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A Desconsideração da Personalidade Jurídica para Proteção do Bem de Família
A Desconsideração da Personalidade Jurídica para Proteção do Bem de Família
A Desconsideração da Personalidade Jurídica para Proteção do Bem de Família
E-book256 páginas3 horas

A Desconsideração da Personalidade Jurídica para Proteção do Bem de Família

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Sobre este e-book

A família, base para o desenvolvimento de uma sociedade, merece especial proteção do Estado, o qual deve disponibilizar meios para que aquela possa viver de forma digna. Com a evolução comercial e pelas várias crises econômicas que a sociedade enfrenta, ao longo dos anos surgiu a necessidade especial de o Estado proteger, de forma mais sólida, o imóvel residencial que a família utiliza para seu abrigo e proteção. Por ser o conceito de família algo muito subjetivo, ao Direito cabe aplicar essa proteção, dada pelo Estado, sempre em consonância com os preceitos constitucionais, em especial com o princípio da dignidade da pessoa humana. Considerando-se a promulgação do novo CPC ? Lei nº 13.105/2015, que positivou o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, esse livro buscou aplicar tal instituto processual a fim de alcançar a entidade familiar, oculta atrás de uma personalidade jurídica e com isso, aplicar a proteção, dada pelo Estado, ao bem de família. Esse estudo tem por objetivo, assim, demonstrar a aplicabilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que o bem de família fica oculto por trás de uma pessoa jurídica, em que uma entidade familiar pode ter seu único bem, protegido pelo Estado, constrito por uma dívida que não lhe pertence. Por fim, após análise doutrinária e jurisprudencial, relacionam-se os instrumentos processuais, inseridos no ordenamento jurídico brasileiro, adequados para se buscar a proteção dada pelo Estado ao bem de família.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento5 de mar. de 2021
ISBN9786559563524
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    A Desconsideração da Personalidade Jurídica para Proteção do Bem de Família - Átila Silvestre

    Bibliografia

    1. INTRODUÇÃO

    Enquanto a proteção dada ao bem de família é uma garantia constitucional e uma norma de ordem pública em que seus beneficiários, família ou entidade familiar, não podem dispor de seu direito outorgado pelo Estado, a desconsideração da personalidade jurídica é algo a ser tratado como exceção, na qual a pessoa jurídica sempre possui autonomia patrimonial em relação a seus sócios.

    Ocorre que essa regra da personificação da pessoa jurídica pode ser desconsiderada nas hipóteses trazidas nas legislações presentes em nosso ordenamento jurídico: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei Ambiental, entre outras. Todavia, não há previsão legal quanto à possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica para proteção do bem de família.

    A problemática em se desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa com o fito de proteger um bem maior, ou seja, o bem de família, reside no fato de que, no direito brasileiro, utilizam-se muito as ultrapassadas teorias maior e menor, ao passo que o presente instituto, desde seus primórdios, fora utilizado para garantir um bem maior tutelado pelo Estado.

    Busca-se, dessa forma, com o presente trabalho, amparado nas correntes doutrinárias e jurisprudenciais, proporcionar uma terceira teoria no sentido de se desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa. Destacando que, com a evolução legislativa, essas teorias deram lugar a hipóteses em que se caberia a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a presente teoria seria nada mais que uma nova hipótese de desconsideração.

    Para melhor compreensão do objetivo do presente estudo, ilustra-se o seguinte caso hipotético: uma empresa, aqui denominada de empresa X, contrata com o banco Y, um financiamento, utilizando-se esse recurso captado como capital de giro para seus negócios. Destaca-se que a empresa X é uma sociedade limitada, tendo como sócios o Senhor A e o Senhor B.

    A empresa X não dispõe de nenhum capital imobilizado para ser dado em garantia real de operações financeiras junto ao banco Y. Dessa forma, para garantir o financiamento, a empresa X oferece um imóvel para ser alienado fiduciariamente – de acordo com a Lei nº 9.514/1997 e Lei nº 13.465/2017 – de propriedade da ex-sogra do Senhor A, aqui denominada Senhora C. Esta reside no referido imóvel com seu neto, o único filho advindo do extinto casamento entre sua filha e o Senhor A. Destaca-se que a Senhora C não possui qualquer vínculo com a empresa X.

    Passado algum tempo, a empresa X não consegue honrar o compromisso assumido com o banco Y e este vem a consolidar-se na propriedade do imóvel da Senhora C oferecido como garantia, executando posteriormente a alienação fiduciária e enviando o imóvel a leilão judicial.

    Considera-se que a empresa X permanece inerte quanto à constrição no imóvel da Senhora C. Dessa forma, seria esta parte legítima para figurar no polo ativo de ação judicial no intuito de resguardar seu bem? Poderia a Senhora C alegar a impenhorabilidade do bem de família como defesa?

    A fim de resolver essa situação hipotética, a qual é o tema do presente livro, divide-se o estudo em quatro capítulos. No primeiro, trata-se da desconsideração da personalidade jurídica, apresentando ao leitor a teoria da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como regra do ordenamento jurídico. A partir de então, o texto faz a análise da finalidade buscada pelo referido instituto, suas correntes doutrinárias e sua origem histórica. Por fim, discorre-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inserido no novo CPC.

    A partir dessa discussão inicial, o capítulo seguinte estuda o bem de família e de entidade familiar para fins da referida impenhorabilidade, discorrendo sobre a impenhorabilidade legal do bem de família estipulada pela Lei nº 8.009/1990. Embora exista, tal como chamada pela doutrina, a impenhorabilidade facultativa do bem de família, a qual é trazida pelo Código Civil, aqui ela só é referenciada com o intuito de introdução ao estudo. A impenhorabilidade do bem de família, por sua vez tratada em destaque nessa discussão, diz respeito à impenhorabilidade do bem de família legal, trazida pela Lei nº 8.009/1990.

    No mesmo capítulo, discorre-se acerca do imóvel residencial, o bem de família além do imóvel residencial e o imóvel residencial rural. Por fim, o texto trata do conceito de família e entidade familiar, trazido pela doutrina e jurisprudência, demonstrando-se sua abrangência.

    O objetivo principal deste trabalho encontra-se no terceiro capítulo, que aborda o problema proposto a partir da análise do referido caso hipotético. Neste tópico será discorrido acerca da entidade familiar e a proteção, dada pelo Estado, ao bem de família, após discorre-se sobre a possibilidade de desconsiderar-se a personalidade jurídica empresária para se chegar à entidade familiar por traz da pessoa jurídica, levando-se em consideração a função social da Lei nº 8.009/1990.

    Sem a intenção de finalizar o tema ou mesmo esgotá-lo, neste capítulo ainda se discorre sobre alguns precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em que, de uma forma indireta, para proteger o bem de família, esses tribunais superiores utilizaram-se da desconsideração da personalidade jurídica para se chegar entidade familiar do devedor.

    Por fim, no quarto e último capítulo, demonstra-se quais são os mecanismos processuais para a pessoa interessada, assegurar a proteção do imóvel familiar por detrás de uma pessoa jurídica.

    Como dito, o presente trabalho não esgota o assunto, e tampouco tem essa pretensão, pois cada capítulo merece um trabalho exclusivo, por conter profundidade e importância jurídica para tanto. Desse modo, esse livro convida o leitor a conhecer um pouco sobre o direito à propriedade do imóvel residencial familiar, conferido pelo Lei nº 8.009/1990, e de como esse direito pode se sobressair ao direito a autonomia patrimonial conferido a pessoa jurídica.

    2. O QUE É DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA?

    2.1 A IDEIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA AUTONOMIA PATRIMONIAL

    O direito, desde seus primórdios, fora criado para existir em função do homem, fazendo com que seus objetivos se realizem da maneira mais adequada possível. O mesmo ocorre com a pessoa jurídica, que é, "o sujeito de direito personificado não humano. [...] também chamada de pessoa moral"¹.

    Nesse sentido, existem inúmeros conceitos encontrados na doutrina acerca da expressão personalidade jurídica, sendo que coadunamos com o conceito trazido por Fábio Ulhoa Coelho, o qual estabelece que:

    Pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a simplificar a disciplina de determinadas relações dos homens em sociedade. Ela não tem existência fora do direito, ou seja, fora dos conceitos tecnológicos partilhados pelos integrantes da comunidade jurídica. Tal expediente tem o sentido, bastante preciso, de autorizar determinados sujeitos de direito à prática de atos jurídicos em geral [...]. A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. Este princípio, de suma importância para o regime dos entes morais, também se aplica a sociedade empresária. Tem ela personalidade jurídica distinta da de seus sócios; são pessoas inconfundíveis, independentes entre si.²

    Também de grande valia, transcrever o conceito trazido por Arnaldo Rizzardo, o qual estabelece que pessoa jurídica é o ente personalizado composto de duas ou mais pessoas físicas, unidas por um nexo visando a uma finalidade específica, e com a capacidade para realizar vários atos da vida civil [...]³.

    Mas não é só da união de duas ou mais pessoas físicas que se faz surgir uma pessoa jurídica, isto pois, poderá a pessoa jurídica ser composta também da união de pessoas físicas com pessoas jurídicas, ou ser composta por uma única pessoa física, como é o caso da sociedade unipessoal ou a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

    Por fim, mas não menos importante, é o conceito trazido por Thelma Fraga e Clayson Mello, que por sua vez, definem a pessoa jurídica como a representação decorrente da união de algumas pessoas naturais e/ou jurídicas ou, ainda, da destinação de um patrimônio com o intuito da consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica, como sujeito de direitos e obrigações.

    Essas definições mostram, claramente, que a personalização da pessoa jurídica consagra o princípio da autonomia patrimonial, pois o patrimônio da pessoa jurídica é distinto, independente e inconfundível com o patrimônio dos sócios. Permitindo-se aos investidores, que exercem a atividade empresarial, fomentarem a economia nacional, podendo estes se arriscarem na atividade empresarial que irão exercer, sem se preocuparem, via de regra, com seu patrimônio pessoal.

    É verdade que a personificação da pessoa jurídica é um fenômeno que necessita da constituição de uma nova personalidade (pessoa jurídica) pelas pessoas ou pessoa física investidora, a qual adquire personalidade jurídica própria, agindo na qualidade de sujeito de direitos, sendo autônoma em relação aos seus sócios ou sócio e dotada de subjetivismo semelhante ao das pessoas físicas⁵.

    Nesse sentido, Cleyson de Moraes Mello, explica:

    É o direito que investe a pessoa jurídica como titular de direitos e deveres, uma vez que ela difere da existência da pessoa natural. Esta possui existência biológica, aquela existência normativa. Tais entidades não possuem unicidade em sua denominação. No Brasil, na Alemanha, na Espanha e na Itália optou-se pelo termo pessoa jurídica. Na Argentina é utilizado o nome de entes de existência ideal e em Portugal é empregada a expressão pessoas coletivas⁶.

    O instituto da pessoa jurídica foi, inicialmente, utilizado pelos romanos. Porém, a referida personificação não trazia benefícios aos sócios, pois estes permaneciam responsáveis pela dívida da sociedade, ou seja, não existia a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

    Uma das primeiras pessoas a enxergar a necessidade dessa evolução foi Rousseau em sua obra O Contrato Social, de 1762. Ao perceber a necessidade de união de pessoas físicas para criar uma pessoa jurídica com o intuito de fomentar a economia, o referido autor observou que tal união não deve comprometer o patrimônio pessoal dos sócios, asseverando em sua obra que:

    [...], como é impossível aos homens engendrar novas forças, mas apenas unir e dirigir as existentes, não lhes resta outro meio, para se conservarem, senão formando, por agregação, uma soma de forças que possa arrastá-los sobre a resistência, pô-los em movimento por um único móvel e fazê-los agir de comum acordo.

    Essa soma de forças só pode nascer do concurso de diversos; contudo, sendo a força e a liberdade de cada homem os primeiros instrumentos de sua conservação, como as empregará ele, sem se prejudicar, sem negligenciar os cuidados que se deve? Esta dificuldade, reconduzida ao meu assunto, pode ser enunciada nos seguintes termos.

    Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça, portanto, senão a si mesmo, e permaneça tão livre como anteriormente. Tal é o problema fundamental cuja solução é dada pelo contrato social⁷.

    Isso se deve ao fato de que o desenvolvimento contínuo do comércio e das atividades empresariais trouxe à sociedade a necessidade de pessoas físicas, individualmente ou em sociedade, trabalharem para o crescimento e desenvolvimento de suas empresas.

    Caio Mário da Silva Pereira, esclarece que:

    A necessidade de conjugação de esforços de vários indivíduos para a consecução de objetivos comuns ou de interesse social, ao mesmo passo que aconselham e estimulam a sua agregação e polarização de suas atividades, sugerem ao direito equiparar à própria pessoa humana a certos agrupamentos de indivíduos e certas destinações patrimoniais e lhe aconselham atribuir personalidade e capacidade aos entes abstratos assim gerados⁸.

    Também Fran Martins, no mesmo sentido, ao discorrer sobre o assunto, ensina que:

    [...] dado o crescimento dos negócios, os comerciantes individuais e as sociedades empresárias passaram a necessitar de uma organização em que se unissem capital e trabalho, para atender às demandas do comércio. Nasceu, aí, a empresa comercial, organismo formado por uma ou várias pessoas com a finalidade de exercitar atos de manufatura ou circulação de bens ou prestação de serviços. A empresa já era conhecida no campo econômico, consistindo na organização de capital e trabalho com a finalidade da produção ou circulação de bens ou prestação de serviços⁹.

    A partir de então, quando constituída a empresa, possuindo personalidade jurídica própria, esta se torna a titular da atividade econômica por ela desenvolvida. Fábio Ulhoa Coelho, destaca que a:

    Sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa. Atente-se que o adjetivo empresária conota ser a própria sociedade (e não os seus sócios) a titular da atividade econômica. Não se trata, com efeito, de sociedade empresarial, correspondente à sociedade de empresários, mas da identificação da pessoa jurídica como o agente econômico organizador da empresa. Essa sutileza terminológica, na verdade, justifica-se para o direito societário, em razão do princípio da autonomia da pessoa jurídica, o seu mais importante fundamento. Empresário, para todos os efeitos de direito, é a sociedade, e não os seus sócios. É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como os titulares da empresa, porque essa qualidade é da pessoa jurídica, e não dos seus membros¹⁰.

    Assim, encontram-se as seguintes funções da pessoa jurídica: a) tornar possível a soma de esforços e recursos econômicos para a realização de atividades produtivas impossíveis com os meios isolados de um ser humano; b) limitar os riscos empresariais; c) agrupar vários indivíduos para fins religiosos, políticos e educacionais; e d) vincular determinados bens ao serviço de determinadas finalidades socialmente relevantes¹¹.

    Sobre outro aspecto, destaca-se que diversas são as modalidades de pessoas jurídica trazidas pelo Código Civil, mas ao presente trabalho as que mais interessam são as empresas dotadas de patrimônio individual, com responsabilização subsidiária dos sócios.

    A pessoa jurídica, a partir de sua constituição, por determinação legal, tem autonomia no exercício de suas atividades, sendo esta uma entidade independente, a qual possui, da mesma forma que as pessoas físicas, um nome particular, um domicílio e uma nacionalidade, assim como possui capacidade para postular em juízo ou ser ré em processo judicial, sem que seus sócios sejam diretamente envolvidos na lide¹².

    Da mesma forma, a pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, também tem autonomia patrimonial. Seu patrimônio, ao ser constituído, é integralizado por valores despendidos dos sócios, os quais saem da esfera patrimonial do sócio, passando a pertencer ao patrimônio da empresa.

    Após a separação patrimonial dos sócios e da empresa, tendo esta autonomia própria, como pessoa jurídica de direitos e deveres, pode-se falar então na viabilidade da atividade comercial, em que, com a existência da pessoa jurídica, surge a transmissão da responsabilidade comercial a esta, ou seja, as obrigações por esta assumida serão arcadas pela sua atividade comercial e seu patrimônio.

    No ordenamento jurídico brasileiro, o Código Civil optou por estabelecer o benefício de ordem para o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica. Nesse sentido, seu artigo 1.024 determina que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais". Extrai-se deste dispositivo a regra geral do direito brasileiro, qual seja, o de que a responsabilidade dos sócios é subsidiária à da empresa com relação às obrigações por esta assumidas¹³.

    Portanto, tendo em vista a necessidade de união pessoal para o desenvolvimento comercial, houve também a necessidade de separar o patrimônio pessoal do patrimônio da empresa. Tal separação, entre as pessoas jurídica e seus sócios, pessoas físicas ou também jurídicas, somente é possível tendo em vista a existência da personalidade jurídica própria de cada uma dessas pessoas. Assim, afirma-se que a pessoa jurídica tem independência patrimonial, pela qual as obrigações assumidas

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