Irrevogabilidade, a qualquer tempo, dos Benefícios Fiscais na condição de Isenções Onerosas
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Irrevogabilidade, a qualquer tempo, dos Benefícios Fiscais na condição de Isenções Onerosas - Frederico Batista do Santos Medeiros
229.
1. NORMAS JURÍDICAS
Inicialmente, entendemos por normas jurídicas como sendo os elementos que compõem um sistema jurídico, de uma forma hierarquizada, mantendo relações de coordenação e subordinação visando dar uma efetividade na forma operacional deste sistema.
Partindo dessa premissa acerca da conceituação das normas jurídicas, trazemos à baila as palavras de Paulo de Barros Carvalho sobre o assunto:
O sistema do direito oferece uma particularidade digna de registro: suas normas são dispostas numa estrutura hierarquizada, regida pela fundamentação ou derivação que se opera tanto no aspecto material quanto no formal ou processual, o que lhe imprime possibilidade dinâmica, regulando, ele próprio, sua criação e suas transformações.²
A partir destas considerações iniciais, respaldadas pela doutrina, posicionamos no sentido de classificar as normas jurídicas como elementos componentes de um sistema jurídico, os quais se relacionam entre si de forma hierarquizada, em forma de coordenação e subordinação.
Em relação ao seu objeto, as normas jurídicas são divididas em normas de estrutura e de conduta. A respeito dessa divisão, vejamos os dizeres de Paulo de Barros Carvalho:
As normas jurídicas, quanto à função que desempenham dentro do sistema de normas, classificam-se em normas de estrutura e normas de conduta. As normas de estrutura são aquelas que dizem respeito à atribuição de competências, ao método de produção de outras normas e à forma de organização e relacionamento das normas jurídicas entre si, ao passo que as de conduta são as que contêm prescrições dirigidas ao comportamento humano.³
Noberto Bobbio também tratou de efetuar a divisão das normas jurídicas quanto ao seu objeto, diferenciando as normas de estrutura e as normas de conduta, assim se manifestando:
Em cada grau normativo encontraremos normas de conduta e normas de estrutura, isto é, normas dirigidas diretamente a regular a produção de outras normas. Comecemos pela Constituição (...) há normas que atribuem diretamente direitos e deveres aos cidadãos, como as que dizem respeito aos direitos de liberdade; mas existem outras normas que regulam o processo através do qual o Parlamento pode funcionar para exercer o Poder Legislativo, e, portanto, não estabelecem nada a respeito de pessoas, limitando-se a estabelecer a maneira pela qual outras normas dirigidas às pessoas poderão ser emanadas⁴.
Assim, quanto a divisão adotada pela doutrina tradicional a respeito do objeto das normas jurídicas, discorreremos de forma mais analítica a seguir.
1.1 - NORMAS DE ESTRUTURA
As normas de estruturas são aquelas normas ligadas ao plano da competência do ente político em relação à produção de normas jurídicas tributária para inseri-las no ordenamento jurídico tributário, observando os limites de tal competência existentes na Constituição Federal.
A propósito, o texto da Constituição Federal, na seara do Direito Tributário, possui normas de estrutura as quais outorgam competência aos entes políticos em editar normas referentes aos tributos que são de sua competência bem como lhe impõe limites ao exercício desta atividade por meio dos princípios nela previstos.
Para ilustrar esta premissa, trazemos à baila os conceitos de norma de estrutura atribuídos por Paulo de Barros Carvalho:
São normas que aparecem como condição sintática para a elaboração de outras regras, a despeito de vincularem comportamentos disciplinadores que se vertem igualmente sobre os comportamentos intersubjetivos.⁵
Ademais, a título de exemplo de tais regras, concordamos com a classificação de Paulo de Barros Carvalho⁶ no sentido de apontar como exemplo de tais normas àquelas que outorgam competências, isenções, procedimentos administrativos, procedimentos judiciais e imunidades tributárias. Ou seja, em síntese, podemos entender que as normas de estrutura parte do maior plano da legislação, no Direito Brasileiro, qual seja a Constituição Federal, a qual servirá como elemento objetivo de embasamento para criação de outras normas.
Com base nestas considerações, podemos dizer que as normas jurídicas de estrutura, também denominadas de regras jurídicas de competência, são aquelas que possuem um antecedente descrevendo um fato no qual acarretará no processo de enunciação crucial para a criação de um tributo, e consequentemente uma relação jurídica que terá como objeto uma permissão concedida aos entes políticos em relação ao exercício da competência em relação à instituição de tributos, sendo, evidentemente, necessária a observância de limites formais e materiais estabelecidos na Constituição Federal.
Portanto, de acordo com as considerações acima expostas, será por intermédio das normas de estruturas que o ordenamento jurídico estabelecerá os parâmetros de criação de novas regras visando integrar o próprio sistema jurídico.
1.2 - NORMAS DE CONDUTA
No que diz respeito às normas de conduta, entendemos que sendo aquelas as quais visam à regulamentação das relações intersubjetivas modalizando-as deonticamente como permissivas, obrigatórias e proibitivas.
Esta modalidade de norma jurídica pode ser dividida em duas espécies: (i) normas gerais e abstratas e (ii) normas individuais e concretas.
As (i) normas gerais e abstratas são voltadas para uma futura projeção da norma jurídica, ou seja, eventos que futuramente possam ocorrer com a respectiva vertente em linguagem jurídica competente. A exemplo dessa afirmação, vejamos a Regra Matriz de Incidência Tributária. Já as (ii) normas individuais e concretas são aquelas voltadas para tempo pretérito, ou seja, descrevem um evento já ocorrido no plano fático que caracterizam a efetivação dos critérios elencados na Regra Matriz de Incidência Tributária, assim entendida como o núcleo lógico-estrutural da norma-padrão de incidência tributária, de acordo com os dizeres de seu criador, Paulo de Barros Carvalho.⁷ A título de exemplo das denominadas normas individuais e concretas, temos o lançamento tributário, de acordo com a sua sistemática positivada nos artigos 142 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Ademais, entendemos que a incidência das normas de conduta não se dá de forma automática e infalível, já que é necessário, para isso, a presença de um agente para verter o evento em linguagem jurídica competente para constituir o fato jurídico tributário, o que caracteriza o processo de positivação das normas, seguindo os ditames da premissa adotada por Paulo de Barros Carvalho.⁸ Corroboramos também com o autor no sentido de entendermos que a incidência e a aplicação da norma jurídica no processo de positivação deverá ocorrer de forma concomitante e não em momentos distintos, como entende a clássica doutrina defendida por Pontes de Miranda.⁹
Assim, formamos o posicionamento visando classificar as normas jurídicas de condutas como aquelas que requerem uma prescrição normativa já existente as quais delimitem parâmetros normativos a serem seguidos em sua prescrição. Em outras palavras, mas na mesma linha de raciocínio, são os dizeres de Paulo de Barros Carvalho:
As outras, com seu timbre de mediatidade, instituem condições, determinam limites ou estabelecem outra conduta que servirá de meio para a construção de regras do primeiro tipo. Denominemos normas de conduta às primeiras e normas de estrutura as últimas.¹⁰
Corroboramos com o autor no sentido de apontar como exemplo de normas de conduta as regras matrizes de incidência dos tributos e todas aquelas as quais prelecionam acerca do cumprimento de deveres instrumentais ou formais, as quais são referentes às obrigações acessórias.
Com base nas considerações acima expostas, a diferença crucial existente nestes dois tipos de espécies normativas reside no fato de as regras de estruturas prescreverem o relacionamento a ser seguido pelas normas de conduta entre si, bem como a produção e modificação que eventualmente queria produzir em face de outras normas já preexistentes, já as normas de conduta serão aquelas que se dirigem diretamente às condutas das pessoas por meio de um plano normativo já preexistente.
2 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2008. p. 214.
3 GONÇAVES, José Artur Lima. Imunidade do Livro Eletrônico. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.) Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 122.
4 BOBBIO, Noberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 9. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1997. p. 46.
5 CARVALHO, Paulo de Barros. Fundamentos Jurídico da Incidência. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 42.
6 Idem, p. 43.
7 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 29. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 256.
8 CARVALHO, Paulo de Barros. Fundamentos jurídicos da incidência tributária. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.