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Direito & Literatura: Narratologia : Por que a Carta Constitucional brasileira deve ser compreendida como uma narrativa?
Direito & Literatura: Narratologia : Por que a Carta Constitucional brasileira deve ser compreendida como uma narrativa?
Direito & Literatura: Narratologia : Por que a Carta Constitucional brasileira deve ser compreendida como uma narrativa?
E-book181 páginas2 horas

Direito & Literatura: Narratologia : Por que a Carta Constitucional brasileira deve ser compreendida como uma narrativa?

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Sobre este e-book

O livro apresenta como proposta a Teoria da Narrativa, como um modo interpretativo do Direito, na busca por uma interpretação mais apropriada das normas jurídicas para o caso concreto. A percepção do Direito não mais como um sistema de regras a serem observadas, mas como uma obra humana em que as narrativas lhe proporcionam significado, permitiu a aproximação de duas áreas do saber: o Direito e a Literatura. Com destaque para a corrente do Direito como Literatura, o campo de investigação em Direito e Literatura proporcionará ao leitor um encontro com a narratologia, por meio da Teoria da Narrativa de Ricouer e do conceito literário de mimese, segundo Platão e Aristóteles. O conhecimento da narração e da descrição, como formas distintas de se analisar a realidade, irá contribuir para a escolha do método mais apropriado para se atender às necessidades de um direito moderno ligado à práxis humana. A existência de um mundo narrativo será demonstrada por meio da aplicação da tríplice atividade mimética de Ricouer ao julgamento do Recurso extraordinário (RE) 898060/SC, o qual ressignificou o termo paternidade, em uma abordagem que permite conceber a Constituição brasileira como uma carta viva, conectada aos avanços e mudanças de uma sociedade plural. Assim, as narrativas se transformam para refletir o espírito do seu tempo, ressignificando o texto constitucional, em cada oportunidade em que ocorrer o encontro entre o mundo do texto e o mundo do leitor.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento12 de mar. de 2021
ISBN9786559562060
Direito & Literatura: Narratologia : Por que a Carta Constitucional brasileira deve ser compreendida como uma narrativa?

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    Direito & Literatura - Ivana Zaine de Almeida

    Bibliografia

    1. INTRODUÇÃO

    A presente pesquisa nasce da aspiração de se conceber a Carta Constitucional Brasileira como uma carta viva, vinculada a um Direito que segue conectado aos avanços sociais e que, portanto, se auto-recria dia a dia em meio às mudanças sociais.

    Neste contexto, a teoria da narrativa surge como um aporte no propósito de se demonstrar como a narratologia pode contribuir para o entendimento de que a Carta Constitucional Brasileira deve ser compreendida como sendo uma narrativa e não simplesmente como um conjunto de regras descritas e prescritas para serem cumpridas.

    Assim, no primeiro capítulo será apresentado o campo de investigação em direito e literatura, no qual por meio de um procedimento metodológico interdisciplinar a literatura tem sido utilizada como meio para melhor compreensão do direito. Nesta oportunidade, ainda serão analisadas as semelhanças e diferenças entre o direito e a literatura, a possibilidade de uma interface entre as duas áreas do saber, sua origem, precursores e classificação.

    Esta abordagem será essencial para destacarmos a linha de pensamento que norteará este trabalho a partir dos próximos capítulos. Será, então, apresentado o Direito como Literatura e em particular a narratologia como tema da pesquisa, no qual o campo de observação estará limitado à teoria da narrativa como esquema interpretativo do direito.

    Definida a abordagem do Direito como Literatura, em que conceitos da teoria literária são empregados para auxiliar na interpretação do direito, o conceito literário de mimese e o seu vínculo com a narratologia de Paul Ricouer serão apresentados com destaque pela devida importância que recebem tanto da teoria literária, no que tange a relação entre o texto e a realidade, ou entre o texto e o mundo, quanto do direito que importa em verificar se esta representação é realmente neutra e objetiva como defendida pelos positivistas na lei.

    A apresentação da narratologia, a compreensão da importância das narrativas e dos seus significados remeterão os leitores ao problema da pesquisa. Assim, se as narrativas fazem parte da nossa história como povo (nação), bem como da nossa história pessoal como indivíduo, importa refletir se o direito também pode ser compreendido como sendo uma narrativa que é construída a partir das histórias jurídicas. Como também importa saber se a Carta Constitucional Brasileira pode ser compreendida como sendo uma narrativa e não simplesmente como um conjunto de regras descritas e prescritas para serem cumpridas.

    Desse modo, enquanto na primeira parte do segundo capítulo está contido o problema da pesquisa, a sua segunda parte, se dedicará ao estudo da mimese. Contribuirão nesta fase do trabalho as duas teorias gregas da mimese, segundo Platão e Aristóteles, que auxiliarão como base para o conhecimento literário de mimese. Em seguida, a teoria da narrativa desenvolvida por Ricouer será apresentada em todos os seus estágios, demonstrando a importância das narrativas nas relações humanas e a sua construção inteligível decorrente da tríplice operação mimética: mimese I, II e III.

    Portanto, encontra-se no segundo capítulo uma resposta tanto para a crítica literária quanto para o Direito quanto a possibilidade do mundo ser transposto para o discurso, seja ele literário ou jurídico.

    A descoberta de que a mimese é uma narração e não uma descrição nos remete ao terceiro capítulo no qual será apresentado uma análise a respeito das duas formas distintas de se compreender a realidade: a narração e a descrição.

    As distinções apresentadas por Lukács entre narrar e descrever, demonstrarão a relevância do método narrativo sobre o método descritivo e permitirão uma melhor compreensão a respeito da importância da transposição dos eventos para o discurso e em especial para o discurso jurídico.

    Neste sentido, o terceiro capítulo se dedicará, a apresentar as características do Positivismo Jurídico e do Pós-Positivismo, a fim de que fique demonstrado como o método descritivo pode não ser o mais apropriado para atender às necessidades de um direito moderno cuja sociedade se torna cada dia mais pluralista.

    A ideia de cientificidade do Direito será contestada diante das limitações apresentadas pelo Positivismo Jurídico, ao passo que o Pós-Positivismo Jurídico será apresentado como uma forma de pensamento moderno que se caracteriza por compreender o direito como obra humana.

    Tais questões nos remetem a última parte deste trabalho, na qual será possível se verificar a possibilidade quanto a aplicação do conceito de narrativa ao direito, assim como também será possível confirmar a hipótese de que a Carta Constitucional Brasileira pode ser compreendida como uma narrativa.

    Por último, e não menos importante, o encontro entre o pensamento de Ricouer, anteriormente mencionado, quanto à existência de um mundo narrativo presente na nossa maneira de viver no mundo e o pensamento de Galuppo e de Cover no qual o direito deixa de ser visto somente como um sistema de regras para serem observadas para ser visto também como uma narrativa, uma obra humana.

    Os estágios da tríplice atividade mimética de Ricouer: mimese I (pré-figuração), mimese II (configuração) e mimese III (refiguração) serão demonstrados no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898060/SC, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi ressignificado, no ordenamento jurídico, o conceito de paternidade.

    Desse modo, a Carta Constitucional Brasileira, assim como o Direito, estão à espera de leitores que venham conferir sentido às narrativas, pois como veremos neste trabalho, o sentido do texto Constitucional se refigura no tempo em cada oportunidade onde ocorrer o encontro entre o mundo do texto e o mundo do leitor.

    1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A CARTA

    Antes de nos dedicarmos à questão que norteia este trabalho e que nos faz refletir a respeito da compreensão da Carta Constitucional brasileira como sendo uma narrativa, é importante que sejam destacadas algumas considerações sobre o uso da palavra Carta, pois esta, de forma recorrente, será percebida pelo leitor durante a leitura do texto.

    Percebe-se que algumas palavras se tornaram peculiares quando o assunto faz menção à Constituição Federal de 1988. Uma dessas palavras é a palavra carta. Neste sentido, é muito comum encontrarmos as expressões: Carta Constitucional e Carta Magna. Outras expressões que também aparecem frequentemente nos textos são Lei Básica e Lei Maior. Outra forma menos recorrente, mas que também pode ser encontrada em Cunha Júnior (2010), é a expressão Carta de Outubro, cujo sentido está relacionado à data de promulgação da atual Constituição Federal, a saber, o dia 05 de outubro de 1988.

    Para Costa (2006), existe uma razão histórica que levou a expressão Carta Magna a ser escolhida para designar a Constituição de um país. Assim, tal expressão tem sido usada para se fazerem conhecidas as constituições ao redor do mundo. Segundo este autor:

    Historicamente, Magna Carta (ou Carta Magna) foi um documento imposto em junho de 1215 pelos nobres ingleses rebelados contra o rei João Sem Terra, com o intuito de dar um basta aos atos arbitrários reais, mediante a edição de um corpo de leis a que o rei deveria prestar obediência. Tinha por alvo distinguir entre realeza e tirania. Significou um símbolo da soberania e foi de fundamental importância para o progresso constitucional da Inglaterra e de outros países, cujo sistema de lei e de governo tem base nas convenções inglesas. Por significar a base legal de sustentação do ordenamento de um país, a expressão passou a abranger, por extensão, o modo como são conhecidas as diversas constituições em todo o mundo. (COSTA, 2006).

    Ainda segundo Costa (2006), a expressão Carta Magna não deve ser compreendida como uma expressão técnica, porque "em si mesma, [...] quer apenas dizer diploma maior ou suprema legislação." Desse modo, o uso desta expressão não está limitado às Constituições e nem tão pouco a uma lei federal.

    Assim, tais reflexões nos conduzem ao entendimento de que estamos diante de uma linguagem figurada ou de figuras de linguagem, cujo entendimento, para Joseph (2008), pode ser encontrado em uma concepção antiga, assim como também em um conceito moderno.

    Na concepção antiga a linguagem figurada é expressa por Cícero e Quintiliano com sendo aquela que: [...]inclui qualquer alteração, quer em pensamento quer em expressão, dos modos de falar comuns e simples. Isto incluiria a linguagem das pessoas comuns, que, movidas pela exaltação, adotam atalhos e variações de expressão que dão à sua fala a vivacidade e o brilho que normalmente nela não se encontrariam. (JOSEPH, 2008, p. 283).

    Em um conceito moderno, a figura de linguagem para Joseph (2008) está limitada ao que os retóricos da Antiguidade e da Renascença chamavam de tropos. Desse modo, um tropo surgia cada vez que ocorria a mudança do significado próprio de uma palavra por outro significado que lhe desse um maior destaque.

    Portanto, segundo Joseph, um tropo é: [...] a mudança de uma palavra do seu significado comum e próprio para outro significado não próprio, a fim de aumentar sua força e vivacidade. É um uso imaginativo das palavras, em contraste com os seus usos prático e trivial. (JOSEPH, 2008, p. 285).

    A fim de facilitar a compreensão, é apresentado o exemplo da palavra enferrujada, na qual é possível distinguir o seu uso prático e trivial quando observamos a frase: A faca está enferrujada, de seu uso figurado quando a mesma palavra é apresentada na frase: Suas mentes estão enferrujadas. No segundo exemplo, um significado não próprio da palavra enferrujada permite que ela seja apresentada de forma imaginativa, demonstrando a força da palavra (JOSEPH, 2008).

    Dessa forma as ideias são transmitidas com mais expressividade, demonstrando com intensidade a essência daquilo que se quer destacar.

    Para Joseph os tropos possuem o seu valor, sendo que: O valor dos tropos reside em seu poder de transmitir ideias com vivacidade num estilo condensado e pitoresco. (JOSEPH, 2008, p. 285).

    O tropo mais conhecido ou o mais importante na percepção de Joseph (2008) é a metáfora. Contudo, também recebe destaque outra figura de linguagem, a saber a antonomásia, pelo fato de que esta trará uma resposta justificada para o uso da expressão Carta Magna ou Carta Constitucional.

    Confirmando este entendimento, Costa (2006) afirmou que: "Em termos gramaticais, denominar uma Constituição Federal de Carta Magna é uma figura de linguagem, mais especificamente uma antonomásia [...]."

    Neste sentido, sempre que ocorrer a substituição de um nome próprio por um nome comum ou o contrário, no qual um nome comum venha a ser substituído por um nome próprio estaremos diante de uma figura de linguagem conhecida como antonomásia (VICENTE, 2006).

    Diante dessas considerações, sempre que nos referirmos, neste trabalho, à Constituição Federal como a Carta Constitucional brasileira, estamos diante de uma figura de linguagem, na qual foi utilizada um tropo, a fim de que a expressão Carta Constitucional, por sua expressividade, venha, então, a substituir o nome próprio conferido pelos Constituintes de 1988 à Constituição da República Federativa do Brasil.

    Contudo, muitas vezes, o uso de figuras de linguagem pode não ser bem visto no mundo jurídico, o que pode ocasionar críticas, pelo fato de que no Direito tem-se prevalecido uma linguagem jurídica técnica.

    Segundo Costa (2006), o emprego de figuras de linguagem no Direito tem sofrido as seguintes críticas:

    [...] seria inconveniente substituir os termos e as locuções técnicas e precisas de um texto dessa espécie por sinônimos [...] Direito é ciência, não arte [...] adornos desta natureza não significam correção do texto jurídico, mas apenas uma quebra da rigidez do intelectivo dessa linguagem pelo emocional [...] Direito é uma ciência e tem uma linguagem técnica, à qual sempre se deve procurar ater o usuário, de modo que os termos técnicos

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