Constitucionalismo Social: Constituição na Globalização
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Constitucionalismo Social - Bernardo Leandro Carvalho Costa
Editora Appris Ltda.
1ª Edição - Copyright© 2018 dos autores
Direitos de Edição Reservados à Editora Appris Ltda.
Nenhuma parte desta obra poderá ser utilizada indevidamente, sem estar de acordo com a Lei nº 9.610/98.
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COMITÊ CIENTÍFICO DA COLEÇÃO DIREITO E DEMOCRACIA
Agradecemos ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) pelo apoio nesta pesquisa.
APRESENTAÇÃO
Recentemente, aos poucos, tem se percebido o modo como os influxos da globalização têm alterado substancialmente o Direito Constitucional. Para a compreensão desse fenômeno, é imprescindível a transição de observações clássicas por meio da Teoria Constitucional para uma descrição que parta de pressupostos sociológicos, com vistas à construção de uma Sociologia Constitucional, diretamente conectada à Perspectiva sistêmica de Constituição. Tendo a sociedade como ponto de partida, por meio da efetividade de comunicações de seus diferentes sistemas, forma-se o que denominamos de Constitucionalismo Social.
Sabendo-se da complexidade da Teoria dos Sistemas Sociais, com forte nível de abstração, faz-se de fundamental importância uma síntese dos pontos em que o tema das constituições é mencionado na obra luhmanniana, como condição necessária para compreender essa linha de estudos sociológico-sistêmicos do constitucionalismo.
Para contribuir na elaboração de um Constitucionalismo Social, no presente livro, procuraremos aprofundar pontos centrais da Teoria dos Sistemas Sociais que consideramos serem fundamentais para compreender o papel da Constituição no contexto da sociedade mundial. Partindo-se dessa proposta, buscar-se-á traçar uma linha histórica divisória com o intuito de demonstrar o momento específico em que a sociedade começa a apresentar sistemas sociais com determinado nível de autonomia, cada qual com sua função específica, permitindo afirmar que há diferenciação funcional no contexto social. Como o livro se propõe a realizar um estudo sobre a Constituição, daremos ênfase aos sistemas da Política e do Direito, como estruturas, nesse âmbito, para compreender o tema central da obra.
Posteriormente, faremos uma análise do conceito de autopoiese, incluindo descrições sobre a origem do termo, influenciado pelos estudos biológicos de Maturana e Varela¹. Nesse ponto, daremos ênfase, novamente, aos sistemas da Política e do Direito, com o intuito de caracterizar a estrutura autopoiética da Constituição.² Além da compreensão própria do termo, importante se faz, também, a observação do seu oposto (alopoiese), mormente pelas considerações que serão traçadas no último capítulo, oportunidade em que faremos uma observação de estudos sobre o constitucionalismo na América Latina.
Na sequência – talvez o ponto central em termos conceituais –, apresentaremos a definição de Constituição na Teoria dos Sistemas Sociais³, demonstrando, a partir do conceito de acoplamento estrutural, também baseado nos estudos biológicos de Maturana e Varela⁴, o lugar da Constituição na perspectiva de uma sociedade complexa e sua relação com os sistemas da Política e do Direito. Nesse ponto, demonstraremos que é fundamental que o leitor tenha compreendido o esboço da primeira parte do trabalho: a evolução dos sistemas do Direito e da Política no âmbito do sistema social.
No último capítulo, fazendo-se uma seleção necessária, buscaremos descrever uma síntese de constatações atuais no Direito Constitucional que partem do referencial teórico da Teoria dos Sistemas Sociais como modo de observação e proposição. Assim, demonstraremos a possibilidade da formação de uma Sociologia da Constituição, elucidando, após isso, as possibilidades de diálogos a nível mundial entre tribunais por meio das Constituições Transnacionais e do Transconstitucionalismo. Além disso, apresentaremos o atual ambiente de fragmentação constitucional na autonomia de regimes privados, cuja relação entre eles forma uma das questões constitucionais da atualidade, elucidando, ainda, os impactos da cultura digital no constitucionalismo.
As constatações e proposições acerca dos problemas atuais do Direito Constitucional na globalização exigem a percepção de um novo campo de manifestação do fenômeno constitucional: o Constitucionalismo Social. A Teoria Constitucional, de modo geral, é focada fortemente na análise normativa de constituições, leis ou documentos de cunho constitucional para descrever a construção do constitucionalismo em uma linha histórica, partindo – na maioria das vezes – desses textos para a explicação das relações entre poder e direito na sociedade. Nessa perspectiva, a construção da Constituição é estritamente vinculada ao Estado. Em outro foco de observação, não excludente, mas complementar, buscaremos, não a partir de textos ou documentos específicos – e, às vezes, até sem eles –, explicar o fenômeno constitucional por meio da análise das estruturas da sociedade; ou, em uma perspectiva baseada na teoria de Luhmann⁵, a partir dos sistemas sociais, formando o que denominamos de Constitucionalismo Social.
Em importante obra, Bobbio⁶ destacou que: [...] os estudos da teoria geral do direito foram orientados, por um longo período, mais em direção à análise da estrutura dos ordenamentos jurídicos do que à análise da sua função.
A proposta do presente livro é justamente partir de uma observação de cunho sociológico do constitucionalismo, diferenciando-se de pesquisas até então desenvolvidas para observar o constitucionalismo com ênfase em uma perspectiva de cunho analítico-normativista.
Em síntese, por meio do arcabouço teórico desenvolvido no presente livro, buscaremos avançar de uma Teoria Constitucional clássica para demonstrarmos o desenvolvimento de um Constitucionalismo Social, apto a observar e propor soluções aos atuais desafios do Direito Constitucional em uma sociedade mundial e complexa.
Sumário
TEORIA DOS SISTEMAS SOCIAIS
1.1 Diferenciação Funcional e Sistemas do Direito e da Política
1.2 O Direito como Sistema Autopoiético
O LUGAR DA CONSTITUIÇÃO NA SOCIEDADE MUNDIAL
2.1 A Constituição como Acoplamento Estrutural
2.2 Sociedade, Região e os Limites da Diferenciação Funcional
OBSERVAÇÕES SOCIOLÓGICO-SISTÊMICAS DO CONSTITUCIONALISMO
3.1 A Sociologia das Constituições
3.2 As Constituições Transnacionais e o Transconstitucionalismo
3.3 Fragmentos Constitucionais e Constituições Parciais
3.4 A Constitucionalização Simbólica: o Direito entre autopoiese e alopoiese
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
1
TEORIA DOS SISTEMAS SOCIAIS
A Teoria dos Sistemas Sociais desenvolvida por Luhmann⁷ é um passo considerável na compreensão do pensamento sociológico contemporâneo. A proposta do autor enquanto sociólogo é a de pensar a teoria de uma sociedade complexa.
Trata-se de um projeto traçado por Luhmann desde o seu ingresso na faculdade de sociologia da Universidade de Biefeld, em 1969. A partir desse momento, com a exigência de denominar o seu projeto de pesquisa, o autor o denominou de teoria da sociedade – tema que é destacado continuamente em suas obras, muitas das quais serão citadas no presente estudo. Tal proposta possuía como previsão de conclusão o período 30 anos, ciente do escasso material que havia sido escrito sobre o tema.
Como ponto de partida dessa proposta, Luhmann destaca que, para que seja possível a conclusão de sua teoria, faz-se necessário o abandono de uma série de conceitos que, segundo ele, não são válidos para descrever a sociedade contemporânea. Nesse sentido, conceitos clássicos da teoria do pensamento clássico sociológico e filosófico, como o de sujeito, raiz antropológica, ação individual guiada por determinados interesses, entre outros, são insuficientes para a compreensão de uma sociedade complexa.
Nesse sentido, fazendo uma interpretação sobre essa concepção, Nicola destaca que Luhmann não comunga de ideias iluministas de participação de todos os indivíduos em um propósito racional comum e o otimismo com relação ao êxito na plausibilidade deste.
A sua concepção rompe com a sociologia tradicional, descrevendo a sociedade como ampliação dos horizontes do sujeito para abarcar e reduzir a complexidade do mundo.⁸
No mesmo sentido, há tempo destacamos que: [...] Luhmann substitui a teoria do conhecimento, baseada no sujeito, por uma teoria do conhecimento, que poderia denominar-se construtivismo operativo (Luhmann).
Assim sendo, trata-se de um ponto de vista epistemológico que [...] não se baseia na correspondência com a realidade externa, mas somente nas construções de um observador.
⁹
A partir da concepção sistêmica, de observar a sociedade como um amplo sistema social, Pisarra¹⁰ afirma que Luhmann refuta algumas teorias anteriores à sua, utiliza a expressão velho pensamento europeu para denominá-las. Essa corrente de pensamento não estaria apta a observar uma sociedade caracterizada pela complexidade. O autor afirma que, ao assumir essa postura, Luhmann se filia à teoria de pensamento construtivista, compreendendo o pensamento não mais como uma correspondência com a realidade externa, mas sempre a partir da construção de um observador, como destacamos há tempo em perspectiva de epistemologia jurídica.
No âmbito da teoria do Direito, utilizando as premissas teóricas de Luhmann, propusemos essa transição no âmbito da teoria jurídica. Segundo