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O funcionamento discursivo do nome civil da pessoa natural: modos de interpelação do sujeito no ordenamento jurídico
O funcionamento discursivo do nome civil da pessoa natural: modos de interpelação do sujeito no ordenamento jurídico
O funcionamento discursivo do nome civil da pessoa natural: modos de interpelação do sujeito no ordenamento jurídico
E-book328 páginas4 horas

O funcionamento discursivo do nome civil da pessoa natural: modos de interpelação do sujeito no ordenamento jurídico

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Sobre este e-book

A presente obra analisa o funcionamento discursivo do nome civil da pessoa natural e seu processo de instituição como um dos modos de interpelação do sujeito no ordenamento jurídico. O nome civil é um direito subjetivo que identifica o sujeito perante o Estado, sendo esse direito fracionado no direito ao nome, no direito a um nome e no direito de pôr ou tomar o nome. É assunto jurídico da mais alta relevância e tem profundas ingerências em todas as esferas do Direito e da Administração Pública como estrutura do Estado. O corpus deste trabalho é constituído pelos discursos auferidos pela Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre registros públicos e que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1976. A referida lei define o lugar, ou seja, o serviço público em que se registra o nome civil, e para chegar ao recorte foi necessário analisar o funcionamento específico do serviço de registro civil de pessoais naturais (RCPN) naquilo que diz respeito ao processo de instituição do nome civil da pessoa natural. Assim, definimos o recorte que se deu sobre o artigo 54, item 4º, que afirma: "Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: [...] 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança". Junto com a Lei nº 6.015/73 como texto central do qual o corpus dessa pesquisa foi estabelecido, incluiu-se também outras textualidades jurídicas a que a referida lei nos remete. Com o corpus estabelecido trazemos à tona discussões essenciais sobre o nome civil, buscando seus caracteres principais, sua natureza jurídica, as regras de seu processo de instituição, aquisição perante o ordenamento jurídico, demandas para alteração e todos os elementos que permeiam, bem como o situando no momento jurídico que o torna como um dos modos de significar e identificar o sujeito. Ainda coube-nos discutir os princípios protetores: da dignidade da pessoa humana e o da imutabilidade relativa ao nome como reguladores discursivos do nome da pessoa natural. E por fim tratamos das condições de produção do nome civil e seus efeitos na relação sujeito-sociedade. Percebemos que a aquisição do nome se faz por uma obrigatoriedade advinda da Lei nº 6.015/73 pelo processo de instituição do nome a partir do registro do assento do nascimento e pela eficácia registral de efeito declaratório. Isto é devido ao fato de que o nome possui por um lado o interesse privado de identificação e, de outro lado, o interesse público, dado o fato de que a sociedade tem a necessidade de individualizar os seus membros por questões de segurança jurídica e social. Assim, concluindo correta a necessidade imperiosa sobre a imposição estatal de obrigatoriedade do nome como um dos modos de interpelação do sujeito jurídico.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento24 de mar. de 2021
ISBN9786559562565
O funcionamento discursivo do nome civil da pessoa natural: modos de interpelação do sujeito no ordenamento jurídico

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    O funcionamento discursivo do nome civil da pessoa natural - Maria Gorete Ferreira

    públicos.

    1. ANÁLISE DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LRP): A EVIDÊNCIA DO NOME CIVIL NO CORPUS (LEI Nº 6.015/73)

    Mundo mundo vasto mundo,

    se eu me chamasse Raimundo

    seria uma rima, não seria uma solução.

    Mundo mundo vasto mundo...

    (Poema de sete faces, Carlos Drummond de Andrade)

    INTRODUÇÃO

    Propomos neste capítulo expor e situar metodologicamente o corpus que serviu de referência a este estudo, constituído pela Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre registros públicos e que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1976. A competência privativa⁸ para legislar sobre registros públicos consta do artigo 22, XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), e é atribuída à União. Por isso, essa textualidade também integra o corpus dessa pesquisa.

    O texto constitucional estabelece que a União disponibilize os serviços de Registros Públicos para serem oferecidos em caráter privado, por outorga e delegação do Poder Público, sendo o Estado, ao mesmo tempo, titular do serviço e seu delegatário. Esses serviços são prestados necessariamente por um profissional do direito, quem, por meio de concurso público, recebe a outorga do exercício da atividade registral, regulada por lei e fiscalizada pelo Poder Judiciário. Isto conforme o disposto no artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que delega o serviço registral a particulares, sendo este dispositivo (236) regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    A Lei nº 6.015/73 trata de forma ampla dos serviços de Registros Públicos, abrangendo o registro civil de pessoas naturais⁹; o registro civil de pessoas jurídicas; o registro de títulos e documentos; o registro de imóveis. Interessa-nos discutir e analisar na referida lei o funcionamento específico do serviço de registro civil de pessoais naturais (RCPN) naquilo que diz respeito ao processo de nomeação civil conforme disposto no art. 54, item 4º.

    A referida lei define o lugar, ou seja, o serviço público em que se registra o nome civil, que é o nosso objeto central de estudo, por isso, recortada como corpus desta tese: constitui o instrumento jurídico que impõe à necessidade de serem nomeados, ou seja, serem titulares de um nome civil. Uma vez efetivada, a nomeação civil possibilita ao Estado um controle de seus integrantes. Em contrapartida, um dos efeitos desse processo de nomeação civil posiciona, qualifica as pessoas aqui nascidas, perante o Estado, como cidadãos que se tornam igualmente titulares de direitos e deveres na ordem civil.

    A nomeação, relativamente ao texto da lei, é um processo jurídico cogente, estabelecido por ordenamento jurídico, o que introduz na lei a categoria dos legitimados (agentes capazes), ou seja, aqueles que têm o direito/poder/dever de atribuir nome. Os legitimados encontram respaldo para assim procederem no art. 52, Lei de Registros Públicos (LRP). Caso esta ordem (cf. art. 52) não seja observada quando da inscrição do nome no RCPN, necessariamente essa nomeação será invalidada (BRASIL,

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