Cidadania Quotidiana: A Constituição Cidadã e a perspectiva de uma cidadania como prática representativa de vida quotidiana
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Sobre este e-book
Ao ancorar-se em um discurso sobre e a partir das estruturas do poder e de quem o exerce, provoca-se o esvaziamento dos olhares das pessoas e de suas interações no mundo como fonte legítima de observação, e a discussão caminha em direção aos desafios à construção de cidadania no século XXI e o dilema com a crise de identidade vividos nos modelos tradicionais de cidadania.
Nesse cenário, é ponderável considerar-se pelo reconhecimento de espaços de legitimação das práticas cidadãs habitáveis em espaços descentralizados da interação com o Estado e/ou dos ambientes a ele vinculativos, mas como novos e complementares figurinos de prática de cidadania, em uma validação da ideia de cidadania como atos necessários à autoconstrução como indivíduos, em uma noção de CIDADANIA QUOTIDIANA, como práticas representativas da vida quotidiana, reflexivas às relações entre as pessoas e os discursos centrados na dialética entre a construção da cidadania e a Constituição.
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Cidadania Quotidiana - Marcelo Pereira da Silva
1 A EXPERIÊNCIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA PÓS-1988 E A IDENTIDADE CONSTITUCIONAL
No campo da teoria da Constituição destacam-se diversas doutrinas interessadas em desvendar a natureza jurídica do texto constitucional, cada uma com seus méritos e deméritos, mas que, a despeito desse jogo dialético de tese e antítese, ainda não se conseguiu alcançar nenhuma síntese autêntica e irrepreensível de todas essas formulações, o que demonstra a dificuldade de se expressar com exatidão os seus elementos constitutivos.
Tal é o sentimento que em termos de conceito e peculiaridade da Constituição a teoria do direito constitucional ainda está engatinhando, sem ter chegado sequer a uma opinião dominante
(Mendes et al, 2008: 5), e que revela, portanto, e como consequência, o problema de sua plurivocidade, pois que assim como muitas outras expressões da semântica social e política, o termo ‘constituição’ caracteriza-se sincronicamente pela plurivocidade e diacronicamente pela mutação significativa
(Neves, 2011: 55).³
Todavia, em que pese a indefinição quanto à sua natureza, é possível perceber a naturalização, ao longo do tempo, notadamente a partir dos movimentos constitucionalistas liberais do século XVIII, e por diversos espaços de nossa geografia política, do discurso de que o texto constitucional passara a representar o repositório dos valores fundacionais da sociedade política: a sua certidão de identidade.⁴
Nesse panorama, o texto constitucional é consagrado como o estatuto político de uma ordem sociopolítica assentada no compromisso personificado simbólica e discursivamente no poder constituinte originário⁵, ao veicular em seu corpo os ideais e os objetivos dos seres humanos que a compõem, e que vigeria como a personificação da consciência da sociedade política.⁶
1.1 Constituição: símbolo de consensualidade política e pacto de legitimidade do poder
Como registro dos compromissos assumidos pela sociedade, a noção de Constituição é alimentada na ideia de que figura como a tradução de um ambiente de consensualidade política, na qual funciona como o reflexo de um ambiente dialógico, movido por fluxos dialéticos de projetos teóricos e correntes ideológicas diversas.
No contexto descrito por essa linguagem política, as impressões associadas ao texto constitucional são forjadas por um amálgama de referências múltiplas, de matriz democrática, e que devem evocar escolhas políticas, já que formadas por normas que organizam as sociedades no presente, e de como as projetam no futuro, pela combinação de princípios de liberdade, igualdade e justiça social, e por definições de padrões sociológicos na relação entre o indivíduo e a sociedade, cristalizada em suas instituições, relações e práticas sociais, expectativas e formas de sociabilidade.
Desse modo, ao texto constitucional se reserva a construção da ordem social e política, como fruto do exercício natural que decorre da liberdade de o homem estabelecer as instituições por que há de ser governado
(Ferreira Filho, 2008: 23), e pelo qual se afirma que sobre esse documento repousará todo o ordenamento jurídico da nação
(Tavares, 2009: 29).⁷
Portanto, nos papéis vividos pela Constituição, é inafastável essa sua dimensão política, vivida como um pacto ou compromisso político-social regulador do poder político e organizador do sistema social e, nesse sentido, a Constituição é o produto de uma construção social, institucional, política e cultural
(Ferreira, 2016).
É na Constituição que se lançam as bases de uma ordem político-jurídica, a qual disporá de um estatuto geral de governantes e governados, documento esse que será confeccionado por um poder constituinte que moldará o Estado segundo uma ideia, um projeto, um fim de organização, e que projeta a regência das interações político-institucionais.
De outro modo, no fluxo da passagem para o Estado moderno liberal destaca-se igualmente a evocação que inaugurara um sentido de Constituição como carta de liberdade ou pacto do poder
e cuja semântica aponta tanto para o sentido normativo quanto para a função ‘constituinte do poder’, ‘abrangente’ e ‘universal’ da Constituição
(Neves, 2011: 57).
É vivido o abandono da concepção de um poder individualizado na pessoa do governante, quase sempre exercido com uma absoluta liberalidade, para a visão de um poder institucionalizado, em que o exercício do poder político ficará sob a responsabilidade de um ente abstrato: o Estado.⁸
Esse poder institucionalizado passa a se justificar não mais a partir de um poder de emanação divina, mas por motivos imanentes à própria construção do ambiente social, com o reconhecimento de valores que defluem da própria condição humana, e que lhe dignificariam a existência.⁹
Dessa forma, a consciência de valores humanos naturais como fonte de um novo pacto de poder,¹⁰ passa a emoldurar a construção dessa nova estrutura sociopolítica, em que se vigora a fixação de um horizonte que terá no acordo da comunidade sobre uma série de regras fixas que obrigam tanto os detentores como os destinatários do poder, que tem mostrado como o melhor meio para dominar e evitar o abuso do poder
(Loewenstein, 1979: 29).
E tal condição, afirma Loewenstein (1979), é ínsita ao compromisso de neutralizar o efeito demoníaco do poder, pois onde o poder político não está restringido e limitado, o poder se excede
, já que, esclarece, um poder incontrolado é, por sua própria natureza, um poder mal
, ¹¹ e que encerra em si a sua própria degeneração, de onde se vê que um poder sem controle adquire um assento moral negativo que revela o demoníaco no elemento de poder e no patológico no processo do poder
(Loewenstein, 1979: 28).¹²
No discurso iluminista dos modernistas, o poder político é a emanação do uso da força física,¹³ que para existir validamente haverá de se encontrar vinculado à perseguição dos objetivos traçados pela vontade geral, e qualquer ação negativa a essa realidade fulminará de ilegítima a sua existência, pois que é na anuência social que o elemento da legitimação de sua origem e da razão de seu exercício encontra amparo, em que, nesse sentido, as vinculações entre Poder e Obediência se resumem a uma questão de Consenso ou Anuência à atividade que aquele está tendo, visando ao Bem Comum
(Dantas, 2008: 40).
A comunhão entre Poder e Obediência geraria o ambiente favorável à consideração da legitimidade do poder político,¹⁴ por carregar em si o poder político a ideia de submissão da vontade de um ao do outro, e que, portanto, necessariamente haverá de se prestigiar os valores, os ideais, os sentimentos, os objetivos, em suma, o espírito e a essência daquilo que o grupo erigiu como pilares de sua estrutura social.¹⁵
Por esse motivo, nessa visão da estruturação do poder, atribui-se ao poder político um caráter instrumental, que não é um fim em si mesmo, ele precisa de uma razão para existir
, e nessa fisionomia existencial adquire caráter meramente instrumental que só ganha conteúdo nas mãos da sociedade politicamente organizada na procura pela finalidade social que lhe deu causa inicial
(Rocha, 2008: 67).
O Estado, portanto, nasceria em função da instituição de um poder que transforma a coletividade em povo, sendo que esse poder é lastreado na criação revolucionária fundada na ideia de direito natural ou de direito dominante na coletividade em certa circunstância (Miranda, 2004).
Nesse quadro teórico, e que emoldurou ideologicamente o movimento revolucionário liberal no Século XVIII, a ideia veiculada de respeito ao conjunto de valores humanos naturais apresenta-se como imposição de limites à atuação do poder político,¹⁶ ao visar sempre a preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana, e que tal perspectiva se consolida na Europa ao longo do século XIX, com a adoção ampla do modelo tornado universal pela Revolução Francesa: separação de poderes e proteção dos direitos individuais
(Barroso, 2009a: 243).
Na esteira da criação de diferentes documentações ao longo da história¹⁷ é, entretanto, na Constituição que se devota a nobre missão de traduzir a vontade e os anseios da sociedade e que, por esse motivo, ocuparia um lugar de destaque, de tal modo que passa a servir de símbolo desse movimento histórico, e a batizar o processo revolucionário de constitucionalismo, como expressão da ideia de imposição de limites ao exercício do poder político.¹⁸
Ao referir-se ao constitucionalismo, Carvalho (2007: 247) diz que em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder
e que, complementa, o constitucionalismo não pode ser entendido senão integrado com as correntes filosóficas, ideológicas, políticas e sociais dos séculos XVIII e XIX
. ¹⁹
Portanto, é na ideia de limitação do poder político a finalidade desse movimento, e que, mesmo que não se apresentasse como uma experiência linear e uniforme, mas sim com diferentes manifestações, todas ocorridas em função das perspectivas idiossincráticas de cada nação, indubitavelmente estimulou a naturalização desse discurso central, com a adaptação às suas realidades históricas dos objetivos e do espírito do ideal constitucionalista.²⁰
Por esse movimento, fixa-se o valor do acordo vivido na interação entre os detentores e os destinatários do poder como o instrumento ao controle do poder político, sendo esse um núcleo essencial do que historicamente se convencionou chamar de Estado Constitucional, e na edição da ideia de Constituição escrita como documento formal a retratar as bases dessa relação de