do Direito²³ – o alicerce democrático que nublava o Direito Liberal esvaía-se.
Ou seja, como interpreta José Rodrigo Rodriguez, as regras que governavam a Alemanha eram produzidas sem a participação da sociedade como um todo [...]. De fato, como diz Neumann, o nazismo promoveu a destruição da tensão entre sociedade e Estado, criando um polo de poder que não podia sofrer nenhuma resistência
²⁴. E, desse estado de coisas, o saldo mais evidente, intuímos, é que o próprio conteúdo do totalitarismo alemão faz espelhar uma nova imagem para a democracia. Como bem lembra Claude Lefort²⁵, ela – com a emergência de regimes totalitários – não pode ser reduzida a um conjunto de instituições. A democracia é mais que isso. É uma forma de sociedade, razão pela qual o Direito – como fator de emancipação social – não pode ocorrer fora dela.
Assim, a partir destes pressupostos – democracia associada à ascensão proletária ao parlamento –, fica estabelecida uma evidência contextual no argumento de Franz Neumann: de um lado, frente às revoluções liberais e a produção do Direito Burguês, as transformações sociais só podem ocorrer contra o Direito; por outro lado, a partir da democracia como forma de sociedade, que molda o Estado e ao mesmo tempo é moldada por ele²⁶, a emancipação social passa a ocorrer com o Direito.
3 O BRASIL COM
OU CONTRA
O DIREITO
Diante dessas conclusões preliminares, como, entretanto, aproximar o debate de nossas circunstâncias? Seguindo a trilha deixada pelo pensamento de Franz Neumann, o argumento com o Direito depende da instituição da democracia como forma de sociedade. E, nesse caso, dois são os momentos: i) com a chamada República de 46, quando finalmente há uma incorporação significativa das massas ao processo eleitoral no Brasil, e ii) com o advento da Constituição de 1988 e a reorganização do exercício do poder no Brasil, novamente horizontalizado. O restante de nossa secular história (Colônia, Império, Primeira República, Estado Novo e Regime Militar²⁷) não pode ser considerado como uma forma instituinte de sociedade que também molda o Estado.
Na chamada República de 46, nossa primeira parada histórica de relevo para as aproximações pretendidas, através do crescimento das cidades e, consequentemente, do proletariado, finalmente a democracia começou a incorporar as massas ao processo político, como lembra Francisco Weffort²⁸. Em números, se em 1930 o eleitorado representava 7% da população, em 1945 já era 16%. Em 1950, alcançou 22%. Embora excluísse ainda muitos indivíduos que contribuíram para a construção da riqueza nacional, percentualmente o conjunto de eleitores aumentou, em duas décadas, mais de 300%
²⁹.
Em paralelo, tão significativo quanto o aumento percentual de eleitores no Brasil, a multiplicidade de agendas representativas – através da criação de partidos políticos – também contribuiu para a construção de uma nova forma de sociedade – a democrática – por aqui. Em fins da primeira metade do século, 31 siglas solicitaram o registro provisório, expondo uma série de interesses em disputa:
Enquanto a UDN, por exemplo, de viés liberal, era contra o intervencionismo do Estado, opunha-se ao Varguismo e espelhava o interesse das classes médias urbanas, o PSD – outro exemplo – era uma espécie de braço desse mesmo Varguismo, ligando-se às bases do interior e às elites regionais. Esse era o seu público. Do mesmo modo, projetando representação diversa, o PTB era reformista, regulador, interventor, nacionalista e com bases no movimento sindical urbano. Era, portando, o oposto da UDN, como também eram o PC do B, na legalidade apenas entre 1945 e 1947, que contava com a simpatia de intelectuais e camponeses, e o PSB, com bases entre intelectuais e nas universidades³⁰.
Assim, a partir desse escorço, moldado não apenas por incorporação das massas ao processo político, mas também pela formação de quadros por interesse e agendas representativas de classe, é possível finalmente encontrar, no Brasil, os pressupostos históricos de Franz Neumann para a construção de categorias jurídicas efetivamente democráticas. O Direito, como conceito interpretativo³¹, estava finalmente em disputa no Brasil, permitindo lutar por formas de emancipação social a partir dele.
Entre avanços e retrocessos no tempo – incluindo aí não apenas o Regime Militar, mas também as formas escolhidas para o controle e o exercício do poder político no Brasil³² – as mesmas condições puderam ser percebidas com o advento da Constituição de 1988, como antes mencionado. Afinal, o processo constituinte, iniciado em fevereiro de 1987, transformou o Congresso [...] no centro da vida pública nacional, e a sociedade se organizou para participar do debate constitucional em associações, comitês pró-participação popular, plenários de ativistas, sindicatos
, como sintetizam Lilia Schwarcz e Heloisa Starling: Surgiram inúmeras formas de manifestação. A mais inovadora, as ‘emendas populares’, abarcaram todo tipo de tema, e funcionou como um instrumento de democracia participativa – no fim do processo, foram encaminhadas 122 emendas populares à Constituinte, contendo mais de 12 milhões de assinaturas
³³.
Enfim, ainda vendo o Brasil através das lentes de Lilia Schwarcz e Heloisa Starling, embora a Constituição tenha deixado uma série de ambiguidades intocadas – como a tentativa de reduzir as desigualdades historicamente sedimentadas, mantendo a estrutura agrária do país, por exemplo – ainda assim é a melhor expressão de um compromisso democrático, após mais de duas décadas de Regime Militar. A Constituição [...] foi assinada por todos os partidos – inclusive o PT
³⁴ –, sublinhando, agora na Sexta República, a luta por transformação e emancipação social com e a partir do Direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos limites desta proposta, observamos que a percepção positiva do Direito – talvez bem representada no jargão que encerra a máxima nenhum direito a menos – nem sempre esteve alinhada ao pensamento arquitetado à esquerda da política. Ao contrário, na gênese de sua estruturação, a perspectiva era negativa.
Foi com Franz Neumann, intelectual alemão associado às matrizes da Teoria Crítica, que esse ideário começa a ser modificado. Se o chamado Direito Burguês – fruto das revoluções liberais – confundia a vontade geral com os anseios de uma elite já consolidada mesmo no Antigo Regime, a produção legislativa, com a ascensão do proletariado aos parlamentos europeus, permite espelhar nos sistemas jurídicos os interesses dos não proprietários. O Direito, compreendido como um fenômeno interpretativo e, por isso, sempre em disputa em suas luzes mais democráticas, passa finalmente a ser um caminho (agora, institucional) para práticas socialmente emancipatórias.
Entretanto, a produção democrática do Direito – como parece próprio do Constitucionalismo Contemporâneo, no Brasil, à luz com a Constituição de 1988 – não basta. Embora certos enredos sejam difíceis de institucionalizar, é certa a dependência, também, daquilo que podemos pensar como uma espécie de qualidade democrática permeada à cotidianidade de nossas práticas.
Veja-se, nesse sentido, não apenas o amplo histórico de desigualdade – inclusive, pós-1988 – mas também os notórios cases de corrupção e o sistemático controle da agenda pública através das mesas diretoras nas casas legislativas, freando a velocidade de nossas necessárias transformações sociais – ululantes e infelizmente urbanizadas demais para serem problematizados neste texto.
REFERÊNCIAS
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WOLFF, Francis. A invenção da política. In: ADAUTO, Novais (org.). A crise do Estado-Nação. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
1 Uma advertência para introduzir o debate: como interessa mais a tradição a partir de Marx que, efetivamente, suas ideias, optamos pelo termo marxista em substituição ao contemporaneamente mais utilizado, marxiano. Explicamos a opção: como o próprio Marx dizia não ser marxista, pecha que recusou ao longo da vida, inclusive, com certa irritação, é possível identificar uma distinção significativa. Afinal, de um lado, se o marxista reconhece categorias e conceitos muito próprios da obra de Marx, o pensador alemão, por sua vez, manejava esses mesmos conceitos a partir do trabalho interpretativo. Ou seja, não eram fixos. Para compreender melhor a questão ou aprofundar sobre a atualidade das proposições – agora, sim – marxianas, ver o capítulo Releitura do Manifesto Comunista de LEFORT, Claude. Pensando o político: ensaios sobre democracia, revolução e liberdade. Tradução de Eliana de Souza. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.
2 OLIVEIRA, Francisco de. Brasil: uma biografia não autorizada. São Paulo: Boitempo, 2008.
3 LEFORT, Claude. Pensando o político: ensaios sobre democracia, revolução e liberdade. Tradução de Eliana de Souza. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.
4 AVELÃS NUNES, José António. As voltas que o mundo dá... Reflexões a propósito das aventuras e desventuras do Estado Social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
5 Se a esquerda nacional teve sucesso em pensar e de forma decolonial a combinação brasileira de atraso e avanço [...] ela não soube perceber com clareza as possibilidades emancipatórias das estruturas institucionais que aqui se implantaram, cujo marco fundamental é a Constituição de 1988
. RODRIGUEZ, José Rodrigo. Direito das Lutas. Democracia, diversidade, multinormatividade. São Paulo: LiberArs, 2019, p. 66.
6 Em oposição ao neeoconstitucionalismo, adotamos o termo comumente utilizado por Lenio Streck. Conforme este autor, afinal, o neoconstitucionalismo [...] depende de posturas axiologistas e voluntaristas, que proporcionam atitudes incompatíveis com a democracia
. Já o constitucionalismo contemporâneo [...] é um fenômeno que surge no segundo-pós-guerra [...] e representa um redimensionamento da práxis político-jurídica, que se dá em dois níveis: no plano da Teoria do Estado e da Constituição, com o advento do Estado Democrático de Direito, e da Teoria do Direito
, blindando a discricionariedade. STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica. Quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento; Casa do Direito, 2017, p. 37.
7 RODRIGUEZ, José Rodrigo. Direito das Lutas. Democracia, diversidade, multinormatividade. São Paulo: LiberArs, 2019, p. 66.
8 Utopia, aqui, é a alusão ao irrealizável e à ilusão percebidas não apenas no pensamento marxiano mas, também, na perspectiva das tradições marxistas, como a definição científica e objetiva de nação. En passant, ver LÖVY, Michel. Nacionalismo e a nova desordem mundial. In: ADAUTO, Novais (org.). A crise do Estado-Nação. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
9 GIANNOTTI, José Arthur. Marx: Além do marxismo. Porto Alegre: L&PM, 2011.
10 LEFORT, Claude. Pensando o político: ensaios sobre democracia, revolução e liberdade. Tradução de Eliana de Souza. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991, p. 40.
11 MARX, Karl. Sobre a Questão Judaica. Tradução de Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2010.
12 AVELÃS NUNES, José António. As voltas que o mundo dá... Reflexões a propósito das aventuras e desventuras do Estado Social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
13 AVELÃS NUNES, José António. As voltas que o mundo dá... Reflexões a propósito das aventuras e desventuras do Estado Social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 16.
14 CHÂTELET, François; DUHAMEL, Olivier; PISIER-KOUCHNER, Evelyne. História das ideias políticas. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1985.
15 AVELÃS NUNES, José António. As voltas que o mundo dá... Reflexões a propósito das aventuras e desventuras do Estado Social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
16 O estado de direito (o estado de direito liberal) foi a bandeira da burguesia na luta contra o estado aristocrático-absolutista, foi um instrumento de que, em dado momento histórico, a burguesia revolucionária se serviu para conseguir o controlo do poder político, afastando da esfera do poder as velhas classes dominantes do feudalismo. Mas ele foi, também, como se diz atrás, um instrumento de ditadura da burguesia, empenhada, agora, em consolidar e perpetuar a sua posição de classe dominante, numa sociedade em que novas relações sociais de produção assentam numa nova estrutura de classes, a burguesia capitalista e os trabalhadores assalariados, o capital e o trabalho (nas palavras de Adam Smith, uma sociedade em que o trabalhador é uma pessoa e o proprietário que a emprega, é outra
. AVELÃS NUNES, José António. As voltas que o mundo dá... Reflexões a propósito das aventuras e desventuras do Estado Social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 20.
17 O estado de direito (o estado de direito liberal) foi a bandeira da burguesia na luta contra o estado aristocrático-absolutista, foi um instrumento de que, em dado momento histórico, a burguesia revolucionária se serviu para conseguir o controlo do poder político, afastando da esfera do poder as velhas classes dominantes do feudalismo. Mas ele foi, também, como se diz atrás, um instrumento de ditadura da burguesia, empenhada, agora, em consolidar e perpetuar a sua posição de classe dominante, numa sociedade em que novas relações sociais de produção assentam numa nova estrutura de classes, a burguesia capitalista e os trabalhadores assalariados, o capital e o trabalho (nas palavras de Adam Smith, uma sociedade em que o trabalhador é uma pessoa e o proprietário que a emprega, é outra
. AVELÃS NUNES, José António. As voltas que o mundo dá... Reflexões a propósito das aventuras e desventuras do Estado Social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 20.
18 Para situar aqueles eventualmente interessados nesses temas, é razoável dizer que Neumann mostra a necessidade de relacionar as categorias jurídicas com as classes sociais para mostrar que a luta socialista por emancipação se dá também por seu intermédio. Franz Neumann faz uma combinação criativa dos escritos de Max Weber e Karl Marx para explicitar que o debate sobre a materialização do direito, tipicamente weberiano, é um momento de luta de classes, nos termos de Marx
. RODRIGUEZ, José Rodrigo. Direito das Lutas. Democracia, diversidade, multinormatividade. São Paulo: LiberArs, 2019, p. 68.
19 Embora Neumann não esmiúce o ponto, intuímos que o papel no nazismo no seu argumento derive justamente da separação entre demos e poder para seu exercício, desfazendo a fórmula grega para o conceito de política, segundo Francis Wolff. Para melhor compreender o ponto, ver: WOLFF, Francis. A invenção da política. In: ADAUTO, Novais (org.). A crise do Estado-Nação. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
20 Ver: NEUMANN, Franz. A mudança de função da lei no direito da sociedade burguesa. In: Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 109, p. 13-88, 2014; NEUMANN, Franz. O Império do Direito. Teoria política e sistema jurídico na sociedade moderna. Tradução de Rúrion Melo. São Paulo: Quartier Latin, 2013.
21 MOUFFE, Chantal. Por um modelo agonístico de democracia. In: Revista de sociologia e política, p. 11-23, 2005.
22 RODRIGUEZ, José Rodrigo. Direito das Lutas. Democracia, diversidade, multinormatividade. São Paulo: LiberArs, 2019.
23 NEUMANN, Franz. O Império do Direito. Teoria política e sistema jurídico na sociedade moderna. Tradução de Rúrion Melo. São Paulo: Quartier Latin, 2013.
24 RODRIGUEZ, José Rodrigo. Direito das Lutas. Democracia, diversidade, multinormatividade. São Paulo: LiberArs, 2019, p. 75.
25 LEFORT, Claude. Pensando o político: ensaios sobre democracia, revolução e liberdade. Tradução de Eliana de Souza. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.
26 LEFORT, Claude. Pensando o político: ensaios sobre democracia, revolução e liberdade. Tradução de Eliana de Souza. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.
27 Para além do autoritarismo de Vargas e do Regime Militar, talvez mais nítidos ainda em nossa memória, é [...] sem dúvida, o que um olhar ao passado desvela. Basta ver, sem desconsiderar nossa historicidade, portanto, o modo como se deram as mais significativas rupturas políticas no país, alterando modelos: primeiro, deixamos de ser colônia para ser império (e não república). Ilha monárquica numa América já republicanizada, a passagem foi o claro retrato de uma crise tensionada por uma colônia cada vez mais rica – e explorada – por uma metrópole insaciável. O caldo político foi formado por interesses locais (e patriarcais) em franca tensão com os interesses da coroa portuguesa. Daí que o rompimento não nos fez de imediato república [...]. De mesmo modo, também como uma espécie de solução de compromisso – como igualmente é possível pensar o presidencialismo de coalizão – veio, enfim, a república. A cavalo. E de golpe. Fruto das tensões entre grupos dominantes, ela deitou o poder. Horizontalizou-o. Em um plano estritamente teórico, colocou o demos e o poder no mesmo espaço. Mas, na prática, cada cabeça não correspondia a um voto, que ademais, não era secreto. Havia o que se chamava de voto de cabresto
COPELLI, Giancarlo Montagner. Populismo e presidencialismo de coalizão: especificidades do fenômeno político na História do Brasil. In: TASSINARI, Clarissa; COPELLI, Giancarlo Montagner. Pensando o populismo a partir de perspectivas distintas. Blumenau: Dom Modesto, 2021, p. 62.
28 WEFFORT, Francisco Corrêa. O populismo na política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2003.
29 COPELLI, Giancarlo Montagner. Populismo e presidencialismo de coalizão: especificidades do fenômeno político na História do Brasil. In: TASSINARI, Clarissa; COPELLI, Giancarlo Montagner. Pensando o populismo a partir de perspectivas distintas. Blumenau: Dom Modesto, 2021, p. 63.
30 COPELLI, Giancarlo Montagner. Populismo e presidencialismo de coalizão: especificidades do fenômeno político na História do Brasil. In: TASSINARI, Clarissa; COPELLI, Giancarlo Montagner. Pensando o populismo a partir de perspectivas distintas. Blumenau: Dom Modesto, 2021, p. 63-64.
31 Ver, para aprofundamentos, DWORKIN, Ronald. Law’s empire. Cambridge/Massachusetts: Harvard University Press, 1986 (especialmente o segundo capítulo) ou, do mesmo autor, A matter of principle (também o segundo capítulo).
32 A forma escolhida para o controle e o exercício do poder, acima mencionada, refere-se ao presidencialismo de coalizão, nomenclatura emprestada do cientista política Sérgio Abranches. Se, por um lado, ela limita o poder o Executivo, o que é saudável, por outro eclipsa o sentimento de unidade nacional em favor do paroquialismo do Legislativo. ABRANCHES, Sérgio. Presidencialismo de coalizão. Raízes e evolução do modelo político brasileiro. São Paulo: Cia. das Letras, 2018.
33 SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Murgel. Brasil: uma biografia. São Paulo:
