Da Proteção da Dignidade da Pessoa na Internet: Responsabilidade civil das plataformas digitais e liberdade de expressão
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Sobre este e-book
A reparação de danos à pessoa é uma imposição do Estado de Direito, sobretudo à luz do princípio fundamental da dignidade. No entanto, em vez de assegurar valores inerentes à dignidade no ambiente virtual, extrai-se que determinar medidas regulatórias notadamente excessivas implica perigo de grave retrocesso quanto à proteção dos direitos fundamentais, sobretudo quanto às liberdades essenciais. Exsurge um conflito envolvendo os valores fundamentais de liberdade e segurança que tem de ser corretamente enfrentado. Dessarte, a problemática da responsabilidade civil por danos à pessoa na Internet carece de uma solução Salomônica, que propicie a tutela jurídica das pessoas sem comprometer as liberdades inerentes ao normal funcionamento dos serviços digitais, e que assegure, sobretudo, o direito de liberdade essencial à dignidade.
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Da Proteção da Dignidade da Pessoa na Internet - Diego V. S. Bonetti
1
DO FUNDAMENTO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA
No pós-guerra, a partir da Constituição alemã de 1949 (Lei Fundamental de Bonn
), erigiu-se a inviolabilidade da dignidade humana
como premissa e princípio fundamental de grande parte dos ordenamentos jurídicos ocidentais.
Nessa esteira, a dignidade da pessoa humana, de cariz kantiano, foi erigida também como fundamento do Estado de Direito Brasileiro, na Constituição de 1988.
O princípio da dignidade sustenta epistemologicamente a denominada cláusula de concretização dos direitos fundamentais no Brasil. Neste diapasão, discorre-se neste capítulo sobre o princípio da dignidade, que pressupõe o problema do conceito de pessoa.
1.1 Do desenvolvimento do conceito de pessoa
De início, cumpre pontuar que o desenvolvimento do conceito de pessoa é próprio da civilização Greco-Cristã. Não se encontra a raiz desse conceito em nenhuma civilização anterior à Greco-Cristã ou em civilizações que progrediram fora dessa matriz.
O vocábulo pessoa
deriva do latim persona, cujo significado original seria a máscara com que os atores participavam dos espetáculos teatrais e religiosos na Grécia antiga³.
A máscara servia para identificação da personagem e para amplificação da voz dos atores, haja vista sua concavidade servir de caixa de ressonância.
Como na vida real os indivíduos desempenham papeis, à semelhança dos atores no palco, persona passou também a designar o ser humano nas suas diversas relações sociais⁴.
Dessarte, a progressão social conduziu à identificação da pessoa
com a personagem do teatro, e, rapidamente, passou a designar cada indivíduo humano que desempenha o seu papel social no palco da vida e da polis⁵.
Contudo, não se desenvolveu na antiguidade clássica um conceito ôntico de pessoa.
De acordo com Carl Gustav Jung, a persona era uma máscara da psique coletiva⁶.
Deveras, o pensamento antigo não dava tanta importância às realidades individuais; havia uma visão monista da realidade: o homem estava submetido ao universal sem que tivesse razão em si ou por si mesmo.
De acordo com Diogo Gonçalves, o homem estava em função do todo (da polis), sendo uma peça inseparável do cosmo social⁷.
Foi com pensadores cristãos, mormente os Monges Escolásticos⁸, que o conceito de pessoa adquiriu um conteúdo metafísico, superando-se a visão monista da realidade. Apareceu ligado, sobretudo, à solução de três grandes questões da Teologia Cristã: (i) a da Santíssima Trindade, pela qual em Deus existe uma única natureza divina em três pessoas distintas (uma só physis em três hypostasis); (ii) a da encarnação de Deus em Cristo [em Cristo existem duas naturezas (physis) – a humana e a divina – em uma só pessoa (hypostasis)]; (iii) e a da semelhança ontológica⁹ entre Deus e o homem – o homem é pessoa¹⁰.
Cabe mencionar, ainda, a posterior contribuição dos nominalistas, mormente a do frade franciscano Guilherme de Ockham, que revisou o abstracionismo escolástico, e atribuiu expressão epistemológica à observação empírica, individual¹¹.
A evolução semântica foi particularmente significativa, já que o conceito de pessoa ganhou um conteúdo ontológico, tornando-se apto a designar uma realidade ôntica, algo que o pensamento clássico não logrou alcançar.
Pela primeira vez na História, pois, o termo pessoa
apareceu como verdadeira resposta à questão – o que é o homem?
¹².
Consoante a tradição judaico-cristã o homem é formado do pó da terra, tornando-se alma vivente, à imagem e semelhança de Deus, nos termos dos relatos bíblicos de Gênesis 2.7 e 1.27: Então, formou o SENHOR Deus ao homem do pó da terra e lhe soprou nas narinas o fôlego de vida, e o homem passou a ser alma vivente
. Criou Deus, pois, o homem à sua imagem, à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou
¹³.
O vocábulo homem
, do latim homo, hominis deriva do étimo humus (terra), sendo frequente a relação homem-terra
nas línguas indo-europeias, em contraste ao celestial¹⁴.
Deveras, o homem constitui imagem do Criador porque é pessoa, como Deus é pessoa; exprimir a imagem de Deus é constituir-se um ser pessoal.
A abertura à verdade, à liberdade, à beleza e ao senso do bem moral, com sua aspiração ao infinito e à felicidade, refletem a imagem do Deus Criador¹⁵.
Assim sendo, o monismo antigo deu lugar ao dualismo filosófico: natureza (physis) e pessoa (hypostasis), e a individualidade pessoal adquiriu conteúdo epistemológico.
1.2 Da dignidade humana como princípio fundamental
dos ordenamentos jurídicos contemporâneos
O substantivo dignidade
, do latim dignus, traduz-se por valioso
(de elevado valor). Qual é o elevado valor da pessoa humana senão a sua inerente dignidade?
Com efeito, o ser humano criado à imagem de Deus é intrinsecamente digno¹⁶.
Ainda que não se adote a causa filosófica de matriz Cristã, não se discute a inerente e característica dignidade da pessoa humana.
De fato, se é tranquilo o pressuposto de que a dignidade diz com a condição própria do ser humano, percebe-se o quão difícil é a definição do seu conteúdo, de modo que não é inteiramente destituída de razão a posição dos que refutam a possibilidade de uma definição jurídica de dignidade¹⁷.
Consoante Ingo Wolfgang Sarlet, em estudo pautado pela compreensão das dimensões da dignidade da pessoa humana
, o reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa pelo Direito resultam de toda uma evolução do pensamento, e envolvem, dessarte, a compreensão do conceito de pessoa e dos valores que lhe são inerentes¹⁸.
Como bem apreende Diogo Gonçalves, a noção de pessoa
tornou-se um adjetivo que qualifica o ser humano. Pergunta-se: o que é o homem
; e responde-se: o homem é pessoa
¹⁹. Deveras, tal qualificativo é indissociável. Neste diapasão, cabe lembrar o conceito desenvolvido pelos Cristãos Escolásticos a partir da ressignificação de persona²⁰.
Ademais, em interessante aproximação com o pensamento da filosofia clássica grega²¹, o Cristianismo concebe a ideia de dignidade humana associada ao dever moral.
Especialmente sob essa ótica, Maria Celina de Bodin ressalta que o impulso da natureza humana tende à transgressão, de modo que a conduta moral corresponde àquela que se realiza de acordo com as normas e regras impostas pelo dever
, noção essa que constitui uma das marcas principais da concepção ética ocidental²².
O dever não se apresenta em conteúdos fixos, nem é uma lista ou catálogo de virtudes; antes, configura-se de uma forma que deve valer universal e incondicionalmente, isto é, categoricamente, para toda e qualquer ação moral. Compõe o imperativo categórico, segundo a releitura de Maria Celina de Bodin, exigindo-se que o ser humano jamais seja visto ou usado como um meio para atingir outras finalidades, mas sempre como um fim em si. Orienta-se, assim, pelo valor básico, universal e incondicional da dignidade humana²³.
Conforme elucida Fábio Konder Comparato, é na filosofia ética de Immanuel Kant (Crítica da Razão Pura
) que se desenvolve a noção de princípio como fundamento; que se toma o imperativo categórico como fundamento último para todas as ações humanas (Fundamentos para uma Metafísica dos Costumes
); que se substitui a noção de princípio ético pela de fundamento (A Religião nos Limites da Simples Razão
); e que, em síntese, princípio
adquire acepção de razão justificativa²⁴.
A humanidade das pessoas reside na sua inerente dignidade e na moralidade racional. As pessoas são dotadas de consciência²⁵, de abertura ao transcendente e de livre-arbítrio para interagir com os outros e com a natureza. Daí a exigência de jamais se transformar o homem em meio para alcançar fins particulares ou egoístas, sendo por isso desumanas as proposições que visam reduzir a pessoa à condição de objeto. Em consequência, preconiza-se que a legislação elaborada pela razão prática a vigorar no mundo social deve levar em conta, como sua finalidade principal, a realização do valor intrínseco da dignidade.
Contudo, como se sabe, a história da humanidade em geral não denota uma concretização rigorosa desse valor.
Fustel de Coulanges elucida que, na antiguidade pré-cristã
, os governantes das ordens sociais subordinavam totalmente os indivíduos. Foi com o Cristianismo que se passou a conceber que o homem pertencia apenas em parte à sociedade; deveras, quanto à alma, preconiza que o homem é livre e não tem obrigações senão para com Deus. Tal princípio, já presente de algum modo entre os estoicos em caráter local, tornou-se uma regra universal no Cristianismo. Foi a fonte de onde brotou o direito de liberdade do indivíduo²⁶.
Mais recentemente, entretanto, o séc. XX foi marcado por duas grandes guerras e pelo Nacional-Socialismo alemão, cuja política destrutiva, assegurada por lei nacional, ultrapassou limites inimagináveis para uma sociedade moderna, provocando, como reação, a necessidade de revisão dos ordenamentos estatais.
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada em assembleia das Nações Unidas enunciou que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos
(art.1º)²⁷. Nessa esteira, no decorrer do séc. XX, os textos normativos das Constituições estatais passaram a chancelar o valor da dignidade como o principal fundamento do Estado de Direito.
Cabe referir: a Constituição da República Italiana, de 27 de dezembro de 1947, declara que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social (art. 3º); a Constituição da República Federal Alemã, de 1949, proclama que a dignidade do homem é inviolável, e que respeitá-la e protegê-la é dever de todos os Poderes do Estado (art. 1º); a Constituição Portuguesa, de 1976, abre-se com a proclamação de que a República de Portugal é soberana, e baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular, empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a Constituição Espanhola de 1978 consagra a dignidade da pessoa e os direitos invioláveis que lhe são inerentes como fundamentos da ordem política e da paz social (art. 10); por sua vez, a presente Constituição da República Brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, erige a dignidade da pessoa humana como um dos principais fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. III).
Neste diapasão, José de Oliveira Ascensão sustenta que o valor da dignidade é o ponto de partida do Direito contemporâneo, consoante exprime lapidarmente a Constituição Alemã (art. 1º): "Die Würde dês Menschen ist unantastbar" (a dignidade humana é inviolável)²⁸.
1.3 Da cláusula geral de tutela da pessoa humana no Direito Brasileiro e a concretização dos direitos fundamentais
O princípio da inviolabilidade da dignidade passou a compor especialmente as Constituições dos países da tradição romano-germânica. Com isso, o valor fundamental inserto na normativa constitucional tornou-se preceito diretivo e conformador do sistema, com reflexos inevitáveis também sobre a concepção de Direito privado.
A transposição das normas diretivas do sistema de Direito privado para o texto constitucional acarretou importantes consequências jurídicas.
Deveras, os direitos individuais fundamentais, que se exerciam e se justificavam unicamente como garantias de liberdades dos indivíduos em face do poder estatal ou do poder do governante, passaram a modelar também as relações jurídicas de Direito privado.
Nas palavras de Juan Maria Bilbao Ubillos:
La aceptación de la vigencia de buena parte de los derechos fundamentales en las relaciones entre particulares presupone la negación (o una revisión a fondo al menos) de la concepción tradicional de estos derechos como derechos oponibles únicamente frente al Estado²⁹.
A Corte Constitucional alemã foi pioneira no reconhecimento da denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung), sendo paradigmático o "caso Lüth³⁰", mediante o qual se admitiu a concretização dos direitos fundamentais dos indivíduos contra agressões provenientes de particulares.
Conforme assinala Juan María Bilbao Ubillos, se não inquestionável é cada vez menor o número de autores que negam a irradiação ou extensão dos direitos fundamentais à esfera do Direito privado, restando debatida a forma e a intensidade com que essa deve ocorrer³¹.
Posto isso, admitindo-se o caráter normativo dos princípios constitucionais, erigiu-se na dignidade humana o vetor capaz de conferir unidade valorativa e sistemática ao chamado ordenamento civil-constitucional.
O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Constituição da República de 1988, seguindo esse arquétipo, preconiza a tutela especial e privilegiada da pessoa humana, ao estabelecer a dignidade como fundamento da República Brasileira.
Dessarte, afirma Maria Celina Bodin que há uma verdadeira cláusula geral de tutela da pessoa humana
no ordenamento jurídico brasileiro³².
Nessa perspectiva, preconiza-se a promoção da pessoa humana e, sobretudo, a inibição e a reparação da lesão ao livre desenvolvimento da pessoa e da personalidade, em todos os seus desdobramentos.
Diz-se, assim, que em todas as relações privadas nas quais venha a ocorrer um conflito entre uma situação jurídica subjetiva existencial e uma situação jurídica patrimonial, a primeira deverá prevalecer, obedecidos, assim, os princípios constitucionais que chancelam a inviolabilidade da pessoa como valor nucelar do ordenamento.
1.4 Da inviolabilidade da dignidade e as
liberdades essenciais à pessoa
A dignidade humana é inafastável das liberdades essenciais.
O direito de liberdade protagoniza o rol de direitos naturais na generalidade das vertentes teóricas, junto do direito à vida, do qual é consectário necessário.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos expressa essa concepção, consoante extrai-se, exemplificativamente, dos artigos 1, 3, 18, 19 e 30 da Carta das Nações Unidas³³.
Extrai-se, igualmente, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada no Brasil pelo Decreto n. 678, de 1992, em especial dos artigos 7.1, 12.1, 13.1, 13.2 e 13.3³⁴.
Historicamente, entende-se a liberdade como uma limitação ao poder dos governantes. Esse processo deu-se de duas maneiras: i. obtendo o reconhecimento de direitos ou liberdades políticas em face do governante; ii. e, em expediente posterior, pelo estabelecimento de controles constitucionais. Nos países europeus em que a primeira forma de limitação já estava instalada, os amantes da liberdade buscaram implantar a segunda, a limitação constitucional, ou assegurá-la de modo mais cabal³⁵.
Ademais, as liberdades humanas fundamentais manifestam-se também sob a forma de costumes tradicionais transcendentais ao poder político temporal, como ocorre no caso clássico de Antígona, retratado na tragédia de Sófocles³⁶.
Na perspectiva dos direitos da personalidade, Carlos Alberto Bittar assinala que o direito à liberdade insere-se entre os direitos psíquicos, e consiste na faculdade de fazer ou deixar de fazer aquilo que à ordem jurídica se coadune. Em outras palavras, consiste esse direito em poder a pessoa direcionar suas energias em consonância com a própria vontade, visando o alcance de seus objetivos, no âmbito pessoal, negocial e espiritual³⁷.
Várias têm sido as classificações propostas para o direito de liberdade, enunciando-se componentes distintos e modalidades diversas, como o faz a Constituição Federal brasileira³⁸: liberdade de expressão do pensamento (art.5º, IV); liberdade de imprensa (art.5º, IX); liberdade de culto (art.5º, VI); liberdade de locomoção (art.5º, XV), entre outras.
Vale registrar, quanto à liberdade religiosa no Brasil, deve-se ao escritor Jorge Amado, do tempo em que foi deputado pelo Estado de São Paulo, a autoria da Emenda n. 3.218, que inseriu na Constituição de 1946 o §7º do art.141, afirmando que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos..."³⁹.
De mais a mais, no Brasil, além das disposições constitucionais e lições doutrinárias acima destacadas, cabe notar a cultura de liberdade de imprensa nutrida durante o reinado de Dom Pedro II. Nesse período, embora não formalmente democrático, a liberdade de imprensa gozou talvez de seu máximo esplendor⁴⁰.
Os valores liberais foram muito bem defendidos pelo regime monárquico brasileiro, não obstante as contradições decorrentes dos desafios peculiares à época⁴¹, a ponto de diplomatas europeus e outros observarem com estranheza a liberdade dos jornais brasileiros, como refere o historiador José Murilo de Carvalho⁴².
Consoante Stuart Mill, a esfera apropriada da liberdade humana compreende, primeiramente, o domínio interno da consciência, em seu sentido mais abrangente: a liberdade de pensamento e sentimento, e a liberdade absoluta de opinião e sentimento sobre todos os assuntos, práticos ou reflexivos, científicos, morais ou teológicos. Em segundo lugar, compreende a liberdade de gostos e escolhas, sem qualquer impedimento, desde que não cause danos a terceiros. E, em terceiro lugar, a consectária liberdade de associação entre indivíduos, para
