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A dignidade humana em Kant e a dignidade de coletividades
A dignidade humana em Kant e a dignidade de coletividades
A dignidade humana em Kant e a dignidade de coletividades
E-book226 páginas5 horas

A dignidade humana em Kant e a dignidade de coletividades

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Sobre este e-book

Ao longo dos anos, organismos internacionais e nações incorporaram o conceito de dignidade humana aos seus tratados e normas. Igualmente, o discurso jurídico passou a interpretar o instituto a partir da filosofia de Kant. Por se tratar de um conceito dinâmico, a interpretação da dignidade humana não pode desconsiderar os fundamentos e as novas demandas das sociedades contemporâneas, inclusive as construções em tono de novas dignidades (e.g., a dignidade do meio ambiente, de gerações futuras e a dignidade de coletividades). Assim, a presente obra busca demonstrar que a interpretação jurídica da dignidade humana não permite uma redução de complexidades em torno de um único referencial teórico, sob pena de estar fadada à incompletude e ao anacronismo.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento10 de jul. de 2020
ISBN9786586148534
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    A dignidade humana em Kant e a dignidade de coletividades - Faustino Matos Leite

    teoria.

    1. ALGUNS SENTIDOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA VISÃO JURÍDICA-CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

    A dignidade se tornou o princípio informador das ordens jurídicas constitucionais contemporâneas, inclusive servindo de paradigma para definição dos demais direitos humanos e dos direitos fundamentais. Há de se advertir, no entanto, que o estudo da dignidade da pessoa humana deve ser empreendido com cautela, já que seu significado se relaciona com diferentes imagens do ser humano, de acordo com as épocas, lugares e visões de mundo. Nessa particularidade reside a dificuldade de se conceituar o instituto da dignidade da pessoa humana, que tem se mostrado um conceito vago, impreciso e marcadamente polissêmico, capaz de amparar diferentes concepções. Daí a assertiva de RIDOLA (2014, p. 20) no sentido de que culturas históricas e geograficamente diferentes têm produzido visões muito discordantes a respeito do ser humano.

    Às vezes, em termos jurídico-constitucionais, percebe-se que os juristas adotam a dignidade da pessoa humana sem grandes ponderações, utilizando-se de tal instituto de maneira imprecisa e validando seus fundamentos por meio de conclusões puramente emocionais, acabando apenas por atestar a realidade do sistema de crenças que tornou tal conceito possível (LÉVI-STRAUSS, 1975, p. 201).

    Nota-se que a diversidade de conceitos filosóficos acerca da dignidade causa estranhamento e perplexidade no mundo do Direito, ocasionando, algumas vezes, a criação de teses que aduzem que o instituto não poderia ser um conceito juridicamente apropriável (cf. HÄBERLE, 2013, p. 74).

    A partir da leitura de obras brasileiras e estrangeiras a respeito da dignidade da pessoa humana, percebe-se certa preponderância das interpretações que relacionam o instituto a uma qualidade intrínseca da pessoa humana, os quais retomam construções iluministas atreladas à ideia de um direito natural. Dentro do viés jusnaturalista, a dignidade é um direito pré-estatal, reconhecida pelos ordenamentos jurídicos, não podendo, portanto, ser criada ou retirada, sendo irrenunciável, inalienável e integrante da própria condição humana. Por outro lado, várias são as construções que afirmam que a dignidade implica em uma função prestacional imposta ao Estado, que deverá criar as condições para o pleno florescimento e exercício do instituto:

    É justamente neste sentido que assume particular relevância a constatação de que a dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais e, no nosso sentir, da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade. Como limite, a dignidade implica não apenas que a pessoa não pode ser reduzida à condição de mero objeto da ação própria e de terceiros, mas também o fato de que a dignidade gera direitos fundamentais (negativos) contra atos que a violem ou a exponham a graves ameaças. Como tarefa, da previsão constitucional (explícita ou implícita) da dignidade da pessoa humana, dela decorrem deveres concretos de tutela por parte dos órgãos estatais, no sentido de proteger a dignidade de todos, assegurando-lhe também por meio de medidas positivas (prestações) o devido respeito e promoção (SARLET, 2013, p.

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