Os Requisitos de Validade do Negócio Jurídico na Perspectiva do Direito Coletivo do Trabalho: O Exame das Normas Coletivas Pela Justiça do Trabalho Após a Reforma Trabalhista
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Os Requisitos de Validade do Negócio Jurídico na Perspectiva do Direito Coletivo do Trabalho - Cássia Barata de Moraes Santos
1. TÓPICOS ESSENCIAIS DO ART. 8o DA CLT APÓS A LEI N.o 13.467/2017
1.1 IMPACTOS NA ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DIANTE DAS MUDANÇAS OCORRIDAS NO ART. 8o DA CLT
A partir da Lei n.o 13.467, 13 de julho de 2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, 120 dias após a sua publicação, algumas alterações e acréscimos ocorreram na Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao contrário do Código Civil e do Código de Processo Civil, a Lei da Reforma Trabalhista tramitou de forma rápida e sem amplo debate social. Em poucos meses, a norma foi aprovada instituindo um novo jeito de ser do Direito do Trabalho no Brasil, compilando algumas normas instituídas em países de primeiro mundo, cuja realidade social, econômica, ética, profissional e educacional da população são bem diferentes da nossa.
É utópico pretender mudar a forma de pensar e agir de um povo do dia para noite, sendo necessária uma reconstrução do modelo mental dos atores sociais destinatários das mudanças (trabalhador, empregador, sociedade e julgadores) para que o novo paradigma instituído pela Lei n.o 13.467/2017 seja alcançado a médio e longo prazo, isso sem que abusos, no decorrer da implantação do novo modelo
, por parte dos mais fortes, sejam cometidos. E o papel da Justiça do Trabalho é primordial, principalmente nessa fase de transição, para corrigir eventuais desequilíbrios, injustiças e distorções no modo de interpretar e aplicar a nova legislação.
Importante conscientizar a população que o mundo está em constante mudança, sobretudo nos cenários econômico e tecnológico². No entanto, atualizar o Direito às demandas sociais, econômicas e tecnológicas não implica, necessariamente, impor limites à atuação livre e independente da instituição legitimada constitucionalmente a tutelar a ordem jurídica trabalhista, que é a Justiça do Trabalho.
A importância da Justiça do Trabalho é muito bem destacada nas palavras de Walber de Moura Agra:
A Justiça do Trabalho foi implantada para amparar os direitos trabalhistas, enquadrados como direitos de segunda dimensão, que exigem intervenção do Estado no mercado para defender os interesses dos trabalhadores. Se as relações entre os patrões e os empregados se realizarem livremente, sem qualquer garantia para estes, que são a parte menos favorecida da relação, haverá aumento da exploração dos empregados por parte dos patrões. Seria a institucionalização da ‘liberdade de opressão’³.
Será visto de forma mais detalhada que não será contendo a atuação da Justiça Laboral no exame das convenções coletivas e acordos coletivos que os problemas econômicos e sociais do país serão resolvidos a curto ou médio prazo. O novo sempre exige cautela, experimentação, adequação, ajustes e até mesmo ressignificação diante do cenário de jurídico que vai surgindo.
A atuação da Justiça do Trabalho nessa passagem da vontade do legislador ordinário de Estado Garantidor de Direitos para o pretendido Estado Neoliberal
traduz medidas de realização básica dos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, estabelecidos nos arts. 1o e 3o da Constituição da República⁴, respectivamente.
No caso da chamada reforma trabalhista
, a intenção apresentada pelo Poder Legislativo, confirmada pelo Poder Executivo por meio da sanção, sem vetos, à Lei n.o 13.467/2017, foi afastar a tutela do Estado aos trabalhadores, dada pela Justiça do Trabalho, e repassar boa parte da regulação dos direitos sociais trabalhistas para a livre iniciativa, sem que esses direitos negociados por meio de convenção coletiva e acordo coletivo possam ser amplamente examinados pelo Judiciário Trabalhista.
E quem deverá conter eventuais abusos se o art. 8o, § 3o, da CLT, acrescido pela Lei n.o 13.467/2017, só autoriza o exame pela Justiça do Trabalho, de forma exclusiva, quanto aos requisitos de validade do negócio jurídico privado?
Nesse contexto, não se está negando com tais indagações o reconhecimento das convenções e acordos coletivos pela Constituição da República do Brasil (art. 7o, XXVI), nem mesmo o incentivo dado à negociação voluntária das condições de trabalho pelas organizações de empregados e empregadores na Convenção 98/1949 da Organização Internacional do Trabalho (art. 4o)⁵.
A negociação de direitos pelas categorias representativas de empregador e empregadores, sem imposição de limites ao órgão constitucional legitimado a tutelar o direitos dos trabalhadores, configura-se importante instrumento de ganhos, atende às especificidades de categorias não abrangidas pela norma geral e até mesmo atualiza o Direito do Trabalho às situações ainda não regulamentadas pelo legislador, observando-se sempre as diretrizes estabelecidas pela Constituição da República.
E quando se trata de direitos sociais de um Estado, Walber de Moura Agra reúne brilhantemente suas principais características:
Os direitos sociais fazem parte dos direitos fundamentais do homem, classificam-se como normas de ordem pública, portanto, invioláveis e indisponíveis, devendo ser obrigatoriamente observadas dentro de um Estado Democrático. Sua finalidade é a de garantir direitos mínimos para a coletividade, propiciando condições para o estabelecimento de um Estado Social de Direito. A separação entre a ordem social, estipulada no Título VIII, e os direitos sociais, estabelecidos no Título II, Capítulo II, da Constituição da República, teve, aprioristicamente o objetivo de evidenciar que os direitos sociais fazem parte das cláusulas pétreas, impassíveis de modificação, uma vez que são consagrados como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e da República Federativa do Brasil. Os direitos trabalhistas são parte integrante do ‘núcleo inalterável da Constituição’⁶.
Nesse diapasão, considerando que o Brasil possui o status de Estado Democrático de Direito, conforme art. 1o, caput, da Constituição da República, impedir a atuação da Justiça do Trabalho no equilíbrio e na tutela dos direitos trabalhistas no momento do exame da convenção coletiva e acordo coletivo fere a Constituição da República.
A flexibilização⁷ das normas trabalhistas ainda era tímida no direito brasileiro, restringindo-se a poucas hipóteses autorizadas pelo ordenamento, visto que boa parcela da liberdade de negociação de alguns direitos foi trazida pela Constituição da República de 1988 (art. 7o, VI, XIII e XV, por exemplo) e o legislador, por meio da Lei n.o 13.467/2017, inaugurou um cenário jurídico sem construção prévia de uma base sólida de sustentação do modelo imposto, que seria, talvez, uma reforma sindical
antes da reforma trabalhista.
Apesar da flexibilização das normas trabalhistas ser uma demanda crescente, até mesmo diante das transformações sociais e alterações legislativas, a atuação da Justiça do Trabalho na tutela dos limites e dos direitos a ser negociados é de extrema importância. O papel desse órgão jurisdicional deve ser sempre o principal, jamais assumindo a atuação secundária na forma pretendida pelo legislador por meio da Lei n.o 13.467/2017.
E destacando a importância do Estado, representado na presente obra pela Justiça do Trabalho, especifica Luís Roberto Barroso:
O Estado contemporâneo tem o seu perfil redefinido pela formação de blocos políticos e econômicos, pela perda de densidade do conceito de soberania, pelo aparente esvaziamento do seu poder diante da globalização. Mas não há qualquer sintoma de que esteja em processo de extinção ou de que a ele será reservado um papel secundário. O Estado ainda é a grande instituição do mundo moderno. Mesmo quando se fala em centralidade dos direitos fundamentais, o que está em questão são os deveres de abstenção ou de atuação promocional do Poder Público. Superados os preconceitos liberais, a doutrina publicista reconhece o papel indispensável do Estado de entrega de prestações positivas e na proteção diante da atuação abusiva dos particulares⁸.
A defesa da independência do Poder Judiciário, prevista na própria Constituição da República (art. 2o), e a consequente atuação livre da Justiça do Trabalho são medidas que se impõem diante do cenário jurídico constitucional atual em busca da realização de uma sociedade livre, justa e solidária.
1.2 O ART. 8o, CAPUT, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017
A análise aprofundada das mudanças acrescidas ao art. 8o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente do disposto no § 3o desse dispositivo normativo, é providência de alta importância aos operadores do Direito do Trabalho, lembrando que esse ponto da Reforma é apenas uma pequena parte dentre as várias mudanças trazidas pela Lei n.o 13.467/2017.
Sistematizando as mudanças e acréscimos, é interessante registrar que o art. 8o da CLT teve o parágrafo único transformado em § 1o, cuja redação originária foi quase toda mantida, suprimindo-se apenas a parte final. Além disso, foram acrescidos dois parágrafos ao art. 8o da CLT⁹, permanecendo o caput do referido artigo com a redação original, conforme transcrição do dispositivo atualmente em vigor.
Da leitura do caput do art. 8o da CLT, cuja redação permanece a mesma desde a origem da CLT em 1943, observa-se que o legislador estabeleceu como regra de integração que, na falta de disposições legais ou contratuais, a Justiça do Trabalho decidirá, conforme o caso, pelas seguintes fontes do direito: jurisprudência, analogia, equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do Direito do Trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
1.3 OS §§ 1o e 2o DO ART. 8o DA CLT APÓS A LEI N.o 13.467/2017
Apesar do acréscimo dos três parágrafos ao art. 8o da CLT, o § 1o manteve parte da redação do antigo parágrafo único, com supressão do seguinte texto: naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste
. Diante dessa supressão, pergunta-se: qual foi a intenção do legislador? Dizer que os princípios do Direito do Trabalho não mais poderiam afastar a aplicação do direito comum? Corrigir redundância com o disposto no caput do art. 8o da CLT?
A supressão de parte da redação do antigo parágrafo único, realizada no § 1o, foi motivo de algumas críticas pela doutrina. A Jurista Luciana Cristina Souza destaca que o Código Civil, ainda que publicado após a Constituição Federal, não se sobrepôs às normas constitucionais, devendo o Direito do Trabalho seguir essa mesma perspectiva na amplitude da autonomia da vontade após a reforma trabalhista, jamais deixando a vontade coletiva ser plena a ponto de diminuir a incidência dos princípios constitucionais e do próprio ramo