Estrangeiros, Construções Culturais E Justiça
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Estrangeiros, Construções Culturais E Justiça - Rodrigo Ferreira Dos Santos Ruiz Calejon
PUC MINAS – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE ENSINO A DISTÂNCIA
Rodrigo Ferreira dos Santos Ruiz Calejon
ESTRANGEIROS, CONSTRUÇÕES CULTURAIS E JUSTIÇA:
Pontos de partida éticos em Habermas
Belo Horizonte
2020
Rodrigo Ferreira dos Santos Ruiz Calejon
ESTRANGEIROS, CONSTRUÇÕES CULTURAIS E JUSTIÇA:
Pontos de partida éticos em Habermas
Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Filosofia e Teoria do Direito como requisito parcial à obtenção do título de especialista.
Orientador: Professor Dr. Leonardo Goulart Pimenta
Belo Horizonte
2020
Para Mariana, com amor, pelo apoio incondicional e pelas lições de vida fundamentais para meu crescimento.
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo examinar como se identifica a questão da justiça no contexto das violações de direitos humanos de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de migração, asilo e refúgio. Nesse sentido, a análise irá abranger obras literárias e dados estatísticos, concluindo-se com a investigação da importância da noção de justiça, sob o enfoque da influência das construções culturais de pontos de partida éticos, para a tomada de decisões de Estado que influenciem a proteção de direitos humanos no referido contexto.
Palavras-chave: justiça; ética; migração; asilo; refúgio; construções culturais.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Da apresentação do caso
2.2. Da apresentação do referencial teórico
2.3. Da discussão da solução
2.3.1. Do contexto fático e jurídico
2.3.2. Da problematização do justo
2.3.2.1. Da insuficiência da teoria aristotélica para a proteção do ser humano
2.3.2.2. Da incoerência entre a universalidade e o racismo em Kant
2.3.2.3. Da pluralidade enquanto aspecto da justiça em Jürgen Habermas
2.3.2.4. Da justiça em Habermas e da proteção dos migrantes
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
A questão da justiça e sua conexão com o estrangeiro
permeiam o debate político, social e jurídico há muito tempo, frequentemente funcionando como palco de inúmeras polêmicas, notadamente quando se trata de avaliar as providências a serem tomadas pelo Estado no momento de decidir sobre a proteção de seus nacionais em relação ao ingresso, em seu território, de migrantes, asilados e refugiados.
Observa-se que, ao longo da História, a migração fez e faz parte do próprio projeto de vida de incontáveis seres humanos, muitas vezes forçados a fugir de seus territórios de origem ou residência para buscarem oportunidades de sobrevivência em lugares que, não raras as vezes, os rejeitam sumariamente, deixando-os em situação catastrófica de desamparo, mesmo no âmbito de regimes democráticos.
Nesse contexto, observa-se, cada vez mais, a rejeição e o ódio ao estrangeiro em países da Europa, que têm expulsado migrantes em situações típicas de vulnerabilidade sem a adoção dos procedimentos jurídicos mínimos para averiguação de suas necessidades e a proteção de sua dignidade enquanto seres humanos.
No Brasil, uma jovem democracia, a situação também tem se tornado preocupante, em especial pela proliferação de discursos xenofóbicos no coração da sociedade e dentro da própria máquina estatal.
A pandemia do novo coronavírus agravou a situação de vulnerabilidade de pessoas que, por diversas razões, necessitam deixar seus territórios para procurarem asilo ou refúgio em outros países, cujas portas se fecham cada vez mais.
A par da existência de diversas normas internacionais e nacionais que regulamentam o ingresso e a permanência de estrangeiros num determinado território, ou mesmo sua expulsão, o Direito por vezes permite, por sua amplitude interpretativa, sobretudo pela influência premente das construções culturais, a adoção de procedimentos violadores de direitos humanos, voltados à proteção de interesses específicos e dissonantes da sociedade.
No entanto, quando se trata da proteção de direitos essenciais à humanidade, o Direito assume papel especial, devendo agir, muitas vezes, como mecanismo contramajoritário de embasamento de decisões nos campos jurídico e político.
E é sob essa perspectiva, de tomada de decisões conscientes da realidade social, que se insere o debate sobre o que é ou não é justo
para com as pessoas especialmente vulneráveis por sua situação de migração, asilo e refúgio.
Para tanto, far-se-á uma análise acerca dos conceitos de justiça
, migração
, asilo
e refúgio
, procurando-se explicitar sua conexão e a influência do justo
sobre o Direito, dentro de