O funcionamento discursivo do nome civil da pessoa natural: modos de interpelação do sujeito no ordenamento jurídico
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O funcionamento discursivo do nome civil da pessoa natural - Maria Gorete Ferreira
1. ANÁLISE DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LRP): A EVIDÊNCIA DO NOME CIVIL NO CORPUS (LEI Nº 6.015/73)
Mundo mundo vasto mundo,
se eu me chamasse Raimundo
seria uma rima, não seria uma solução.
Mundo mundo vasto mundo...
(Poema de sete faces, Carlos Drummond de Andrade)
INTRODUÇÃO
Propomos neste capítulo expor e situar metodologicamente o corpus que serviu de referência a este estudo, constituído pela Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre registros públicos e que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1976. A competência privativa⁸ para legislar sobre registros públicos consta do artigo 22, XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), e é atribuída à União. Por isso, essa textualidade também integra o corpus dessa pesquisa.
O texto constitucional estabelece que a União disponibilize os serviços de Registros Públicos para serem oferecidos em caráter privado, por outorga e delegação do Poder Público, sendo o Estado, ao mesmo tempo, titular do serviço e seu delegatário. Esses serviços são prestados necessariamente por um profissional do direito, quem, por meio de concurso público, recebe a outorga do exercício da atividade registral, regulada por lei e fiscalizada pelo Poder Judiciário. Isto conforme o disposto no artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que delega o serviço registral a particulares, sendo este dispositivo (236) regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
A Lei nº 6.015/73 trata de forma ampla dos serviços de Registros Públicos, abrangendo o registro civil de pessoas naturais⁹; o registro civil de pessoas jurídicas; o registro de títulos e documentos; o registro de imóveis. Interessa-nos discutir e analisar na referida lei o funcionamento específico do serviço de registro civil de pessoais naturais (RCPN) naquilo que diz respeito ao processo de nomeação civil conforme disposto no art. 54, item 4º.
A referida lei define o lugar, ou seja, o serviço público em que se registra o nome civil, que é o nosso objeto central de estudo, por isso, recortada como corpus desta tese: constitui o instrumento jurídico que impõe à necessidade de serem nomeados, ou seja, serem titulares de um nome civil. Uma vez efetivada, a nomeação civil possibilita ao Estado um controle de seus integrantes. Em contrapartida, um dos efeitos desse processo de nomeação civil posiciona, qualifica as pessoas aqui nascidas, perante o Estado, como cidadãos que se tornam igualmente titulares de direitos e deveres na ordem civil.
A nomeação, relativamente ao texto da lei, é um processo jurídico cogente, estabelecido por ordenamento jurídico, o que introduz na lei a categoria dos legitimados (agentes capazes), ou seja, aqueles que têm o direito/poder/dever de atribuir nome. Os legitimados encontram respaldo para assim procederem no art. 52, Lei de Registros Públicos (LRP). Caso esta ordem (cf. art. 52) não seja observada quando da inscrição do nome no RCPN, necessariamente essa nomeação será invalidada (BRASIL,
