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Histórico da Efetividade da Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis
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E-book122 páginas1 hora

Histórico da Efetividade da Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis

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Sobre este e-book

A pesquisa se desenvolve para demonstrar a evolução histórica do Instituto da conciliação nos Juizados Especiais Cíveis. Para isso, foi desenvolvido um estudo bibliográfico da história da conciliação desde o período colonial no Brasil, passando brevemente pela sua origem no direito canônico, nas leis do direito processual do trabalho, dos alimentos, chegando aos Códigos de Processo Civil. Após o estudo dos Juizados Especiais Cíveis, com sua estrutura e princípios, a pesquisa tenta demonstrar a importância do instituto conciliatório nestas pequenas demandas. Com isso, ao tratar no terceiro capítulo sobre a igualdade das partes no acordo, verificam-se alguns requisitos necessários para que se concretize uma conciliação com justiça. O direito à informação, a um ambiente favorável e um conciliador apto e amadurecido para realizar tal transação são fatores que concorrem para a efetividade da conciliação nos Juizados Especiais Cíveis.
Os princípios que norteiam os Juizados devem ser respeitados em sua plenitude, buscando facilidades para as pessoas menos favorecidas que necessitam da celeridade do Judiciário sem correr o risco de sofrerem injustiças ao realizarem um acordo.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento2 de fev. de 2022
ISBN9786525221779
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    Histórico da Efetividade da Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis - Sheila Lyrio Cruz Zelma

    1 CONSIDERAÇÕES GERAIS E DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO

    A necessidade que se tem de juízes ou de justiça nasce inevitavelmente – e de forma natural – em qualquer agrupamento humano. Na opinião de alguns autores, a função de julgar é tão antiga quanto a própria sociedade.

    Desde que se chegou à conclusão, em antigas eras, de que os particulares não poderiam fazer justiça pelas próprias mãos e que os seus conflitos deveriam ser solucionados pela autoridade pública, tornou-se necessário regulamentar a atividade da Justiça e assim surgiram as primeiras normas processuais¹.

    O processo, em seu sentido amplo, é uma forma de composição de litígios para que reine a paz social e impere a ordem jurídica. Tem por função a resolução de interesses, a solução dos conflitos, quer pelas próprias partes, quer pelo império do Estado.

    Como não é lícito às partes a busca da solução dos litígios por seus próprios meios e pelo exercício da autodefesa, a entrega da prestação é conferida pelo Estado. Para José Frederico Marques² a atuação do órgão estatal, ou autoridade, no processo destinado a resolver a lide, tem de ser justa, imparcial e desinteressada. Na resolução do conflito, deve dar-se a cada um, o que é seu, de acordo com os preceitos da ordem jurídica.

    A obediência à norma jurídica é a regra comum nas sociedades civilizadas. Entretanto, excepcionalmente, essa norma é violada ou incompreendida. Conflitam-se interesses que o Estado, no exercício de sua função jurisdicional, assumiu o compromisso de compor, fazendo atuar o direito material.

    Chamando a si a função de compor com justiça os conflitos de interesses armados entre os indivíduos, não impediu, porém, o Estado que a composição se fizesse por outra via, como, por exemplo, a dos árbitros.

    Acontece que a atuação do Estado no exercício da função jurisdicional exige um processo mais ou menos demorado e dispendioso e por isso mesmo, os interessados tentam uma composição amigável que a jurisdição oferece.

    O próprio Estado, interessado na preservação da ordem social, propõe a tentativa da reconciliação preliminar das partes em conflito, antes de pôr em prática o processo que conduz à decisão da lide pela autoridade judiciária. A audiência conciliatória é requisito processual na Justiça Especializada do Trabalho e tem caráter obrigatório em todos os dissídios individuais ou coletivos³. O Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de tentar a conciliação das partes, a qualquer tempo, no procedimento ordinário⁴. Nos Juizados Especiais Cíveis⁵, confere-se à conciliação especial destaque⁶. O Estado edita as normas as quais indicam que todo e qualquer processo normalmente se extingue, pela sentença, um ato que finaliza a relação processual⁷. Na verdade, após a propositura da ação, movimenta-se o aparelho jurisdicional e uma série de atos são praticados para chegar ao julgamento daquela pretensão. Este conjunto de atos é o processo, que culmina com a sentença proferida pelo Estado-juiz.

    Mas o conflito instalado em juízo pode terminar pela vontade das próprias partes através de concessões mútuas, como a transação, a desistência da ação, a submissão, formas de autocomposição que decorrem da iniciativa dos interessados.

    A transação é o ato jurídico pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio. A transação processual tem caráter terminativo, apresentando-se antes do processo ou no andamento processual, extinguindo em ambos os casos obrigações duvidosas ou litigiosas.

    Pela desistência unilateral ou bilateral, renuncia o autor ao processo intentado contra o demandado, obtendo a anuência do réu após o decurso do prazo para resposta.

    Já no reconhecimento ou submissão, acontece situação inversa, o demandado reconhece expressamente a procedência da ação e os fundamentos de direito invocados pelo demandante.

    Todavia, outras formas requerem para a solução do litígio a participação de um terceiro, nascendo, então, a figura da conciliação, que se situa numa zona intermediária entre a autocomposição e a heterocomposição, verificando-se esta quando a solução do litígio é submetida à interferência de pessoa inteiramente estranha aos interesses em jogo⁸.

    No entanto, deve-se esclarecer que através da conciliação, as próprias partes recorrem ao fim do litígio no processo e encerram a lide, mediante provocação do juiz ou de um outro interlocutor. É procedimento colocado à disposição dos interessados para pôr fim ao conflito de forma sintética e célere, diante do Juízo ou de terceiro antes de instalada a relação processual ou no seu curso, mas antes da sentença, atendidos ainda outros requisitos. Portanto, genericamente, a conciliação poderá ser proposta em âmbito judicial ou extrajudicial. Quanto ao âmbito judicial muitos doutrinadores a conceituam.

    Referindo-se à conciliação judicial, José Frederico Marques⁹ vê como ato processual, considerando-a como ... o acordo entre as partes, para solucionar litígio que verse sobre direitos patrimoniais de caráter privado ou em causas de Direito de Família, realizado no curso do processo, por provocação do juízo. O autor limita a conciliação aos direitos disponíveis e no decorrer do processo.

    Para Leonardo Greco¹⁰, a conciliação é uma atividade assistencial do juiz, de aconselhamento das partes, para tentar convencê-las a encerrar o litígio através de atos de disposição. Na mesma seara, tem o ato natureza processual, incidência sobre direitos disponíveis e importância que se realize com a presença do Estado-Juiz.

    Carnelutti¹¹ equipara a conciliação à mediação em razão da sua estrutura, uma vez que se realiza com a intervenção de um terceiro entre os portadores dos dois interesses em conflito, com o objetivo de induzi-los à composição contratual. Porém, ressalta que a mediação não desaparece com o litígio; o mediador não se exclui da relação jurídica processual, muito pelo contrário, sua função é sobremaneira ativa. Assim, a distinção entre mediação e conciliação não poderia ser encontrada na natureza do conflito. A mediação permeia uma composição contratual qualquer, a conciliação funciona também por sua vez, para composição de conflitos que não são verdadeiros litígios.

    O mesmo autor acentua, ainda, que na equivalência entre a transação e a sentença se deve levar em consideração a estreita conexão entre as atividades da decisão e das atividades conciliatórias. A conciliação possui um caráter declaratório ou dispositivo. O mecanismo de decidir é o mesmo de contratar. Nesta esteira, a conciliação e a decisão quase se confundem, "no sentido de que a decisão é uma conciliação imposta às partes, ou de que a conciliação é uma decisão aceita por elas¹²".

    Giuseppe Chiovenda¹³ qualifica a conciliação à semelhança de Carnelutti e lhe atribui a característica de negócio bilateral, porque pressupõe a manifestação das partes, visto ser um acordo de vontade, posto que procurado; é, portanto, ato de disposição e está sujeito aos mesmos limites do compromisso.

    A conciliação, a teor dos artigos 447 e seguintes do Código de Processo Civil/2017, é pressuposto necessário do procedimento contencioso e não da sentença de mérito. Se o juiz deixou de determinar o comparecimento das partes e tentar conciliá-las, daí não resulta invalidade da sentença.

    Para Pontes de Miranda¹⁴, a conciliação tem natureza processual independente e é presidida pelo juiz, que se coloca ao lado das partes.

    Na doutrina estrangeira, frisa-se que, apesar de estar incluso no processo, é procedimento independente, cuja finalidade é obter-se solução amigável e tem de ser antes de se acentuar a contenciosidade. Com ele, as pessoas que exerceram a pretensão à tutela jurídica recebem a prestação em tentativa de levar a acordo, mesmo que consista em renúncia, desistência ou transação ou outro resultado solutivo. A função do juiz é tentar que fique fora do

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