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Consórcio de empregadores: alternativa de relação de emprego na atividade rural
Consórcio de empregadores: alternativa de relação de emprego na atividade rural
Consórcio de empregadores: alternativa de relação de emprego na atividade rural
E-book201 páginas1 hora

Consórcio de empregadores: alternativa de relação de emprego na atividade rural

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Sobre este e-book

No momento em que se encontra o desenvolvimento da agricultura brasileira e notadamente em Mato Grosso, é fácil perceber-se que na utilização da mão-de-obra temporária na agricultura tem aumentado a informalidade quanto aos trabalhadores rurais, tanto nos tratos culturais quanto na colheita. Alegam os empresários ser difícil o cumprimento da legislação trabalhista na atividade agrícola, tendo em vista o curto prazo de duração da relação empregatícia, que onerando o custo de produção e não satisfaz os anseios dos trabalhadores. Quanto ao custo de produção, deve ser levado em consideração o custo-benefício no ângulo econômico, além da obrigatoriedade de ser observada a legalidade jurídica. A contratação permanente e direta de trabalhadores tornou-se muito difícil para os produtores agrícolas em razão dos elevados encargos trabalhistas e da própria dinâmica do trabalho rural, que oscila nos períodos de safra e entressafra. Essa dificuldade fica mais evidente no caso dos pequenos produtores. Na contratação coletiva existe uma maior segurança jurídica, pois, com a concretização do consórcio, a presença de terceiros na relação entre patrão e empregado é eliminada, afastando-se, desta forma, as possibilidades de reclamações trabalhistas, muito comuns nos processos de terceirização. A redução dos custos de contratação e da formalização do contrato de trabalho tem sido apontada como outra vantagem deste sistema. Do ponto de vista dos trabalhadores, o consórcio de empregadores rurais oferece também uma maior segurança jurídica, principalmente no que se refere à manutenção dos seus direitos trabalhistas. De todo o exposto, verifica-se que a adoção do Consórcio de Empregadores se apresenta como a forma mais segura, do ponto de vista jurídico e econômico, para a contratação da mão-de-obra necessária ao empreendimento rural nos períodos de curta duração.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento10 de nov. de 2020
ISBN9786588068984
Consórcio de empregadores: alternativa de relação de emprego na atividade rural

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    Consórcio de empregadores - Marcílio da Silva Tomaz

    30-34.

    CAPÍTULO I

    CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS: ASPECTOS TEÓRICOS

    1. BREVE HISTÓRICO

    O consórcio de empregadores rurais nasceu com a necessidade dos produtores rurais do norte do Paraná, em regularizar a contratação de mão-de-obra através de cooperativas de trabalhos. Com a frequência demanda judiciais no foro trabalhista e reiteradas autuações da fiscalização do trabalho, ainda, no ano de 1994, o Advogado Dirceu Galdino, de Maringá-PR, em resposta a consultas formuladas por cooperativas agrícolas, idealizou o modelo de consórcio de empregadores, obtendo êxito na implementação no ano de 199٥, após acirrado debate com a Procuradoria do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, no Estado do Paraná. Ressaltando que teve apoio da Delegacia Regional do Trabalho e Ministério Público Federal e do Trabalho. ²

    A realidade do campo e a necessidade de criação de novos empregos aos historicamente castigados trabalhadores rurais, fez com que nos Estados do Paraná, Minas Gerais e São Paulo, surgisse uma nova forma de contratação que leva em consideração uma pluralidade de empregadores. Mas efetivamente foi no Estado do Paraná que se criou tal figura, conforme noticia Maurício Mazur, em sua obra intitulada Consórcio de Empregadores Rurais: A mais nova forma de contratação de trabalho rural.

    Assim, em razão de alguns pequenos produtores rurais necessitarem de mão-de-obra apenas intermitentemente, já que nas suas lavouras ou criatórios somente se faz necessária à realização de tarefas em parte do dia, ou em poucos dias da semana, afigura-se incompatível a contratação, à cada um deles, de empregado próprio ante o elevado custo, o que acaba empurrando para a informalidade uma gama de trabalhadores, que finda sendo recrutados para realização dos chamados bicos, sem qualquer tipo de tutela do ordenamento jurídico.

    A ideia de se formar um condomínio de empregadores rurais, com o escopo de regularizar o trabalho campesino, surgiu do argumento de que, no meio rural, existem muitas cooperativas fraudulentas, intermediando mão-de-obra, nas quais são lesados direitos e garantias dos trabalhadores rurais.

    A Cooperativa dos Produtores Rurais de Rolândia, no Estado do Paraná, assinou um termo de ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho, para utilizar, na colheita de cana-de-açúcar de 1997, somente seus próprios trabalhadores. A Justiça de Rolândia concedeu uma liminar aos produtores rurais que lhes permitiu a matrícula coletiva no INSS.

    Esta ideia foi muito discutida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, como alternativa para substituir as falsas cooperativas que resultaram no agravamento dos prejuízos dos empregadores rurais.

    Na opinião de Vera Olímpia Gonçalves, Auditora-Fiscal do Trabalho na DRT-SP, e ex-Secretária da Inspeção do Trabalho, a primeira tentativa de implantação do modelo do consórcio de empregadores rurais, ocorreu no território paulista, através da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP, porém, sem sucesso devido à entraves de ordem legal, mais especificamente no que diz respeito à legislação previdenciária, a experiência não prosperou.³

    Em Minas Gerais, no final da década de 1990, especialmente na região de Paracatu - que é região de grandes produtores  - ocorrendo graves conflitos, com a participação sempre presente do Ministério Público do Trabalho, com a política de levar a proposta para os produtores e os trabalhadores, reunindo-se separadamente com cada um deles, e, posteriormente, com ambos, em conjunto, um segmento considerável de produtores - que são formadores de opinião na cidade - que aderiu de pronto à ideia, porque tomou conhecimento da experiência vitoriosa de Rolândia.

    Esses produtores são os primeiros a constituir os condomínios, e já entraram com requerimento de matrícula e compõem um grupo de 19 produtores, representando 1/5 (um quinto) da produção de grãos da região.

    Ao contrário da dificuldade acima, noticia Maurício Mazur que, em 2002, contava com 31 (trinta e um) consórcios, 21.857 (vinte e um mil e oitocentos e cinquenta e sete) contratos de trabalho e 613 (seiscentos e treze) produtores consorciados.

    Por outro lado, hoje, Paracatu e Unaí, são as cidades que se destacam em Minas Gerais na utilização desta alternativa nas culturas de café, milho, feijão, soja, algodão, tomate, pimentão, mamona, sorgo e abacaxi.

    Atualmente, a matéria é tratada por meio de norma administrativa ainda do Ministério do Trabalho e Emprego, na Portaria nº 1.964, de 11.12.99. Este órgão editou um manual chamado Condomínio de Empregadores: um novo modelo de contratação no meio rural, abordando aspectos jurídicos e práticos relacionados à sua implantação. Na Circular 56/99 do antigo Ministério da Previdência e Assistência Social, e Lei nº 10.256 de 09 de julho de 2001, que alterou a Lei 8.212/91, acrescentando o art. 25-A e seus parágrafos.

    Quanto à nomenclatura adotada alguns doutrinadores rejeitam o termo condomínio de empregadores rurais, pois condomínio significa a existência de propriedade em comum, pelo que o termo mais adequado, no caso, seria consórcio. Neste, os empregadores possuem, cada um, uma propriedade individualizada, não havendo área em compossuidores.

    Dados do extinto Ministério do Trabalho revelavam a existência de 95 (noventa e cinco) consórcios de empregadores rurais em nove Estados brasileiros, em diversas culturas agrícolas, com quase 3.000 (três mil) produtores rurais consorciados, responsáveis pela manutenção de mais de 62.000 (sessenta e dois mil) contratos de trabalho.

    1.1 - ETIOLOGIA PRELIMINAR

    A ideia do consórcio de empregadores nasceu no meio rural. Produtores de algumas regiões do país conseguiram convencer os órgãos públicos e inicialmente o INSS na época concordou, a considerar o consórcio de empregadores rurais como um empregador rural. Com isso, preservou-se a forma de recolhimento das contribuições patronais para a Previdência Social, que incidem sobre o faturamento e não sobre a folha.

    Desse modo, as primeiras experiências surgiram amparadas legalmente pelo governo federal. Como se viu, o primeiro consórcio se formou em Rolândia, no Estado do Paraná. Com o passar do tempo, surgiram consórcios de empregadores rurais em outras localidades, inclusive os estados nordestinos e também nos estados do Centro-Oeste.

    A implantação de um consórcio de empregadores rurais nasce com a convergência de interesses na estratégia de gestão de mão-de-obra que envolve:

    a) a formação do grupo de interesse;

    b) a definição do gestor do grupo, associado ou

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