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Arbitragem no Brasil: análise do princípio kompetenz-kompetenz e a jurisprudência do TJ-SP e do STJ nos anos de 2013 a 2020
Arbitragem no Brasil: análise do princípio kompetenz-kompetenz e a jurisprudência do TJ-SP e do STJ nos anos de 2013 a 2020
Arbitragem no Brasil: análise do princípio kompetenz-kompetenz e a jurisprudência do TJ-SP e do STJ nos anos de 2013 a 2020
E-book177 páginas1 hora

Arbitragem no Brasil: análise do princípio kompetenz-kompetenz e a jurisprudência do TJ-SP e do STJ nos anos de 2013 a 2020

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Sobre este e-book

Com resgate e contextualização histórica, o livro analisa a Arbitragem no Brasil e o princípio kompetenz-kompetenz na Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), elementar para a saúde do instituto. Assim, mais importante que a roupagem jurídica e a consolidação do uso desse método heterocompositivo de resolução de conflitos no meio social, está a maneira como se posiciona o Poder Judiciário nos casos contendo convenção de arbitragem levados, prematuramente, ao seu conhecimento. Nesse sentido, a obra apresenta diversas decisões com divergências importantes entre o TJ/SP e o STJ sobre o tema nos anos de 2013 a 2020.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento13 de abr. de 2023
ISBN9786525275727
Arbitragem no Brasil: análise do princípio kompetenz-kompetenz e a jurisprudência do TJ-SP e do STJ nos anos de 2013 a 2020

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    Arbitragem no Brasil - Jardel Ulisses Alves de Sousa

    CAPÍTULO PRIMEIRO - ANÁLISE HISTÓRICA E COMPARADA DA ARBITRAGEM E A INCORPORAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ

    Aprendemos, desde cedo, a divisão da História em Idades: Antiga, Média, Moderna e Contemporânea. Isso é feito para fins meramente didáticos, pois a história não é uma linha contínua no plano horizontal, e sim cíclica, com continuidades e interrupções dos fatos que dela se ocupam. Com a Arbitragem, não é diferente.

    Muito embora a Arbitragem fosse diferente de como a conhecemos atualmente, com toda uma roupagem principiológica e jurídica, condições de existência e procedibilidade situadas nos planos das leis e no entendimento jurisprudencial, ela sempre existiu no meio comunitário. O raciocínio é: onde há pessoas, há conflitos; onde há conflitos, há um processo de resolução desses².

    Para Carlos Eduardo de Vasconcelos, o conflito é algo inerente à condição humana, devendo ser visto não como algo negativo, mas necessário ao aperfeiçoamento das relações interpessoais.

    É impossível uma relação interpessoal plenamente consensual. Cada pessoa é dotada de uma originalidade, com experiências e circunstâncias existenciais personalíssimas. Por mais afinidade e afeto que exista em determinada relação interpessoal, algum dissenso, algum conflito, estará presente. A consciência do conflito como fenômeno inerente à condição humana é muito importante. Sem essa consciência tendemos a demonizá-lo ou a fazer de conta que não existe. Quando compreendemos a inevitabilidade do conflito, somos capazes de desenvolver soluções autocompositivas. (Vasconcelos, 2018, p. 1)

    Assim, como possibilidade de resposta aos impasses, uma das formas mais antigas que se conheceu foi a autotutela. Como o próprio termo remete, a resolução estava basicamente na mão do mais forte. Pela autotutela (ou autodefesa), o indivíduo resolve o conflito por sua própria força, agindo por si próprio para obter uma posição de vantagem em relação à situação desejada (Tarturce, 2018, 32).

    Em seguida, observa-se o uso da negociação, que, conquanto o processo resolutivo permanecesse situado entre as partes, permite que o diálogo substitua o uso da força. Com o desenvolvimento de sua racionalidade e vivência social, antes mesmo da criação da justiça pública (Poder Judiciário), já se ouvia sobre o arbitramento realizado pelas pessoas mais idosas, os anciãos – tidos como pessoas sábias. Séculos adiante, ver-se-á a institucionalização e o surgimento de outros mecanismos extrajudiciais de tratamento das controvérsias, tais como a conciliação e a mediação que, ao lado da arbitragem, são os mais

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