Direito Internacional dos Refugiados
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Direito Internacional dos Refugiados - André de Carvalho Ramos
Apresentação
A¹ proteção dos direitos essenciais do ser humano no plano internacional recai, grosso modo, em três sub-ramos específicos do Direito Internacional: o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), o Direito Internacional Humanitário (DIH) e o Direito Internacional dos Refugiados (DIR).
Inicialmente, deve-se evitar a segregação entre esses três sub-ramos (e outros ramos do Direito Internacional que também manejam direitos humanos), pois o objetivo é comum: a proteção do ser humano. Com base nesse vetor de interação e não segregação, o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) é, sem dúvida, o mais abrangente, atuando o Direito Internacional Humanitário (DIH) e o Direito Internacional dos Refugiados (DIR) em áreas específicas.
No tocante ao Direito Internacional dos Refugiados, o seu grande impulso deu-se já sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU) com a edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH; 1948), a qual estabeleceu, em seu art. 14, que cada pessoa tem o direito a buscar e gozar de asilo em outros países sem sofrer perseguição
.
Em 1950, foi criado o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), que hoje é órgão subsidiário permanente da Assembleia Geral das Nações Unidas e possui sede em Genebra. Em 1951, foi aprovada em Genebra a Carta Magna
dos refugiados, que é a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados.
O Brasil ratificou a Convenção de 1951 em 15 de novembro de 1960, tendo sido promulgado internamente por intermédio do Decreto n. 50.215, de 28 de janeiro de 1961. Mais de sessenta anos após a ratificação brasileira, vários avanços foram dados na proteção aos refugiados no Brasil. O passo maior dado foi a edição da Lei n. 9.474/1997, na qual foram inseridos os principais direitos dos solicitantes de refúgio e dos refugiados no Brasil.
Na atualidade, o estudo do Direito Internacional dos Refugiados é imperativo, dadas as novas dimensões que o refúgio adquiriu no Brasil. Após a crise dos solicitantes haitianos em 2012 e 2013 (a grande maioria não logrou o reconhecimento do estatuto de refugiado, restando a via do visto humanitário
) e com o reconhecimento da situação jurídica de refúgio a milhares de venezuelanos em 2019, ficou evidente que o Brasil terá que enfrentar, no século XXI, novos desafios na temática do acolhimento aos refugiados, o que é fomentado, entre outros fatores, pelo (i) seu maior protagonismo econômico mundial e (ii) pelo constante fluxo de pessoas que buscam o refúgio. Em seu histórico, o Brasil já reconheceu a condição de refugiado a mais de 60 mil pessoas e ainda há mais de 116 mil solicitações de refúgio em trâmite (dados de 2021 - fonte: CONARE).
Em 2021, comemoram-se datas de extrema relevância para o Direito Internacional dos Refugiados: (i) 150 anos do nascimento de Fridtjof Nansen (1861-1930), o primeiro Alto Comissário para os Refugiados Russos ainda nos tempos da Liga das Nações; (ii) 100 anos do estabelecimento do Alto Comissariado dos Refugiados Russos da Liga das Nações (1921)