Desmistificando o Processo Judicial
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Sobre este e-book
Devemos nos perguntar se é possível mudar, estruturalmente, essa perspectiva para que, de uma vez por todas, possamos nos libertar da dependência de um processo nas nossas vidas. Por que será que, mesmos descontentes, usamos e abusamos do processo? Será falta de informação? Será ausência de alternativas? Ou será lavagem cerebral dos governantes, rs?
Na verdade, pouquíssimo interessa à máquina do Estado ? que se mantem na elite, agracia servidores com altos salários, ostenta status à lá nobreza de Brasil colonial ? que seus cidadãos se emancipem desta verdadeira síndrome de Estocolmo que é idolatrar o processo. Admitir que uma pessoa consiga resolver seus próprios conflitos sem terceirizá-los ao Estado para que os resolva em seu lugar é dar considerável e perigosa porcentagem de liberdade e autonomia ao cidadão. Que ente quer afrouxar esse controle? Que elite seria atingida? Essas são umas das algumas dificuldades do tema.
Pasmem, os gastos do Poder Judiciário, como um todo, no ano de 2019, ultrapassaram a assustadora soma de 100 bilhões de reais (sim, você leu corretamente, bilhões), enquanto que o tempo médio de vida de um processo que corre na Justiça Comum, se contarmos as fases de conhecimento, recursal e de cumprimento de sentença é de 9 anos. E mais, por ano, aproximadamente e em média, 30 milhões de processos são iniciados no Poder Judiciário Brasileiro.
A cada ano que passa o Estado gasta 100 bilhões de reais quando o assunto é Poder Judiciário. Um indivíduo, pelo processo, deve esperar, em média, 9 anos para obter um resultado para seu conflito de interesse. A cada ano que passa, 30 milhões de novos processos são abertos. E você deve estar se perguntando se esses números vêm apresentando queda, não é? Curiosamente, não. Os números apresentados só crescem, ano a ano. Pelo menos do ponto de vista orçamentário e de espera, as estatísticas apresentadas ao longo deste livro não deixam dúvidas: o processo, veiculado pelo Poder Judiciário, para os casos que dele não necessitamos, é um sistema fracassado.
O objetivo deste livro é, por meio da desconstrução e desmistificação dessa dinâmica do processo judicial e da exposição dos horrores por trás de seu funcionamento, propor uma reflexão sobre a seguinte pergunta: não já passou da hora de abandonar o endeusamento ao processo (e tudo do que dele advém) e apostar em meios mais humanos de solucionar conflitos de interesses?
Vem comigo encontrar os pontos positivos dessa reflexão ao longo do meu livro "Desmistificando o Processo Judicial".
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Desmistificando o Processo Judicial - João Carlos Magalhães
2021.
1. IDENTIFICAÇÃO E CRÍTICA AO PROCESSO NO SISTEMA DE PROMOÇÃO DE JUSTIÇA
Para dar início à linha de raciocínio que será traçada ao longo do livro, é importante e suficiente o noticiamento da situação do instituto jurídico do processo nos dias atuais, com o objetivo de entender a realidade para, a partir dela, desconstruir alguns dogmas que giram em torno do assunto promoção de Justiça
.
As sociedades de cada época lidavam com os conflitos ali existentes de forma diferente umas das outras, a depender das especificidades daquela sociedade e, claro, com forte componente cultural a condicionar as tomadas de decisões. Este é o primeiro ponto principal a ser notado neste capítulo.
Algumas delas, por exemplo, entendiam que a punição cabia às entidades divinas. Outras, aliavam o resultado de um travamento violento de batalha à vontade de um Deus maior, sendo que o vencedor desta luta era, consequentemente, o predestinado divinamente a ser detentor de razão no conflito que travou com o derrotado.
Isso, claro, em sociedades mais rudimentares, menos desenvolvidas, em que o conceito de violência é amplamente trabalhado. Nelas, o apego às divindades era levado às últimas consequências.
Deste tratamento ultrapassado para com os conflitos existentes, chegamos hoje ao processo judicial democrático³. Respeitam-se, pelo menos em tese, garantias e direitos constitucionalmente assegurados e impostos, tais como o devido processo constitucional, do qual vários outros princípios decorrem, especialmente o contraditório e a ampla defesa. São balizas construídas e enxergadas, ao longo dos anos, como necessárias para que haja, de fato, um diálogo paritário e justo durante o processo, culminando em uma decisão efetiva e, de igual modo, justa.
Acontece que, se pararmos para pensar, o tratamento desumano na administração dos conflitos apenas foi mitigado, quando deveria ser extinto. Não, lógico, desumanidade naquele sentido perverso com que era levado em sociedades rudimentares, onde até mesmo a morte⁴ era considerada punição justa. Aqui, uma desumanidade singela, astuta e, muitas vezes, quase imperceptível. Apesar de todos os princípios atualmente norteadores do processo e com todos os direitos ligados a ele, ainda tratamos nossos conflito friamente⁵, desconsiderando o ser humano por trás dele. Vejamos a opinião de Antônio Carlos Wolkmer, para quem o Judiciário Brasileiro:
trata-se de uma instância de decisão não só submissa e dependente da estrutura do poder dominante, como, sobretudo, de um órgão burocrático do Estado, desatualizado e inerte, de perfil fortemente conservador e de pouca eficácia na solução rápida e global de questões emergenciais vinculadas, quer às reivindicações dos múltiplos movimentos sociais, quer aos interesses das maiorias carentes de justiça e da população privada de seus direitos.
⁶
Alguns de vocês, ao ler a palavra desumanidade
podem estar se perguntando, espantados, tratamento desumano? Num processo democrático e justo? Com tantos direitos constitucionais e humanos a serem respeitados? Impossível!!
. Percebam que, para aqueles que caíram nessa dúvida, a premissa de que partem é a de que a democracia inerente ao processo e todo o aparato normativo que, atualmente, o regula é perfeito e acabado. Infelizmente, não é o que ocorre. Apesar de tudo isso, o conflito materializa-se num processo que, no mais das vezes, é tido como componente de estatísticas⁷ e motivo para análise de eficiência de magistrado. Às vezes, o apego rígido à forma cega o magistrado para o que realmente importa⁸. A construção lógica de raciocínio para reforçar esta afirmativa ficará para os próximos capítulos.
1. O PROCESSO CIVIL MODERNO DENTRO DA PROMOÇÃO DE JUSTIÇA
Há diversos conceitos jurídicos de processo. Entretanto, podemos chegar a uma conclusão de processo como e instrumento mediante o qual o Estado, com a formação de uma relação jurídica processual, exerce a função⁹ de prestação da tutela jurisdicional.
Cândido Rangel Dinamarco o conceitua como:
uma série de atos interligados e coordenados ao objetivo de produzir a tutela jurisdicional justa, a serem realizados no exercício de poderes ou faculdades ou em cumprimento a deveres ou ônus. (...) O conjunto de situações jurídicas ativas e passivas que autorizam ou exigem a realização dos atos é a relação jurídica processual (poderes, faculdades, deveres e ônus) (...).
¹⁰
Para você, não familiarizado com o Direito, entenda processo como o meio que o Estado Brasileiro escolheu para resolver os conflitos da nossa sociedade. Neste tal processo, um juiz, um autor e um réu, essencialmente, se relacionam das mais diversas maneiras possíveis e, do fruto dessa relação, o processo avança. Ora, a Constituição Federal impõe que o Estado resolva conflitos. Diante dessa imposição, ajoelhemo-nos ao processo, dirá o Estado (ou não?).
Um ponto importante para este texto é lembrar que o processo, por meio do Poder Judiciário, é apenas uma das maneiras de se assegurar o comando constitucional que impõe o acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, C.F¹¹) enxergadas internacionalmente, de forma que é correto afirmar que o Estado tem o dever de incentivar outros meios que não o jurisdicional. Luiz Dellore afirma o seguinte:
Certo é, de qualquer forma, que quando a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), tal previsão constitucional deve ser interpretada como garantia das partes à ordem jurídica justa, aos meios adequados de solução de controvérsias, não obrigatoriamente pela via da heterocomposição, e muito menos necessariamente pela via judicial estatal.
¹²
O processo, apesar de ser o meio mais difundido e usual para solucionar conflitos, há tempos vem sendo criticado. A respeito do Judiciário brasileiro, Andrea Boari Caraciola e Milton Paulo de Carvalho, na mesma linha crítica aqui defendida aqui,