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O Princípio da Inerência do Risco na Atividade Empresarial: um estudo dos meios para evitar a crise da empresa
O Princípio da Inerência do Risco na Atividade Empresarial: um estudo dos meios para evitar a crise da empresa
O Princípio da Inerência do Risco na Atividade Empresarial: um estudo dos meios para evitar a crise da empresa
E-book323 páginas4 horas

O Princípio da Inerência do Risco na Atividade Empresarial: um estudo dos meios para evitar a crise da empresa

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Sobre este e-book

Um estudo sobre os riscos que envolvem a atividade empresarial com a intenção de fazer com que a sociedade, e principalmente os legisladores, se esforcem para encontrar meios jurídicos para enfrentar os efeitos da crise empresarial. Uma empresa saudável proporciona um sistema econômico eficaz.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento28 de abr. de 2021
ISBN9786559561278
O Princípio da Inerência do Risco na Atividade Empresarial: um estudo dos meios para evitar a crise da empresa

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    O Princípio da Inerência do Risco na Atividade Empresarial - Modesto de Paula

    tecnologias.

    O CARÁTER CONTRATUAL DOS VÍNCULOS EMPRESARIAIS

    O direito, como todos dizem, tem por escopo regular as relações humanas. Antiga- mente se pensava que o direito funcionava impondo comportamentos a pessoas e tinha a força como seu fundamento de validade. Era a época do estudo dos functores deônticos: permitir, proibir e obrigar.

    Com os estudos posteriores, a partir de Savigny, começamos a pensar o direito sob outra ótica: a das relações jurídicas. O direito funciona estabelecendo relações entre as pessoas, ou administrando a forma sob a qual as pessoas estabelecem relações obrigatórias entre si. Esses vínculos jurídicos formados pela incidência de regras de direito são denominados ‘relações jurídicas’, dentre os quais estão os ‘contratos’, relações jurídicas voluntárias, denominados mais modernamente de ‘negócios jurídicos’. Como o homem é um ser que só vive em sociedade, em relações uns com outros, de forma natural ou não, voluntária ou não, pretendemos, apenas para organização do raciocínio, apresentar uma visão que nada tem de nova, mas muito elucidativa para entendermos a influência dos princípios sobre as ligações humanas.

    Como sabemos, princípios são regras de orientação do comportamento humano, com amplitude geral e universal, reconhecidas por todos os componentes dessa sociedade, de cujo reconhecimento tira o seu fundamento de validade. Por isso, existem princípios científicos, sociais, éticos, morais, religiosos, e princípios jurídicos. Os princípios científicos são deduzidos pela experiência. Os princípios sociais, éticos e morais são deduzidos da vivência humana. E os princípios religiosos e jurídicos são impostos pela autoridade, de forma direta ou indireta, pela dedução de seu enunciado com base em imposições diretas. É o campo de existência dos princípios implícitos. São regras não escritas, mas reveladas e justificadas por normas jurídicas positivadas.

    OS VÍNCULOS HUMANOS

    Nessa visão, assume importância o estudo sociológico dos vínculos humanos, até para sabermos se os ‘princípios’, que exercem influência no estabelecimento dos vínculos jurídicos, são criação exclusiva do direito ou se, de alguma forma, têm sua origem em outra dimensão.

    A natureza biológica do ser humano é de um mamífero agressivo, predador e violento que sobreviveu durante milhões de anos matando para comer e buscando a reprodução a qualquer custo. Todo animal, do sapo ao homo sapiens, só existe porque todos os ancestrais, desde seus pais e avós até os mais remotos, sem nenhuma exceção, foram bem-sucedidos. Sobre essa afirmação veja REINACH, Fernando. Nossa casca rachada. In: O Estado de S. Paulo. Publicado em: 02 dez. 2017, p. A-26.

    O que veio separar o ser humano de outros animais na natureza foi o verniz cultural, moral e religioso por ele ‘inventado’ para possibilitar uma vida harmoniosa em sociedade. Refreou seus instintos em troca de segurança pessoal e das pessoas de sua prole. Ao usar a inteligência e estabelecer uma convivência amigável com seus semelhantes, garantiu sua própria sobrevivência sem os sobressaltos de que padecem os outros predadores na natureza.

    Atualmente, o ser humano vive em vínculos e conexões com outros seres humanos, e esses vínculos, por vezes conflituosos, são objetos de várias normatividades: a moral, a ética, a religiosa e as jurídicas, dentre outras de menor importância, que interferem na sua liberdade de ação e refreiam seus instintos básicos.

    Ao identificarmos esses vínculos, escolheremos para nossas finalidades os vínculos jurídicos e sua complexidade: procuraremos entender um pouco melhor o ordenamento jurídico. Os vínculos jurídicos não são os mais significativos na nossa existência porque a maioria das pessoas vive uma vida longa em sociedade sem nunca estabelecer, conscientemente, um vínculo jurídico com outra pessoa. Conscientemente, porque mesmo contra sua vontade declarada, ela está sujeita a vínculos jurídicos ‘naturais’, aqueles próprios da natureza humana, mas os quais o direito resolveu dar ‘força jurídica’. Dentre eles, citemos, por exemplo, a filiação, o casamento, a união estável e tantos outros inerentes à humanidade, que existiriam independentemente de uma ordem jurídica.

    Por outro lado, também é verdade que vínculos jurídicos se estabelecem mesmo contra a vontade declarada de alguém. Quando os pais matriculam seus filhos em escolas, por exemplo, eles passam a ser sujeitos ativos ou passivos de uma série de obrigações jurídicas em seus vínculos com os dirigentes, professores e colegas que, mesmo coativos, não são vínculos coercitivos. São vínculos que exigem determinados comportamentos, mas não acarretam consequências jurídicas em caso de descumprimento. Por exemplo, o aluno que falta às aulas ou não faz o dever de casa, sofrerá uma reprimenda da escola ou de seus representantes que não interfere no seu patrimônio ou na sua liberdade individual.

    Por outro lado, é verdade que o homem estabelece também vínculos com animais e coisas inanimadas como, por exemplo, uma coleção de selos, de moedas, de rolhas de vinho ou de tampas de garrafas, mas o ordenamento jurídico não trata desses vínculos entre pessoas e coisas diretamente. A norma jurídica que protege as coleções referidas não se aplica diretamente a elas, mas visa proteger a propriedade privada de um modo geral. Estabelece regras de alcance universal como, por exemplo, o ‘direito de propriedade’, pelo qual todas as pessoas devem respeitar a propriedade de alguém que tem, na ordem jurídica, o poder de constranger todas as pessoas à obediência dessa regra. Em termos jurídicos, o sistema normativo confere ao titular do direito uma específica ação judicial para defender seus interesses. Os processualistas ensinam que o direito de alguém só existe se e quando houver uma ação que o assegure.

    As pessoas se relacionam e estabelecem vínculos e conexões entre si. As relações humanas são complexas, mas sempre movidas pelo interesse de um ser humano em outro. Essa complexidade pode ser mais bem explicada pela psicologia ou pela sociologia, o que não interessa neste estudo por este visar essencialmente esclarecer os aspectos jurídicos dessas relações.

    Nem todos se relacionam com todos, mas apenas quando entre as pessoas aparece qualquer interesse comum. A espécie de relação é determinada pela natureza e pelo grau desse interesse. O homem só se relaciona com outro ser humano se essa relação for satisfazer, em algum grau, suas necessidades. Qualquer que seja a natureza do interesse de um ser humano em outro, é o grau desse interesse que estabelecerá um vínculo entre as pessoas.

    E esse vínculo será mais forte em proporção direta com o grau de interesse. Nenhum relacionamento humano é desinteressado, nem mesmo em se tratando de relações jurídicas. Para esclarecer melhor o que pretendemos demonstrar, relevante repetir a noção dogmática de que o homem é um ser gregário. Essa afirmativa é lugar comum, mas denota uma característica importante dos seres humanos. Eles nascem em sociedade e vivem em sociedade por questões atávicas, genéticas ou culturais. E, nessa convivência social, criam vínculos entre si, relações intencionais ou não. É certo, como demonstra Paulo de Barros Carvalho, que todos os seres humanos vivem dentro de relações (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6a. ed. São Paulo: Noeses, 2015), conforme reforça o ditado popular a quem se atribui autoria desconhecida: ‘a vida é um jogo, e um jogo que só se joga em equipe.’

    A NATUREZA DOS VÍNCULOS HUMANOS

    Os vínculos estabelecidos entre os seres humanos são de naturezas diversas. Temos, numa primeira observação, vínculos naturais, sociais e jurídicos. Os primeiros (vínculos naturais) decorrem do nascimento de alguém em uma família. São denominados de naturais porque todos nascemos dentro de uma organização familiar, onde estão os pais, avós, tios, primos. Os vínculos sociais nascem da inclusão do indivíduo em uma determinada coletividade. São as relações estabelecidas dentro do ambiente de vivência do ser humano, desde o nascimento, desenvolvimento, crescimento e morte. O indivíduo vai continuamente estabelecendo e rompendo vínculos com as pessoas mais próximas. E, o que nos interessa mais de perto, os vínculos jurídicos decorrem de dois eventos diferentes: um, o cumprimento ou descumprimento de alguma regra de direito, e o outro, da vontade deliberada de estabelecer um vínculo com a outra parte. Nos dois casos, as pessoas são enlaçadas no que chamamos de ‘relação jurídica’, vínculo estabelecido entre duas ou mais pessoas, no qual para umas nasce o poder de exigir um determinado comportamento da outra, e para esta o dever de se conduzir de acordo com a exigência do outro. No primeiro caso, esse vínculo é formado pela ação ou omissão de alguém e atrai a incidência de uma previsão legal; no segundo caso, o vínculo é estabelecido, também por força de uma regra jurídica, mas pela vontade consciente dos enlaçados, que se costuma denominar de contratos ou negócios jurídicos.

    Assim, devemos reconhecer que os vínculos humanos podem ser voluntários ou involuntários. Serão voluntários aqueles que, como o próprio nome indica, são estabeleci- dos pela manifestação livre da vontade de um deles ou de ambos, como ocorre sempre, por exemplo, nos vínculos sociais, e numa das espécies de vínculos jurídicos, o dos contratos; e, involuntários aqueles estabelecidos pela incidência de uma hipótese normativa, até contra a vontade das partes, e os vínculos naturais, estabelecidos independentemente da vontade das partes pela ocorrência de um fato natural como nascimento ou morte.

    Se uma pessoa se insere numa determinada sociedade, ela estabelecerá vínculos com as demais pessoas dessa coletividade. É o ingresso numa escola, numa igreja, num clube, por exemplo, que definirá, para essa pessoa, a natureza dos seus vínculos com indivíduos da mesma comunidade. Essas relações são voluntárias porque são estabelecidas pela vontade ou pelo interesse de alguém em algum outro do mesmo universo.

    Contrariamente, são involuntárias as relações estabelecidas mesmo contra a vontade ou o interesse da pessoa, como acontece com os vínculos naturais surgidos do nascimento de alguém numa determinada entidade familiar, e, na inclusão de alguém numa relação jurídica impositiva apenas por ter executado ou se omitido numa ação regulada pelo ordenamento.

    OS VÍNCULOS NATURAIS

    O simples fato de o ser humano nascer no âmbito de uma família faz dele, natural- mente, o objeto de um vínculo com seus parentes e demais pessoas frequentadoras do seu círculo familiar. O nascituro se torna filho, irmão, sobrinho, primo, neto, bisneto, no meio familiar. Chamamos essa espécie de ‘vínculo natural’ porque é comum e inexorável para todos os seres humanos. Todos nascemos da união entre um espermatozoide e um óvulo, que em sua visão mais primitiva, decorre da conjunção carnal entre um homem e uma mulher (embora na contemporaneidade já existem meios de inseminação artificial que dispensam a presença física do homem na realização de uma cópula tradicional). De uma forma ou outra é o destino de todos. Ao nascermos, imediatamente, somos colhidos por vínculos estabelecidos entre todos aqueles que pertençam à família da mãe e do pai (este não necessariamente na inseminação artificial). E mais. Além de naturais, esses vínculos são completamente involuntários e permanentes. Involuntários porque não podemos escolher a família na qual seremos gerados; permanentes porque nos acompanharão desde o nascimento até além do

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