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A Propriedade Rural e a Sua Função Social
A Propriedade Rural e a Sua Função Social
A Propriedade Rural e a Sua Função Social
E-book403 páginas5 horas

A Propriedade Rural e a Sua Função Social

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Sobre este e-book

Esta obra analisa o conflito entre a propriedade como necessidade (ou utilidade) e a propriedade como acréscimo patrimonial (riqueza). Quando se fala de propriedade, a função social não indica uma orientação de incentivo ao acesso à terra, no meio rural. Ao se observar a evolução do conceito de propriedade, a ideia de função social, na história brasileira, intensificou os conflitos sociais, especialmente no meio rural. Demonstra-se que pela forma como como a função social foi concebida, implementou- se uma limitação ao direito de propriedade, de natureza econômica, sem perspectiva de justiça social no meio rural.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento28 de ago. de 2020
ISBN9786588067277
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    A Propriedade Rural e a Sua Função Social - Érico Marques de Mello

    Dedico este trabalho a minha esposa Samara e

    aos meus pais, Ari e Sueli.

    Agradeço...

    .... a Deus, em todos os momentos.

    Ao Prof. Rogério Donnini, pela orientação segura, sem a qual este trabalho não seria possível.

    "A vida está no todo.

    A morte, as figuras negativas desaparecem,

    elas terão sido momentos finitos dessa história infinita

    – como caminho ou método."

    Jacques Derrida

    O perdão, a verdade, a reconciliação: qual o gênero?

    "Felizes os puros no coração,

    Porque verão a Deus."

    Mateus 5:8,

    Bíblia de Jerusalém

    Sumário

    INTRODUÇÃO

    1 EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

    1.1 ASPECTO GERAL

    1.1.1 Concepção grega de propriedade

    1.1.2 PROPRIEDADE NA ROMA ANTIGA

    1.1.2.1 Evolução do direito justinianeu

    1.1.2.2 Sociedade romana

    1.1.3 Propriedade na Idade Média

    1.1.3.1 O instituto gewere

    1.1.4 Propriedade na modernidade

    1.1.4.1 A propriedade a partir do contrato social

    1.1.4.2 Propriedade a partir da ideia de apropriação

    1.1.4.3 Aspecto social da propriedade com a modernidade

    1.2 EVOLUÇÃO DA PROPRIEDADE NO BRASIL

    1.2.1 Contexto histórico

    1.2.1.1 Regime de sesmaria

    1.2.1.2 Lei de terras

    1.2.2 Trabalho e propriedade

    1.2.2.1 Estrutura agrária (comparação entre

    Brasil e EUA)

    1.2.2.2 Evolução da estrutura agrária de trabalho

    1.2.2.3 Aspecto social

    2 PROPRIEDADE NO DIREITO CIVIL

    2.1 CONCEITUAÇÃO INICIAL

    2.1.1 Direito

    2.1.2 Direito objetivo e direito subjetivo

    2.2 POSSE E PROPRIEDADE

    2.2.1 Posse

    2.2.1.1 Conceito

    2.2.1.2 Posse em Savigny e Ihering

    2.2.1.2.1 Teoria subjetiva

    2.2.1.2.2 Teoria objetiva

    2.2.1.3 Classificação em geral

    2.2.1.3.1 Organização Vertical da Posse

    2.2.1.3.2 Organização Horizontal da Posse

    2.2.1.3.2.1 Qualidade da posse

    2.2.1.3.2.2 Quanto à aquisição da posse

    2.2.1.3.2.3 Quanto à extinção

    2.2.2 Propriedade

    2.2.2.1 Conceito

    2.2.2.2 Quanto à aquisição

    2.2.2.2.1 Aquisição originária

    2.2.2.2.1.1 Acessão

    2.2.2.2.1.2 Usucapião

    2.2.2.2.1.3 Usucapião de área rural

    2.2.2.2.2 Aquisição derivada e considerações sobre o registro

    2.2.2.3 Extinção do direito de propriedade

    2.2.2.3.1 Negócio Jurídico

    2.2.2.3.2 Ato Unilateral do Proprietário

    2.2.2.3.3 Desapropriação

    2.2.2.3.4 Desapropriação Judicial

    2.2.3 Ideia de elasticidade

    2.3 Direito subjetivo de propriedade e a sua limitação

    2.3.1 Propriedade como direito subjetivo

    2.3.2 Da propriedade como direito limitado

    3 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

    3.1 FUNDAMENTO NORMATIVO DO INSTITUTO

    3.2 CONCEITO

    3.3 ESTADO SOCIAL COMO FUNDAMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL

    3.4 FUNÇÃO E DIREITO

    3.5 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO BRASIL

    3.5.1 Histórico

    3.5.2 Natureza jurídica

    3.5.3 Adequação da função social no brasil

    3.6 IDEIA DE CONFORMAÇÃO

    3.7 RESULTADO DO DIREITO DE PROPRIEDADE COM A FUNÇÃO SOCIAL

    4 JUSTIÇA E TERRA

    4.1 A IDEIA DE ACESSO À TERRA COMO JUSTIÇA

    4.1.1 A função social da propriedade como justiça

    4.1.2 Ideia de justiça social

    4.1.3 Bem comum como equilíbrio social

    4.1.4 Limitação teórica da função social da propriedade

    4.1.5 Um problema chamado função social da posse

    4.2 POLÍTICA AGRÁRIA E ACESSO À TERRA

    4.2.1 Programas de acesso à terra

    4.2.2 Política agrária com a constituição de 1988

    4.2.3.1 Sustentabilidade do pequeno produtor

    4.2.3.2 Descrição da propriedade produtiva

    4.2.4 Política de aquisição de terra por estrangeiros no Brasil

    5 ORGANIZAÇÃO COLETIVA E PROPRIEDADE

    5.1 SURGIMENTO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS

    5.1.1 A luta pela terra

    5.1.2 Unificação dos conflitos e grupos

    5.1.3 A origem da ideia de reforma agrária

    5.1.3.1 Crítica ao conflito agrário

    5.1.3.2 Mobilização e apoio

    5.1.4 Da organização para o ideal de reforma agrária

    5.2 REIVINDICAÇÃO PELA REFORMA AGRÁRIA

    5.3 A DESOBEDIÊNCIA CIVIL COMO PROTESTO

    5.4 OCUPAÇÕES COLETIVA E MANUTENÇÃO DE POSSE

    CONCLUSÃO

    REFERÊNCIAS

    INTRODUÇÃO

    A função social da propriedade, como fundamento político de promoção do acesso à terra pode ser observada, atualmente, por meio da análise de alguns dispositivos legais ou da própria Constituição Federal de 1988. Em primeiro lugar, no caput, do art. 2º do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64, registrou-se: É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta lei. A própria Constituição de 1988, no art. 170, apresenta relação entre justiça social e função social da propriedade.

    Muitos autores identificam no Estado Social a origem da função social da propriedade. Segundo tal concepção, a função social da propriedade, fundamentar-se-ia na perspectiva de acesso à terra.

    O presente trabalho tem a finalidade de responder se a função social da propriedade rural pode ser considerada instituto que viabiliza o acesso à terra; e se a função social da propriedade prejudica/elide o direito de propriedade.

    Para tanto, no primeiro capítulo, há a apresentação da evolução histórica do direito de propriedade, tendo em vista o período clássico, a idade média e a modernidade. No segundo capítulo, houve preocupação quanto ao aspecto legal, com a definição do conceito de propriedade na atualidade. No terceiro capítulo, discorreu-se acerca da função social da propriedade, visando à perspectiva pragmática.

    Posteriormente, no quarto capítulo, apresenta-se o aspecto concreto, quanto à relação entre a política pública de acesso à terra e a idéia de função social da propriedade. No quinto capítulo, será apresentada a evolução do conflito social, com organização coletiva, baseada na reivindicação do acesso à terra.

    Pretende-se, sob o aspecto social, estabelecer análise quanto ao direito de propriedade, segundo modelo atual. A metodologia adotada será justificada nos excertos a seguir.

    Com a indicação do momento histórico, estabelecida no primeiro capítulo, pretende-se analisar a relação entre utilização do bem (posse) e direito (propriedade), a fim de se definir o aspecto legal estabelecido com a modernidade analisada no segundo capítulo. Tanto no primeiro, quanto no segundo capítulo, pretende-se apresentar a importância histórica da utilização direta do bem, caracterizada como posse na modernidade.

    O terceiro capítulo, relacionado à função social da propriedade, foi apresentado após o aspecto legal (segundo capítulo), uma vez que a fundamentação metodológica do trabalho estabelece como origem da função social da propriedade o próprio direito subjetivo de propriedade.

    No quarto capítulo será analisada a idéia de função social da propriedade, segundo art. 170 da Constituição Federal, bem como as políticas agrárias desenvolvidas no Brasil. Por fim, no quinto capítulo, há a apresentação da origem dos movimentos coletivos, fundamentados na análise da desobediência civil, como resultado prático do ideal de função social da propriedade.

    1 EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

    O presente capítulo trata da transformação da concepção de propriedade, com a finalidade de indicar – sob aspecto histórico e econômico – a evolução do direito de propriedade, segundo os moldes atuais. O homem da antiguidade não vislumbrava a importância de um poder específico sobre determinado bem, sem a utilização direta. Diferente do contexto da modernidade, em que a propriedade, como direito subjetivo, é determinada por uma relação de poder, definida pela noção de direito real.

    Por um lado, houve significativo desenvolvimento da concepção de propriedade como direito subjetivo; por outro, os conflitos sociais, relativos ao acesso à moradia e ao trabalho, intensificaram-se. A utilização concreta da terra é fator determinante dos inúmeros conflitos sociais na atualidade, conforme será observado na segunda parte deste capítulo. Com o presente tópico, pretende-se demonstrar como se deu a evolução do poder do proprietário.

    1.1 ASPECTO GERAL

    1.1.1 Concepção grega de propriedade

    A Grécia antiga era qualificada, dentro da sua estratificação social¹, como democracia, em que o fator determinante para acesso aos bens seria a cidadania. A distribuição de terras decorreria da existência da cidadania, diferente de Roma², no período clássico. Na Grécia clássica, o direito de propriedade significava privacidade e proteção à família, conforme será observado a seguir.

    A propriedade era caracterizada por dois aspectos: privação (privus), uma vez que o conteúdo ideal estaria em um ambiente familiar específico; ³ e exclusão (de terceiros), pois o estabelecimento da propriedade elidiria influência externa, uma vez que a manutenção das relações internas, com exclusividade, estabeleceria, de forma ideal, o ambiente familiar específico.

    Em suma, a idéia de privus caracterizava o lugar da família, não como propriedade privada, nos moldes atuais, mas como um bem afastado da expectativa de uso comum. Em que pese a ausência de uma idéia de propriedade privada, a noção de privus caracterizava um bem destacado, que não seria de uso comum.

    Não se afasta, portanto, que a propriedade tinha relação direta com a idéia de esfera pública; pois, além de estabelecer o lugar da família, dependia de proteção. Em um primeiro momento, no período clássico, a privação⁵ representava garantia de que a propriedade receberia proteção do Estado (defesa contra qualquer ameaça que venha a colocar em risco a privação e a exclusão); em segundo momento, tratava-se de prerrogativa individual, cuja oposição se daria, inclusive, em face do próprio Estado,⁶ que estaria limitado diante da propriedade estabelecida.

    A proteção indicada no parágrafo anterior indica que a propriedade, segundo modelo clássico, influenciou o surgimento da esfera pública, no que tange à proteção do ambiente familiar. Dessa forma, havia relação entre a esfera política e a propriedade, principalmente, em razão desta, localizada em uma esfera privada – diga-se privação -, mas ao mesmo tempo realizada pela esfera pública (concessão e proteção). ⁴

    É evidente que o acesso à propriedade estava relacionado à cidadania, cuja abrangência era restrita. Os escravos⁷, por exemplo, não poderiam dispor de propriedade porque não possuíam qualquer espécie de amparo no Estado. Assim como o senhor tinha relação direta com o Estado, o escravo tinha relação com o senhor. A impossibilidade de o escravo dispor de propriedade fundamentava-se na relação de dependência com o senhor.

    A ideia de propriedade grega não tinha qualquer relação, com a noção de riqueza, mas apenas capacidade de utilização, ou seja, propriedade seria o uso. Destaca-se, no oportuno, restrição quanto à expectativa de riqueza na Grécia clássica. Segundo Platão, o modelo ideal de Estado não poderia privilegiar a riqueza, uma vez que tudo pertencia ao Estado, até mesmo os cidadãos. Todas as coisas correspondiam à utilização específica, mas sem perspectiva quanto valor ou riqueza. Em verdade os cidadãos teriam, à disposição, bens, para utilização segundo a necessidade, isto é, a propriedade⁸ em si estaria relacionada à utilização, tendo em vista necessidade/utilidade. Segundo o Estado ideal de Platão, surge o Estado como ente de organização e disposição na forma de todas as coisas, ou seja, ele seria proprietário único de tudo.

    O Estado deveria privilegiar a utilização do bem, concepção esta que aproxima a relação entre o bem comum e a manutenção do direito sobre o bem estabelecido, o que – por via transversa – afasta perspectiva de se analisar o próprio bem – ou melhor, a propriedade estabelecida - como riqueza.

    Segundo concepção grega, a propriedade como riqueza determina discórdia⁹ e aparecimento de conflitos entre ricos e pobres, com a conseqüência drástica da escravidão. O conflito surge sempre que há a distinção efetiva entre riqueza e pobreza e discernimento em relação ao valor de cada coisa. O Estado deve ser rico, mas individualmente os cidadãos devem ser afastados da propriedade, pois a questão seria gerencial, restrita à utilização e ao aproveitamento de riquezas.

    A simples possibilidade de aferição de riqueza interna, em âmbito social, determinaria a presença de um sistema de governo oligárquico, um Estado governado pelos grandes proprietários, em que os ricos seriam soberanos e os pobres excluídos. Ocorre que tal Estado é incompatível com as expectativas ideais, pois quanto mais se valoriza a riqueza mais se afasta a virtude, como objetivo de bem comum, como função de Estado.¹⁰

    A concepção grega de propriedade era respaldada pela função primordial do Estado, qual seja, na garantia de que os cidadãos não serão privados da satisfação das necessidades básicas. Trata-se de fenômeno anterior às expectativas econômicas estabelecidas com a modernidade. O fato é que a propriedade tinha um conteúdo ideal, caracterizado pela função de Estado.

    Essa idéia de propriedade grega, fundamentada no bem-estar do cidadão e na valorização da família, foi determinante até a idade média.¹¹ Conforme será apresentado, a perspectiva de riqueza leva a outro fundamento teórico para a propriedade, qualificando-a como direito subjetivo. A idéia de propriedade como direito subjetivo se torna determinante na modernidade.

    1.1.2 PROPRIEDADE NA ROMA ANTIGA

    1.1.2.1 Evolução do direito justinianeu

    Alguns autores apontam o período clássico de Roma como a origem do direito de propriedade. Segundo tal corrente, a Lei das XII Tábuas¹² concederia terra para utilização e para o cultivo e, após a lavoura, o bem seria restituído ao Estado. Somente com o passar do tempo, o bem passou a permanecer de forma estável com os cidadãos.

    O que se pretende observar com o presente tópico é que as prerrogativas de ius utendi, fruendi et abutendi estabelecem aproximação entre a propriedade romana – do período justinieu - e a atual, uma vez que, naquela época, havia a prerrogativa individual de uso, gozo e disposição do bem.

    Em razão da necessidade de se discorrer sobre o direito Romano, apresentam-se três fases, observadas da seguinte forma: período do direito quiritário, da fundação romana até a Lei das XII Tábuas; Período do ius gentium, direito comum a todos os povos observado após as guerras púnicas (Século II a.C.), período esse observado também nos últimos anos da república quando o Imperador assumiu a Administração da Justiça (222-235 d.C.); período pós-clássico iniciado por Diocleciano e encerrado com o direito justinianeu.¹³

    Quanto ao direito de propriedade, houve caracterização de algumas¹⁴ formas distintas, vejamos:

    a) um direito quiritário em que a propriedade era concedida a cidadãos romanos, que poderiam utilizar o bem da forma mais absoluta possível;¹⁵

    b) a propriedade provincial, em que o Estado facultava ao particular o uso e o gozo de determinado bem, mediante contraprestação de natureza tributária. Tratava-se de propriedade oriunda de expansão territorial por meio de guerra, que era concedida a cidadãos, mas esse bem compreenderia propriedade do Estado, uma vez que apenas a utilização concreta seria concedida ao particular;¹⁶

    c) a propriedade peregrina surge da proteção da posse em face do proprietário, de modo que o pretor protegia o possuidor por meio do direito pretoriano;¹⁷

    d) propriedade bonitária¹⁸ passou a proteger adquirentes da propriedade quiritária, em face de alegação da impossibilidade de transferência do bem, em razão da qualidade individual. Tal propriedade protegeu principalmente não cidadãos, que adquiriam bens, sem as prerrogativas para manutenção da propriedade quiritária.

    As formas de propriedade descritas acima desapareceram com o passar do tempo¹⁹. O fato é que, com o passar do tempo, apenas a propriedade quiritária foi observada na Roma antiga, uma vez que a cidadania foi estendida a quase todos os moradores, além do fato de que passou a haver incidência tributária em propriedade quiritária.

    Com Justiniano²⁰ as formas apresentadas acima evoluem para um modelo de propriedade compatível com o direito atual²¹. O momento inicial era caracterizado pelo privilégio a cidadãos romanos, quanto ao acesso a bens, com o objeto de utilização. Com o passar do tempo o acesso aos bens passou a ser viabilizado a não romanos. O que caracteriza o direito de propriedade no período justinieu²² é a existência de um direito específico orientado pelo conjunto de poderes e limitações.²³

    O direito de propriedade, em moldes semelhantes aos atuais, surgiu, assim, no império romano, com o período justinianeu. Até aquele instante, a propriedade constituía privilégio de classe social determinada, no sentido de que exteriorizava status social. ²⁴

    1.1.2.2 Sociedade romana

    O presente tópico não pretende comparar a propriedade romana com o modelo atual, mas apresentar o conteúdo do direito de propriedade de cada momento histórico. Inicialmente, a idéia de propriedade romana correspondia ao ideal grego,²⁵ o que é explicado pelo desenvolvimento econômico, baseado na exploração²⁶ de extensão territorial, por meio dos movimentos militares, constituídos por cidadãos determinados. Isso contribuiu para a grande concentração de terras, bem como para o afastamento das classes menos privilegiadas, tanto na participação dos exércitos, quanto na distribuição de riquezas posterior.

    As conquistas, com as respectivas ampliações territoriais, determinavam enriquecimento de parte restrita da sociedade. O império romano foi estabelecido por uma estrutura social em que a grande extensão territorial estava sob o domínio de determinadas famílias²⁷, por se tratar de estrutura oligárquica.

    A questão agrária apresentada em Roma, no período clássico, era caracterizada por conflito social interno, tendo em vista: patrícios e plebeus. Por um lado, as conquistas determinam aquisição de terras, distribuídas internamente; por outro, a plebe foi afastada da distribuição. Na estrutura romana, o acesso²⁸ à propriedade por parte da plebe decorria, exclusivamente, de medida clientelística.

    A possibilidade de propriedade privada em Roma, no período Clássico, estava relacionada ao ager publicus, que se fundamentava na concessão de terra para cidadãos romanos, para uso direto; e ao ager privatus²⁹, que representava a posse concedida pelo ager publicus estabelecida em caráter definitivo.

    Em que pese a estabilidade observada, e um direito compatível com a propriedade, nos moldes atuais, a expectativa quanto ao bem, não tinha relação com eventual valor econômico. Os escritos de Cícero demonstram que a propriedade não era valor (perspectiva econômica), mas utilidade³⁰ (fundamento grego), em relação à proteção individual perante o Estado³¹, bem como a partir da idéia de benefício social.³²

    Assim, no direito romano restou clara a propriedade baseada em um direito natural absoluto, exercido por classe de cidadão privilegiada. Tratava-se da propriedade como direito quiritário. A concepção da propriedade segundo modelo atual é resultado do modelo romano. A propriedade foi estabelecida como direito absoluto, mas sem refletir uma expectativa econômica específica.³³

    A propriedade, como fator econômico, não foi observada no período romano, mas apenas na modernidade. Em que pese estabelecer proteção à propriedade compatível com o modelo atual, o fundamento era diverso, na Roma no período clássico. A maior característica da propriedade observada, no período clássico, estaria na qualificação do indivíduo perante a sociedade, seja pela cidadania, seja pelo status social dentro da estrutura estatal. A propriedade enquanto valor econômico é resultado de outro momento histórico.³⁴

    1.1.3 Propriedade na Idade Média

    A faculdade do senhor feudal, na cessão de terras, estabeleceu uma forma especial de domínio, em que a utilização territorial era cedida, mas o poder sobre o bem permanecia com um soberano. A idéia do domínio sem a posse, definida na idade média, é o que estabeleceu tanto a utilização da propriedade para fins econômicos, quanto à concepção de propriedade³⁵ como direito subjetivo, verificados, posteriormente, na modernidade.

    A possibilidade de desmembramento³⁶ da propriedade, com a idade média, estabeleceu fundamento contratual de utilização da propriedade e ensejou a separação entre posse e propriedade (ou concepção de posse direta e posse indireta). A propriedade como direito subjetivo surge na idade média, especialmente no feudalismo, em razão da idéia de domínio original, ou seja, na idade média havia a concessão de uma posse (observada como direta), com manutenção de um domínio, que não se confunde com a utilização direta (posse indireta, semelhante à idéia de elasticidade, que será analisada no próximo capítulo).³⁷

    A idade média contribuiu definitivamente para o modelo de propriedade da atualidade. Houve alteração da ordem econômica, entre a idade média e a modernidade, mas o modelo liberal, determinante da estrutura quanto à propriedade atual, surgiu na idade média. É evidente que a propriedade não tinha relação direta com o direito subjetivo, mas mesmo sem tal perspectiva, o conteúdo ideal de propriedade teve o condão de viabilizar a concessão de terra, sem transferir a essência de um poder original da relação jurídica, representado pelo domínio.³⁸

    O direito de propriedade atual é caracterizado pela separação entre exteriorização de domínio e nu-propriedade, a partir da capacidade individual do soberano, no caso senhor feudal, de facultar ao particular a utilização do bem. O direito de propriedade contemporâneo fundamenta-se no conjunto de poderes, potencialmente desmembradas pela idéia de elasticidade, que será observada no próximo capítulo, isto é, a evolução da prerrogativa individual, quanto à disponibilidade de determinado bem, viabilizou maior alternativa de produção de riqueza, associada ao direito de propriedade.³⁹

    Na idade média, a propriedade era caracterizada como direito de relevância coletiva, pois a relação social, em que pese a existência de um soberano, com poder⁴⁰ sobre os bens, era caracterizada pela utilização da propriedade, de acordo com o interesse meta-individual. Havia preocupação na relação entre bem-estar, no que tange à utilização da propriedade, com a busca de um bem-comum. A disciplina atribuída ao direito de propriedade estava diretamente relacionada à permanente busca de algo próximo a uma utilização em benefício social e ideal compatível com a concepção atual de função social da propriedade.⁴¹

    Assim, a questão essencial que envolve a doutrina cristã, verificada na idade média, não seria privilégio específico de um soberano, tido como proprietário de tudo, com prerrogativas próximas à estrutura estatal. Cabe destacar que a definição social interna, quanto à utilização de terras e bens, de maneira geral, era de complementaridade, em outras palavras, não se fundamentava diretamente em um favorecimento específico privado, mas em uma auto-suficiência, realizada pelo trabalho. Então, a finalidade do modelo adotado era a sobrevivência da estrutura em si.⁴²

    A relevância desta abordagem está relacionada à origem do desdobramento do referido direito, que qualifica o próprio direito subjetivo de propriedade. O direito subjetivo de propriedade, nos moldes atuais, é justamente a manutenção do poder do proprietário sem necessidade de utilização do bem. No período clássico, o potencial da propriedade era a utilização, por isso não se justificava preocupação com as prerrogativas do proprietário de facultar a utilização do bem a terceiros. Com a idade média, passa a haver a necessidade da definição de domínio, ou seja, há a separação entre a concepção de direito de utilização direta, constituída pelo proprietário, da noção de direito subjetivo de propriedade, orientado pelo domínio.⁴³

    1.1.3.1 O instituto gewere

    A abordagem desenvolvida acima não esgota todos os aspectos essenciais da propriedade na idade média, principalmente em razão da relevância da evolução da idéia de propriedade. É fundamental a noção de que a evolução de um direito de propriedade é resultado da independência teórica entre direito de propriedade e a idéia de posse.

    Cabe avaliar a influência da GEWERE na concepção de propriedade atual. Esse instituto, da idade média, foi desenvolvido na sociedade germânica. GEWERE (investidura) representava proteção específica em relação à utilização de determinada coisa.⁴⁴

    Tal instituto apenas protegia uma situação de fato compatível com a posse, sem preocupação com o direito de propriedade. Ou seja, a própria idéia de posse atual, como necessidade de proteção, independente da noção de propriedade, é resultado da GEWERE.⁴⁵

    Além de proteção de uma situação de fato, independente de qualquer aspecto formal (tido como direito), a GEWERE estava associada à espécie de publicidade, no sentido de que indicava um fato de conhecimento geral. Assim, tinha três finalidades: proteção da utilização concreta de determinado imóvel; publicidade de um estado determinado; qualificação do próprio estado de fato, com investimento de poder.⁴⁶

    Em suma, com este instituto, preocupava-se em revestir a utilização de um bem, com proteção jurídica. A GEWERE era direito e ao mesmo tempo aparência de senhorio, em que a utilização de fato significava direito autônomo, destacado da própria noção de propriedade.⁴⁷

    Quando se analisa a GEWERE, observa-se a posse como direito; ao mesmo tempo, um direito de propriedade, que se destaca da posse. Portanto, a evolução do direito de propriedade decorreu da própria evolução da idéia de posse, ambos são observados, atualmente, em parte – diga-se – como resultado da GEWERE.

    1.1.4 Propriedade na modernidade

    Antes de abordar o direito de propriedade na modernidade, é necessário definir modernidade. Afinal, o que é modernidade? Esse termo significa mudança na forma de enxergar o mundo⁴⁸ influenciada por inúmeros autores, tendo em vista, principalmente, Descartes⁴⁹ (Discurso do método) e Kant (Crítica da Razão Pura). Do ponto de vista filosófico, muitos autores apresentam um momento distinto da modernidade, como resultado de crítica, sob forma de pós-modernidade.⁵⁰

    Essa abordagem não encontra relação com um momento histórico, mas com uma forma de pensar⁵¹. Observa-se, para fins do presente trabalho, a modernidade como momento atual⁵², marcada pela relativização da verdade e pela valorização do eu, com início, principalmente, a partir da obra Crítica da razão pura, publicada em 1781, por Kant.⁵³

    No período clássico o ser humano estava limitado pela natureza. Na idade média a noção do divino estabelece limitação ao ser humano. A idéia de modernidade é apenas valorização da própria razão. A partir do pensamento moderno a superação dos limites estabelecidos no período clássico ou da idade média, está no próprio ser humano, como realização individual.⁵⁴

    O presente tópico não abordará o aspecto técnico da propriedade moderna, quanto ao direito de propriedade, apenas indicará os fatores determinantes para construção do direito de propriedade, em um primeiro momento. Em um segundo momento será analisado o reflexo da propriedade nas relações sociais concretas, tendo em vista o trabalho.

    1.1.4.1 A propriedade a partir do contrato social

    No Estado Natural, dois fatores eram determinantes para a aquisição originária da propriedade: em primeiro lugar, a ocupação, isto é, a intenção de apropriar-se; em segundo, a transformação do bem, objeto da ocupação. Tanto a aquisição, quanto à conservação da propriedade, decorreria do trabalho⁵⁵ aplicável. Destacam-se duas concepções concernentes a aquisição da propriedade no Estado da Natureza: a primeira relacionava a utilização ideal da propriedade subordinada à atendimento da necessidade individual, ou seja, o que excedesse à necessidade, excederia o direito de propriedade⁵⁶; de acordo com a segunda concepção, o elemento determinante, para à aquisição, seria a transformação do bem, ou o trabalho aplicado à coisa, objeto de apropriação. Assim, se o objeto de apropriação estivesse além das forças produtivas do ocupante, e sem as devidas transformações geradas pelo trabalho, o bem seria considerado abandonado.

    Para Locke a propriedade seria um direito natural, o que resulta em uma relação direta entre o jusnaturalismo e o direito de propriedade. Diante da concepção de direito natural⁵⁷, o homem primeiro se tornava proprietário, e a organização do Estado Civil esteve relacionada à necessidade de consolidação do direito de propriedade. A criação de um governo civil,

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