Por uma reconstrução não europeizada dos Direitos Humanos em relação aos povos indígenas brasileiros
()
Sobre este e-book
Relacionado a Por uma reconstrução não europeizada dos Direitos Humanos em relação aos povos indígenas brasileiros
Ebooks relacionados
Jurisdição Indígena: fundamento de autodeterminação dos povos indígenas na América Latina e no Brasil Nota: 0 de 5 estrelas0 notasTerras indígenas e o STF: análise de decisões numa perspectiva decolonial (2009-2018) Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA Formação Territorial dos Povos Indígenas no Brasil Império: uma discussão sobre ausência de direitos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasO refúgio no Brasil: da travessia às políticas públicas para a integração local Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireitos Humanos e Desenvolvimento: O Caso de Belo Monte Nota: 5 de 5 estrelas5/5Direitos Humanos, Minorias e Ação Afirmativa: o sistema de cotas raciais no Brasil Nota: 0 de 5 estrelas0 notasEscravidão e Direito: O estatuto jurídico dos escravos no Brasil oitocentista (1860-1888) Nota: 0 de 5 estrelas0 notasReformas estruturais e o estado de coisas inconstitucional Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA emergência das catástrofes ambientais e os direitos humanos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasParticipação indígena na formatação de políticas e projetos de REDD+ e o princípio da informação ambiental Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPovos indígenas: a legislação indigenista em sua dimensão política Nota: 0 de 5 estrelas0 notasControle de convencionalidade na Administração Pública Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA atuação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha nos conflitos armados não internacionais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireitos Fundamentais Sociais e o Princípio da Igualdade Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireitos Fundamentais: multiculturalismo e tecnologia na sociedade globalizada Nota: 0 de 5 estrelas0 notasRelações Étnico-Raciais e Outros Marcadores Sociais da Diferença: Diálogos Interdisciplinares Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDecolonialidade a partir do Brasil: Volume VII Nota: 0 de 5 estrelas0 notasTrabalhadores e trabalhadoras: Capítulos de história social Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDecolonialidade a partir do Brasil: Volume IX Nota: 5 de 5 estrelas5/5Movimentos sociais latino-americanos: A chama dos movimentos campesino-indígenas bolivianos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasEntre Maresias e Correntezas: as Rotas de Alunos Ribeirinhos na Amazônia pelo Direito à Educação Nota: 5 de 5 estrelas5/5Gramática negra contra a violência de Estado: da discriminação racial ao genocídio negro (1978-2018) Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDecolonialidade a partir do Brasil: Volume VI Nota: 5 de 5 estrelas5/5Direitos Humanos no Contexto Atual: Desafios em efetivar o positivado Nota: 0 de 5 estrelas0 notasRepresentações e marcadores territoriais dos povos indígenas do corredor etnoambiental tupi mondé Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDecolonialidade a partir do Brasil - Volume IV Nota: 0 de 5 estrelas0 notasTerritorialidades, identidades e marcadores territoriais: Kawahib da Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau em Rondônia Nota: 0 de 5 estrelas0 notas
Ciências Sociais para você
Tudo sobre o amor: novas perspectivas Nota: 5 de 5 estrelas5/5A Prateleira do Amor: Sobre Mulheres, Homens e Relações Nota: 5 de 5 estrelas5/5Neurociências E O Cotidiano Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCoragem é agir com o coração Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCoisas que a Gramática Não Explica Nota: 0 de 5 estrelas0 notasBrasil dos humilhados: Uma denúncia da ideologia elitista Nota: 0 de 5 estrelas0 notasApometria: Caminhos para Eficácia Simbólica, Espiritualidade e Saúde Nota: 5 de 5 estrelas5/5A perfumaria ancestral: Aromas naturais no universo feminino Nota: 5 de 5 estrelas5/5A cultura importa: fé e sentimento em um mundo sitiado Nota: 5 de 5 estrelas5/5As seis lições Nota: 4 de 5 estrelas4/5Calibã e a bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva Nota: 5 de 5 estrelas5/5Grau do Companheiro e Seus Mistérios: Jorge Adoum Nota: 2 de 5 estrelas2/5A Bíblia Satânica Moderna Nota: 0 de 5 estrelas0 notasMedicina Integrativa Nota: 5 de 5 estrelas5/5Bizu Do Direito Administrativo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA vontade de mudar: homens, masculinidades e amor Nota: 5 de 5 estrelas5/5Psicologia Das Massas Nota: 5 de 5 estrelas5/5O corpo encantado das ruas Nota: 5 de 5 estrelas5/5Pertencimento: uma cultura do lugar Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA elite do atraso: Da escravidão à ascensão da extrema direita Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCrônicas exusíacas e estilhaços pelintras Nota: 0 de 5 estrelas0 notasFisiologia Do Exercicio Nota: 0 de 5 estrelas0 notasOs homens explicam tudo para mim Nota: 5 de 5 estrelas5/5Tdha Nota: 0 de 5 estrelas0 notasIntrodução à Mitologia Nota: 5 de 5 estrelas5/5A Criação do Patriarcado: História da Opressão das Mulheres pelos Homens Nota: 5 de 5 estrelas5/5
Avaliações de Por uma reconstrução não europeizada dos Direitos Humanos em relação aos povos indígenas brasileiros
0 avaliação0 avaliação
Pré-visualização do livro
Por uma reconstrução não europeizada dos Direitos Humanos em relação aos povos indígenas brasileiros - Marília Rulli Stefanini
1 POVOS INDÍGENAS BRASILEIROS: QUANTITATIVO E A COLONIALIDADE DO PODER
Inicialmente convém ressaltar que o presente tópico destina-se à análise de como o Estado brasileiro conceitua
seus povos indígenas, partindo, então, para uma análise quantitativa dessas gentes, pois somente a partir disso poder-se-á suscitar a tese de uma reconstrução dos Direitos Humanos quanto a referidos sujeitos.
A priori, salutar, não se têm os povos indígenas como objetos da pesquisa, pois jamais poderiam ser coisificados, mas como interlocutores do diálogo multicultural, já que é por meio do diálogo que se conhecem e reconhecem os sujeitos.
De tal forma, após um breve apanhado do contingente populacional indígena no Brasil, passa-se à abordagem da colonialidade do poder na construção da identidade indigenista, à medida que tal fato reverbera na concepção dos Direitos Humanos fundamentais.
1.1 QUANTITATIVO DE POVOS INDÍGENAS BRASILEIROS
Ao iniciarmos os rascunhos destas linhas críticas a respeito da reconstrução dos Direitos Humanos em relação aos povos indígenas brasileiros é preciso que se tenha, mesmo que de forma breve, noções preliminares sobre o contingente populacional desses povos, e essa é a pedra angular por ora.
A princípio, ressalta-se que a terminologia índio
e tribo
não devem ser empregadas nos discursos orais e escritos daqueles que se preocupam com as questões da dominação colonizadora, posto que remetam à invasão e ao reducionismo de incontáveis grupos étnicos a uma categoria, o que é demasiadamente violador das existências plurais, e, por tal fato, a expressão ‘povos indígenas’ apresenta-se como terminologia mais adequada por simbolizar aqueles que são naturais do lugar que se habita
, um ser autóctone. (FERREIRA; LACERDA, 2021, n.p.).
Nessa esteira de pensamento, cumpre mencionar que não se pode afirmar, categoricamente, o contingente populacional indígena à época da colonização (1.500) com exatidão, sendo que alguns estudiosos sobre o assunto, como Ángel Rosenblat (1942), asseguram que o total perfazia uma média de um milhão de pessoas; enquanto outros os calculam em quatro milhões e meio, aproximadamente.
O contingente indígena no Brasil no ano de 1500 fora aferido em aproximadamente quatro milhões de pessoas, falando cerca de mil línguas diferentes, porém no ano de 1970 sua linhagem direta somava menos de cem mil pessoas, o que representa uma minoração em torno de 97,5%. Quiçá a fase de mais problemática do embaraço populacional das comunidades indígenas fruto da aproximação física com o homem branco já tenha decorrido, ainda é temerosa a afirmação convicta a respeito disso. [...] (GONZAGA, 2021, pp. 72 e 73).
A par disso, necessária se torna a abordagem a respeito de quais sujeitos sejam considerados indígenas para o direito brasileiro, e, nesta toada, com fundamento na Convenção n. 169, destinada aos Povos Indígenas Tribais, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, e na Lei n. 6.001 de 1.073 (Estatuto do Índio), os povos indígenas são aqueles que se autodeclaram, assim como autorreconhecidos por seus pares, do grupo étnico, como tais.
Apesar disso, em janeiro de 2021 a FUNAI restringiu os critérios determinadores da identidade indígena, dispondo:
Art. 1º Definir novos critérios específicos de heteroidentificação que serão observados pela FUNAI, visando aprimorar a proteção dos povos e indivíduos indígenas, para execução de políticas públicas.
Art. 2º Deverão ser observados os seguintes critérios:
I - Vínculo histórico e tradicional de ocupação ou habitação entre a etnia e algum ponto do território soberano brasileiro;
II - Consciência íntima declarada sobre ser índio;
III - Origem e ascendência pré-colombiana;
Parágrafo único. Existente o critério I, haverá esse requisito aqui assinalado, uma vez que o Brasil se insere na própria territorialidade pré-colombiana;
IV - Identificação do indivíduo por grupo étnico existente, conforme definição lastreada em critérios técnicos/científicos, e cujas características culturais sejam distintas daquelas presentes na sociedade não índia. (BRASIL, FUNAI, 2021, Arts. 1º e 2º).
Denota-se que, a edição desta Resolução gerou um grande retrocesso e imbróglio quanto à identificação dos povos indígenas, pois objetivou implementar uma política de heretoidentificação, e não mais a autoidentificação preconizada pela Convenção n. 169 da OIT e pela Constituição Federal de 1988.
Em decorrência disso, o Conselho Nacional de Direitos Humanos e outras instituições da área acionaram o STF – Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 709, no intuito de reconhecer-se a inconstitucionalidade da medida (Resolução n.04/21). Por tal fato, em junho de 2021, o STF decidiu suspender, em medida cautelar, a Resolução sob o fundamento de que:
Como já esclarecido em decisão cautelar proferida por este Relator e homologada pelo Plenário, que a FUNAI deveria conhecer e cumprir, o critério fundamental para o reconhecimento dos povos indígenas é a autodeclaração. A presença ou não em território homologado é irrelevante e foi afastada pela decisão como elemento de identificação. Veja-se trecho da decisão: É inaceitável a postura da União com relação aos povos indígenas aldeados localizados em Terras Indígenas não homologadas. A identidade de um grupo como povo indígena é, em primeiro lugar, uma questão sujeita ao autorreconhecimento pelos membros do próprio grupo. Ela não depende da homologação do direito à terra. Ao contrário, antecede o reconhecimento de tal direito
. (BRASIL, STF, ADPF: 709 DF 0097227-03.2020.100.000. Relator: Min. Roberto Barroso, Data do Julgamento: 01/06/2021, Data da Publicação: 02/06/2021).
Referida decisão do STF consubstanciou-se na materialização do óbvio, o sujeito indígena não deve ser assim considerado apenas em relação à posse de terras; a vivência encontra-se ligada à ancestralidade, uma relação cultural. Fira-se, ainda, que a decisão da Suprema Corte versou, em seu ponto principal, a respeito do Plano de Combate à Pandemia para os Povos Indígenas, que, por sua vez, apresentou-se omisso e por vezes atuante na lesão aos Direitos Humanos Fundamentais, conforme se abordará adiante.
Assim sendo, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE dispõe que durante a invasão colonizadora brasileira o Brasil contava, no Século XVI, com, em média, 2.000.000 (dois milhões) de povos
