Exame sociofilosófico do militarismo policial paulista: mortificação do "eu", docilização dos corpos e panoptismo
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Exame sociofilosófico do militarismo policial paulista - Eliezer Pereira Martins
CAPÍTULO 1 – CONTEXTO DO DIREITO
1.1 FORMAÇÃO DA ORDEM SOCIAL E A INSTÂNCIA JURÍDICA
A compreensão da ordem social dá-se a partir de diferentes paradigmas teóricos e experimentais. Não há, pois, um paradigma hegemônico capaz de, objetivamente, dar conta da realidade social, até porque há, sim, no interior do tecido social diferentes arranjos e sistemas (específicos e diversificados) de controle da sociedade, seja no contexto das sociedades primitivas, seja no contexto das sociedades modernas.
O homem, por sua vez, examina categorias de regência social indispensáveis à construção do conhecimento. Pensar, pois, na construção histórica da ordem social exige, principalmente, o adequado entendimento das práticas e, também, das construções teóricas utilizadas num determinado ambiente histórico.
Em termos gerais, o solo histórico de cada período engendra elementos singulares e informadores do edifício social. O organismo social, por meio de grupos de socialização, estimula padrões de comportamento, de sorte que são aceitos e interiorizados pelo ser humano, respeitando-se, evidentemente, a capacidade e os limites de cada individualidade e as influências de cada tendência social.
Com efeito, fala-se em mudanças sociais e categorias como desestruturação
e reestruturação
da sociedade. É certo, assim, que:
toda sociedade se manifesta em contínuo vir a ser. Revela sempre – mas com diferentes intensidades, um ininterrupto movimento de desestruturação e de reestruturação. No caso das sociedades em curso de ‘modernização’, é o número e o ritmo das mudanças, tanto quanto sua natureza, que devem ser encarados¹.
No universo dessa desestruturação e reestruturação residem ordem
e caos
. E tais categorias situam-se no ambiente moderno. Nesse sentido, para Zygmunt Bauman, a ordem é o contrário do caos; este é o contrário daquela. Ordem e caos são gêmeos modernos. Foram concebidos em meio à ruptura e colapso do mundo
².
As relações sociais, nessa linha de argumentação, apresentam significados diversificados, a depender do exame de cada prática social e das ferramentas teóricas utilizadas em seu labor investigativo, o que afasta, dessa forma, a
verdade incontestável, evidente, rígida, de grandes postulados jurídicos.
A natureza de cada objeto de conhecimento dá-se a partir da valorização de um ângulo eleito prioritariamente pelo sujeito cognoscente, como a econômica, a política, a jurídica, a sociológica, a antropológica e, até mesmo, a metafísica, sem prejuízo, é claro, do conteúdo ideológico interiorizado no corpo teórico utilizado. Nessa linha de exposição do conteúdo ideológico, Luiz Sergio Fernandes de Souza ressalta o espectro ideológico contido na visão do jurista, no sentido de que arte, técnica, ciência, as concepções do modo pelo qual o jurista se ocupa do seu objeto de estudo revelam, por sua vez, um substrato ideológico
³.
Sem prejuízo da noção ideológica, o ato de conhecimento supõe, ainda, a necessidade de interpretação a partir da visão do sujeito cognoscente. Aliás, a estreita relação entre a atividade humana, a racionalidade e a interpretação é posta da seguinte maneira:
Não há razão sem capacidade de interpretar. E não há comprovação possível para a existência da capacidade de interpretar sem o ato de interpretar. Logo, não há razão sem interpretação, ou, noutros termos, é impossível a identidade humana sem a interpretação, pois o ser humano só se apercebe de si interpretando. É por intermédio da interpretação do outro e de si próprio que o ser humano se apercebe de sua realidade mesma. A interpretação é, portanto, necessária ao homem⁴.
Ressalte-se, ainda, que o arranjo desses elementos empíricos e teóricos é acompanhado de preconceitos. Nesse sentido:
Os dados da experiência, aceitos como pontos de partida são realmente reações adaptativas, e, portanto, interpretações que incorporam teorias e preconceitos e que, como teorias, estão impregnadas de expectativas conjecturais, não podendo haver percepção pura, dado puro⁵.
Com efeito, assenta-se que há múltiplas dimensões do real que, não raro, convivem em permanente diálogo, complementam-se, imbricam-se, o que também permite considerar que talvez o conhecimento mais seguro da realidade concreta se aperfeiçoa segundo a visão da totalidade dessas múltiplas dimensões, perspectivas, ênfases.
Assim, pode-se dizer que a leitura multifacetada da realidade social sintetiza a melhor forma para o entendimento dos fenômenos sociais.
Num certo sentido, é no olhar sistêmico da vida social que repousa o fundamento de existência, validade e eficácia de cada sistema social.
É de se registrar, ademais, que a reflexão em torno das relações sociais tem como parâmetro a noção de variabilidade no que toca também à alteração dos padrões adotados pelas instituições, típicos mecanismos históricos de controle social, nos seguintes termos:
As instituições tem sempre uma história, da qual são produtos. É impossível compreender adequadamente uma instituição sem entender o processo histórico em que foi produzida. As instituições, também, pelo simples fato de existirem, controlam a conduta humana estabelecendo padrões previamente definidos de conduta, que a canalizam em uma direção por oposição às muitas outras direções que seriam teoricamente possíveis⁶.
Frise-se, no ponto, a alteração constante, no tempo e no espaço, de circunstâncias que engendraram as práticas sociais de variadas instituições sociais, particularmente no interior das sociedades complexas intimamente ligadas aos paradoxos do mundo moderno.
A mudança da dinâmica social pode atuar diretamente na forma de composição dos conflitos sociais e na formação das relações sociais: o conflito era cara a cara, o combate corpo a corpo; a justiça era olho por olho, dente por dente (...), ombro a ombro, a comunidade face a face, a amizade de braço dado e a mudança passo a passo
⁷.
Para Zygmunt Bauman, essa situação mudou enormemente com o avanço dos meios que permitiram afastar os conflitos, solidariedade, combates, debates e a administração da justiça
⁸.
De outra banda, o ajustamento de condutas humanas nas referidas sociedades complexas mostra-se de difícil concretude, já que o ajustamento perfeito é impossível numa sociedade complexa de civilização em mudança. Nem logicamente pode ser admitida tal perfeição
⁹. Nesse sentido:
Os direitos dos grupos e os deveres dos indivíduos são tão numerosos que há impossibilidade material em conciliá-los. O homem é várias vezes organizado, tem tantos compromissos e tantas obrigações, em grupos diferentes, que não pode ser simultaneamente exemplar em cada um deles; em alguns tem de ser sacrificada um tanto a solidariedade que dele se espera. Por isso, nem pode mesmo constituir um ideal, o perfeito ajustamento subjetivo num mundo em que o perfeito ajustamento objetivo é impossível¹⁰.
Assenta-se, assim, a inerente limitação que acompanha a visão de completude das práticas sociais, porquanto nunca há pontos de partida absolutamente certos, nem problemas definitivamente resolvidos
¹¹, até porque a marcha do conhecimento aparece assim como uma perpétua oscilação entre as partes e o todo, que se devem esclarecer mutuamente
¹².
No plano sociológico, recusa-se a forma estática das forças sociais, entendendo-se que:
Se a sociedade, - resultante de todas as forças sociais que atuam no processo de seu desenvolvimento, não se pode considerar estática senão por abstração, e se a evolução entra por toda parte, ainda nos fatos mais estáticos, a sociologia não se pode limitar ao estudo dos grupos, das formas que revestem e das práticas e comportamentos sociais que se realizam através das formas¹³.
A tentativa de buscar certa ordenação social fora desenvolvida por vários sociólogos. Contudo, Zygmunt Bauman explica que nada na história simplesmente termina, nenhum projeto jamais é descartado. Fronteiras nítidas entre épocas não passam de projeções da nossa ânsia inexorável de separar o inseparável e ordenar o fluxo
¹⁴.
Portanto, a visão da realidade social pode ser relativizada no sentido de considerar a presença cambiante dos fatores de construção e reconstrução de regência da sociedade. Dessa forma, o enfoque apenas universalizante da sociedade, em grande medida, pode conter elementos reducionistas.
Inconcebível, pois, ditar um regime exclusivo das relações que se estabelecem na sociedade. Inimaginável, ainda, reconhecer a presença da
verdade absoluta e universal em torno do desenvolvimento das práticas sociais. Tem-se, assim, que o entendimento da realidade social se dá de forma aproximada e submetida, constantemente, à intensa modificação cultural.
Enfim, a ordem social que permeia a formação da sociedade do século XXI é complexa e dinâmica.
A formação social é complexa porque reúne uma série de forças tendentes à criação dos fenômenos sociais. É ainda dinâmica porquanto tais forças atuam por conta da regência do tempo, com maior ou menor intensidade.
As relações humanas, por sua vez, acompanham essa nova ordem social, já que o homem é um ser histórico e que se submete à atuação dessas mesmas forças que compõem o quadro social.
Diante disso, por arremate, no âmbito científico, é imperioso dizer que a ciência produzida pelos homens é engajada no processo histórico
¹⁵ e constitui expressão das contingências de uma dada sociedade
¹⁶.
Dessa forma, esse conjunto de contingências compreendido pela ordem social é que servirá de referência para o estudo do sistema jurídico, instrumento típico de coerção social, na esteira, aliás, da forma de dominação legal, de acordo com o pensamento weberiano.
Em termos gerais, a coerção seria um poder ou força capaz de produzir uma eficácia positiva. A coerção, a nosso sentir, constitui nota peculiar do Direito. Os conceitos de Direito e coerção são logicamente inseparáveis. A coerção social revela a necessidade de certo grupo social.
Pode-se dizer, assim, na modernidade, que a coerção é meio pelo qual o Estado (estrutura secularizada e unificada de poder) exerce seu poder a fim de fazer cumprir a obrigação jurídica. A força que emerge da soberania estatal viabiliza o respeito à norma jurídica. Trata-se, assim, de uma propriedade colocada à disposição do poder estatal.
O Direito, pois, é logicamente coercível por haver possibilidade de execução forçada. E também é coercível porque é bilateral e atributivo. É bilateral, já que impõe a vários sujeitos o cumprimento da obrigação. É ainda atributivo, uma vez que se pode exigir o seu cumprimento pelo Estado. Extirpar a noção de coercibilidade do Direito significa pôr em dúvida a própria eficácia do fenômeno jurídico.
A propósito da variação de técnicas de coerção social, vale acentuar que a natureza da coerção é historicamente variável, bem como as qualidades geradas pela ação humana
¹⁷, sendo que é variável em relação às circunstâncias materiais e institucionais da atividade, mas também às formas de cognoscitividade dos agentes acerca de suas circunstâncias
¹⁸.
De outro lado, a ordem social conta ainda com a seguinte perspectiva:
A ordem social não é produto nem de um mecanismo que intervém de cima, nem de um dispositivo anônimo e coletivo de ordenação, nem da cooperação de um conjunto de subsistemas; é antes resultado do conjunto de mecanismos ao mesmo tempo independentes e convergentes por meio dos quais as oposições fundamentais do mundo social tendem a inserir-se nos mais variados lugares¹⁹.
A linha de reflexão sociológica de Pierre Bourdieu é importante para a compreensão da ordem social, uma vez que rompe com a impressão de certa naturalização
dos fatos sociais. Para esse autor, a análise da realidade social é ancorada a partir de um complexo campo
de socialização revelado por processos de dominação simbólica no interior de cada sociedade.
Portanto, em cada sociedade, em cada sistema social, é possível identificar suas relações sociais e seus processos de dominação simbólica. E, com efeito, no campo jurídico, seria também possível evidenciar os processos de dominação e denunciar a violência simbólica veiculada pelos sistemas jurídicos.
Portanto, à luz das linhas gerais que explicam a noção de formação da ordem social, vale destacar, mais precisamente, o aspecto da ordem social e sua relação com o mundo do Direito. No plano jurídico, Luiz Sergio Fernandes de Souza sinaliza o problema que envolve o papel do jurista. Eis a assertiva: trata-se da relação saber-sociedade; trata-se de questionar em que rumo caminhamos, e mais, de indagar qual o papel do jurista na condução da sociedade
²⁰.
O problema é complexo e diz respeito à nossa sociedade, enfim, à condição humana contemporânea. Nesse sentido, vale recuperar a noção apresentada por Zygmunt Bauman:
O problema da condição contemporânea de nossa civilização moderna é que ela parou de questionar-se (...) o preço do silêncio é pago na dura moeda corrente do sofrimento humano. Fazer as perguntas certas constitui, afinal, toda a diferença entre sina e destino, entre andar à deriva e viajar. Questionar as premissas supostamente inquestionáveis do nosso modo de vida é provavelmente o serviço mais urgente²¹.
Daí, pois, a necessidade de questionamento sobre a ordem social e sua relação com o mundo jurídico, a partir da análise de controle social.
O controle das relações sociais opera-se pela atuação de várias normas sociais, como as normas costumeiras, religiosas, morais, de trato social e as normas jurídicas, tudo com o fito de indicar comportamentos coletivos desejados nos variados níveis da vida social.
O conteúdo dessas normas localiza-se no interior de importantes instituições sociais, a saber: a igreja, a família, a escola e a empresa.
Fala-se, assim, em diferentes dispositivos de controle social. Cada instituição desempenharia um papel social e apresentaria algumas técnicas de estabilização dos comportamentos sociais.
A propósito, veja-se a leitura sobre o controle social e as categorias do treino
e da restrição
que se aplicam no interior das instituições sociais:
o controle social é necessário à estabilidade das sociedades, por causa da variabilidade e das diferenças nas influências ambientais. É principalmente conseguido pelo treino, mediante o qual as aspirações, propósitos, valores e normas da sociedade são interiorizados pelos membros da sociedade; e pelas restrições, por meio das quais as sociedades induzem à conformidade pela renúncia ou a retirada de valores. Para implementar o treino e a restrição, a sociedade emprega numerosas técnicas de persuasão e dissuasão²².
Pode-se dizer que o controle social teria como função gerir e ordenar diretivas comportamentais, produzindo-se certo ajustamento de condutas consideradas anormais, desviantes.
Tem-se, pois, que os dispositivos de controle social se revelam autênticas formas de regulação da vida social, respeitando-se, é claro, a natural modificação dos padrões sociais e as respectivas formas de controle.
Nesse sentido, vale destacar várias formas de controle social, com destaque para duas espécies.
A primeira refere-se ao controle formal operado por instituições de razoável aceitação social, como o Estado, por meio de seu aparato burocrático. A segunda reporta-se aos controles informais, instrumentalizados pelas práticas do costume, da convenção, da tradição e da opinião pública.
Mais particularmente, interessa ressaltar a existência das normas jurídicas como um modo de controle formal da sociedade sob a tutela estatal. Assim, a norma jurídica contém especificidade em relação às demais normas sociais. O Direito, dessa forma, assenta-se como típico instrumento de controle formal.
No âmbito do Direito, em tempos modernos, vale destacar a atuação do Estado relativamente à produção das normas jurídicas:
O que há de específico no Direito que o distingue de outros fenômenos sociais é a norma jurídica, oriunda do Estado, enquanto uma determinação de conduta para cujo descumprimento se prevê uma sanção. É impossível a existência do Direito sem a norma jurídica, pois, então, ele se descaracterizaria²³.
Assim, a partir de movimentos políticos e jurídicos de reconhecimento e efetivação de direitos fundamentais ao longo da histórica jurídica no Ocidente, por volta do século XVIII, ganha espaço a figura do Estado, ente político soberano e titular do monopólio da construção e reconstrução das normas jurídicas.
Com efeito, tem-se um Estado comprometido com a ordenação social, um aspecto teleológico relativo à atuação do ente estatal. Em tempos modernos, a respeito do nascimento do Estado, segue a leitura de Zygmunt Bauman:
O Estado moderno nasceu como uma força missionária, proselitista, de cruzada, empenhado em submeter as populações dominadas a um exame completo de modo a transformá-las numa sociedade ordeira, afinada com os preceitos da razão. A sociedade racionalmente planejada era a causa finalis declarada do Estado moderno. Estado moderno era um Estado jardineiro²⁴.
O Estado moderno insere-se numa estrutura política que visa a concentrar o monopólio do uso legítimo da força num determinado espaço territorial, uma estrutura idealizada para dar concretude ao poder, à justiça e à coerção social²⁵.
Assim, a temática do poder associada ao direito de uso da força é inerente à organização estatal. Com isso, o exercício do poder institucionalizado pelo Estado aproxima-se da noção de autoridade, ínsita à ordem social.
Nessa esteira, é axiomático que o poder e a autoridade estão intimamente relacionados com a busca de metas num meio social em que as metas disponíveis são limitadas
²⁶. O mesmo autor assevera que:
Historicamente, a maioria das sociedades tem-se voltado maciçamente para o pólo do poder, e a maior parte da história – sobretudo a História moderna – pode ser vista como uma luta para aproximar-se do pólo da autoridade, isto é, da institucionalização de um processo de autodeterminação informada, consensual, do todo, que denominamos de Democracia²⁷.
A atividade estatal, em termos finalísticos, inclina-se à resolução de conflitos sociais e passa a ocupar espaço de proeminência na pauta política da vida social moderna, intimamente assolada pelo recrudescimento da litigiosidade. É por essa razão que as normas jurídicas são impostas pela força legítima da via estatal. A norma jurídica, então, representa a formalização do controle na instância judiciária.
Assim, em sentido amplo, o Direito situa-se como um importante sistema de controle social a exigir dedicado empenho dos juristas à vista dos problemas contemporâneos.
O Direito é, também, um sistema de limites, já que estabelece limites às condutas humanas juridicamente relevantes. O Direito é, pois, um instrumento de partilha de liberdade
²⁸, é o elemento que permite distinguir o ser humano dos animais irracionais. Nesse sentido, afirma Hugo de Brito Machado que:
Enquanto os animais irracionais resolvem seus problemas de convivência a partir dos instintos e das aptidões físicas de cada um, os seres humanos procuram resolvê-los racionalmente. Por isto estabelecem normas reguladoras de suas condutas. O Direito é esse conjunto de normas. É esse sistema de limites, fruto da racionalidade humana²⁹.
É, também, num certo sentido, um sistema de limites de poder, seja no âmbito particular, seja no âmbito público. É o que afirma Luís Recaséns Siches:
El Derecho es un término medio entre la anarquía y el despotismo. El Derecho trata de crear y mantener um equilibrio entre esas dos formas extremas de la vida social. Para evitar la anarquía, el Derecho limita el poder de los individuos