Pela Ordem: a justiça sob olhos do(a) advogado(a)
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Sobre este e-book
Este primeiro volume é composto por 14 obras, que abordam diferentes áreas e temáticas envolvendo a atuação na advocacia. Há discussões que perpassam os papéis do advogado, os aspectos controvertidos da atuação do advogado no âmbito dos juizados, o papel do controle de assessoramento jurídico, o papel do advogado na proteção de informações, dentre outros temas fundamentais à discussão.
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Pela Ordem - 24ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais 24ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais
A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DO SÉCULO XXI E OS NOVOS PAPÉIS DO ADVOGADO
Edson Vieira da Silva Filho
Marina Helena Vieira da Silva
Verão de 2023, Olinda, um guia turístico relembra o papel da Faculdade de Direito, a primeira (ou segunda – a briga dá-se por uma questão de horas) Faculdade de Direito do Brasil. Em 1817, a ideia de que um curso superior, o de Direito, mostrava-se elementar para a promoção de liberdades em uma república que se inaugurava. Um projeto, ainda tosco, cheio de contradições e de ideais, com pouca identidade nacional. Um espírito republicano a se consolidar entre os interesses em conflito até então. Ré privada e ré publica disputavam o espaço retirado da monarquia. Aqui começa, por uma escolha dos autores, a caminhada desse texto.
Assim, a modernidade, experimentada no Brasil, se dá pelo Estado de Direito, Estado Constitucional, ainda distante do democrático, mas apontando para ele. O grande problema está até no âmbito conceitual: o que é o Estado Moderno? O que é um Estado libertário? Qual é o papel dos Direitos Fundamentais e quem luta por eles? A partir dessas questões, algumas reflexões se fazem necessárias.
PRÓLOGO
Ao falar de modernidade, ponto de partida por nós escolhido, podemos traçar uma linha que vem desde seus antecedentes medievais, quando a sociedade tinha no misticismo, no metafísico e no senso comum a base de construção de toda ciência extremamente rudimentar e com um baixo grau de empirismo, o que de certa forma lhe tirava a confiabilidade pela possibilidade de reprodução sistemática de eventos até o cientificismo positivista, onde a razão passa ao plano central na formação do conhecimento. Assumimos, então, esse momento como ponto de partida, uma vez que é um momento aleatório e que antes do início sempre existe algo\1.
Do que poderíamos chamar de era da incerteza, passamos à busca de um porto seguro, e, com a pretensão de previsibilidade e segurança nas construções científicas, ganha força o pensamento positivista, que traz no empirismo e na metodologia seu standard de confiança, afastando naturalmente tudo aquilo que se lhe afigurava especulativo e de difícil generalização, uma vez que o mundo deveria ser enquadrado em categorias de índole objetivas e impessoais.
O capitalismo supera o feudalismo em crise, a economia tem novas perspectivas e dela um novo modelo societário surge. Os interesses do príncipe e do povo tornam-se, como resultado do novo modo de produção, opostos, assim como sempre foram, só que agora com mais clareza. O rei está nu. Agora, além de reconhecer as desigualdades e os interesses estamentais fica claro que o direito se construiu para legitimar a hierarquia estabelecida entre clero, nobreza e campesinato.
Diante dessa perspectiva, floresce na moderna cultura europeia ocidental, a partir do século XVII e XVIII
, uma visão de um mundo:
Predominante no âmbito da formação social burguesa, do modo de produção capitalista, da ideologia liberal-individualista e da centralização política através da estrutura de um Estado social soberano. Ao se conceber o direito como produto da vida humana organizada e como expressão das relações sociais provenientes de necessidades, constatar-se-á que, em cada período histórico da civilização ocidental, domina certo tipo de ordenação jurídica... O direito da sociedade moderna realça sua adequação com o tipo de sociedade emergente (sociedade burguesa), com o modo de produção material (economia capitalista), com a hegemonia ideológica (liberal e individualista) e com a forma de organização institucional de poder (estado soberano) que passa a ser configurada na denominação racional legal (burocracia).·.
Com o capitalismo emergente fervilhando, a clara divisão entre burguesia e proletariado faz com que esta classe autenticamente revolucionária se conscientize e se imponha na sociedade, cientes do amplo processo de racionalização na modernidade capitalista. A resposta capitalista deu-se mediante a formação de um Estado liberal, com uma doutrina que favoreceu a uma classe média individualista e produtiva².
Do homem sujeito (no sentido de sujeitado) aos desígnios dos deuses, ou da natureza ou até do príncipe, surge o homem liberal, caracterizado por um individualismo que era em sua essência a expressão da moralidade social burguesa que ... prioriza o homem como centro autônomo de decisões econômicas, políticas e racionais. A ação justifica-se não pela afirmação interativa como o social, mas por uma subjetividade em que o sujeito racional se conhece e se afirma como individualidade
³.
No novo paradigma, quem pouco ou nada espera de Deus deve apostar no homem
⁴, em uma perspectiva racional que resulta no divórcio com a filosofia (vista agora apenas como lógica formal) não tardou, pois, caracterizado como conhecimento de ordem especulativa, afastado da razão e, por consequência, das ciências (da natureza e exatas), tratava-se de elemento subjetivo e não passível de reprodução ou demonstração.
Ainda segundo Wolkmer,
(...) este primeiro momento monopolista do capitalismo é marcado pela construção, evolução e crise do Estado de bem-estar, cujo escopo midiatiza maior conciliação entre os interesses do capital e as demandas sociais. Segue- se que entre os anos 70/90, o capitalismo monopolista alcança nova etapa de complexidade e avanço, caracterizado por um processo de desorganização e reordenação e flexibilização do capital internacional.·.
A modernidade, oscilando de um ideal de vida boa
, prometido pelas ciências e seus avanços acabou por constituir-se em um período transitório no qual uma fértil produção científica e uma vasta gama de decepções coexistiram, até que fortemente vinculada aos sistemas de produção sofre fortes influxos do capitalismo e do socialismo e, ao mesmo tempo, passa por duas grandes guerras que colocam questões ligadas ao fracasso do projeto de vida boa
e a importância da evolução científica que se mostrava tão generosa quanto perigosa.
O paradoxo torna-se mais evidente nos países de modernidade tardia, onde edifícios monumentais e guetos sobreviviam lado a lado sem uma explicação vinda das ciências imperantes na Modernidade. Muito aconteceu, muito deixou de acontecer. A fratura surge sem uma resposta que deveria vir da segurança proposta pelo modelo moderno.
Assim, o compromisso histórico da modernidade, afastado do mundo concreto, mantém sua pureza esquecendo-se de que é necessário sujar as mãos, Bem como é necessário também se trabalhar com teorias sujas
do direito (sujas de vida, das imbricações concretas), ao contrário do que postulava Kelsen, e aproximar-se do concreto e das misérias da história, já que toda prática tem suas contradições, concessões e dogmatismos
, afirmação que apavora aos teóricos positivistas, que, encastelados em suas objetivações e senhores do controle dos objetos, perdiam-se diante do concreto.
Esse direito destina-se a regrar e disciplinar o povo em busca de um modelo ideal. Assim, a Modernidade forja um modelo de Estado fechado em regras, em busca de segurança (jurídica inclusive) e de um modelo dual e limitado, fazendo com que as leis sejam o ideal e que o ideal imposto gere uma sociedade desejável. Todos são iguais, e, como advertiriam os Engenheiros do Hawaii, mas uns mais iguais que os outros.
TRAMA
A modernidade nos guiou, nos legou valores, princípios e objetivos que se refletiram no Direito, nos deu uma perspectiva constitucional de um modelo civilizatório desejável, apto a nos legar o bem estar previsto em seu ideário.
O ponto crucial da discussão trabalha a quebra de paradigmas entre a modernidade, seu projeto de segurança e a contemporaneidade, momento em que as incertezas nos mostram seu rosto, que nos abrimos em possibilidades, e anseios sociais batem às portas do direito e cobram uma resposta. Queremos mais, sempre mais, isso é o caminhar histórico.
O novo paradigma do direito faz com que o Estado não seja mais ordenador (fase liberal) nem (apenas) promovedor (Welfare State) e sim um plus normativo transformador da realidade⁵.
A previsibilidade, estabilidade e promessa de bem-estar eram frutos da racionalidade moderna, positivista, que cria o mito da possibilidade de o homem classificar todo o universo cognoscível em categorias, atendendo a métodos, regras e procedimentos e, uma vez ordenada, a realidade seria compreendida e regulada.
O método moderno baseia-se na interpretação em etapas, ou seja, 1 - Ordeno as coisas por categorias ou gêneros em uma atividade puramente assujeitadora, 2 - Compreendo as características de cada categoria estabelecida e, 3 - Finalmente, a regulação do dever-ser⁶, normalizando⁷ aquilo que escapa ao padrão esperado para aquela categoria⁸.
É claro que o enquadramento pleno de todas as condutas abstratas em categorias previamente concebidas a partir de construções ideais é impossível, o que se faz notar pela válvula de escape posta nos modelos positivistas, legando aos juízes um momento de liberdade de ação assumidamente integrante do sistema. A discricionariedade, encontrada em Kelsen e sua metáfora da quadratura do direito e em Hart na abertura da norma, serve basicamente para permitir que a pseudorracionalidade do sistema seja quebrada sem, contudo, romper com suas bases teóricas.
Os sistemas positivistas não assumem suas falhas, pelo contrário, as encobrem expondo-as. Ao conferir poderes discricionários aos juízes, poderes estes decorrentes dos (e previstos nos) próprios sistemas, deixam de ser falhas, tornando-se elementares ao positivismo e aplicáveis mediante a cientificidade dos métodos.
Como quebra formal do paradigma moderno do Estado Liberal⁹ individual burguês (e do modelo fracassado de Welfare State) a Constituição de 1988, a partir do Estado (Social) Democrático de Direito¹⁰, busca o resgate das promessas modernas, mediante efetivação de um projeto civilizatório racional. O homem, fim em si próprio, deixa de ser meio, tendo a sociedade, por intermédio desse Estado (este sim, meio), a função de produzir, reproduzir e aperfeiçoar a vida humana com qualidade e dignidade como metas e valores absolutos.
Tal projeto civilizatório, já posto formalmente e em busca de consolidar-se materialmente, só se efetiva pela ruptura com a racionalidade moderna, com pretensões universalizantes, maniqueístas (firmado como se nada houvesse entre o bem e o mal, o certo e o errado) e classistas.
A dificuldade ligada à quebra da racionalidade explica-se pelo fato de o direito ser um mecanismo de exercício de poder, de dominação¹¹. Dessa maneira, a quebra de paradigmas fundamentadores da ordem jurídica e sua consequente subversão, implicam sérias rupturas com o sistema de dominação vigente (de fato), uma vez que tal quebra já se deu em nível constitucional. O embate epistemológico surge da necessidade de efetivação das propostas constitucionais e das frentes de combate sustentadas pela resistência positivista pragmática e teórica.
Sem assumir a possibilidade de passionalismos e de idiossincrasias na aplicação do direito, o positivismo não só aceita a discricionariedade como a reconhece, justificando cientificamente sua existência pela previsão quando da criação da teoria que funda o sistema.
Da incerteza das leis, surge o novo modelo constitucional, uma experiência vivida na Europa, a partir do segundo pós-guerra, e acolhida, tardiamente e sem muita certeza, no Brasil do final do século XX. A constituição, nova em essência, princípios, estrutura e funções, não foi (e ainda não é) compreendida. E dela exsurge um novo projeto, civilizatório, repito a expressão, em busca do novo. Como que na semana de arte moderna clamávamos, assim como Oswald de Souza clamava em 1922: não sabemos o que queremos, mas sabemos o que não queremos.
Desacostumados com igualdades, nos víamos com dificuldades de lidar com as liberdades, os direitos fundamentais e tudo que deles decorria. É o modelo neoconstitucional invadindo nossas terras.
A forma do Estado Democrático de Direito é baseada no exercício de poder pelo Estado gestor da coisa pública, e de um pacto social originário na Constituição, moldada por princípios constitucionais eleitos por uma assembleia constituinte que elegeu os direitos fundamentais como norte e meta do Estado.
A complexidade política, histórica, cultural e social de um país como o Brasil, forma um sistema de valores no âmbito constitucional de uma diversidade e complexidade ímpar, marcado por contradições fortes e inúmeros mecanismos práticos, instituídos através da história, destinados a forjar uma espécie de blindagem do Estado, que age de modo a se manter, reproduzindo sua força criadora em um processo de retroalimentação, tendo como fim principal essa própria reprodução e relegando a função social a terceiro plano.
Na verdade, em termos de história passada e presente, o Brasil se manteve distanciado e relutante na adoção material de instrumentos e mecanismos de implementação dos direitos humanos e fundamentais de sua cidadania...
inexistindo ... no universo reflexivo do direito uma hermenêutica que leve em conta seus significados multifacetados e sua importância social
¹².
Neste momento há uma questão a ser (re)pensada: como unir os miseráveis iguais materialmente? Todos servos do mesmo senhor ou de senhores, que em essência são os mesmos frente a um novo Estado, conquistado por uma nova classe social ascendente, que propugnava pela queda da monarquia, pela ascensão do livre trabalho e da igualdade.¹³
Para Bobbio¹⁴, igualdade e liberdade são dois momentos do mesmo fenômeno. Somente iguais podem ser livres. Ausente a igualdade, não se pode falar em liberdade¹⁵ e sem fraternidade, que é lida no texto no sentido de tolerância, não se pode falar em igualdade.
Ampliando a perspectiva de Bobbio, somente uma sociedade fraterna é composta por iguais. Iguais em suas diferenças. Diferenças que somente se manifestam a partir de um projeto antropocêntrico no qual o homem não é mais aquele ser visto como gênero, mas sim como indivíduo, sem as formulações de um homem social abstrato, construído por meio da idealização de um homem médio.
Ressaltamos, então, que a crise do Estado social¹⁶ é o retrato da crise da democracia, da cidadania e da sociedade; em suma, é a crise do projeto da modernidade¹⁷. Instala-se, assim, o dilema de como conjugar mercado e cidadania¹⁸.
A partir de uma nova perspectiva jurídica, fruto da instalação do Estado (social) democrático de direito, a Constituição de 1988 inaugura um novo período, em que, pela primeira vez, os direitos fundamentais são alocados em um título próprio, deixando clara a intenção de elevá-los a normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional e formando assim um núcleo essencial de valores¹⁹.
O sistema capitalista de produção cria o homo faber²⁰, que tem em seu trabalho o valor maior superior ao dos bens de consumo e, consequentemente, mercadoria principal, da qual ele é simples meio de obtenção.
O mesmo sistema assume, então, uma nova perspectiva frente ao fenômeno da globalização, no qual suas características mais perversas afloram e o paradigma sujeito- objeto reafirma-se, dificultando as manifestações de um sujeito plural. Sobre isso, afirma Bauman que a reificação colabora com a insegurança, pois em uma sociedade onde ... o desejo se torna o próprio propósito...
²¹ e ... na corrida dos consumidores, a linha de chegada sempre se move mais veloz que o mais veloz dos corredores
²², fica claro que o mais importante é ... permanecer na corrida, que se torna o verdadeiro vício
²³.
O neoconstitucionalismo, nascido do Estado democrático de direito, busca resgatar as promessas da modernidade não cumpridas plenamente, uma vez que a igualdade formal se distancia da material diante da insuficiência do Estado moderno.
O volume de demandas torna difícil o gerenciamento da crise entre paz, democracia e direitos fundamentais²⁴. Também se pode afirmar que só há liberdade a partir de uma igualdade material, difícil de alcançar e delineada por um tipo diferente de direito, o de solidariedade, tendo como primeiro destinatário o gênero humano frente sua existência concreta²⁵.
As constantes e crescentes violações de direitos humanos culminam nas guerras resultantes da instalação e proliferação de regimes fascistas, fazendo necessária a percepção da fraternidade, entendida no mesmo sentido de tolerância, como fundamento do Estado plural que se propõe hoje.
O constitucionalismo tradicional, de cariz moderno e de ordem liberal individual burguesa, não dá conta da proposta de projeto civilizatório atual, pois o modelo plural, social e democrático não é comportado por uma Constituição ordenadora e reguladora. Faz-se necessário um novo pacto, no qual a Constituição tenha finalidade transformadora, com caráter normativo e principiológico, vetor de sentido para o novo ordenamento²⁶.
O conflito entre o modelo individual e o plural traz dificuldades operacionais, pois ainda procura-se operar o modelo atual com paradigmas do modelo anterior. É a tentativa de fazer o novo funcionar com a cabeça do velho. A percepção de liberdade e igualdade traz ainda sérias complicações na transição de um modelo de Estado paternalista e intervencionista para um novo que se funda na multiplicidade do paradigma plural.
O Direito, que a princípio no Estado moderno assumia a papel de atribuir funções, delimitar e distribuir poderes, fundamentar e orientar o arsenal burocrático necessário para que o novo Estado pudesse, além de possuir uma justificativa, ter claras diretrizes de funcionamento, tem em um nível mais sutil a função de reprodução do modelo proposto, mantendo e aperfeiçoando os sistemas de dominação. Foucault estuda como o poder se manifesta e como é gerenciado por meio de uma pretensa normalidade, que deve ser mantida pela administração pública, sob pena de o caos e a anarquia derrubarem o novo regime.
EPÍLOGO
A questão é: como é possível construir um novo direito a partir da nova Constituição se a lógica operacional continua sendo a que norteou o constitucionalismo moderno? No choque entre os dois constitucionalismos, vemos a tentativa de mudança de identidade do Estado em processo de transformação.
A indefinição do perfil neoconstitucionalista vem da presença de dois senhores a serem atendidos. De um lado, o indivíduo moderno, que possui o Estado a seu serviço, se inserido nas castas dominantes, e que serve ao Estado, quando pertencente às classes marginais. O Estado atende a uma dinâmica de perpetuação de dominação em um sistema de classes. Em contrapartida, o indivíduo plural possui necessidades diferentes, uma vez que assume a posição de fim do Estado, necessitando assim de mecanismos de satisfação diferenciados.
O momento é de (in)definição do direito, em fase de superação das expectativas nascidas de um Estado liberal, individual, burguês, egocêntrico em sua origem, e que procura manter-se a todo custo, frente às demandas de um Estado democrático (social) de direito.
O modelo anterior, com a finalidade de proteger interesses classistas resiste por meio de uma disputa de poder travada no campo das ideias. Só a superação do Estado Liberal, que passa ao largo das aspirações sociais, permitirá a adoção plena do modelo democrático constitucional.
A crise é notada para além do constitucionalismo, em todos os ramos do direito, e em especial no que Streck chama de braço armado do Direito - o Direito Penal -, o que não surpreende, pois, em um direito nascido de (e para) uma sociedade de classes, a sanção é uma das formas mais eficientes de exercício de controle.
Os excluídos acabam sendo a clientela preferencial de um direito sancionador patrimonialista, que notadamente tem como objeto de punição condutas que ofendem ao patrimônio individual e crimes de sangue, em detrimento de ofensas a liberdades e bens supraindividuais. Para eles mecanismos protetivos surgem das correntes minimalistas²⁷ e das garantistas²⁸, funcionando como direitos fundamentais de primeira geração.
Acontece que, ainda para eles, nenhum mecanismo prestacional garante (ou promove ações no sentido de fornecer) segurança, jurídica, pela falta de mecanismo de acesso ao judiciário, ou pessoal, pela falta de ações do Estado no sentido de prevenir ou combater a criminalidade. A solução simplista proposta (e facilmente acatada pelo senso comum) é a adoção de medidas ligadas à tolerância zero e ao Direito Penal máximo.
A sensação de insegurança, a violência e a mídia, valendo-se de um discurso fácil de ser sustentado fornecem a fórmula perfeita para a promoção de um regime penal autoritário e repressor²⁹, interessante para as elites dominantes em um regime capitalista, já que com clientela certa, os excluídos.
Por outro lado há um real conflito de interesses, que se mostra a partir de princípios diferentes. Se por um lado o Estado deve preservar o cidadão contra seus excessos, por outro deve protegê-lo, pela prestação de segurança (em sentido lato).
Assim, além dos direitos de defesa, impõem-se ao Estado os de prestação ativa, como o da proteção eficiente³⁰, deduzido da norma constitucional.
Podemos afirmar que os direitos prestacionais e os de defesa funcionam em uma dialética de complementariedade, não se excluindo mutuamente. Vale dizer que as garantias das liberdades fundamentais não se contrapõem ao direito de uma proteção adequada, e que tal adequação se dá mediante uma interpretação também adequada, justificada por um sistema onde se exige a prestação de contas³¹ que fundamenta as decisões, garantia final do sistema democrático.
Não sabemos o que queremos! Cremos que não. Na realidade, não sabemos para onde vamos ou sequer se temos o dinheiro da passagem, é assim o caminhar histórico. E quem nos garante nessa caminhada incerta? Quem vela pelas expectativas, pelos direitos, pela proteção? Pela ordem: a injustiça nunca prospera sob os olhar atento do advogado.
Não o indivíduo, não o escritório, não o militante. O advogado de espírito, o que sente, mesmo diante da indefinição da expressão, a necessidade de proteger e promover a justiça. E que a Themis continue indo além em seu papel de velar pelas liberdades, pelos direitos fundamentais e pela democracia, condição de possibilidade de uma existência digna.
REFERÊNCIAS
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BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 3. ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997.
DEMO, P. Charme da exclusão social. Campinas: Autores Associados, 1998.
FERRAZ JÚNIOR, T. S. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.
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LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas hermenêuticas dos direitos humanos e fundamentais no brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
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STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3. ed. São Paulo: Alfa Ômega, 2001.
1 NETTO, João Uchoa Cavalcanti. O direito um mito. Rio de Janeiro: Rio, 1977. p. 15.
2 Ibidem, p. 37.
3 Ibidem, p. 40.
4 ADOMEIT, Klaus. Filosofia do direito e do estado. Filósofos da Idade Moderna. Trad. Elisete Antoniuk. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, v. II, 2001. p. 16.
5 Nesse sentido, ver em especial o Capítulo VIII de Verdade e consenso, no qual Streck discorre sobre a hermenêutica filosófica como caminho da escolha da resposta (adequada constitucionalmente), a partir da utilização do esquema S-S, por meio da reconstrução principiológica do caso e da coerência e integridade do direito pela tradição autêntica. Cf. ainda a respeito da nova função do direito depois do segundo pós-guerra em BOBBIO, Norberto. Dalla struttura alla funzione: nuovi studi di teoria Del diritto. Milano: Edizioni di Comunità, 1977.
6 Dever-ser no sentido de conduta esperada, idealizada a partir de abstrações.
7 Categoria de ação mencionada em Foucault. O normalizar enquanto tornar normal, enquadrar.
8 Entendemos aqui a categoria como o apogeu da relação de assujeitamento do processo de conhecer.
9 IRIBARNE questionando a validade do modelo liberal de Estado nos diz que: después de 1933 (ápice de la crisis mundial) es un verdadero cadaver: ‘El Estado liberal permite que todo se ponga en duda, incluso la conveniencia de que él mismo exista’
IRIBARNE, M.F. La crisis del estado. p. 80.
10 Falamos em Estado (social) democrático de direito sem reservas ou temor de cairmos em uma espécie de clichê, já que raramente se produz uma tese ou dissertação sem usar o Estado democrático de direito como uma muleta, de forma recorrente. Tratamos do Estado democrático de direito como ponto de partida para a formação de um horizonte autêntico no que diz respeito a (re) construção de um Direito Penal legítimo. A constituição do Estado de direito (como tantas que tivemos) não é suficiente para dar legitimidade ao direito sancionador. Apenas a que é fruto de uma democracia (mesmo que a reconheçamos como uma metáfora ou uma pseudodemocracia) que dá origem a um estado social tem o condão de criminalizar condutas de forma legítima.
11 É importante mencionar que para FOUCAULT o poder não necessariamente repressivo uma vez que incita, induz, seduz, torna mais fácil ou mais difícil, amplia ou limita, torna mais provável ou menos provável
. FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso: aula inaugural no Collège de France pronunciada em 2 de dezembro de 1970. 18. ed. Trad. Laura Fraga de Almeida Sampaio. Titulo original: L’ordre Du discours. Leçon inaugurale au Collège de France pronuncée Le 2 décembre 1970. São Paulo: Loyola, 2009. p. 18.
12 LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas hermenêuticas dos direitos humanos e fundamentais no brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 27.
13 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. pp. 88-113.
14 Idem. Igualdade e liberdade. 3. ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997.
15 Vale lembrar IRIBARNE afirmando que "... decía lord Acton, como antes Montesquieu, que ‘de la liberdad hay docientas definiciones diferentes’. Se trata, sin duda, de un término equívoco15, porque es multívoco. Podrá ser uno en su esencia filosófica o como tendencia vital, pero no lo es social ni politicamente. IRIBARNE, M.F. La crisis del estado. p. 203.
16 A crise do Estado a que nos referimos é em suma a crise do estado moderno, que se extende ao estado social e Estado democrático de direito. O social, por ter sido um fenômeno limitado a um curto espaço de tempo e geográfico, e o Estado democrático de direito por passar (em especial nos paises de modernidade tardia) por uma crise de efetividade desde- sempre.
17 SARLET, I. W. Op. cit. p. 135.
18 DEMO, P. Charme da exclusão social, Campinas: Autores Associados, 1998. p. 13.
19 SARLET, I. W. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 61.
20 FERRAZ JÚNIOR, T. S. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. p. 25.
21 BAUMAN Zygmunt. Modernidade líquida. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999. p. 86.
22 Ibidem, p. 86.
23 Ibidem, p. 86.
24 BOBBIO, N. A era dos direitos. p. 1.
25 LEAL, R. G. Op. cit. p. 34.
